Detalhe do processo

1000805-70.2025.5.02.0262

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000805-70.2025.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c196070): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000805-70.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d113b4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. e826a5c), recorrem ordinariamente: a ré (Id. f35d902), em relação a integração dos prêmios, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. b89d66e), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intra e interjornadas. Seguro garantia judicial e custas (Id. e006e7a/7698c5c e Id. ece273f). Contrarrazões da ré (Id. 23ccbb3). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. f35d902), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Foi constatado que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 02-0775-1484147, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foiconcedido excepcionalmente à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 294edb7), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1527666 (Id. ece273f), sanando a irregularidade apontada. Ocorre que, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, verifica-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita a garantia à data do julgamento do recurso e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, em vez de renová-la automaticamente (Id. e006e7a, fl. 403 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Referidos vícios são insanáveis, diante das condições expressamente estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo certo que seu art. 12, prevendo a concessão de "prazo razoável para a devida adequação", destina-se especificamente às apólices de seguro garantia apresentadas anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto em 16.10.2019, não sendo este, obviamente, o caso da apólice destes autos, emitida em 2026. A única exceção diz respeito à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do (art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Conjunto, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024, razão pela qual o despacho proferido em 07.05.2026 concedeu, excepcionalmente, "o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024" (Id. 294edb7). No tocante às irregularidades ora constatadas, portanto, não há se falar em intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Nesse aspecto, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 271 de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido a jurisprudência desta 10ª Turma: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A trabalhadora alega a nulidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para o depósito recursal e pede o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado e possui cláusulas contraditórias de não renovação satisfaz a exigência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso ordinário. 4. O empregador tem o ônus de comprovar o preparo integral dentro do prazo recursal. 5. A lei autoriza a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 6. O seguro garantia judicial deve observar as regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 7. A apólice apresentada pela empresa contém cláusula de não renovação baseada em critérios subjetivos e incertos. 8. A apólice apresenta contradição interna sobre a perda do direito do segurado. 9. A apólice faz remissão a cláusulas inexistentes no próprio documento. 10. A apólice condiciona o pagamento da garantia ao trânsito em julgado da decisão. 11. A exigência do trânsito em julgado paralisa a execução provisória e contraria as normas do processo do trabalho. 12. O defeito do seguro garantia judicial acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 13. O vício na apólice não configura insuficiência de valor, o que afasta a concessão de prazo para a complementação do preparo.14. A declaração de deserção não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido por deserção. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-91.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) (destaquei) Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor. 1. Laudo de insalubridade. O recorrente argui que "o laudo pericial ambiental é imprestável como meio de prova eis que dissociado da realidade vivenciada pelo recorrente, devendo ser afastada a sua conclusão com determinação de realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil", uma vez que "a prova oral produzida em audiência de instrução foi firme, coerente e convergente no sentido de que o autor, assim como os Motoristas Operadores de Betoneira, faziam uso habitual de óleo diesel para a lubrificação da bica de descarga da betoneira, com o objetivo de evitar o endurecimento do concreto nas partes metálicas dos equipamentos". O Perito do Juízo assim descreveu as atividades do autor como "motorista operador de betoneira" de 19.09.2018 a 17.09.2024 (Id. 99fbae3): "- Realizava condução de Caminhão Betoneira, transportando concreto da unidade da Reclamada para obras na região; - Aguardava carregamento do seu caminhão por funcionários da Reclamada que segundo o Reclamante, ocorria em torno de 15 a 20 minutos de 2 a 3 vezes por dia; - Realizava operação de descarregamento do seu caminhão de concreto que era recebido e "espalhado" por funcionários da obra no cliente, essa operação ocorria em torno de 20 a 30 minutos de 2 a 3 vezes por dia;" Verificou que há nos autos "fichas de comprovação de entrega de EPI's ao autor", sendo "evidenciado no Paradigma e na listagem de EPI´s fornecidos ao Reclamante: Capacete, Óculos de Proteção, Protetor Auditivo, Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água, Sapato de Segurança, Bota de borracha impermeável". Consignou que "não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos", nos seguintes termos (Id. 99fbae3): "a) Quanto agentes químicos (NR-15 - Anexo 11, 12 e 13) cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. O Anexo 11 contempla os agentes químicos que possuem limites de tolerância definidos, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, quando esses limites são excedidos, ou seja, apenas os constantes nesse anexo fornecem o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. O Anexo 12 da NR 15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultante da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função do seu tamanho, forma, origem e efeito. O Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos do tipo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas (outros produtos especificamente listados no anexo) consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo 13 A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional a Sílica, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam Sílica e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas. De acordo com a Perícia realizada, não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos." Em resposta ao quesito do autor "Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", afirmou que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510". E quanto ao questionamento sobre "Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", respondeu que "Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada" (Id. 99fbae3, fl. 320 do PDF). Por fim, concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE para exposição a agentes químicos. De acordo com a Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da consolidação das leis do trabalho - CLT". O autor impugnou o laudo, alegando que "o Sr. Perito não especificou quais produtos químicos eram utilizados pelo autor no desempenho de duas atividades laborais essenciais à função exercida, quais sejam, a lavagem diária do caminhão betoneira; e a lubrificação habitual da bica de descarga da betoneira, realizada com óleo diesel, com o objetivo de evitar a aderência dos resíduos de concreto ao equipamento" e "em nenhum momento o laudo pericial menciona como se dava a lubrificação da bica de descarga da betoneira durante o descarregamento, embora se trate de procedimento habitual e necessário a cada operação, sendo certo que tal lubrificação ocorria mediante aplicação direta de óleo diesel, o que acarretava contato dérmico frequente com hidrocarbonetos, agentes químicos potencialmente insalubres, conforme Anexo 13 da NR-15. Registre-se, ainda, que no item 4 do laudo pericial, destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, o Sr. Perito simplesmente omitiu a atividade de lavagem do caminhão, limitando-se a uma descrição genérica e incompleta da função exercida", e formulando quesitos complementares (Id. fe9ec03). Em esclarecimentos, o Perito manteve suas conclusões e assim respondeu os quesitos (Id. 7cd9462): "1. Quais EPI's seriam necessários para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com os agentes químicos utilizados; RESPOSTA: Não foi evidenciado produtos químicos caracterizantes da perícia realizada. 2. Se tais equipamentos são adequados, eficazes e suficientes para afastar o risco ocupacional? RESPOSTA: Foi evidenciado proteção adequada para os riscos e condições avaliados na diligência. 3. Se houve efetiva comprovação do uso habitual e correto desses EPI's pelo reclamante. RESPOSTA: Sim. Houve entrega efetiva de Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água." A testemunha do autor, Maicon Goubeia Oliveira, também "motorista operador de betoneira", afirmou que, de quatro a cinco vezes por dia, aplicava óleo diesel na bica de descarga do caminhão, operação que durava cerca de 10 minutos. A testemunha patronal Daniel da Silva Fiuza, "lavador", declarou que utilizava ácido e produtos específicos para a remoção de cimento e concreto dos caminhões e, enquanto o caminhão estava na rampa sob sua responsabilidade, o motorista não manuseava o ácido. Todavia, relatou também que fornecia óleo diesel aos motoristas em garrafas PET e era possível ver os motoristas aplicando o óleo diesel na bica de descarga para realizar a lubrificação. Na ocasião, a patrona do autor requereu o "retorno dos autos ao Sr. Perito para que ratifique ou retifique sua conclusão diante dos depoimentos prestados", que foi indeferido a quo, "nos termos do art.765 da CLT, sob protestos" (Id. f5769ec). A sentença indeferiu o adicional de insalubridade nos seguintes termos (Id. 4d113b4): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O bem elaborado laudo pericial, com esclarecimentos, concluiu, de forma clara e inequívoca, que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres (fls. 320). Note-se que, como respondido em quesitos pelo sr. Perito às fls. 320: 'Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: O Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510. 3) Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada.' E as testemunhas ouvidas não se prestaram a elidir a conclusão pericial. Ao revés, corroboraram a existência de lavador de veículos e que era este que, 'tirava o grosso' do caminhão diariamente com a utilização de produto químicos - conforme se dessume do segundo depoimento, analisado em seu conjunto. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi baseada em vistoria no ambiente de trabalho, realizada por perito judicial de confiança, em que foi facultado o acompanhamento das partes, configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Improcede a pretensão." Ocorre que, como visto, a prova oral atestou que as atividades do autor incluíam a aplicação de óleo diesel na bica de descarga do caminhão para realizar a lubrificação. