Detalhe do processo

1000805-11.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000805-11.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d115b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. DÉBORA VALERA GARCIA ROSA servidora DESPACHO Vistos. A reclamante peticiona requerendo a apreciação de arguição de suspeição da perita nomeada, e sua substituição. Passo à análise. A atuação do perito judicial insere-se na categoria de auxiliar da justiça, submetendo-se às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. Dispõe o art. 148, II, do CPC que as causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito judicial. As hipóteses de suspeição encontram-se taxativamente previstas no art. 145 do CPC, consistindo, em síntese, em: I – amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados; II – recebimento de presentes ou aconselhamento de alguma das partes acerca do objeto da causa; III – interesse direto ou indireto no julgamento da causa; IV – relação de crédito ou débito com alguma das partes; V – vínculo de parentesco com partes ou advogados; VI – qualquer circunstância objetiva que comprometa a imparcialidade. A suspeição não se presume, devendo ser demonstrada por elementos concretos e objetivos, aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade e no caso dos peritos judiciais, a suspeição somente se caracteriza quando demonstrada situação capaz de comprometer a independência técnica ou a neutralidade do auxiliar do juízo. No caso concreto, a petição apresentada limita-se a requerer a apreciação da arguição e a manifestação da perita, sem apresentar qualquer fato concreto que enquadre a expert em uma das hipóteses legais de suspeição. Não há indicação de vínculo pessoal da perita com qualquer das partes, interesse econômico ou profissional no resultado do processo, prestação de serviços anteriores capazes de comprometer sua independência ou amizade íntima, inimizade ou aconselhamento processual. Assim, não se verifica qualquer elemento objetivo que autorize o reconhecimento de suspeição. Importa salientar que eventual discordância com conclusões técnicas da perícia não configura causa de suspeição, devendo ser enfrentada por meio dos instrumentos processuais adequados, tais como apresentação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos periciais. Também não prospera o argumento de que a conclusão pericial, em diversas outras oportunidades em processos diversos desta Reclamação Trabalhista, no sentido da existência de concausas tornaria o trabalho técnico impreciso ou cientificamente inadequado. Tal alegação decorre de equívoco conceitual quanto ao modelo causal adotado pela medicina contemporânea, especialmente nas áreas de medicina do trabalho, epidemiologia e saúde ocupacional. A medicina contemporânea reconhece que grande parte das doenças — sobretudo as doenças osteomusculares, degenerativas, metabólicas e psiquiátricas — possui etiologia multifatorial, isto é, decorre da interação de diversos fatores causais. Nesse modelo, podem coexistir simultaneamente: predisposição biológica individual; fatores degenerativos naturais; histórico clínico prévio; hábitos de vida; envelhecimento; fatores ergonômicos ou biomecânicos; organização do trabalho e fatores psicossociais. A literatura técnica em saúde do trabalhador reconhece que muitas doenças relacionadas ao trabalho apresentam etiologia múltipla, decorrente da interação entre diversos fatores causais. O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – Doenças Relacionadas ao Trabalho, publicado pelo Ministério da Saúde, explica que parte significativa dos agravos à saúde do trabalhador não decorre de uma causa única, mas da interação entre diversos fatores de risco, cuja identificação exige análise epidemiológica e das condições de trabalho. Nesse sentido, o manual adota a classificação proposta por Schilling, segundo a qual diversas doenças relacionadas ao trabalho possuem etiologia múltipla, resultante da interação de diferentes fatores. O documento esclarece que determinadas doenças “são formadas por doenças consideradas de etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco.” Nesse modelo explicativo, podem coexistir simultaneamente diversos fatores que contribuem para o aparecimento ou agravamento da doença, tais como fatores relacionados às condições de trabalho, fatores individuais e outros determinantes de risco. Assim, o próprio manual técnico reconhece que, nas doenças relacionadas ao trabalho, a causalidade frequentemente decorre da interação entre múltiplos determinantes, cuja análise se realiza no âmbito da epidemiologia ocupacional. Nesse sentido, afirma o documento que a caracterização do nexo causal muitas vezes ocorre por meio da análise de fatores de risco associados às condições de trabalho e à frequência de ocorrência da doença em determinados grupos ocupacionais, constituindo avaliação de natureza epidemiológica. Desse modo, a coexistência de múltiplos fatores causais constitui característica comum na análise das doenças relacionadas ao trabalho, sendo incorreto exigir a presença de causa única para a identificação de nexo ocupacional. Consequentemente, a identificação de concausas não fragiliza o raciocínio médico, mas representa aplicação da metodologia epidemiológica adotada na saúde do trabalhador. A perícia médica judicial baseia-se em metodologia científica consolidada, que envolve a análise integrada de diversos elementos, tais como: história ocupacional detalhada; exame clínico; evolução temporal dos sintomas; análise de exames complementares; compatibilidade entre atividade e patologia; literatura científica sobre risco ocupacional e análise epidemiológica. Esse método corresponde à prática da medicina baseada em evidências, adotada em perícias médicas judiciais e administrativas. Consequentemente, a identificação de vários processos em que a perita judicial concluiu pela concausa não constitui indício de vício técnico. Diante