1000805-58.2026.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000805-58.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: LEVY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SALVABRAS SOLUCOES EM PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d46736 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelos patronos do Reclamante, Sr. Levi, requerendo a expedição de mandado para intimação pessoal do autor, sob a alegação de perda de contato com o constituinte para o comparecimento à perícia médica designada. Indefiro o requerimento. Verifica-se, dos registros processuais, que o Reclamante tomou plena ciência da necessidade de realização da prova técnica desde a primeira audiência realizada nestes autos, ocasião em que restaram fixadas as diretrizes para a apuração pericial. Ademais, os próprios patronos da parte autora noticiaram que procederam à devida e tempestiva comunicação ao reclamante acerca da data, horário e local do exame por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, restando inequívoca a sua ciência. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de comunicação ou a perda de contato superveniente entre a parte autora e seus advogados constituídos. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC) recaem estritamente sobre os sujeitos processuais. Presumem-se válidas as comunicações enviadas aos meios informados pela representação técnica da parte (art. 274, parágrafo único, do CPC). Diante do não comparecimento injustificado do Reclamante à perícia médica agendada, operou-se a PRECLUSÃO temporal e lógica do direito à produção da prova técnica pericial, nos termos dos artigos 795 da CLT e 223 do CPC. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual especificamente no que tange aos pleitos que demandavam a apuração por laudo médico (art. 818, I, da CLT). Dê-se ciência ao Sr. Perito, desvinculando-o do encargo. Lado outro, considerando que a petição inicial veicula pedidos de natureza distinta e eminentemente fática, MANTENHO a audiência de instrução já designada para o dia 24.11.2026 às 10h15 min Fica delimitado que o objeto da referida solenidade restringir-se-á, exclusivamente, à colheita dos depoimentos pessoais e à oitiva de testemunhas acerca das matérias fáticas remanescentes. Mantêm-se as cominações e penalidades anteriormente fixadas para o comparecimento das partes à referida audiência. Intimem-se as partes, por seus patronos. OSASCO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEVY MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEVY MARTINS DOS SANTOS
Réu SALVABRAS SOLUCOES EM PROTECAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000805-58.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: LEVY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SALVABRAS SOLUCOES EM PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d46736 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelos patronos do Reclamante, Sr. Levi, requerendo a expedição de mandado para intimação pessoal do autor, sob a alegação de perda de contato com o constituinte para o comparecimento à perícia médica designada. Indefiro o requerimento. Verifica-se, dos registros processuais, que o Reclamante tomou plena ciência da necessidade de realização da prova técnica desde a primeira audiência realizada nestes autos, ocasião em que restaram fixadas as diretrizes para a apuração pericial. Ademais, os próprios patronos da parte autora noticiaram que procederam à devida e tempestiva comunicação ao reclamante acerca da data, horário e local do exame por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, restando inequívoca a sua ciência. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de comunicação ou a perda de contato superveniente entre a parte autora e seus advogados constituídos. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC) recaem estritamente sobre os sujeitos processuais. Presumem-se válidas as comunicações enviadas aos meios informados pela representação técnica da parte (art. 274, parágrafo único, do CPC). Diante do não comparecimento injustificado do Reclamante à perícia médica agendada, operou-se a PRECLUSÃO temporal e lógica do direito à produção da prova técnica pericial, nos termos dos artigos 795 da CLT e 223 do CPC. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual especificamente no que tange aos pleitos que demandavam a apuração por laudo médico (art. 818, I, da CLT). Dê-se ciência ao Sr. Perito, desvinculando-o do encargo. Lado outro, considerando que a petição inicial veicula pedidos de natureza distinta e eminentemente fática, MANTENHO a audiência de instrução já designada para o dia 24.11.2026 às 10h15 min Fica delimitado que o objeto da referida solenidade restringir-se-á, exclusivamente, à colheita dos depoimentos pessoais e à oitiva de testemunhas acerca das matérias fáticas remanescentes. Mantêm-se as cominações e penalidades anteriormente fixadas para o comparecimento das partes à referida audiência. Intimem-se as partes, por seus patronos. OSASCO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEVY MARTINS DOS SANTOS
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000805-58.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: LEVY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SALVABRAS SOLUCOES EM PROTECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d46736 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelos patronos do Reclamante, Sr. Levi, requerendo a expedição de mandado para intimação pessoal do autor, sob a alegação de perda de contato com o constituinte para o comparecimento à perícia médica designada. Indefiro o requerimento. Verifica-se, dos registros processuais, que o Reclamante tomou plena ciência da necessidade de realização da prova técnica desde a primeira audiência realizada nestes autos, ocasião em que restaram fixadas as diretrizes para a apuração pericial. Ademais, os próprios patronos da parte autora noticiaram que procederam à devida e tempestiva comunicação ao reclamante acerca da data, horário e local do exame por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, restando inequívoca a sua ciência. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de comunicação ou a perda de contato superveniente entre a parte autora e seus advogados constituídos. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC) recaem estritamente sobre os sujeitos processuais. Presumem-se válidas as comunicações enviadas aos meios informados pela representação técnica da parte (art. 274, parágrafo único, do CPC). Diante do não comparecimento injustificado do Reclamante à perícia médica agendada, operou-se a PRECLUSÃO temporal e lógica do direito à produção da prova técnica pericial, nos termos dos artigos 795 da CLT e 223 do CPC. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual especificamente no que tange aos pleitos que demandavam a apuração por laudo médico (art. 818, I, da CLT). Dê-se ciência ao Sr. Perito, desvinculando-o do encargo. Lado outro, considerando que a petição inicial veicula pedidos de natureza distinta e eminentemente fática, MANTENHO a audiência de instrução já designada para o dia 24.11.2026 às 10h15 min Fica delimitado que o objeto da referida solenidade restringir-se-á, exclusivamente, à colheita dos depoimentos pessoais e à oitiva de testemunhas acerca das matérias fáticas remanescentes. Mantêm-se as cominações e penalidades anteriormente fixadas para o comparecimento das partes à referida audiência. Intimem-se as partes, por seus patronos. OSASCO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVABRAS SOLUCOES EM PROTECAO LTDA