Detalhe do processo

1000806-78.2024.5.02.0492

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000806-78.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: WILIAM CARLOS ALVES BATISTA RECLAMADO: ONET SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f926528 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 53e7477. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A multa por litigância de má-fé também deve ser destacada do principal, uma vez que referido valor é devido apenas pela segunda reclamada (Sendas) ante o julgamento de seu recurso ordinário. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 53e7477, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.040,19, além de juros Selic no valor de R$ 2.771,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 753,73, além de juros Selic no valor de R$ 140,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. A cargo da segunda reclamada (Sendas) a multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.046,64. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 709,09, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.394,98. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.275,23. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID ae40c44). Ressalte-se que a segunda reclamada (Sendas) apresentou seguro-garantia na interposição do recurso ordinário, conforme apólice de ID 2cbc407. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 30.922,50, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.040,19 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.771,73 FGTS = R$ 753,73 JUROS FGTS = R$ 140,00 MULTA 2ª RECDA = R$ 4.046,64 INSS (RDA) = R$ 2.394,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.275,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Sendas) responde subsidiariamente pelos valores acima, exceto quanto à multa por litigância de má-fé, que responde de forma direta. As reclamadas deverão proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM CARLOS ALVES BATISTA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Réu ONET SEGURANCA LTDA.

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor WILIAM CARLOS ALVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE

CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS

OAB: 391503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000806-78.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: WILIAM CARLOS ALVES BATISTA RECLAMADO: ONET SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f926528 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 53e7477. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A multa por litigância de má-fé também deve ser destacada do principal, uma vez que referido valor é devido apenas pela segunda reclamada (Sendas) ante o julgamento de seu recurso ordinário. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 53e7477, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.040,19, além de juros Selic no valor de R$ 2.771,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 753,73, além de juros Selic no valor de R$ 140,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. A cargo da segunda reclamada (Sendas) a multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.046,64. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 709,09, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.394,98. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.275,23. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID ae40c44). Ressalte-se que a segunda reclamada (Sendas) apresentou seguro-garantia na interposição do recurso ordinário, conforme apólice de ID 2cbc407. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 30.922,50, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.040,19 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.771,73 FGTS = R$ 753,73 JUROS FGTS = R$ 140,00 MULTA 2ª RECDA = R$ 4.046,64 INSS (RDA) = R$ 2.394,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.275,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Sendas) responde subsidiariamente pelos valores acima, exceto quanto à multa por litigância de má-fé, que responde de forma direta. As reclamadas deverão proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM CARLOS ALVES BATISTA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000806-78.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: WILIAM CARLOS ALVES BATISTA RECLAMADO: ONET SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f926528 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 53e7477. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A multa por litigância de má-fé também deve ser destacada do principal, uma vez que referido valor é devido apenas pela segunda reclamada (Sendas) ante o julgamento de seu recurso ordinário. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 53e7477, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 15.040,19, além de juros Selic no valor de R$ 2.771,73, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 753,73, além de juros Selic no valor de R$ 140,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. A cargo da segunda reclamada (Sendas) a multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.046,64. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 709,09, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.394,98. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.275,23. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID ae40c44). Ressalte-se que a segunda reclamada (Sendas) apresentou seguro-garantia na interposição do recurso ordinário, conforme apólice de ID 2cbc407. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 30.922,50, sendo: PRINCIPAL = R$ 15.040,19 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.771,73 FGTS = R$ 753,73 JUROS FGTS = R$ 140,00 MULTA 2ª RECDA = R$ 4.046,64 INSS (RDA) = R$ 2.394,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.275,23 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Sendas) responde subsidiariamente pelos valores acima, exceto quanto à multa por litigância de má-fé, que responde de forma direta. As reclamadas deverão proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: ONET SEGURANÇA LTDA, CNPJ: 09.368.267/0001-00, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71 (quanto à multa). Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ONET SEGURANCA LTDA.