da ausência de qualquer hipótese legal de suspeição e considerando que os fundamentos invocados dizem respeito, em realidade, à uma , não se verifica projetada e eventual discordância com conclusões técnicas da perícia qualquer razão jurídica para substituição da expert nomeada. Diante da inexistência de indicação de fato concreto capaz de configurar suspeição, mostra-se igualmente desnecessária a intimação da perita para manifestação, uma vez que a alegação não ultrapassa o plano abstrato. A instauração de incidente de suspeição sem fundamento mínimo apenas contribuiria para retardar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto: REJEITO a arguição de suspeição da perita nomeada, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. INDEFIRO o pedido de substituição da perita, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Prossiga-se com o regular andamento da perícia. Intimem-se. Dê-se ciência às partes da manifestação da perita indicando a data da perícia, conforme manifestação de #id: 241da27. SANTO ANDRE/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor ERICA PATRICIO NARDINO

Autor LUIS GUILHERME DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000805-11.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d115b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. DÉBORA VALERA GARCIA ROSA servidora DESPACHO Vistos. A reclamante peticiona requerendo a apreciação de arguição de suspeição da perita nomeada, e sua substituição. Passo à análise. A atuação do perito judicial insere-se na categoria de auxiliar da justiça, submetendo-se às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. Dispõe o art. 148, II, do CPC que as causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito judicial. As hipóteses de suspeição encontram-se taxativamente previstas no art. 145 do CPC, consistindo, em síntese, em: I – amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados; II – recebimento de presentes ou aconselhamento de alguma das partes acerca do objeto da causa; III – interesse direto ou indireto no julgamento da causa; IV – relação de crédito ou débito com alguma das partes; V – vínculo de parentesco com partes ou advogados; VI – qualquer circunstância objetiva que comprometa a imparcialidade. A suspeição não se presume, devendo ser demonstrada por elementos concretos e objetivos, aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade e no caso dos peritos judiciais, a suspeição somente se caracteriza quando demonstrada situação capaz de comprometer a independência técnica ou a neutralidade do auxiliar do juízo. No caso concreto, a petição apresentada limita-se a requerer a apreciação da arguição e a manifestação da perita, sem apresentar qualquer fato concreto que enquadre a expert em uma das hipóteses legais de suspeição. Não há indicação de vínculo pessoal da perita com qualquer das partes, interesse econômico ou profissional no resultado do processo, prestação de serviços anteriores capazes de comprometer sua independência ou amizade íntima, inimizade ou aconselhamento processual. Assim, não se verifica qualquer elemento objetivo que autorize o reconhecimento de suspeição. Importa salientar que eventual discordância com conclusões técnicas da perícia não configura causa de suspeição, devendo ser enfrentada por meio dos instrumentos processuais adequados, tais como apresentação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos periciais. Também não prospera o argumento de que a conclusão pericial, em diversas outras oportunidades em processos diversos desta Reclamação Trabalhista, no sentido da existência de concausas tornaria o trabalho técnico impreciso ou cientificamente inadequado. Tal alegação decorre de equívoco conceitual quanto ao modelo causal adotado pela medicina contemporânea, especialmente nas áreas de medicina do trabalho, epidemiologia e saúde ocupacional. A medicina contemporânea reconhece que grande parte das doenças — sobretudo as doenças osteomusculares, degenerativas, metabólicas e psiquiátricas — possui etiologia multifatorial, isto é, decorre da interação de diversos fatores causais. Nesse modelo, podem coexistir simultaneamente: predisposição biológica individual; fatores degenerativos naturais; histórico clínico prévio; hábitos de vida; envelhecimento; fatores ergonômicos ou biomecânicos; organização do trabalho e fatores psicossociais. A literatura técnica em saúde do trabalhador reconhece que muitas doenças relacionadas ao trabalho apresentam etiologia múltipla, decorrente da interação entre diversos fatores causais. O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – Doenças Relacionadas ao Trabalho, publicado pelo Ministério da Saúde, explica que parte significativa dos agravos à saúde do trabalhador não decorre de uma causa única, mas da interação entre diversos fatores de risco, cuja identificação exige análise epidemiológica e das condições de trabalho. Nesse sentido, o manual adota a classificação proposta por Schilling, segundo a qual diversas doenças relacionadas ao trabalho possuem etiologia múltipla, resultante da interação de diferentes fatores. O documento esclarece que determinadas doenças “são formadas por doenças consideradas de etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco.” Nesse modelo explicativo, podem coexistir simultaneamente diversos fatores que contribuem para o aparecimento ou agravamento da doença, tais como fatores relacionados às condições de trabalho, fatores individuais e outros determinantes de risco. Assim, o próprio manual técnico reconhece que, nas doenças relacionadas ao trabalho, a causalidade frequentemente decorre da interação entre múltiplos determinantes, cuja análise se realiza no âmbito da epidemiologia ocupacional. Nesse sentido, afirma o documento que a caracterização do nexo causal muitas vezes ocorre por meio da análise de fatores de risco associados às condições de trabalho e à frequência de ocorrência da doença em determinados