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como autoriza o art. 370 do novo CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, havia necessidade de complementação do laudo pericial para apuração da nocividade do óleo diesel, assim como da eficácia dos EPI fornecidos em relação a ele, cujo manuseio a perícia não considerara, uma vez que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510", havendo, pois, dúvidas ainda pendentes para fins de convencimento. Em assim sendo, agiu precipitadamente o Juízo a quo ao indeferir o retorno dos autos ao Perito, encerrando a instrução processual sem que tal questão fosse elucidada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, determino o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPIs fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório. 2. Cerceamento. Oitiva do preposto da reclamada. O recorrente argui, ainda, "nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da Reclamada, cuja medida era essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos dos autos, em especial quanto ao local e ao efetivo tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor referentes à lavagem do caminhão e a lubrificação da bica da descarga com óleo diesel, bem como com relação à natureza da verba paga mediante a rubrica prêmio produtividade". No tocante às atividades exercidas pelo reclamante, a prova testemunhal abordou amplamente o tema, não se vislumbrando prejuízos, sobretudo diante da ora reconhecida necessidade de complementação do laudo pericial de insalubridade, como já explanado anteriormente. Quanto à natureza dos prêmios, o recorrente carece de interesse, uma vez que a sentença já deferiu sua integração ao salário e respectivos reflexos. Dou-lhe razão, todavia, em relação ao intervalo intrajornada. Segundo a inicial, "nos dias em que assumia função de Motorista Operador de Betoneira, o intervalo era realizado internamente (no refeitório da usina) em, no máximo, 20 minutos, pois ao chegar de uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga, se dirigia até o refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal, realizasse a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. O intervalo era fiscalizado pelo Balanceiro" e, "por estas razões, o período efetivo destinado à refeição e descanso, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 17a0463). A defesa arguiu que, pelos cartões de ponto, "é possível constatar que o intervalo intrajornada sempre foi pré-anotado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT", e, "enquanto motorista operador de betoneira, o reclamante desenvolvia suas atividades de forma parcialmente externa, sendo comum ele usufruir do período intervalar junto aos clientes, nas obras de construção civil, portanto, sem fiscalização do superior hierárquico, cabendo a ele, exclusivamente, fazer a pausa para a refeição e descanso" (Id. 55ca413). Na audiência de instrução, o Juízo dispensou o depoimento das partes, sob "protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante" (Id. f5769ec). Embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Impunha-se, pois assegurar ao reclamante a oitiva da parte contrária, eis que expressamente requerida naquele momento processual, por se tratar de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. A sentença reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos em apenas dois dias na semana e deferiu a indenização de "uma hora e vinte minutos semanais suprimidos", assim fundamentando (Id. 4d113b4): "INTERVALO INTRAJORNADA O depoimento da testemunha do reclamante leva à convicção de que nem sempre era possível usufruir do integral intervalo intrajornada. Entretanto, não é crível que tal ocorresse diariamente, como afirmou o depoente, notadamente porque, como também asseverou a testemunha e é fato público e notório, as obras da construção civil interrompem as atividades por uma hora para almoço, o que ocorre geralmente entre 11:00 e 12:00h. Portanto, era plenamente viável ao autor organizar a rotina de trabalho externo de modo a usufruir do intervalo integralmente em boa parte da semana. Diante, disso, considera o Juízo que o obreiro usufruiu de descanso de apenas 20 minutos duas vezes por semana. Acolho uma hora e vinte minutos semanais suprimidos ao intervalo intrajornada, com adicional de 60%. Assinale-se que o adimplemento de horas corridas não remunera o instituto em foco, falar não havendo em compensação. Revendo posicionamento anterior, considerando que tal quitação tem por escopo indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido ao intervalo intrajornada, são incabíveis reflexos. O entendimento sedimentado nos incisos I e III, da Súmula 437, do C. TST restou superado pela atual redação do art. 71 §4º, da CLT e não infirma o que até aqui se explanou. Será observada a Súmula 264 do C. TST (inclusive com acréscimo de prêmios na base de cálculo) e o divisor de 220 horas. Sem prejuízo do que até aqui se decidiu, carece de respaldo jurídico e acarretaria o cômputo dos minutos bis in idem suprimidos na jornada de trabalho para fim de apuração de horas extras, nada havendo a ser acolhido a esse título." Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha do autor, Maicon, afirmou que o intervalo era realizado no refeitório da reclamada, sendo de 10 a 20 minutos, de 2ª à 6ª feira. Declarou que, ao chegar na usina, colocava o caminhão no ponto de carga e ia almoçar, porém, antes de terminar a refeição, o balanceiro buzinava para retirar o veículo, pois o concreto possui tempo de vencimento de duas horas e meia e havia o percurso até a obra. Relatou, ainda, que nas obras onde entregava o concreto havia parada ao meio-dia para almoço, entretanto não utilizava esse tempo para almoçar porque sua marmita ficava na usina, e quando almoçava em clientes, permanecia dentro do caminhão. A testemunha patronal Daniel nada mencionou acerca do intervalo do reclamante, visto que a Magistrada que conduziu a audiência não formulou perguntas sobre o tema. Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor o ônus da prova da alegada violação. Nesse contexto, data venia, remanescia controvérsia acerca da frequência semanal de gozo parcial do intervalo e a oitiva do preposto da reclamada poderia eventualmente trazer novos elementos de convicção nesse aspecto. Caracterizado o prejuízo, visto que, com o reconhecimento da violação do intervalo em apenas dois dias na semana, o autor foi parcialmente sucumbente, o cerceamento implica nulidade da sentença, devendo ser reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPI fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório, assim como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO DOS SANTOS ARAUJO

Autor JOSE CARLOS ALVES PEREIRA

Réu JOSE CARLOS ALVES PEREIRA

Autor POLIMIX CONCRETO LTDA

Réu POLIMIX CONCRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON DE CASTRO JUNIOR

OAB: 18435/PR

MELISSA LEANDRO IAFELIX

OAB: 191025/SP

WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA

OAB: 196134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000805-70.2025.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c196070): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000805-70.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d113b4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. e826a5c), recorrem ordinariamente: a ré (Id. f35d902), em relação a integração dos prêmios, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. b89d66e), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intra e interjornadas. Seguro garantia judicial e custas (Id. e006e7a/7698c5c e Id. ece273f). Contrarrazões da ré (Id. 23ccbb3). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. f35d902), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Foi constatado que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 02-0775-1484147, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foiconcedido excepcionalmente à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 294edb7), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1527666 (Id. ece273f), sanando a irregularidade apontada. Ocorre que, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, verifica-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita a garantia à data do julgamento do recurso e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, em vez de renová-la automaticamente (Id. e006e7a, fl. 403 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Referidos vícios são insanáveis, diante das condições expressamente estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo certo que seu art. 12, prevendo a concessão de "prazo razoável para a devida adequação", destina-se especificamente às apólices de seguro garantia apresentadas anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto em 16.10.2019, não sendo este, obviamente, o caso da apólice destes autos, emitida em 2026. A única exceção diz respeito à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do (art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Conjunto, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024, razão pela qual o despacho proferido em 07.05.2026 concedeu, excepcionalmente, "o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024" (Id. 294edb7). No tocante às irregularidades ora constatadas, portanto, não há se falar em intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Nesse aspecto, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 271 de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido a jurisprudência desta 10ª Turma: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A trabalhadora alega a nulidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para o depósito recursal e pede o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado e possui cláusulas contraditórias de não renovação satisfaz a exigência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso ordinário. 4. O empregador tem o ônus de comprovar o preparo integral dentro do prazo recursal. 5. A lei autoriza a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 6. O seguro garantia judicial deve observar as regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 7. A apólice apresentada pela empresa contém cláusula de não renovação baseada em critérios subjetivos e incertos. 8. A apólice apresenta contradição interna sobre a perda do direito do segurado. 9. A apólice faz remissão a cláusulas inexistentes no próprio documento. 10. A apólice condiciona o pagamento da garantia ao trânsito em julgado da decisão. 11. A exigência do trânsito em julgado paralisa a execução provisória e contraria as normas do processo do trabalho. 12. O defeito do seguro garantia judicial acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 13. O vício na apólice não configura insuficiência de valor, o que afasta a concessão de prazo para a complementação do preparo.14. A declaração de deserção não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido por deserção. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-91.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) (destaquei) Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor. 1. Laudo de insalubridade. O recorrente argui que "o laudo pericial ambiental é imprestável como meio de prova eis que dissociado da realidade vivenciada pelo recorrente, devendo ser afastada a sua conclusão com determinação de realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil", uma vez que "a prova oral produzida em audiência de instrução foi firme, coerente e convergente no sentido de que o autor, assim como os Motoristas Operadores de Betoneira, faziam uso habitual de óleo diesel para a lubrificação da bica de descarga da betoneira, com o objetivo de evitar o endurecimento do concreto nas partes metálicas dos equipamentos". O Perito do Juízo assim descreveu as atividades do autor como "motorista operador de betoneira" de 19.09.2018 a 17.09.2024 (Id. 99fbae3): "- Realizava condução de Caminhão Betoneira, transportando concreto da unidade da Reclamada para obras na região; - Aguardava carregamento do seu caminhão por funcionários da Reclamada que segundo o Reclamante, ocorria em torno de 15 a 20 minutos de 2 a 3 vezes por dia; - Realizava operação de descarregamento do seu caminhão de concreto que era recebido e "espalhado" por funcionários da obra no cliente, essa operação ocorria em torno de 20 a 30 minutos de 2 a 3 vezes por dia;" Verificou que há nos autos "fichas de comprovação de entrega de EPI's ao autor", sendo "evidenciado no Paradigma e na listagem de EPI´s fornecidos ao Reclamante: Capacete, Óculos de Proteção, Protetor Auditivo, Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água, Sapato de Segurança, Bota de borracha impermeável". Consignou que "não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos", nos seguintes termos (Id. 99fbae3): "a) Quanto agentes químicos (NR-15 - Anexo 11, 12 e 13) cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. O Anexo 11 contempla os agentes químicos que possuem limites de tolerância definidos, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, quando esses limites são excedidos, ou seja, apenas os constantes nesse anexo fornecem o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. O Anexo 12 da NR 15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultante da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função do seu tamanho, forma, origem e efeito. O Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos do tipo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas (outros produtos especificamente listados no anexo) consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo 13 A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional a Sílica, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam Sílica e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas. De acordo com a Perícia realizada, não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos." Em resposta ao quesito do autor "Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", afirmou que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510". E quanto ao questionamento sobre "Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", respondeu que "Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada" (Id. 99fbae3, fl. 320 do PDF). Por fim, concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE para exposição a agentes químicos. De acordo com a Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da consolidação das leis do trabalho - CLT". O autor impugnou o laudo, alegando que "o Sr. Perito não especificou quais produtos químicos eram utilizados pelo autor no desempenho de duas atividades laborais essenciais à função exercida, quais sejam, a lavagem diária do caminhão betoneira; e a lubrificação habitual da bica de descarga da betoneira, realizada com óleo diesel, com o objetivo de evitar a aderência dos resíduos de concreto ao equipamento" e "em nenhum momento o laudo pericial menciona como se dava a lubrificação da bica de descarga da betoneira durante o descarregamento, embora se trate de procedimento habitual e necessário a cada operação, sendo certo que tal lubrificação ocorria mediante aplicação direta de óleo diesel, o que acarretava contato dérmico frequente com hidrocarbonetos, agentes químicos potencialmente insalubres, conforme Anexo 13 da NR-15. Registre-se, ainda, que no item 4 do laudo pericial, destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, o Sr. Perito simplesmente omitiu a atividade de lavagem do caminhão, limitando-se a uma descrição genérica e incompleta da função exercida", e formulando quesitos complementares (Id. fe9ec03). Em esclarecimentos, o Perito manteve suas conclusões e assim respondeu os quesitos (Id. 7cd9462): "1. Quais EPI's seriam necessários para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com os agentes químicos utilizados; RESPOSTA: Não foi evidenciado produtos químicos caracterizantes da perícia realizada. 2. Se tais equipamentos são adequados, eficazes e suficientes para afastar o risco ocupacional? RESPOSTA: Foi evidenciado proteção adequada para os riscos e condições avaliados na diligência. 3. Se houve efetiva comprovação do uso habitual e correto desses EPI's pelo reclamante. RESPOSTA: Sim. Houve entrega efetiva de Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água." A testemunha do autor, Maicon Goubeia Oliveira, também "motorista operador de betoneira", afirmou que, de quatro a cinco vezes por dia, aplicava óleo diesel na bica de descarga do caminhão, operação que durava cerca de 10 minutos. A testemunha patronal Daniel da Silva Fiuza, "lavador", declarou que utilizava ácido e produtos específicos para a remoção de cimento e concreto dos caminhões e, enquanto o caminhão estava na rampa sob sua responsabilidade, o motorista não manuseava o ácido. Todavia, relatou também que fornecia óleo diesel aos motoristas em garrafas PET e era possível ver os motoristas aplicando o óleo diesel na bica de descarga para realizar a lubrificação. Na ocasião, a patrona do autor requereu o "retorno dos autos ao Sr. Perito para que ratifique ou retifique sua conclusão diante dos depoimentos prestados", que foi indeferido a quo, "nos termos do art.765 da CLT, sob protestos" (Id. f5769ec). A sentença indeferiu o adicional de insalubridade nos seguintes termos (Id. 4d113b4): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O bem elaborado laudo pericial, com esclarecimentos, concluiu, de forma clara e inequívoca, que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres (fls. 320). Note-se que, como respondido em quesitos pelo sr. Perito às fls. 320: 'Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: O Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510. 3) Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada.' E as testemunhas ouvidas não se prestaram a elidir a conclusão pericial. Ao revés, corroboraram a existência de lavador de veículos e que era este que, 'tirava o grosso' do caminhão diariamente com a utilização de produto químicos - conforme se dessume do segundo depoimento, analisado em seu conjunto. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi baseada em vistoria no ambiente de trabalho, realizada por perito judicial de confiança, em que foi facultado o acompanhamento das partes, configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Improcede a pretensão." Ocorre que, como visto, a prova oral atestou que as atividades do autor incluíam a aplicação de óleo diesel na bica de descarga do caminhão para realizar a lubrificação. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como autoriza o art. 370 do novo CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, havia necessidade de complementação do laudo pericial para apuração da nocividade do óleo diesel, assim como da eficácia dos EPI fornecidos em relação a ele, cujo manuseio a perícia não considerara, uma vez que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510", havendo, pois, dúvidas ainda pendentes para fins de convencimento. Em assim sendo, agiu precipitadamente o Juízo a quo ao indeferir o retorno dos autos ao Perito, encerrando a instrução processual sem que tal questão fosse elucidada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, determino o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPIs fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório. 2. Cerceamento. Oitiva do preposto da reclamada. O recorrente argui, ainda, "nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da Reclamada, cuja medida era essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos dos autos, em especial quanto ao local e ao efetivo tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor referentes à lavagem do caminhão e a lubrificação da bica da descarga com óleo diesel, bem como com relação à natureza da verba paga mediante a rubrica prêmio produtividade". No tocante às atividades exercidas pelo reclamante, a prova testemunhal abordou amplamente o tema, não se vislumbrando prejuízos, sobretudo diante da ora reconhecida necessidade de complementação do laudo pericial de insalubridade, como já explanado anteriormente. Quanto à natureza dos prêmios, o recorrente carece de interesse, uma vez que a sentença já deferiu sua integração ao salário e respectivos reflexos. Dou-lhe razão, todavia, em relação ao intervalo intrajornada. Segundo a inicial, "nos dias em que assumia função de Motorista Operador de Betoneira, o intervalo era realizado internamente (no refeitório da usina) em, no máximo, 20 minutos, pois ao chegar de uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga, se dirigia até o refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal, realizasse a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. O intervalo era fiscalizado pelo Balanceiro" e, "por estas razões, o período efetivo destinado à refeição e descanso, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 17a0463). A defesa arguiu que, pelos cartões de ponto, "é possível constatar que o intervalo intrajornada sempre foi pré-anotado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT", e, "enquanto motorista operador de betoneira, o reclamante desenvolvia suas atividades de forma parcialmente externa, sendo comum ele usufruir do período intervalar junto aos clientes, nas obras de construção civil, portanto, sem fiscalização do superior hierárquico, cabendo a ele, exclusivamente, fazer a pausa para a refeição e descanso" (Id. 55ca413). Na audiência de instrução, o Juízo dispensou o depoimento das partes, sob "protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante" (Id. f5769ec). Embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Impunha-se, pois assegurar ao reclamante a oitiva da parte contrária, eis que expressamente requerida naquele momento processual, por se tratar de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. A sentença reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos em apenas dois dias na semana e deferiu a indenização de "uma hora e vinte minutos semanais suprimidos", assim fundamentando (Id. 4d113b4): "INTERVALO INTRAJORNADA O depoimento da testemunha do reclamante leva à convicção de que nem sempre era possível usufruir do integral intervalo intrajornada. Entretanto, não é crível que tal ocorresse diariamente, como afirmou o depoente, notadamente porque, como também asseverou a testemunha e é fato público e notório, as obras da construção civil interrompem as atividades por uma hora para almoço, o que ocorre geralmente entre 11:00 e 12:00h. Portanto, era plenamente viável ao autor organizar a rotina de trabalho externo de modo a usufruir do intervalo integralmente em boa parte da semana. Diante, disso, considera o Juízo que o obreiro usufruiu de descanso de apenas 20 minutos duas vezes por semana. Acolho uma hora e vinte minutos semanais suprimidos ao intervalo intrajornada, com adicional de 60%. Assinale-se que o adimplemento de horas corridas não remunera o instituto em foco, falar não havendo em compensação. Revendo posicionamento anterior, considerando que tal quitação tem por escopo indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido ao intervalo intrajornada, são incabíveis reflexos. O entendimento sedimentado nos incisos I e III, da Súmula 437, do C. TST restou superado pela atual redação do art. 71 §4º, da CLT e não infirma o que até aqui se explanou. Será observada a Súmula 264 do C. TST (inclusive com acréscimo de prêmios na base de cálculo) e o divisor de 220 horas. Sem prejuízo do que até aqui se decidiu, carece de respaldo jurídico e acarretaria o cômputo dos minutos bis in idem suprimidos na jornada de trabalho para fim de apuração de horas extras, nada havendo a ser acolhido a esse título." Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha do autor, Maicon, afirmou que o intervalo era realizado no refeitório da reclamada, sendo de 10 a 20 minutos, de 2ª à 6ª feira. Declarou que, ao chegar na usina, colocava o caminhão no ponto de carga e ia almoçar, porém, antes de terminar a refeição, o balanceiro buzinava para retirar o veículo, pois o concreto possui tempo de vencimento de duas horas e meia e havia o percurso até a obra. Relatou, ainda, que nas obras onde entregava o concreto havia parada ao meio-dia para almoço, entretanto não utilizava esse tempo para almoçar porque sua marmita ficava na usina, e quando almoçava em clientes, permanecia dentro do caminhão. A testemunha patronal Daniel nada mencionou acerca do intervalo do reclamante, visto que a Magistrada que conduziu a audiência não formulou perguntas sobre o tema. Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor o ônus da prova da alegada violação. Nesse contexto, data venia, remanescia controvérsia acerca da frequência semanal de gozo parcial do intervalo e a oitiva do preposto da reclamada poderia eventualmente trazer novos elementos de convicção nesse aspecto. Caracterizado o prejuízo, visto que, com o reconhecimento da violação do intervalo em apenas dois dias na semana, o autor foi parcialmente sucumbente, o cerceamento implica nulidade da sentença, devendo ser reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPI fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório, assim como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000805-70.2025.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c196070): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000805-70.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d113b4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. e826a5c), recorrem ordinariamente: a ré (Id. f35d902), em relação a integração dos prêmios, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. b89d66e), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intra e interjornadas. Seguro garantia judicial e custas (Id. e006e7a/7698c5c e Id. ece273f). Contrarrazões da ré (Id. 23ccbb3). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. f35d902), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Foi constatado que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 02-0775-1484147, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foiconcedido excepcionalmente à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 294edb7), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1527666 (Id. ece273f), sanando a irregularidade apontada. Ocorre que, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, verifica-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita a garantia à data do julgamento do recurso e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, em vez de renová-la automaticamente (Id. e006e7a, fl. 403 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Referidos vícios são insanáveis, diante das condições expressamente estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo certo que seu art. 12, prevendo a concessão de "prazo razoável para a devida adequação", destina-se especificamente às apólices de seguro garantia apresentadas anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto em 16.10.2019, não sendo este, obviamente, o caso da apólice destes autos, emitida em 2026. A única exceção diz respeito à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do (art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Conjunto, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024, razão pela qual o despacho proferido em 07.05.2026 concedeu, excepcionalmente, "o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024" (Id. 294edb7). No tocante às irregularidades ora constatadas, portanto, não há se falar em intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Nesse aspecto, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 271 de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido a jurisprudência desta 10ª Turma: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A trabalhadora alega a nulidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para o depósito recursal e pede o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado e possui cláusulas contraditórias de não renovação satisfaz a exigência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso ordinário. 4. O empregador tem o ônus de comprovar o preparo integral dentro do prazo recursal. 5. A lei autoriza a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 6. O seguro garantia judicial deve observar as regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 7. A apólice apresentada pela empresa contém cláusula de não renovação baseada em critérios subjetivos e incertos. 8. A apólice apresenta contradição interna sobre a perda do direito do segurado. 9. A apólice faz remissão a cláusulas inexistentes no próprio documento. 10. A apólice condiciona o pagamento da garantia ao trânsito em julgado da decisão. 11. A exigência do trânsito em julgado paralisa a execução provisória e contraria as normas do processo do trabalho. 12. O defeito do seguro garantia judicial acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 13. O vício na apólice não configura insuficiência de valor, o que afasta a concessão de prazo para a complementação do preparo.14. A declaração de deserção não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido por deserção. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-91.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) (destaquei) Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor. 1. Laudo de insalubridade. O recorrente argui que "o laudo pericial ambiental é imprestável como meio de prova eis que dissociado da realidade vivenciada pelo recorrente, devendo ser afastada a sua conclusão com determinação de realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil", uma vez que "a prova oral produzida em audiência de instrução foi firme, coerente e convergente no sentido de que o autor, assim como os Motoristas Operadores de Betoneira, faziam uso habitual de óleo diesel para a lubrificação da bica de descarga da betoneira, com o objetivo de evitar o endurecimento do concreto nas partes metálicas dos equipamentos". O Perito do Juízo assim descreveu as atividades do autor como "motorista operador de betoneira" de 19.09.2018 a 17.09.2024 (Id. 99fbae3): "- Realizava condução de Caminhão Betoneira, transportando concreto da unidade da Reclamada para obras na região; - Aguardava carregamento do seu caminhão por funcionários da Reclamada que segundo o Reclamante, ocorria em torno de 15 a 20 minutos de 2 a 3 vezes por dia; - Realizava operação de descarregamento do seu caminhão de concreto que era recebido e "espalhado" por funcionários da obra no cliente, essa operação ocorria em torno de 20 a 30 minutos de 2 a 3 vezes por dia;" Verificou que há nos autos "fichas de comprovação de entrega de EPI's ao autor", sendo "evidenciado no Paradigma e na listagem de EPI´s fornecidos ao Reclamante: Capacete, Óculos de Proteção, Protetor Auditivo, Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água, Sapato de Segurança, Bota de borracha impermeável". Consignou que "não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos", nos seguintes termos (Id. 99fbae3): "a) Quanto agentes químicos (NR-15 - Anexo 11, 12 e 13) cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. O Anexo 11 contempla os agentes químicos que possuem limites de tolerância definidos, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, quando esses limites são excedidos, ou seja, apenas os constantes nesse anexo fornecem o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. O Anexo 12 da NR 15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultante da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função do seu tamanho, forma, origem e efeito. O Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos do tipo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas (outros produtos especificamente listados no anexo) consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo 13 A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional a Sílica, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam Sílica e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas. De acordo com a Perícia realizada, não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos." Em resposta ao quesito do autor "Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", afirmou que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510". E quanto ao questionamento sobre "Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", respondeu que "Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada" (Id. 99fbae3, fl. 320 do PDF). Por fim, concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE para exposição a agentes químicos. De acordo com a Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da consolidação das leis do trabalho - CLT". O autor impugnou o laudo, alegando que "o Sr. Perito não especificou quais produtos químicos eram utilizados pelo autor no desempenho de duas atividades laborais essenciais à função exercida, quais sejam, a lavagem diária do caminhão betoneira; e a lubrificação habitual da bica de descarga da betoneira, realizada com óleo diesel, com o objetivo de evitar a aderência dos resíduos de concreto ao equipamento" e "em nenhum momento o laudo pericial menciona como se dava a lubrificação da bica de descarga da betoneira durante o descarregamento, embora se trate de procedimento habitual e necessário a cada operação, sendo certo que tal lubrificação ocorria mediante aplicação direta de óleo diesel, o que acarretava contato dérmico frequente com hidrocarbonetos, agentes químicos potencialmente insalubres, conforme Anexo 13 da NR-15. Registre-se, ainda, que no item 4 do laudo pericial, destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, o Sr. Perito simplesmente omitiu a atividade de lavagem do caminhão, limitando-se a uma descrição genérica e incompleta da função exercida", e formulando quesitos complementares (Id. fe9ec03). Em esclarecimentos, o Perito manteve suas conclusões e assim respondeu os quesitos (Id. 7cd9462): "1. Quais EPI's seriam necessários para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com os agentes químicos utilizados; RESPOSTA: Não foi evidenciado produtos químicos caracterizantes da perícia realizada. 2. Se tais equipamentos são adequados, eficazes e suficientes para afastar o risco ocupacional? RESPOSTA: Foi evidenciado proteção adequada para os riscos e condições avaliados na diligência. 3. Se houve efetiva comprovação do uso habitual e correto desses EPI's pelo reclamante. RESPOSTA: Sim. Houve entrega efetiva de Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água." A testemunha do autor, Maicon Goubeia Oliveira, também "motorista operador de betoneira", afirmou que, de quatro a cinco vezes por dia, aplicava óleo diesel na bica de descarga do caminhão, operação que durava cerca de 10 minutos. A testemunha patronal Daniel da Silva Fiuza, "lavador", declarou que utilizava ácido e produtos específicos para a remoção de cimento e concreto dos caminhões e, enquanto o caminhão estava na rampa sob sua responsabilidade, o motorista não manuseava o ácido. Todavia, relatou também que fornecia óleo diesel aos motoristas em garrafas PET e era possível ver os motoristas aplicando o óleo diesel na bica de descarga para realizar a lubrificação. Na ocasião, a patrona do autor requereu o "retorno dos autos ao Sr. Perito para que ratifique ou retifique sua conclusão diante dos depoimentos prestados", que foi indeferido a quo, "nos termos do art.765 da CLT, sob protestos" (Id. f5769ec). A sentença indeferiu o adicional de insalubridade nos seguintes termos (Id. 4d113b4): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O bem elaborado laudo pericial, com esclarecimentos, concluiu, de forma clara e inequívoca, que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres (fls. 320). Note-se que, como respondido em quesitos pelo sr. Perito às fls. 320: 'Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: O Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510. 3) Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada.' E as testemunhas ouvidas não se prestaram a elidir a conclusão pericial. Ao revés, corroboraram a existência de lavador de veículos e que era este que, 'tirava o grosso' do caminhão diariamente com a utilização de produto químicos - conforme se dessume do segundo depoimento, analisado em seu conjunto. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi baseada em vistoria no ambiente de trabalho, realizada por perito judicial de confiança, em que foi facultado o acompanhamento das partes, configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Improcede a pretensão." Ocorre que, como visto, a prova oral atestou que as atividades do autor incluíam a aplicação de óleo diesel na bica de descarga do caminhão para realizar a lubrificação. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como autoriza o art. 370 do novo CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, havia necessidade de complementação do laudo pericial para apuração da nocividade do óleo diesel, assim como da eficácia dos EPI fornecidos em relação a ele, cujo manuseio a perícia não considerara, uma vez que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510", havendo, pois, dúvidas ainda pendentes para fins de convencimento. Em assim sendo, agiu precipitadamente o Juízo a quo ao indeferir o retorno dos autos ao Perito, encerrando a instrução processual sem que tal questão fosse elucidada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, determino o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPIs fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório. 2. Cerceamento. Oitiva do preposto da reclamada. O recorrente argui, ainda, "nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da Reclamada, cuja medida era essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos dos autos, em especial quanto ao local e ao efetivo tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor referentes à lavagem do caminhão e a lubrificação da bica da descarga com óleo diesel, bem como com relação à natureza da verba paga mediante a rubrica prêmio produtividade". No tocante às atividades exercidas pelo reclamante, a prova testemunhal abordou amplamente o tema, não se vislumbrando prejuízos, sobretudo diante da ora reconhecida necessidade de complementação do laudo pericial de insalubridade, como já explanado anteriormente. Quanto à natureza dos prêmios, o recorrente carece de interesse, uma vez que a sentença já deferiu sua integração ao salário e respectivos reflexos. Dou-lhe razão, todavia, em relação ao intervalo intrajornada. Segundo a inicial, "nos dias em que assumia função de Motorista Operador de Betoneira, o intervalo era realizado internamente (no refeitório da usina) em, no máximo, 20 minutos, pois ao chegar de uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga, se dirigia até o refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal, realizasse a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. O intervalo era fiscalizado pelo Balanceiro" e, "por estas razões, o período efetivo destinado à refeição e descanso, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 17a0463). A defesa arguiu que, pelos cartões de ponto, "é possível constatar que o intervalo intrajornada sempre foi pré-anotado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT", e, "enquanto motorista operador de betoneira, o reclamante desenvolvia suas atividades de forma parcialmente externa, sendo comum ele usufruir do período intervalar junto aos clientes, nas obras de construção civil, portanto, sem fiscalização do superior hierárquico, cabendo a ele, exclusivamente, fazer a pausa para a refeição e descanso" (Id. 55ca413). Na audiência de instrução, o Juízo dispensou o depoimento das partes, sob "protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante" (Id. f5769ec). Embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Impunha-se, pois assegurar ao reclamante a oitiva da parte contrária, eis que expressamente requerida naquele momento processual, por se tratar de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. A sentença reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos em apenas dois dias na semana e deferiu a indenização de "uma hora e vinte minutos semanais suprimidos", assim fundamentando (Id. 4d113b4): "INTERVALO INTRAJORNADA O depoimento da testemunha do reclamante leva à convicção de que nem sempre era possível usufruir do integral intervalo intrajornada. Entretanto, não é crível que tal ocorresse diariamente, como afirmou o depoente, notadamente porque, como também asseverou a testemunha e é fato público e notório, as obras da construção civil interrompem as atividades por uma hora para almoço, o que ocorre geralmente entre 11:00 e 12:00h. Portanto, era plenamente viável ao autor organizar a rotina de trabalho externo de modo a usufruir do intervalo integralmente em boa parte da semana. Diante, disso, considera o Juízo que o obreiro usufruiu de descanso de apenas 20 minutos duas vezes por semana. Acolho uma hora e vinte minutos semanais suprimidos ao intervalo intrajornada, com adicional de 60%. Assinale-se que o adimplemento de horas corridas não remunera o instituto em foco, falar não havendo em compensação. Revendo posicionamento anterior, considerando que tal quitação tem por escopo indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido ao intervalo intrajornada, são incabíveis reflexos. O entendimento sedimentado nos incisos I e III, da Súmula 437, do C. TST restou superado pela atual redação do art. 71 §4º, da CLT e não infirma o que até aqui se explanou. Será observada a Súmula 264 do C. TST (inclusive com acréscimo de prêmios na base de cálculo) e o divisor de 220 horas. Sem prejuízo do que até aqui se decidiu, carece de respaldo jurídico e acarretaria o cômputo dos minutos bis in idem suprimidos na jornada de trabalho para fim de apuração de horas extras, nada havendo a ser acolhido a esse título." Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha do autor, Maicon, afirmou que o intervalo era realizado no refeitório da reclamada, sendo de 10 a 20 minutos, de 2ª à 6ª feira. Declarou que, ao chegar na usina, colocava o caminhão no ponto de carga e ia almoçar, porém, antes de terminar a refeição, o balanceiro buzinava para retirar o veículo, pois o concreto possui tempo de vencimento de duas horas e meia e havia o percurso até a obra. Relatou, ainda, que nas obras onde entregava o concreto havia parada ao meio-dia para almoço, entretanto não utilizava esse tempo para almoçar porque sua marmita ficava na usina, e quando almoçava em clientes, permanecia dentro do caminhão. A testemunha patronal Daniel nada mencionou acerca do intervalo do reclamante, visto que a Magistrada que conduziu a audiência não formulou perguntas sobre o tema. Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor o ônus da prova da alegada violação. Nesse contexto, data venia, remanescia controvérsia acerca da frequência semanal de gozo parcial do intervalo e a oitiva do preposto da reclamada poderia eventualmente trazer novos elementos de convicção nesse aspecto. Caracterizado o prejuízo, visto que, com o reconhecimento da violação do intervalo em apenas dois dias na semana, o autor foi parcialmente sucumbente, o cerceamento implica nulidade da sentença, devendo ser reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPI fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório, assim como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000805-70.2025.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c196070): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000805-70.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d113b4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. e826a5c), recorrem ordinariamente: a ré (Id. f35d902), em relação a integração dos prêmios, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. b89d66e), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intra e interjornadas. Seguro garantia judicial e custas (Id. e006e7a/7698c5c e Id. ece273f). Contrarrazões da ré (Id. 23ccbb3). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. f35d902), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Foi constatado que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 02-0775-1484147, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foiconcedido excepcionalmente à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 294edb7), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1527666 (Id. ece273f), sanando a irregularidade apontada. Ocorre que, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, verifica-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita a garantia à data do julgamento do recurso e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, em vez de renová-la automaticamente (Id. e006e7a, fl. 403 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Referidos vícios são insanáveis, diante das condições expressamente estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo certo que seu art. 12, prevendo a concessão de "prazo razoável para a devida adequação", destina-se especificamente às apólices de seguro garantia apresentadas anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto em 16.10.2019, não sendo este, obviamente, o caso da apólice destes autos, emitida em 2026. A única exceção diz respeito à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do (art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Conjunto, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024, razão pela qual o despacho proferido em 07.05.2026 concedeu, excepcionalmente, "o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024" (Id. 294edb7). No tocante às irregularidades ora constatadas, portanto, não há se falar em intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Nesse aspecto, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 271 de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido a jurisprudência desta 10ª Turma: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A trabalhadora alega a nulidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para o depósito recursal e pede o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado e possui cláusulas contraditórias de não renovação satisfaz a exigência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso ordinário. 