1000805-69.2026.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000805-69.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS GIORDANO MARZLIAK RECLAMADO: GUERREIRO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6654a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. RODRIGO MARTINS RIBEIRO Vistos, etc. Pretende o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o restabelecimento do convênio médico empresarial em seu favor e de sua dependente. Por decisão de 24/06/2026, este Juízo, em prudente juízo de ponderação, deixou de apreciar liminarmente o pedido “inaudita altera parte” e determinou a prévia manifestação específica da reclamada sobre a tutela de urgência pleiteada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de, decorrido in albis o prazo, tornarem os autos conclusos para deliberação. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou no prazo assinalado. À decisão. Para o deferimento da tutela, devem estar presentes, de forma concomitante, os elementos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório de perícia médica federal (INSS), datado de 02/03/2026, que atesta a incapacidade laborativa total e temporária do reclamante, com data de início da incapacidade em 01/08/2025 e data de cessação do benefício estimada para 02/09/2026. Está incontroverso, ademais, que o contrato de trabalho do reclamante permanece vigente, encontrando-se apenas suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que não autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde oferecido pela empregadora. Nesse sentido, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante todo o período de afastamento por auxílio-doença, ainda que de natureza não acidentária, pois o contrato do trabalhador continua vigente, produzindo todos os efeitos, não retirando o direito à manutenção do plano, porquanto se trata de direito fundamental à saúde. Aliás, o plano de saúde decorre do contrato de trabalho. Dessa forma, a reclamada não pode alterar unilateralmente o contrato de trabalho do autor, sob pena de fazê-lo in pejus, o que é vedado pela legislação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a privação do convênio médico compromete a continuidade do tratamento da saúde do próprio reclamante e, ainda, obsta a realização de procedimento cirúrgico já agendado para sua dependente, cuja postergação pode acarretar prejuízos à saúde da beneficiária. Registre-se, por fim, que a reclamada, intimada para se manifestar quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o convênio médico/plano de saúde empresarial em favor do reclamante e dependente(s), nas mesmas condições vigentes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão revertidos ao reclamante. No mais, fica mantida a audiência para o dia 03/09/2026 às 09:30, no formato presencial. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Int. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GIORDANO MARZLIAK
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUERREIRO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Autor MARCOS GIORDANO MARZLIAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA
OAB: 257726/SP
GABRIELA RINALDI FERREIRA
OAB: 175006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000805-69.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS GIORDANO MARZLIAK RECLAMADO: GUERREIRO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6654a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. RODRIGO MARTINS RIBEIRO Vistos, etc. Pretende o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o restabelecimento do convênio médico empresarial em seu favor e de sua dependente. Por decisão de 24/06/2026, este Juízo, em prudente juízo de ponderação, deixou de apreciar liminarmente o pedido “inaudita altera parte” e determinou a prévia manifestação específica da reclamada sobre a tutela de urgência pleiteada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de, decorrido in albis o prazo, tornarem os autos conclusos para deliberação. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou no prazo assinalado. À decisão. Para o deferimento da tutela, devem estar presentes, de forma concomitante, os elementos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório de perícia médica federal (INSS), datado de 02/03/2026, que atesta a incapacidade laborativa total e temporária do reclamante, com data de início da incapacidade em 01/08/2025 e data de cessação do benefício estimada para 02/09/2026. Está incontroverso, ademais, que o contrato de trabalho do reclamante permanece vigente, encontrando-se apenas suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que não autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde oferecido pela empregadora. Nesse sentido, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante todo o período de afastamento por auxílio-doença, ainda que de natureza não acidentária, pois o contrato do trabalhador continua vigente, produzindo todos os efeitos, não retirando o direito à manutenção do plano, porquanto se trata de direito fundamental à saúde. Aliás, o plano de saúde decorre do contrato de trabalho. Dessa forma, a reclamada não pode alterar unilateralmente o contrato de trabalho do autor, sob pena de fazê-lo in pejus, o que é vedado pela legislação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a privação do convênio médico compromete a continuidade do tratamento da saúde do próprio reclamante e, ainda, obsta a realização de procedimento cirúrgico já agendado para sua dependente, cuja postergação pode acarretar prejuízos à saúde da beneficiária. Registre-se, por fim, que a reclamada, intimada para se manifestar quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o convênio médico/plano de saúde empresarial em favor do reclamante e dependente(s), nas mesmas condições vigentes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão revertidos ao reclamante. No mais, fica mantida a audiência para o dia 03/09/2026 às 09:30, no formato presencial. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Int. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GIORDANO MARZLIAK
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000805-69.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: MARCOS GIORDANO MARZLIAK RECLAMADO: GUERREIRO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6654a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. RODRIGO MARTINS RIBEIRO Vistos, etc. Pretende o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o restabelecimento do convênio médico empresarial em seu favor e de sua dependente. Por decisão de 24/06/2026, este Juízo, em prudente juízo de ponderação, deixou de apreciar liminarmente o pedido “inaudita altera parte” e determinou a prévia manifestação específica da reclamada sobre a tutela de urgência pleiteada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de, decorrido in albis o prazo, tornarem os autos conclusos para deliberação. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou no prazo assinalado. À decisão. Para o deferimento da tutela, devem estar presentes, de forma concomitante, os elementos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o relatório de perícia médica federal (INSS), datado de 02/03/2026, que atesta a incapacidade laborativa total e temporária do reclamante, com data de início da incapacidade em 01/08/2025 e data de cessação do benefício estimada para 02/09/2026. Está incontroverso, ademais, que o contrato de trabalho do reclamante permanece vigente, encontrando-se apenas suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que não autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde oferecido pela empregadora. Nesse sentido, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante todo o período de afastamento por auxílio-doença, ainda que de natureza não acidentária, pois o contrato do trabalhador continua vigente, produzindo todos os efeitos, não retirando o direito à manutenção do plano, porquanto se trata de direito fundamental à saúde. Aliás, o plano de saúde decorre do contrato de trabalho. Dessa forma, a reclamada não pode alterar unilateralmente o contrato de trabalho do autor, sob pena de fazê-lo in pejus, o que é vedado pela legislação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a privação do convênio médico compromete a continuidade do tratamento da saúde do próprio reclamante e, ainda, obsta a realização de procedimento cirúrgico já agendado para sua dependente, cuja postergação pode acarretar prejuízos à saúde da beneficiária. Registre-se, por fim, que a reclamada, intimada para se manifestar quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o convênio médico/plano de saúde empresarial em favor do reclamante e dependente(s), nas mesmas condições vigentes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão revertidos ao reclamante. No mais, fica mantida a audiência para o dia 03/09/2026 às 09:30, no formato presencial. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Int. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUERREIRO SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI