Detalhe do processo

1000806-93.2025.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000806-93.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca55e0c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000806-93.2025.5.02.0411 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. (Embargante) RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DUARTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 102e0a0 RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 92d51af) em face do V. Acórdão, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT, vez que o pedido se fundou na falta de pagamento das verbas rescisórias e não no atraso dessa quitação, fundamento utilizado pela r. decisão e mantido pelo V. Acórdão. Entende ainda haver contradição quanto à condenação da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, deferida na origem, ao contrário do que constou no V. Acórdão ora embargado. Questiona a não aplicabilidade do Princípio da Responsabilidade Objetiva do empregador quanto às indenizações por danos morais e materiais, ausência de provas nesse sentido, valores arbitrados e pretende o prequestionamento da matéria É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento, para que seja sanada contradição vislumbrada. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. Diferentemente do que alega a ora embargante, o pedido inicial, transcrito aliás pelo V. Acórdão embargado, no que se refere ao pleito de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT fundamentou no fato de que a reclamada não observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias. No que se refere à contradição quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, retifica-se o último parágrafo do item II.3 do V. Acórdão, mantendo seus fundamentos, para fazer constar expressamente: Conforme mencionado no laudo, ainda que não de ensejo a afastamento previdenciário, a sobrecarga a que era exposto o demandante e a existência de incapacidade parcial e temporária é suficiente para ensejar o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.21319/91. Inteligência e aplicação analógica do item II da Súmula 378 do C. TST. Relativamente aos danos morais e materiais, verifica-se que o V. Acórdão também analisou a questão com base nas provas, valendo destaque para parte das razões de decidir, para que não pairem dúvidas a respeito à parte embargante: Conforme já analisado anteriormente, o laudo pericial evidenciou a existência de doença ocupacional em razão da soma de causas, parte das quais diretamente ligada com as atividades desempenhadas pelo demandante, de forma que a responsabilidade pela integridade física do empregado, quando não observada, atrai a condenação à reparação pelas vias indenizatórias dos danos morais e materiais, como no caso em análise. Ademais o MM. Juízo a quo aplicou de forma adequada o Tema 76 do C. TST, na fixação do valor arbitrado para a indenização por danos materiais. Assim, considerando que o laudo pericial evidenciou ter o demandante sido acometido por bursite crônica e tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75.5), com incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico repetitivo e levantamento de cargas, que enseja uma redução da capacidade laborativa de grau moderado (cerca de 25 a 30%), irretocável o arbitramento promovido pela r. sentença recorrida, na casa dos 27,5%, consoante Tabela SUSEP, pela média apurada. Ainda considerando os termos do Tema 76, esse percentual foi reduzido em 50%, importando a aplicação do limite de 13,75% do valor do último salário percebido, pelo prazo de 5 meses (tendo em vista os limites da incapacidade temporal reconhecida pelo laudo pericial). Nada, portanto, a ser alterado quanto a essa questão. (destaque no original). A responsabilidade objetiva decorre do dever de todo empregador em zelar pela integridade física, mental e emocional dos seus empregados. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos, para sanar contradição vislumbrada e manter inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão ora embargado, conforme os termos do fundamentado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DUARTE
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUMINIO MARCOLAR LTDA

Réu ANDRE LUIZ DUARTE

Autor ODAIR MARCOS BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MOREIRA SARAIVA

OAB: 372217/SP

ROSEMARTA CHIERICATI DE CARVALHO

OAB: 118997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000806-93.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca55e0c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000806-93.2025.5.02.0411 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. (Embargante) RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DUARTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 102e0a0 RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 92d51af) em face do V. Acórdão, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT, vez que o pedido se fundou na falta de pagamento das verbas rescisórias e não no atraso dessa quitação, fundamento utilizado pela r. decisão e mantido pelo V. Acórdão. Entende ainda haver contradição quanto à condenação da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, deferida na origem, ao contrário do que constou no V. Acórdão ora embargado. Questiona a não aplicabilidade do Princípio da Responsabilidade Objetiva do empregador quanto às indenizações por danos morais e materiais, ausência de provas nesse sentido, valores arbitrados e pretende o prequestionamento da matéria É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento, para que seja sanada contradição vislumbrada. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. Diferentemente do que alega a ora embargante, o pedido inicial, transcrito aliás pelo V. Acórdão embargado, no que se refere ao pleito de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT fundamentou no fato de que a reclamada não observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias. No que se refere à contradição quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, retifica-se o último parágrafo do item II.3 do V. Acórdão, mantendo seus fundamentos, para fazer constar expressamente: Conforme mencionado no laudo, ainda que não de ensejo a afastamento previdenciário, a sobrecarga a que era exposto o demandante e a existência de incapacidade parcial e temporária é suficiente para ensejar o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.21319/91. Inteligência e aplicação analógica do item II da Súmula 378 do C. TST. Relativamente aos danos morais e materiais, verifica-se que o V. Acórdão também analisou a questão com base nas provas, valendo destaque para parte das razões de decidir, para que não pairem dúvidas a respeito à parte embargante: Conforme já analisado anteriormente, o laudo pericial evidenciou a existência de doença ocupacional em razão da soma de causas, parte das quais diretamente ligada com as atividades desempenhadas pelo demandante, de forma que a responsabilidade pela integridade física do empregado, quando não observada, atrai a condenação à reparação pelas vias indenizatórias dos danos morais e materiais, como no caso em análise. Ademais o MM. Juízo a quo aplicou de forma adequada o Tema 76 do C. TST, na fixação do valor arbitrado para a indenização por danos materiais. Assim, considerando que o laudo pericial evidenciou ter o demandante sido acometido por bursite crônica e tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75.5), com incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico repetitivo e levantamento de cargas, que enseja uma redução da capacidade laborativa de grau moderado (cerca de 25 a 30%), irretocável o arbitramento promovido pela r. sentença recorrida, na casa dos 27,5%, consoante Tabela SUSEP, pela média apurada. Ainda considerando os termos do Tema 76, esse percentual foi reduzido em 50%, importando a aplicação do limite de 13,75% do valor do último salário percebido, pelo prazo de 5 meses (tendo em vista os limites da incapacidade temporal reconhecida pelo laudo pericial). Nada, portanto, a ser alterado quanto a essa questão. (destaque no original). A responsabilidade objetiva decorre do dever de todo empregador em zelar pela integridade física, mental e emocional dos seus empregados. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos, para sanar contradição vislumbrada e manter inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão ora embargado, conforme os termos do fundamentado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DUARTE