4. O empregador tem o ônus de comprovar o preparo integral dentro do prazo recursal. 5. A lei autoriza a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 6. O seguro garantia judicial deve observar as regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 7. A apólice apresentada pela empresa contém cláusula de não renovação baseada em critérios subjetivos e incertos. 8. A apólice apresenta contradição interna sobre a perda do direito do segurado. 9. A apólice faz remissão a cláusulas inexistentes no próprio documento. 10. A apólice condiciona o pagamento da garantia ao trânsito em julgado da decisão. 11. A exigência do trânsito em julgado paralisa a execução provisória e contraria as normas do processo do trabalho. 12. O defeito do seguro garantia judicial acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 13. O vício na apólice não configura insuficiência de valor, o que afasta a concessão de prazo para a complementação do preparo.14. A declaração de deserção não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido por deserção. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-91.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) (destaquei) Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor. 1. Laudo de insalubridade. O recorrente argui que "o laudo pericial ambiental é imprestável como meio de prova eis que dissociado da realidade vivenciada pelo recorrente, devendo ser afastada a sua conclusão com determinação de realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil", uma vez que "a prova oral produzida em audiência de instrução foi firme, coerente e convergente no sentido de que o autor, assim como os Motoristas Operadores de Betoneira, faziam uso habitual de óleo diesel para a lubrificação da bica de descarga da betoneira, com o objetivo de evitar o endurecimento do concreto nas partes metálicas dos equipamentos". O Perito do Juízo assim descreveu as atividades do autor como "motorista operador de betoneira" de 19.09.2018 a 17.09.2024 (Id. 99fbae3): "- Realizava condução de Caminhão Betoneira, transportando concreto da unidade da Reclamada para obras na região; - Aguardava carregamento do seu caminhão por funcionários da Reclamada que segundo o Reclamante, ocorria em torno de 15 a 20 minutos de 2 a 3 vezes por dia; - Realizava operação de descarregamento do seu caminhão de concreto que era recebido e "espalhado" por funcionários da obra no cliente, essa operação ocorria em torno de 20 a 30 minutos de 2 a 3 vezes por dia;" Verificou que há nos autos "fichas de comprovação de entrega de EPI's ao autor", sendo "evidenciado no Paradigma e na listagem de EPI´s fornecidos ao Reclamante: Capacete, Óculos de Proteção, Protetor Auditivo, Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água, Sapato de Segurança, Bota de borracha impermeável". Consignou que "não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos", nos seguintes termos (Id. 99fbae3): "a) Quanto agentes químicos (NR-15 - Anexo 11, 12 e 13) cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. O Anexo 11 contempla os agentes químicos que possuem limites de tolerância definidos, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, quando esses limites são excedidos, ou seja, apenas os constantes nesse anexo fornecem o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. O Anexo 12 da NR 15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultante da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função do seu tamanho, forma, origem e efeito. O Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos do tipo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas (outros produtos especificamente listados no anexo) consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo 13 A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional a Sílica, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam Sílica e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas. De acordo com a Perícia realizada, não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos." Em resposta ao quesito do autor "Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", afirmou que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510". E quanto ao questionamento sobre "Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", respondeu que "Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada" (Id. 99fbae3, fl. 320 do PDF). Por fim, concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE para exposição a agentes químicos. De acordo com a Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da consolidação das leis do trabalho - CLT". O autor impugnou o laudo, alegando que "o Sr. Perito não especificou quais produtos químicos eram utilizados pelo autor no desempenho de duas atividades laborais essenciais à função exercida, quais sejam, a lavagem diária do caminhão betoneira; e a lubrificação habitual da bica de descarga da betoneira, realizada com óleo diesel, com o objetivo de evitar a aderência dos resíduos de concreto ao equipamento" e "em nenhum momento o laudo pericial menciona como se dava a lubrificação da bica de descarga da betoneira durante o descarregamento, embora se trate de procedimento habitual e necessário a cada operação, sendo certo que tal lubrificação ocorria mediante aplicação direta de óleo diesel, o que acarretava contato dérmico frequente com hidrocarbonetos, agentes químicos potencialmente insalubres, conforme Anexo 13 da NR-15. Registre-se, ainda, que no item 4 do laudo pericial, destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, o Sr. Perito simplesmente omitiu a atividade de lavagem do caminhão, limitando-se a uma descrição genérica e incompleta da função exercida", e formulando quesitos complementares (Id. fe9ec03). Em esclarecimentos, o Perito manteve suas conclusões e assim respondeu os quesitos (Id. 7cd9462): "1. Quais EPI's seriam necessários para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com os agentes químicos utilizados; RESPOSTA: Não foi evidenciado produtos químicos caracterizantes da perícia realizada. 2. Se tais equipamentos são adequados, eficazes e suficientes para afastar o risco ocupacional? RESPOSTA: Foi evidenciado proteção adequada para os riscos e condições avaliados na diligência. 3. Se houve efetiva comprovação do uso habitual e correto desses EPI's pelo reclamante. RESPOSTA: Sim. Houve entrega efetiva de Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água." A testemunha do autor, Maicon Goubeia Oliveira, também "motorista operador de betoneira", afirmou que, de quatro a cinco vezes por dia, aplicava óleo diesel na bica de descarga do caminhão, operação que durava cerca de 10 minutos. A testemunha patronal Daniel da Silva Fiuza, "lavador", declarou que utilizava ácido e produtos específicos para a remoção de cimento e concreto dos caminhões e, enquanto o caminhão estava na rampa sob sua responsabilidade, o motorista não manuseava o ácido. Todavia, relatou também que fornecia óleo diesel aos motoristas em garrafas PET e era possível ver os motoristas aplicando o óleo diesel na bica de descarga para realizar a lubrificação. Na ocasião, a patrona do autor requereu o "retorno dos autos ao Sr. Perito para que ratifique ou retifique sua conclusão diante dos depoimentos prestados", que foi indeferido a quo, "nos termos do art.765 da CLT, sob protestos" (Id. f5769ec). A sentença indeferiu o adicional de insalubridade nos seguintes termos (Id. 4d113b4): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O bem elaborado laudo pericial, com esclarecimentos, concluiu, de forma clara e inequívoca, que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres (fls. 320). Note-se que, como respondido em quesitos pelo sr. Perito às fls. 320: 'Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: O Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510. 3) Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada.' E as testemunhas ouvidas não se prestaram a elidir a conclusão pericial. Ao revés, corroboraram a existência de lavador de veículos e que era este que, 'tirava o grosso' do caminhão diariamente com a utilização de produto químicos - conforme se dessume do segundo depoimento, analisado em seu conjunto. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi baseada em vistoria no ambiente de trabalho, realizada por perito judicial de confiança, em que foi facultado o acompanhamento das partes, configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Improcede a pretensão." Ocorre que, como visto, a prova oral atestou que as atividades do autor incluíam a aplicação de óleo diesel na bica de descarga do caminhão para realizar a lubrificação. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como autoriza o art. 370 do novo CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, havia necessidade de complementação do laudo pericial para apuração da nocividade do óleo diesel, assim como da eficácia dos EPI fornecidos em relação a ele, cujo manuseio a perícia não considerara, uma vez que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510", havendo, pois, dúvidas ainda pendentes para fins de convencimento. Em assim sendo, agiu precipitadamente o Juízo a quo ao indeferir o retorno dos autos ao Perito, encerrando a instrução processual sem que tal questão fosse elucidada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, determino o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPIs fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório. 2. Cerceamento. Oitiva do preposto da reclamada. O recorrente argui, ainda, "nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da Reclamada, cuja medida era essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos dos autos, em especial quanto ao local e ao efetivo tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor referentes à lavagem do caminhão e a lubrificação da bica da descarga com óleo diesel, bem como com relação à natureza da verba paga mediante a rubrica prêmio produtividade". No tocante às atividades exercidas pelo reclamante, a prova testemunhal abordou amplamente o tema, não se vislumbrando prejuízos, sobretudo diante da ora reconhecida necessidade de complementação do laudo pericial de insalubridade, como já explanado anteriormente. Quanto à natureza dos prêmios, o recorrente carece de interesse, uma vez que a sentença já deferiu sua integração ao salário e respectivos reflexos. Dou-lhe razão, todavia, em relação ao intervalo intrajornada. Segundo a inicial, "nos dias em que assumia função de Motorista Operador de Betoneira, o intervalo era realizado internamente (no refeitório da usina) em, no máximo, 20 minutos, pois ao chegar de uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga, se dirigia até o refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal, realizasse a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. O intervalo era fiscalizado pelo Balanceiro" e, "por estas razões, o período efetivo destinado à refeição e descanso, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 17a0463). A defesa arguiu que, pelos cartões de ponto, "é possível constatar que o intervalo intrajornada sempre foi pré-anotado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT", e, "enquanto motorista operador de betoneira, o reclamante desenvolvia suas atividades de forma parcialmente externa, sendo comum ele usufruir do período intervalar junto aos clientes, nas obras de construção civil, portanto, sem fiscalização do superior hierárquico, cabendo a ele, exclusivamente, fazer a pausa para a refeição e descanso" (Id. 