Detalhe do processo

1000806-64.2026.8.26.0177

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000806-64.2026.8.26.0177 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio a(o) requerente MARIA CLARICE DIAS DA SILVA, Brasileira, Casada, DO LAR\DONA DE CASA, RG 548941531, CPF 132.906.898-08, Rua Fábio Montenegro, 15, Cipó, CEP 06900-000, Embu-Guacu - SP para o cargo de Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Camila Silva dos Reis . Providencie o(a) autor(a) juntada aos autos da certidão de nascimento atualizada do(a) interditando(a), bem como especifique se há bens ou renda em nome deste(a), caso necessário. Valendo esta decisão como MANDADO, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário. Oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 585/2020, solicitando data para que o(a) interditando(a) David Willian Souza, seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O interditando é portador de anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses?6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos.9. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: STEPHANY ZAYNE ARAGONE GUSTAVO DOS ANJOS (OAB 497884/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANY ZAYNE ARAGONE GUSTAVO DOS ANJOS

OAB: 497884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000806-64.2026.8.26.0177 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio a(o) requerente MARIA CLARICE DIAS DA SILVA, Brasileira, Casada, DO LAR\DONA DE CASA, RG 548941531, CPF 132.906.898-08, Rua Fábio Montenegro, 15, Cipó, CEP 06900-000, Embu-Guacu - SP para o cargo de Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Camila Silva dos Reis . Providencie o(a) autor(a) juntada aos autos da certidão de nascimento atualizada do(a) interditando(a), bem como especifique se há bens ou renda em nome deste(a), caso necessário. Valendo esta decisão como MANDADO, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário. Oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 585/2020, solicitando data para que o(a) interditando(a) David Willian Souza, seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O interditando é portador de anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses?6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos.9. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: STEPHANY ZAYNE ARAGONE GUSTAVO DOS ANJOS (OAB 497884/SP)