Detalhe do processo

1000807-23.2026.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000807-23.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: BEATRIZ DE MELO AURORA RECLAMADO: ARNA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d385fa proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA apresentou petição nos autos Noticiou fato grave ocorrido após o encerramento da audiência inaugural realizada em 15/07/2026. Sustentou que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA foi vítima de graves provocações e agressão física perpetrada por pessoa ligada à ré. Anexou cópia do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 do 23º D.P. Perdizes. Juntou também a requisição de exame de corpo de delito perante o IML e captura de tela de conversa em rede social. Diante do contexto de intimidação, requereu a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida ou telepresencial. Pediu também o apoio de força policial ou segurança institucional para acompanhar a diligência de perícia técnica de insalubridade no estabelecimento da ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da gravidade dos fatos e da caracterização de indícios de coação no curso do processo (CP, art. 344) Os documentos juntados pela reclamante revelam cenário fático inadmissível no âmbito de um Estado Democrático de Direito. O Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 registra que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, regularmente qualificada e cientificada no termo de audiência, sofreu agressão física na via pública logo após deixar o fórum trabalhista. A requisição do exame pericial perante o IML e as mensagens eletrônicas trocadas entre terceiros corroboram a gravidade da violência exercida. A conduta descrita amolda-se, em tese, ao delito de coação no curso do processo, previsto no Código Penal: No âmbito processual trabalhista, o julgador detém a prerrogativa e o dever de zelar pela higidez das provas e pela ordem pública (CLT, art. 765). Verificada a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, cumpre à autoridade judicial dar ciência ao Ministério Público competente para a adoção das providências criminais cabíveis (CPP, art. 40). O descumprimento desse dever legal sujeitaria a própria autoridade à omissão indevida de ato de ofício. Desse modo, impõe-se a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para instauração da persecução penal correspondente. Da autorização para acompanhamento da perícia de insalubridade pela Polícia Judicial A perícia de insalubridade foi determinada na ata de audiência e a autora indicou o local do trabalho na estação de trem de Osasco. Diante do nítido ambiente de animosidade e de intimidação gerado pela agressão praticada contra a testemunha do processo, a presença da parte reclamante no local da vistoria pericial envolve risco concreto à sua integridade física. Com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade do processo e a proteção dos jurisdicionados (CPC, art. 297), defere-se o acompanhamento da diligência por agentes da Polícia Judicial deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A atuação da Polícia Judicial garantirá que a autora e o perito judicial Dr. DANIEL MOURA PANES possam realizar a vistoria técnica em ambiente plenamente seguro e isento de interferências ou novas retaliações. Da realização da audiência de instrução na modalidade híbrida O direito à ampla defesa e ao contraditório plenamente exercidos (CF, art. 5º, LV) pressupõe a garantia de um ambiente livre de temor, coação ou ameaças às partes e testemunhas. A demonstração de violência física perpetrada contra a testemunha do processo justifica o receio fundado manifestado pela reclamante em relação ao comparecimento presencial simultâneo no fórum. À luz do poder de direção do processo conferido ao Juiz do Trabalho (CLT, art. 765) e das diretrizes vigentes sobre atos telepresenciais na Justiça do Trabalho, autoriza-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2026 às 09:20 horas (fl. 3) na modalidade híbrida. Fica franqueado à parte reclamante e à sua testemunha o acesso virtual por sala de videoconferência da plataforma oficial do Tribunal, garantindo-se a colheita dos depoimentos com integral segurança, preservação da incomunicabilidade probatória e pleno respeito às garantias constitucionais. Ante o exposto, no uso das atribuições legais e no exercício do poder geral de cautela, DETERMINO: a) A expedição de notícia-crime/ofício ao Ministerio Público do Estado de São Paulo (MPSP), acompanhado de cópia da ata de audiência da petição da reclamante, do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026, da requisição do IML e das telas anexadas para instauração das medidas cabíveis para apuração do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) e demais infrações penais correlatas; b) A autorização de acompanhamento da diligência pericial pela Polícia Judicial do TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria expedir a respectiva ordem de serviço/ofício ao setor de Segurança Institucional para que disponibilize agentes para acompanhar o Perito Judicial Dr. DANIEL MOURA PANES e a reclamante no dia e horário a serem agendados para a realização da perícia de insalubridade; c) O deferimento da audiência de instrução na modalidade híbrida, autorizando a participação da reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA e de sua testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA de forma remota/telepresencial na sessão designada para 14/12/2026 às 09:20 horas; d) A intimação do Perito Judicial para ciência quanto ao apoio de segurança autorizado para a diligência no local do trabalho; e) A intimação das partes sobre o teor do presente despacho. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE MELO AURORA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNA ALIMENTACAO LTDA

Autor BEATRIZ DE MELO AURORA

Autor DANIEL MOURA PANES

Réu FELIPE MARTINS ARNA

Réu GIOVANA AMARAL LAHOZ ARNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANKLIN ANDRADE DA SILVA