55ca413). Na audiência de instrução, o Juízo dispensou o depoimento das partes, sob "protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante" (Id. f5769ec). Embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Impunha-se, pois assegurar ao reclamante a oitiva da parte contrária, eis que expressamente requerida naquele momento processual, por se tratar de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. A sentença reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos em apenas dois dias na semana e deferiu a indenização de "uma hora e vinte minutos semanais suprimidos", assim fundamentando (Id. 4d113b4): "INTERVALO INTRAJORNADA O depoimento da testemunha do reclamante leva à convicção de que nem sempre era possível usufruir do integral intervalo intrajornada. Entretanto, não é crível que tal ocorresse diariamente, como afirmou o depoente, notadamente porque, como também asseverou a testemunha e é fato público e notório, as obras da construção civil interrompem as atividades por uma hora para almoço, o que ocorre geralmente entre 11:00 e 12:00h. Portanto, era plenamente viável ao autor organizar a rotina de trabalho externo de modo a usufruir do intervalo integralmente em boa parte da semana. Diante, disso, considera o Juízo que o obreiro usufruiu de descanso de apenas 20 minutos duas vezes por semana. Acolho uma hora e vinte minutos semanais suprimidos ao intervalo intrajornada, com adicional de 60%. Assinale-se que o adimplemento de horas corridas não remunera o instituto em foco, falar não havendo em compensação. Revendo posicionamento anterior, considerando que tal quitação tem por escopo indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido ao intervalo intrajornada, são incabíveis reflexos. O entendimento sedimentado nos incisos I e III, da Súmula 437, do C. TST restou superado pela atual redação do art. 71 §4º, da CLT e não infirma o que até aqui se explanou. Será observada a Súmula 264 do C. TST (inclusive com acréscimo de prêmios na base de cálculo) e o divisor de 220 horas. Sem prejuízo do que até aqui se decidiu, carece de respaldo jurídico e acarretaria o cômputo dos minutos bis in idem suprimidos na jornada de trabalho para fim de apuração de horas extras, nada havendo a ser acolhido a esse título." Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha do autor, Maicon, afirmou que o intervalo era realizado no refeitório da reclamada, sendo de 10 a 20 minutos, de 2ª à 6ª feira. Declarou que, ao chegar na usina, colocava o caminhão no ponto de carga e ia almoçar, porém, antes de terminar a refeição, o balanceiro buzinava para retirar o veículo, pois o concreto possui tempo de vencimento de duas horas e meia e havia o percurso até a obra. Relatou, ainda, que nas obras onde entregava o concreto havia parada ao meio-dia para almoço, entretanto não utilizava esse tempo para almoçar porque sua marmita ficava na usina, e quando almoçava em clientes, permanecia dentro do caminhão. A testemunha patronal Daniel nada mencionou acerca do intervalo do reclamante, visto que a Magistrada que conduziu a audiência não formulou perguntas sobre o tema. Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor o ônus da prova da alegada violação. Nesse contexto, data venia, remanescia controvérsia acerca da frequência semanal de gozo parcial do intervalo e a oitiva do preposto da reclamada poderia eventualmente trazer novos elementos de convicção nesse aspecto. Caracterizado o prejuízo, visto que, com o reconhecimento da violação do intervalo em apenas dois dias na semana, o autor foi parcialmente sucumbente, o cerceamento implica nulidade da sentença, devendo ser reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPI fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório, assim como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ALVES PEREIRA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000805-70.2025.5.02.0262 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c196070): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000805-70.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: POLIMIX CONCRETO LTDA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 4d113b4, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. e826a5c), recorrem ordinariamente: a ré (Id. f35d902), em relação a integração dos prêmios, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais; e o autor (Id. b89d66e), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intra e interjornadas. Seguro garantia judicial e custas (Id. e006e7a/7698c5c e Id. ece273f). Contrarrazões da ré (Id. 23ccbb3). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. f35d902), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Foi constatado que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 02-0775-1484147, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foiconcedido excepcionalmente à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 294edb7), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1527666 (Id. ece273f), sanando a irregularidade apontada. Ocorre que, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, verifica-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista. O item 4 da apólice, que trata da renovação automática, limita a garantia à data do julgamento do recurso e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, em vez de renová-la automaticamente (Id. e006e7a, fl. 403 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2.Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Referidos vícios são insanáveis, diante das condições expressamente estabelecidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo certo que seu art. 12, prevendo a concessão de "prazo razoável para a devida adequação", destina-se especificamente às apólices de seguro garantia apresentadas anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto em 16.10.2019, não sendo este, obviamente, o caso da apólice destes autos, emitida em 2026. A única exceção diz respeito à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do (art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", prevista no inciso IV do art. 3º do Ato Conjunto, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024, razão pela qual o despacho proferido em 07.05.2026 concedeu, excepcionalmente, "o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024" (Id. 294edb7). No tocante às irregularidades ora constatadas, portanto, não há se falar em intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Nesse aspecto, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 271 de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse sentido a jurisprudência desta 10ª Turma: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A trabalhadora alega a nulidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para o depósito recursal e pede o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado e possui cláusulas contraditórias de não renovação satisfaz a exigência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso ordinário. 4. O empregador tem o ônus de comprovar o preparo integral dentro do prazo recursal. 5. A lei autoriza a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 6. O seguro garantia judicial deve observar as regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 7. A apólice apresentada pela empresa contém cláusula de não renovação baseada em critérios subjetivos e incertos. 8. A apólice apresenta contradição interna sobre a perda do direito do segurado. 9. A apólice faz remissão a cláusulas inexistentes no próprio documento. 10. A apólice condiciona o pagamento da garantia ao trânsito em julgado da decisão. 11. A exigência do trânsito em julgado paralisa a execução provisória e contraria as normas do processo do trabalho. 12. O defeito do seguro garantia judicial acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 13. O vício na apólice não configura insuficiência de valor, o que afasta a concessão de prazo para a complementação do preparo.14. A declaração de deserção não ofende os princípios constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido por deserção. (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001537-91.2025.5.02.0087; Data de assinatura: 13-05-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) (destaquei) Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor. 1. Laudo de insalubridade. O recorrente argui que "o laudo pericial ambiental é imprestável como meio de prova eis que dissociado da realidade vivenciada pelo recorrente, devendo ser afastada a sua conclusão com determinação de realização de nova perícia ou sua complementação, nos termos do disposto no artigo 480 do Código de Processo Civil", uma vez que "a prova oral produzida em audiência de instrução foi firme, coerente e convergente no sentido de que o autor, assim como os Motoristas Operadores de Betoneira, faziam uso habitual de óleo diesel para a lubrificação da bica de descarga da betoneira, com o objetivo de evitar o endurecimento do concreto nas partes metálicas dos equipamentos". O Perito do Juízo assim descreveu as atividades do autor como "motorista operador de betoneira" de 19.09.2018 a 17.09.2024 (Id. 99fbae3): "- Realizava condução de Caminhão Betoneira, transportando concreto da unidade da Reclamada para obras na região; - Aguardava carregamento do seu caminhão por funcionários da Reclamada que segundo o Reclamante, ocorria em torno de 15 a 20 minutos de 2 a 3 vezes por dia; - Realizava operação de descarregamento do seu caminhão de concreto que era recebido e "espalhado" por funcionários da obra no cliente, essa operação ocorria em torno de 20 a 30 minutos de 2 a 3 vezes por dia;" Verificou que há nos autos "fichas de comprovação de entrega de EPI's ao autor", sendo "evidenciado no Paradigma e na listagem de EPI´s fornecidos ao Reclamante: Capacete, Óculos de Proteção, Protetor Auditivo, Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água, Sapato de Segurança, Bota de borracha impermeável". Consignou que "não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos", nos seguintes termos (Id. 99fbae3): "a) Quanto agentes químicos (NR-15 - Anexo 11, 12 e 13) cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. O Anexo 11 contempla os agentes químicos que possuem limites de tolerância definidos, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, quando esses limites são excedidos, ou seja, apenas os constantes nesse anexo fornecem o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. O Anexo 12 da NR 15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultante da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função do seu tamanho, forma, origem e efeito. O Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos do tipo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas (outros produtos especificamente listados no anexo) consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo 13 A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional a Sílica, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam Sílica e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas. De acordo com a Perícia realizada, não há enquadramento legal quanto à função do Reclamante quanto a agentes químicos." Em resposta ao quesito do autor "Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", afirmou que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510". E quanto ao questionamento sobre "Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre?", respondeu que "Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada" (Id. 99fbae3, fl. 320 do PDF). Por fim, concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE para exposição a agentes químicos. De acordo com a Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da consolidação das leis do trabalho - CLT". O autor impugnou o laudo, alegando que "o Sr. Perito não especificou quais produtos químicos eram utilizados pelo autor no desempenho de duas atividades laborais essenciais à função exercida, quais sejam, a lavagem diária do caminhão betoneira; e a lubrificação habitual da bica de descarga da betoneira, realizada com óleo diesel, com o objetivo de evitar a aderência dos resíduos de concreto ao equipamento" e "em nenhum momento o laudo pericial menciona como se dava a lubrificação da bica de descarga da betoneira durante o descarregamento, embora se trate de procedimento habitual e necessário a cada operação, sendo certo que tal lubrificação ocorria mediante aplicação direta de óleo diesel, o que acarretava contato dérmico frequente com hidrocarbonetos, agentes químicos potencialmente insalubres, conforme Anexo 13 da NR-15. Registre-se, ainda, que no item 4 do laudo pericial, destinado à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, o Sr. Perito simplesmente omitiu a atividade de lavagem do caminhão, limitando-se a uma descrição genérica e incompleta da função exercida", e formulando quesitos complementares (Id. fe9ec03). Em esclarecimentos, o Perito manteve suas conclusões e assim respondeu os quesitos (Id. 7cd9462): "1. Quais EPI's seriam necessários para neutralizar a insalubridade decorrente do contato com os agentes químicos utilizados; RESPOSTA: Não foi evidenciado produtos químicos caracterizantes da perícia realizada. 