Detalhe do processo

1000807-42.2026.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000807-42.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Conceição Aguiar Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, "Recomenda-se os Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato". Nesse contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, CRM/SP 104.432, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, telefone fixo (13) 38642053, a qual deve ser intimada, por email, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DOMINGUES DE BRITO (OAB 516176/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA CONCEIçãO AGUIAR LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DOMINGUES DE BRITO

OAB: 516176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000807-42.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Conceição Aguiar Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, "Recomenda-se os Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato". Nesse contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, CRM/SP 104.432, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, telefone fixo (13) 38642053, a qual deve ser intimada, por email, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DOMINGUES DE BRITO (OAB 516176/SP)