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000806-93.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ca55e0c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000806-93.2025.5.02.0411 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. (Embargante) RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DUARTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 102e0a0 RELATOR: CINTIA TAFFARI RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. 92d51af) em face do V. Acórdão, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT, vez que o pedido se fundou na falta de pagamento das verbas rescisórias e não no atraso dessa quitação, fundamento utilizado pela r. decisão e mantido pelo V. Acórdão. Entende ainda haver contradição quanto à condenação da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, deferida na origem, ao contrário do que constou no V. Acórdão ora embargado. Questiona a não aplicabilidade do Princípio da Responsabilidade Objetiva do empregador quanto às indenizações por danos morais e materiais, ausência de provas nesse sentido, valores arbitrados e pretende o prequestionamento da matéria É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se dos embargos de declaração opostos. II - MÉRITO No mérito, comportam parcial acolhimento, para que seja sanada contradição vislumbrada. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte embargante. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e em razão da observância do Princípio da Verdade Real. Diferentemente do que alega a ora embargante, o pedido inicial, transcrito aliás pelo V. Acórdão embargado, no que se refere ao pleito de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT fundamentou no fato de que a reclamada não observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias. No que se refere à contradição quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, retifica-se o último parágrafo do item II.3 do V. Acórdão, mantendo seus fundamentos, para fazer constar expressamente: Conforme mencionado no laudo, ainda que não de ensejo a afastamento previdenciário, a sobrecarga a que era exposto o demandante e a existência de incapacidade parcial e temporária é suficiente para ensejar o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.21319/91. Inteligência e aplicação analógica do item II da Súmula 378 do C. TST. Relativamente aos danos morais e materiais, verifica-se que o V. Acórdão também analisou a questão com base nas provas, valendo destaque para parte das razões de decidir, para que não pairem dúvidas a respeito à parte embargante: Conforme já analisado anteriormente, o laudo pericial evidenciou a existência de doença ocupacional em razão da soma de causas, parte das quais diretamente ligada com as atividades desempenhadas pelo demandante, de forma que a responsabilidade pela integridade física do empregado, quando não observada, atrai a condenação à reparação pelas vias indenizatórias dos danos morais e materiais, como no caso em análise. Ademais o MM. Juízo a quo aplicou de forma adequada o Tema 76 do C. TST, na fixação do valor arbitrado para a indenização por danos materiais. Assim, considerando que o laudo pericial evidenciou ter o demandante sido acometido por bursite crônica e tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75.5), com incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico repetitivo e levantamento de cargas, que enseja uma redução da capacidade laborativa de grau moderado (cerca de 25 a 30%), irretocável o arbitramento promovido pela r. sentença recorrida, na casa dos 27,5%, consoante Tabela SUSEP, pela média apurada. Ainda considerando os termos do Tema 76, esse percentual foi reduzido em 50%, importando a aplicação do limite de 13,75% do valor do último salário percebido, pelo prazo de 5 meses (tendo em vista os limites da incapacidade temporal reconhecida pelo laudo pericial). Nada, portanto, a ser alterado quanto a essa questão. (destaque no original). A responsabilidade objetiva decorre do dever de todo empregador em zelar pela integridade física, mental e emocional dos seus empregados. Das razões dos embargos verifica-se que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento, não sendo essa a via para procedimento de reapreciação de fatos e provas. Não há, destarte, falar em omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado por esta via processual adotada pela parte quanto a essa questão. Ademais, o V. Acórdão ora embargado foi julgado à unanimidade por esta C. Turma Julgadora. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Desembargadores da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos oferecidos, para sanar contradição vislumbrada e manter inalterada a parte dispositiva do V. Acórdão ora embargado, conforme os termos do fundamentado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALUMINIO MARCOLAR LTDA