1000805-23.2024.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000805-23.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Ledouard de Mello Forster Junior - - Thais de Azevedo Forster - - Maisa de Azevedo Forster Machado - Eduardo Meneguim - Eduardo Meneguim - Ledouard de Mello Forster Junior e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido demolitório ajuizada por Ledouard de Mello Forster Junior e outros em face de Eduardo Meneghin, relativamente ao Lote de Terreno nº 164, da Vila Jardim Ubá, situado em Itirapina/SP (matrícula nº 77.537 do 2º CRI de Rio Claro/SP). O réu ofertou contestação e reconvenção (fls. 225/242, aditada às fls. 269/273), alegando posse de boa-fé decorrente de erro escusável na identificação do lote por ocasião da ligação de água executada pela Municipalidade no imóvel contíguo (Lote nº 165). Pleiteou, em sede reconvencional, o reconhecimento da acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil), transferindo-se-lhe o domínio do solo mediante indenização da terra nua aos autores. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa principal. Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (fls. 284/288), manifestando concordância com a conversão da pretensão em indenização pela acessão inversa, divergindo, contudo, quanto ao valor da indenização do solo. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, ante a expressa discordância dos autores com os termos da proposta apresentada pelo réu (fl. 316). Não havendo outras nulidades a sanar, passa-se à deliberação sobre as questões pendentes, saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa principal (R$ 23.120,00), sob o argumento de que a ação reivindicatória exige a estimativa correspondente ao valor de avaliação da área (art. 292, IV, do CPC), sustentando que os autores deveriam ter carreado laudo prévio de avaliação mercadológica do Lote nº 164. A impugnação deve ser rejeitada. O art. 292, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação reivindicatória será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Todavia, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a utilização do valor venal cadastrado perante a Municipalidade como parâmetro oficial, objetivo e idôneo para a fixação do valor da causa na petição inicial, dispensando-se a juntada prévia de laudo de avaliação imobiliária quando ausente elemento que demonstre discrepância teratológica em relação à base de cálculo fiscal. Ademais, a apuração do exato valor de mercado da terra nua constitui o próprio mérito da controvérsia indenizatória, o que será dirimido na fase instrutória por meio de perícia técnica judicial. Por tais razões, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. Superada a questão preliminar e inexistente outras questões ou nulidades cognoscíveis de ofício, dou o feito por saneado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores/reconvindos demonstrar o valor de mercado que pretendem ver atribuído à terra nua de seu imóvel; b) incumbe ao réu/reconvinte comprovar a sua posse de boa-fé, o erro escusável na localização do loteamento e o valor das edificações e benfeitorias introduzidas sobre o Lote nº 164. Presentes os pontos controvertidos de natureza técnica, defere-se a produção de prova pericial. Ressalta-se que a perícia recairá precipuamente sobre o Lote nº 164 (matrícula nº 77.537 do 2º CRI de Rio Claro/SP), avaliando-se separadamente o valor da terra nua e o valor das edificações nele existentes, facultando-se ao perito a vistoria comparativa do Lote nº 165, caso entenda necessário como elemento amostral para composição do método avaliatório. Nomeio perito o eng.º Ailton Moisés Xavier Fiorentin. Intime-se o Perito para estimar seus honorários, que serão custeados proporcionalmente pelas partes (50% cada) nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil e conforme já deliberado às fls. 311; Após, intimem-se as partes para depositarem o valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 dias contados da publicação desta decisão no DJE, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Com a juntada do laudo, vistas às partes e, depois, tornem para ulteriores deliberações. A necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo réu será reavaliada oportunamente, após a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Int. - ADV: SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), JULIO CEZAR CANTERI (OAB 470827/SP), JULIO CEZAR CANTERI (OAB 470827/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MENEGUIM
Réu EDUARDO MENEGUIM
Autor LEDOUARD DE MELLO FORSTER JUNIOR
Réu LEDOUARD DE MELLO FORSTER JUNIOR
Autor MAISA DE AZEVEDO FORSTER MACHADO
Autor THAIS DE AZEVEDO FORSTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000805-23.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Ledouard de Mello Forster Junior - - Thais de Azevedo Forster - - Maisa de Azevedo Forster Machado - Eduardo Meneguim - Eduardo Meneguim - Ledouard de Mello Forster Junior e outros - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido demolitório ajuizada por Ledouard de Mello Forster Junior e outros em face de Eduardo Meneghin, relativamente ao Lote de Terreno nº 164, da Vila Jardim Ubá, situado em Itirapina/SP (matrícula nº 77.537 do 2º CRI de Rio Claro/SP). O réu ofertou contestação e reconvenção (fls. 225/242, aditada às fls. 269/273), alegando posse de boa-fé decorrente de erro escusável na identificação do lote por ocasião da ligação de água executada pela Municipalidade no imóvel contíguo (Lote nº 165). Pleiteou, em sede reconvencional, o reconhecimento da acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil), transferindo-se-lhe o domínio do solo mediante indenização da terra nua aos autores. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa principal. Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (fls. 284/288), manifestando concordância com a conversão da pretensão em indenização pela acessão inversa, divergindo, contudo, quanto ao valor da indenização do solo. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, ante a expressa discordância dos autores com os termos da proposta apresentada pelo réu (fl. 316). Não havendo outras nulidades a sanar, passa-se à deliberação sobre as questões pendentes, saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa principal (R$ 23.120,00), sob o argumento de que a ação reivindicatória exige a estimativa correspondente ao valor de avaliação da área (art. 292, IV, do CPC), sustentando que os autores deveriam ter carreado laudo prévio de avaliação mercadológica do Lote nº 164. A impugnação deve ser rejeitada. O art. 292, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação reivindicatória será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Todavia, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a utilização do valor venal cadastrado perante a Municipalidade como parâmetro oficial, objetivo e idôneo para a fixação do valor da causa na petição inicial, dispensando-se a juntada prévia de laudo de avaliação imobiliária quando ausente elemento que demonstre discrepância teratológica em relação à base de cálculo fiscal. Ademais, a apuração do exato valor de mercado da terra nua constitui o próprio mérito da controvérsia indenizatória, o que será dirimido na fase instrutória por meio de perícia técnica judicial. Por tais razões, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. Superada a questão preliminar e inexistente outras questões ou nulidades cognoscíveis de ofício, dou o feito por saneado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores/reconvindos demonstrar o valor de mercado que pretendem ver atribuído à terra nua de seu imóvel; b) incumbe ao réu/reconvinte comprovar a sua posse de boa-fé, o erro escusável na localização do loteamento e o valor das edificações e benfeitorias introduzidas sobre o Lote nº 164. Presentes os pontos controvertidos de natureza técnica, defere-se a produção de prova pericial. Ressalta-se que a perícia recairá precipuamente sobre o Lote nº 164 (matrícula nº 77.537 do 2º CRI de Rio Claro/SP), avaliando-se separadamente o valor da terra nua e o valor das edificações nele existentes, facultando-se ao perito a vistoria comparativa do Lote nº 165, caso entenda necessário como elemento amostral para composição do método avaliatório. Nomeio perito o eng.º Ailton Moisés Xavier Fiorentin. Intime-se o Perito para estimar seus honorários, que serão custeados proporcionalmente pelas partes (50% cada) nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil e conforme já deliberado às fls. 311; Após, intimem-se as partes para depositarem o valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 dias contados da publicação desta decisão no DJE, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Com a juntada do laudo, vistas às partes e, depois, tornem para ulteriores deliberações. 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