Detalhe do processo

1000807-11.2026.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000807-11.2026.8.13.0242/MG REQUERENTE : RODRIGO SOARES DA LUZ ADVOGADO(A) : LETICIA ROCHA VIEIRA (OAB MG240568) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a impossibilidade do curatelado, que está internado, comparecer ao local designado para realização da perícia médica, que é de fato comprovado nos autos pelos laudos médicos, o que encontra amparo na manifestação da parte autora. A prova pericial, conforme destacado pelo Parquet, é indispensável para a aferição da capacidade civil do curatelado e para a justa fixação dos limites da curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Contudo, a realização da perícia não pode violar a dignidade da pessoa humana do curatelado, tampouco exigir da família um esforço logístico e financeiro desproporcional para o seu deslocamento. O art. 751, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de a entrevista do curatelado ser realizada no local em que estiver inserido (considerando que o autor informa que a curatelada se encontra acamada) quando ele não puder se locomover, o que reforça a adequação de um método alternativo de exame. Neste sentido, considerando que a essência da perícia, neste caso, é a obtenção de respostas aos quesitos judiciais acerca da capacidade do curatelado em exprimir sua vontade e gerir atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015), e tendo em vista as inegáveis dificuldades de locomoção e a natureza da doença que o acomete, a prova pode e deve ser flexibilizada. Dessa forma, a fim de conciliar a indispensabilidade da prova pericial com o princípio da proteção à dignidade do curatelado: DEFIRO a realização da perícia médica de forma VIRTUAL (por teleperícia), na modalidade mais acessível para o perito e a parte, devendo a perícia ser conduzida de forma que possibilite à Expert responder a todos os quesitos formulados, inclusive o do Ministério Público (se o documento constar nos autos), mormente aqueles que avaliam a capacidade para atos patrimoniais e negociais. Dito isto, NOMEIO como perita médica a Dra. Tânia Duarte Ferreira, CRM/MG 29054, inscrita no CPF nº 370.823.707-25, médica pediatra e pós-graduada em Medicina do Trabalho, com experiência em perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200100809 Ademais, designo a perícia médica para o dia 24/09/2026, às 9:30h. À Secretaria para que entre em contato com a perita, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se a perita de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. São quesitos do Juízo: 1. O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). 2. Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder os questionamentos a seguir (itens a até g). Para fins de parametrização, pede-se que seja adotada a escala abaixo, ficando o i. perito livre para acrescer as justificativas que julgar pertinentes, se necessário. Escala Avaliativa Grau 1 Plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros. Possui discernimento e consegue expressar vontade com coerência. Grau 2 Relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros. Discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos. Grau 3 Total incapacidade de agir sozinho. Não possui discernimento e/ou não consegue expressar vontade. a. O periciado é capaz de exercer atividade laborativa? b. O periciado é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c. O periciado é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d. O periciado é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? e. O periciado é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? f. O periciado é capaz de dirigir veículo automotor? g. O periciado é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) no item 2 tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar o necessário nos dias em que a perita comparece presencialmente para a realização dos expedientes para que o ato ocorra nas dependências do Fórum, por videoconferência. À secretária para disponibilizar link para as partes, bem como para a perita. Intime-se a perita nomeada (Dra. Tânia Duarte Ferreira) para que tome conhecimento do teor desta decisão. Intime-se a parte autora para que disponibilize os meios para a realização da perícia virtual na residência do curatelado e auxilie na sua realização. Como forma de acautelar os interesses do(a) curatelado(a), nomeio, desde já, curador(a) especial, tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 72, I, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) curador(es) nomeado(s). Aceita a nomeação, deverá apresentar contestação conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, será realizado o escrutínio do procedimento, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino à Assistente Social do Juízo que realize estudo social no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de avaliar a dinâmica do núcleo familiar; os cuidados dispensados ao(à) curatelado(a); a capacidade de autodeterminação do(a) curatelado(a) e outros elementos relevantes aos autos. Citem-se os terceiros interessados por edital para que, querendo, manifestem-se nos autos. Fixo o prazo editalício em 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado para registro desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. À Secretaria para observar o art. 640 e seguintes do Provimento Conjunto nº 93/2020, da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quanto ao pedido de autorização para venda do bem, formulado com a finalidade de custear o tratamento da curatelada, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da concordância com a medida. Após a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido. A presente vale como ofício/mandado. Expeça-se/diligencie-se o necessário. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO SOARES DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada24/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA ROCHA VIEIRA