OAB: 505697/SP

GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA

OAB: 196015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000807-23.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: BEATRIZ DE MELO AURORA RECLAMADO: ARNA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d385fa proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA apresentou petição nos autos Noticiou fato grave ocorrido após o encerramento da audiência inaugural realizada em 15/07/2026. Sustentou que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA foi vítima de graves provocações e agressão física perpetrada por pessoa ligada à ré. Anexou cópia do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 do 23º D.P. Perdizes. Juntou também a requisição de exame de corpo de delito perante o IML e captura de tela de conversa em rede social. Diante do contexto de intimidação, requereu a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida ou telepresencial. Pediu também o apoio de força policial ou segurança institucional para acompanhar a diligência de perícia técnica de insalubridade no estabelecimento da ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da gravidade dos fatos e da caracterização de indícios de coação no curso do processo (CP, art. 344) Os documentos juntados pela reclamante revelam cenário fático inadmissível no âmbito de um Estado Democrático de Direito. O Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 registra que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, regularmente qualificada e cientificada no termo de audiência, sofreu agressão física na via pública logo após deixar o fórum trabalhista. A requisição do exame pericial perante o IML e as mensagens eletrônicas trocadas entre terceiros corroboram a gravidade da violência exercida. A conduta descrita amolda-se, em tese, ao delito de coação no curso do processo, previsto no Código Penal: No âmbito processual trabalhista, o julgador detém a prerrogativa e o dever de zelar pela higidez das provas e pela ordem pública (CLT, art. 765). Verificada a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, cumpre à autoridade judicial dar ciência ao Ministério Público competente para a adoção das providências criminais cabíveis (CPP, art. 40). O descumprimento desse dever legal sujeitaria a própria autoridade à omissão indevida de ato de ofício. Desse modo, impõe-se a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para instauração da persecução penal correspondente. Da autorização para acompanhamento da perícia de insalubridade pela Polícia Judicial A perícia de insalubridade foi determinada na ata de audiência e a autora indicou o local do trabalho na estação de trem de Osasco. Diante do nítido ambiente de animosidade e de intimidação gerado pela agressão praticada contra a testemunha do processo, a presença da parte reclamante no local da vistoria pericial envolve risco concreto à sua integridade física. Com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade do processo e a proteção dos jurisdicionados (CPC, art. 297), defere-se o acompanhamento da diligência por agentes da Polícia Judicial deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A atuação da Polícia Judicial garantirá que a autora e o perito judicial Dr. DANIEL MOURA PANES possam realizar a vistoria técnica em ambiente plenamente seguro e isento de interferências ou novas retaliações. Da realização da audiência de instrução na modalidade híbrida O direito à ampla defesa e ao contraditório plenamente exercidos (CF, art. 5º, LV) pressupõe a garantia de um ambiente livre de temor, coação ou ameaças às partes e testemunhas. A demonstração de violência física perpetrada contra a testemunha do processo justifica o receio fundado manifestado pela reclamante em relação ao comparecimento presencial simultâneo no fórum. À luz do poder de direção do processo conferido ao Juiz do Trabalho (CLT, art. 765) e das diretrizes vigentes sobre atos telepresenciais na Justiça do Trabalho, autoriza-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2026 às 09:20 horas (fl. 3) na modalidade híbrida. Fica franqueado à parte reclamante e à sua testemunha o acesso virtual por sala de videoconferência da plataforma oficial do Tribunal, garantindo-se a colheita dos depoimentos com integral segurança, preservação da incomunicabilidade probatória e pleno respeito às garantias constitucionais. Ante o exposto, no uso das atribuições legais e no exercício do poder geral de cautela, DETERMINO: a) A expedição de notícia-crime/ofício ao Ministerio Público do Estado de São Paulo (MPSP), acompanhado de cópia da ata de audiência da petição da reclamante, do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026, da requisição do IML e das telas anexadas para instauração das medidas cabíveis para apuração do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) e demais infrações penais correlatas; b) A autorização de acompanhamento da diligência pericial pela Polícia Judicial do TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria expedir a respectiva ordem de serviço/ofício ao setor de Segurança Institucional para que disponibilize agentes para acompanhar o Perito Judicial Dr. DANIEL MOURA PANES e a reclamante no dia e horário a serem agendados para a realização da perícia de insalubridade; c) O deferimento da audiência de instrução na modalidade híbrida, autorizando a participação da reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA e de sua testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA de forma remota/telepresencial na sessão designada para 14/12/2026 às 09:20 horas; d) A intimação do Perito Judicial para ciência quanto ao apoio de segurança autorizado para a diligência no local do trabalho; e) A intimação das partes sobre o teor do presente despacho. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE MELO AURORA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000807-23.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: BEATRIZ DE MELO AURORA RECLAMADO: ARNA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d385fa proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA apresentou petição nos autos Noticiou fato grave ocorrido após o encerramento da audiência inaugural realizada em 15/07/2026. Sustentou que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA foi vítima de graves provocações e agressão física perpetrada por pessoa ligada à ré. Anexou cópia do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 do 23º D.P. Perdizes. Juntou também a requisição de exame de corpo de delito perante o IML e captura de tela de conversa em rede social. Diante do contexto de intimidação, requereu a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida ou telepresencial. Pediu também o apoio de força policial ou segurança institucional para acompanhar a diligência de perícia técnica de insalubridade no estabelecimento da ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da gravidade dos fatos e da caracterização de indícios de coação no curso do processo (CP, art. 344) Os documentos juntados pela reclamante revelam cenário fático inadmissível no âmbito de um Estado Democrático de Direito. O Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026 registra que a testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, regularmente qualificada e cientificada no termo de audiência, sofreu agressão física na via pública logo após deixar o fórum trabalhista. A requisição do exame pericial perante o IML e as mensagens eletrônicas trocadas entre terceiros corroboram a gravidade da violência exercida. A conduta descrita amolda-se, em tese, ao delito de coação no curso do processo, previsto no Código Penal: No âmbito processual trabalhista, o julgador detém a prerrogativa e o dever de zelar pela higidez das provas e pela ordem pública (CLT, art. 765). Verificada a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, cumpre à autoridade judicial dar ciência ao Ministério Público competente para a adoção das providências criminais cabíveis (CPP, art. 40). O descumprimento desse dever legal sujeitaria a própria autoridade à omissão indevida de ato de ofício. Desse modo, impõe-se a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para instauração da persecução penal correspondente. Da autorização para acompanhamento da perícia de insalubridade pela Polícia Judicial A perícia de insalubridade foi determinada na ata de audiência e a autora indicou o local do trabalho na estação de trem de Osasco. Diante do nítido ambiente de animosidade e de intimidação gerado pela agressão praticada contra a testemunha do processo, a presença da parte reclamante no local da vistoria pericial envolve risco concreto à sua integridade física. Com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade do processo e a proteção dos jurisdicionados (CPC, art. 297), defere-se o acompanhamento da diligência por agentes da Polícia Judicial deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A atuação da Polícia Judicial garantirá que a autora e o perito judicial Dr. DANIEL MOURA PANES possam realizar a vistoria técnica em ambiente plenamente seguro e isento de interferências ou novas retaliações. Da realização da audiência de instrução na modalidade híbrida O direito à ampla defesa e ao contraditório plenamente exercidos (CF, art. 5º, LV) pressupõe a garantia de um ambiente livre de temor, coação ou ameaças às partes e testemunhas. A demonstração de violência física perpetrada contra a testemunha do processo justifica o receio fundado manifestado pela reclamante em relação ao comparecimento presencial simultâneo no fórum. À luz do poder de direção do processo conferido ao Juiz do Trabalho (CLT, art. 765) e das diretrizes vigentes sobre atos telepresenciais na Justiça do Trabalho, autoriza-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2026 às 09:20 horas (fl. 3) na modalidade híbrida. Fica franqueado à parte reclamante e à sua testemunha o acesso virtual por sala de videoconferência da plataforma oficial do Tribunal, garantindo-se a colheita dos depoimentos com integral segurança, preservação da incomunicabilidade probatória e pleno respeito às garantias constitucionais. Ante o exposto, no uso das atribuições legais e no exercício do poder geral de cautela, DETERMINO: a) A expedição de notícia-crime/ofício ao Ministerio Público do Estado de São Paulo (MPSP), acompanhado de cópia da ata de audiência da petição da reclamante, do Boletim de Ocorrência nº KT0885-1/2026, da requisição do IML e das telas anexadas para instauração das medidas cabíveis para apuração do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) e demais infrações penais correlatas; b) A autorização de acompanhamento da diligência pericial pela Polícia Judicial do TRT da 2ª Região, devendo a Secretaria expedir a respectiva ordem de serviço/ofício ao setor de Segurança Institucional para que disponibilize agentes para acompanhar o Perito Judicial Dr. DANIEL MOURA PANES e a reclamante no dia e horário a serem agendados para a realização da perícia de insalubridade; c) O deferimento da audiência de instrução na modalidade híbrida, autorizando a participação da reclamante BEATRIZ DE MELO AURORA e de sua testemunha EDMARA RODRIGUES DE ALMEIDA de forma remota/telepresencial na sessão designada para 14/12/2026 às 09:20 horas; d) A intimação do Perito Judicial para ciência quanto ao apoio de segurança autorizado para a diligência no local do trabalho; e) A intimação das partes sobre o teor do presente despacho. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNA ALIMENTACAO LTDA - FELIPE MARTINS ARNA - GIOVANA AMARAL LAHOZ ARNA