2. Se tais equipamentos são adequados, eficazes e suficientes para afastar o risco ocupacional? RESPOSTA: Foi evidenciado proteção adequada para os riscos e condições avaliados na diligência. 3. Se houve efetiva comprovação do uso habitual e correto desses EPI's pelo reclamante. RESPOSTA: Sim. Houve entrega efetiva de Luvas de Proteção contra agentes mecânicos, químicos, térmicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água." A testemunha do autor, Maicon Goubeia Oliveira, também "motorista operador de betoneira", afirmou que, de quatro a cinco vezes por dia, aplicava óleo diesel na bica de descarga do caminhão, operação que durava cerca de 10 minutos. A testemunha patronal Daniel da Silva Fiuza, "lavador", declarou que utilizava ácido e produtos específicos para a remoção de cimento e concreto dos caminhões e, enquanto o caminhão estava na rampa sob sua responsabilidade, o motorista não manuseava o ácido. Todavia, relatou também que fornecia óleo diesel aos motoristas em garrafas PET e era possível ver os motoristas aplicando o óleo diesel na bica de descarga para realizar a lubrificação. Na ocasião, a patrona do autor requereu o "retorno dos autos ao Sr. Perito para que ratifique ou retifique sua conclusão diante dos depoimentos prestados", que foi indeferido a quo, "nos termos do art.765 da CLT, sob protestos" (Id. f5769ec). A sentença indeferiu o adicional de insalubridade nos seguintes termos (Id. 4d113b4): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O bem elaborado laudo pericial, com esclarecimentos, concluiu, de forma clara e inequívoca, que o obreiro não ficava exposto a agentes insalubres (fls. 320). Note-se que, como respondido em quesitos pelo sr. Perito às fls. 320: 'Qual o produto utilizado na lubrificação da 'bica de descarga'? Neste momento o reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: O Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510. 3) Quais os produtos utilizados na lavagem do caminhão? Neste momento o Reclamante esteve exposto à algum agente insalubre? RESPOSTA: Sim, mas lhe foi fornecido proteção adequada.' E as testemunhas ouvidas não se prestaram a elidir a conclusão pericial. Ao revés, corroboraram a existência de lavador de veículos e que era este que, 'tirava o grosso' do caminhão diariamente com a utilização de produto químicos - conforme se dessume do segundo depoimento, analisado em seu conjunto. Registre-se que a conclusão do laudo pericial foi baseada em vistoria no ambiente de trabalho, realizada por perito judicial de confiança, em que foi facultado o acompanhamento das partes, configurando prova cabal e consistente para o convencimento do Juízo. Improcede a pretensão." Ocorre que, como visto, a prova oral atestou que as atividades do autor incluíam a aplicação de óleo diesel na bica de descarga do caminhão para realizar a lubrificação. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como autoriza o art. 370 do novo CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, havia necessidade de complementação do laudo pericial para apuração da nocividade do óleo diesel, assim como da eficácia dos EPI fornecidos em relação a ele, cujo manuseio a perícia não considerara, uma vez que "o Reclamante alegou ser Óleo Diesel, a Reclamada negou e apresentou FISPQ do Desmoldante CHRYSO DEM EVIA 510", havendo, pois, dúvidas ainda pendentes para fins de convencimento. Em assim sendo, agiu precipitadamente o Juízo a quo ao indeferir o retorno dos autos ao Perito, encerrando a instrução processual sem que tal questão fosse elucidada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, determino o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPIs fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório. 2. Cerceamento. Oitiva do preposto da reclamada. O recorrente argui, ainda, "nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do preposto da Reclamada, cuja medida era essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos dos autos, em especial quanto ao local e ao efetivo tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, quanto às atividades desenvolvidas pelo autor referentes à lavagem do caminhão e a lubrificação da bica da descarga com óleo diesel, bem como com relação à natureza da verba paga mediante a rubrica prêmio produtividade". No tocante às atividades exercidas pelo reclamante, a prova testemunhal abordou amplamente o tema, não se vislumbrando prejuízos, sobretudo diante da ora reconhecida necessidade de complementação do laudo pericial de insalubridade, como já explanado anteriormente. Quanto à natureza dos prêmios, o recorrente carece de interesse, uma vez que a sentença já deferiu sua integração ao salário e respectivos reflexos. Dou-lhe razão, todavia, em relação ao intervalo intrajornada. Segundo a inicial, "nos dias em que assumia função de Motorista Operador de Betoneira, o intervalo era realizado internamente (no refeitório da usina) em, no máximo, 20 minutos, pois ao chegar de uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga, se dirigia até o refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal, realizasse a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. O intervalo era fiscalizado pelo Balanceiro" e, "por estas razões, o período efetivo destinado à refeição e descanso, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 17a0463). A defesa arguiu que, pelos cartões de ponto, "é possível constatar que o intervalo intrajornada sempre foi pré-anotado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT", e, "enquanto motorista operador de betoneira, o reclamante desenvolvia suas atividades de forma parcialmente externa, sendo comum ele usufruir do período intervalar junto aos clientes, nas obras de construção civil, portanto, sem fiscalização do superior hierárquico, cabendo a ele, exclusivamente, fazer a pausa para a refeição e descanso" (Id. 55ca413). Na audiência de instrução, o Juízo dispensou o depoimento das partes, sob "protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante" (Id. f5769ec). Embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Impunha-se, pois assegurar ao reclamante a oitiva da parte contrária, eis que expressamente requerida naquele momento processual, por se tratar de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. A sentença reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos em apenas dois dias na semana e deferiu a indenização de "uma hora e vinte minutos semanais suprimidos", assim fundamentando (Id. 4d113b4): "INTERVALO INTRAJORNADA O depoimento da testemunha do reclamante leva à convicção de que nem sempre era possível usufruir do integral intervalo intrajornada. Entretanto, não é crível que tal ocorresse diariamente, como afirmou o depoente, notadamente porque, como também asseverou a testemunha e é fato público e notório, as obras da construção civil interrompem as atividades por uma hora para almoço, o que ocorre geralmente entre 11:00 e 12:00h. Portanto, era plenamente viável ao autor organizar a rotina de trabalho externo de modo a usufruir do intervalo integralmente em boa parte da semana. Diante, disso, considera o Juízo que o obreiro usufruiu de descanso de apenas 20 minutos duas vezes por semana. Acolho uma hora e vinte minutos semanais suprimidos ao intervalo intrajornada, com adicional de 60%. Assinale-se que o adimplemento de horas corridas não remunera o instituto em foco, falar não havendo em compensação. Revendo posicionamento anterior, considerando que tal quitação tem por escopo indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido ao intervalo intrajornada, são incabíveis reflexos. O entendimento sedimentado nos incisos I e III, da Súmula 437, do C. TST restou superado pela atual redação do art. 71 §4º, da CLT e não infirma o que até aqui se explanou. Será observada a Súmula 264 do C. TST (inclusive com acréscimo de prêmios na base de cálculo) e o divisor de 220 horas. Sem prejuízo do que até aqui se decidiu, carece de respaldo jurídico e acarretaria o cômputo dos minutos bis in idem suprimidos na jornada de trabalho para fim de apuração de horas extras, nada havendo a ser acolhido a esse título." Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha do autor, Maicon, afirmou que o intervalo era realizado no refeitório da reclamada, sendo de 10 a 20 minutos, de 2ª à 6ª feira. Declarou que, ao chegar na usina, colocava o caminhão no ponto de carga e ia almoçar, porém, antes de terminar a refeição, o balanceiro buzinava para retirar o veículo, pois o concreto possui tempo de vencimento de duas horas e meia e havia o percurso até a obra. Relatou, ainda, que nas obras onde entregava o concreto havia parada ao meio-dia para almoço, entretanto não utilizava esse tempo para almoçar porque sua marmita ficava na usina, e quando almoçava em clientes, permanecia dentro do caminhão. A testemunha patronal Daniel nada mencionou acerca do intervalo do reclamante, visto que a Magistrada que conduziu a audiência não formulou perguntas sobre o tema. Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor o ônus da prova da alegada violação. Nesse contexto, data venia, remanescia controvérsia acerca da frequência semanal de gozo parcial do intervalo e a oitiva do preposto da reclamada poderia eventualmente trazer novos elementos de convicção nesse aspecto. Caracterizado o prejuízo, visto que, com o reconhecimento da violação do intervalo em apenas dois dias na semana, o autor foi parcialmente sucumbente, o cerceamento implica nulidade da sentença, devendo ser reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito a fim de que seja complementado o laudo técnico de insalubridade, mediante análise da nocividade do óleo diesel e da eficácia dos EPI fornecidos no seu manuseio, sem prejuízo do contraditório, assim como a reabertura da instrução processual para que seja oportunizado o depoimento pessoal da reclamada, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ALVES PEREIRA