1000806-04.2024.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000806-04.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d092ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Juros de Mora e Base de Cálculo: A reclamada alega que os juros de mora devem incidir sobre os valores devidos líquidos, após a dedução da contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que os juros de mora foram incididos sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, conforme dispõe a Súmula 200 do C. TST. No mais, não há determinação no sentido de aplicar os juros de mora sobre a importância líquida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Adicional Noturno Percentual: Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença de Id. bb17ba9 determinou que fosse observado o adicional normativo. Assim, conforme a CCT acostada pela reclamada às fls. 494/558 (Id. 5c6369c e 27c664b), é devida a incidência de 25% sobre a hora noturna. Ademais, é possível verificar que a própria reclamada remunerava o adicional noturno com o percentual de 25%. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 05222fa, e fixa-se a condenação em: R$ 2.314,84 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 452,87 taxa SELIC R$ 627,42 INSS reclamada R$ 878,11 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 184,26 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 191,50 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.500,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 6.149,00 Valor Total Atualizado até 28/02/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 177,18) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE SCRIDELLI PEREIRA
Autor HUGO SHOITI UENOJO
Autor JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA
Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
MARCELA FERNANDES DORNELLES
OAB: 70852/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000806-04.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d092ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Juros de Mora e Base de Cálculo: A reclamada alega que os juros de mora devem incidir sobre os valores devidos líquidos, após a dedução da contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que os juros de mora foram incididos sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, conforme dispõe a Súmula 200 do C. TST. No mais, não há determinação no sentido de aplicar os juros de mora sobre a importância líquida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Adicional Noturno Percentual: Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença de Id. bb17ba9 determinou que fosse observado o adicional normativo. Assim, conforme a CCT acostada pela reclamada às fls. 494/558 (Id. 5c6369c e 27c664b), é devida a incidência de 25% sobre a hora noturna. Ademais, é possível verificar que a própria reclamada remunerava o adicional noturno com o percentual de 25%. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 05222fa, e fixa-se a condenação em: R$ 2.314,84 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 452,87 taxa SELIC R$ 627,42 INSS reclamada R$ 878,11 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 184,26 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 191,50 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.500,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 6.149,00 Valor Total Atualizado até 28/02/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 177,18) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000806-04.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: JEFFERSON FAUSTINO DE LIMA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d092ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Juros de Mora e Base de Cálculo: A reclamada alega que os juros de mora devem incidir sobre os valores devidos líquidos, após a dedução da contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que os juros de mora foram incididos sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, conforme dispõe a Súmula 200 do C. TST. No mais, não há determinação no sentido de aplicar os juros de mora sobre a importância líquida. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Adicional Noturno Percentual: Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença de Id. bb17ba9 determinou que fosse observado o adicional normativo. Assim, conforme a CCT acostada pela reclamada às fls. 494/558 (Id. 5c6369c e 27c664b), é devida a incidência de 25% sobre a hora noturna. Ademais, é possível verificar que a própria reclamada remunerava o adicional noturno com o percentual de 25%. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 05222fa, e fixa-se a condenação em: R$ 2.314,84 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 452,87 taxa SELIC R$ 627,42 INSS reclamada R$ 878,11 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 184,26 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 191,50 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.500,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 6.149,00 Valor Total Atualizado até 28/02/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 177,18) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.