OAB: 240568/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000807-11.2026.8.13.0242/MG REQUERENTE : RODRIGO SOARES DA LUZ ADVOGADO(A) : LETICIA ROCHA VIEIRA (OAB MG240568) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a impossibilidade do curatelado, que está internado, comparecer ao local designado para realização da perícia médica, que é de fato comprovado nos autos pelos laudos médicos, o que encontra amparo na manifestação da parte autora. A prova pericial, conforme destacado pelo Parquet, é indispensável para a aferição da capacidade civil do curatelado e para a justa fixação dos limites da curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Contudo, a realização da perícia não pode violar a dignidade da pessoa humana do curatelado, tampouco exigir da família um esforço logístico e financeiro desproporcional para o seu deslocamento. O art. 751, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de a entrevista do curatelado ser realizada no local em que estiver inserido (considerando que o autor informa que a curatelada se encontra acamada) quando ele não puder se locomover, o que reforça a adequação de um método alternativo de exame. Neste sentido, considerando que a essência da perícia, neste caso, é a obtenção de respostas aos quesitos judiciais acerca da capacidade do curatelado em exprimir sua vontade e gerir atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015), e tendo em vista as inegáveis dificuldades de locomoção e a natureza da doença que o acomete, a prova pode e deve ser flexibilizada. Dessa forma, a fim de conciliar a indispensabilidade da prova pericial com o princípio da proteção à dignidade do curatelado: DEFIRO a realização da perícia médica de forma VIRTUAL (por teleperícia), na modalidade mais acessível para o perito e a parte, devendo a perícia ser conduzida de forma que possibilite à Expert responder a todos os quesitos formulados, inclusive o do Ministério Público (se o documento constar nos autos), mormente aqueles que avaliam a capacidade para atos patrimoniais e negociais. Dito isto, NOMEIO como perita médica a Dra. Tânia Duarte Ferreira, CRM/MG 29054, inscrita no CPF nº 370.823.707-25, médica pediatra e pós-graduada em Medicina do Trabalho, com experiência em perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200100809 Ademais, designo a perícia médica para o dia 24/09/2026, às 9:30h. À Secretaria para que entre em contato com a perita, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se a perita de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. São quesitos do Juízo: 1. O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar, indicando também o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade). 2. Caso o primeiro quesito tenha sido respondido afirmativamente, favor responder os questionamentos a seguir (itens a até g). Para fins de parametrização, pede-se que seja adotada a escala abaixo, ficando o i. perito livre para acrescer as justificativas que julgar pertinentes, se necessário. Escala Avaliativa Grau 1 Plena capacidade de agir sozinho, sem auxílio ou assistência de terceiros. Possui discernimento e consegue expressar vontade com coerência. Grau 2 Relativa capacidade, podendo agir com auxílio ou assistência de terceiros. Discernimento e/ou capacidade de expressar vontade parcialmente comprometidos. Grau 3 Total incapacidade de agir sozinho. Não possui discernimento e/ou não consegue expressar vontade. a. O periciado é capaz de exercer atividade laborativa? b. O periciado é capaz de administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial? c. O periciado é capaz de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d. O periciado é capaz de gerir despesas periódicas, efetuando o pagamento de aluguéis, contas de energia, telefone, água, tributos, etc? e. O periciado é capaz de firmar contratos em geral, tais como alienação de imóveis ou veículos, locação, empréstimos, hipotecas, etc? f. O periciado é capaz de dirigir veículo automotor? g. O periciado é capaz de atender às exigências burocráticas cotidianas em instituições públicas e privadas (como INSS, bancos, etc)? 3. O (s) comprometimento (s) apontado (s) no item 2 tem prognóstico de cura, pode (m) ser reduzido (s) ou revertido (s) mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar o necessário nos dias em que a perita comparece presencialmente para a realização dos expedientes para que o ato ocorra nas dependências do Fórum, por videoconferência. À secretária para disponibilizar link para as partes, bem como para a perita. Intime-se a perita nomeada (Dra. Tânia Duarte Ferreira) para que tome conhecimento do teor desta decisão. Intime-se a parte autora para que disponibilize os meios para a realização da perícia virtual na residência do curatelado e auxilie na sua realização. Como forma de acautelar os interesses do(a) curatelado(a), nomeio, desde já, curador(a) especial, tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 72, I, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) curador(es) nomeado(s). Aceita a nomeação, deverá apresentar contestação conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, será realizado o escrutínio do procedimento, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino à Assistente Social do Juízo que realize estudo social no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de avaliar a dinâmica do núcleo familiar; os cuidados dispensados ao(à) curatelado(a); a capacidade de autodeterminação do(a) curatelado(a) e outros elementos relevantes aos autos. Citem-se os terceiros interessados por edital para que, querendo, manifestem-se nos autos. Fixo o prazo editalício em 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado para registro desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. À Secretaria para observar o art. 640 e seguintes do Provimento Conjunto nº 93/2020, da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quanto ao pedido de autorização para venda do bem, formulado com a finalidade de custear o tratamento da curatelada, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da concordância com a medida. Após a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido. A presente vale como ofício/mandado. Expeça-se/diligencie-se o necessário. I. Cumpra-se.