grupos ocupacionais, constituindo avaliação de natureza epidemiológica. Desse modo, a coexistência de múltiplos fatores causais constitui característica comum na análise das doenças relacionadas ao trabalho, sendo incorreto exigir a presença de causa única para a identificação de nexo ocupacional. Consequentemente, a identificação de concausas não fragiliza o raciocínio médico, mas representa aplicação da metodologia epidemiológica adotada na saúde do trabalhador. A perícia médica judicial baseia-se em metodologia científica consolidada, que envolve a análise integrada de diversos elementos, tais como: história ocupacional detalhada; exame clínico; evolução temporal dos sintomas; análise de exames complementares; compatibilidade entre atividade e patologia; literatura científica sobre risco ocupacional e análise epidemiológica. Esse método corresponde à prática da medicina baseada em evidências, adotada em perícias médicas judiciais e administrativas. Consequentemente, a identificação de vários processos em que a perita judicial concluiu pela concausa não constitui indício de vício técnico. Diante da ausência de qualquer hipótese legal de suspeição e considerando que os fundamentos invocados dizem respeito, em realidade, à uma , não se verifica projetada e eventual discordância com conclusões técnicas da perícia qualquer razão jurídica para substituição da expert nomeada. Diante da inexistência de indicação de fato concreto capaz de configurar suspeição, mostra-se igualmente desnecessária a intimação da perita para manifestação, uma vez que a alegação não ultrapassa o plano abstrato. A instauração de incidente de suspeição sem fundamento mínimo apenas contribuiria para retardar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto: REJEITO a arguição de suspeição da perita nomeada, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. INDEFIRO o pedido de substituição da perita, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Prossiga-se com o regular andamento da perícia. Intimem-se. Dê-se ciência às partes da manifestação da perita indicando a data da perícia, conforme manifestação de #id: 241da27. SANTO ANDRE/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000805-11.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d115b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. DÉBORA VALERA GARCIA ROSA servidora DESPACHO Vistos. A reclamante peticiona requerendo a apreciação de arguição de suspeição da perita nomeada, e sua substituição. Passo à análise. A atuação do perito judicial insere-se na categoria de auxiliar da justiça, submetendo-se às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. Dispõe o art. 148, II, do CPC que as causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito judicial. As hipóteses de suspeição encontram-se taxativamente previstas no art. 145 do CPC, consistindo, em síntese, em: I – amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados; II – recebimento de presentes ou aconselhamento de alguma das partes acerca do objeto da causa; III – interesse direto ou indireto no julgamento da causa; IV – relação de crédito ou débito com alguma das partes; V – vínculo de parentesco com partes ou advogados; VI – qualquer circunstância objetiva que comprometa a imparcialidade. A suspeição não se presume, devendo ser demonstrada por elementos concretos e objetivos, aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade e no caso dos peritos judiciais, a suspeição somente se caracteriza quando demonstrada situação capaz de comprometer a independência técnica ou a neutralidade do auxiliar do juízo. No caso concreto, a petição apresentada limita-se a requerer a apreciação da arguição e a manifestação da perita, sem apresentar qualquer fato concreto que enquadre a expert em uma das hipóteses legais de suspeição. Não há indicação de vínculo pessoal da perita com qualquer das partes, interesse econômico ou profissional no resultado do processo, prestação de serviços anteriores capazes de comprometer sua independência ou amizade íntima, inimizade ou aconselhamento processual. Assim, não se verifica qualquer elemento objetivo que autorize o reconhecimento de suspeição. Importa salientar que eventual discordância com conclusões técnicas da perícia não configura causa de suspeição, devendo ser enfrentada por meio dos instrumentos processuais adequados, tais como apresentação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos periciais. Também não prospera o argumento de que a conclusão pericial, em diversas outras oportunidades em processos diversos desta Reclamação Trabalhista, no sentido da existência de concausas tornaria o trabalho técnico impreciso ou cientificamente inadequado. Tal alegação decorre de equívoco conceitual quanto ao modelo causal adotado pela medicina contemporânea, especialmente nas áreas de medicina do trabalho, epidemiologia e saúde ocupacional. A medicina contemporânea reconhece que grande parte das doenças — sobretudo as doenças osteomusculares, degenerativas, metabólicas e psiquiátricas — possui etiologia multifatorial, isto é, decorre da interação de diversos fatores causais. Nesse modelo, podem coexistir simultaneamente: predisposição biológica individual; fatores degenerativos naturais; histórico clínico prévio; hábitos de vida; envelhecimento; fatores ergonômicos ou biomecânicos; organização do trabalho e fatores psicossociais. A literatura técnica em saúde do trabalhador reconhece que muitas doenças relacionadas ao trabalho apresentam etiologia múltipla, decorrente da interação entre diversos fatores causais. O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – Doenças Relacionadas ao Trabalho, publicado pelo Ministério da Saúde, explica que parte significativa dos agravos à saúde do trabalhador não decorre de uma causa única, mas da interação entre diversos fatores de risco, cuja identificação exige análise epidemiológica e das condições de trabalho. Nesse sentido, o manual adota a classificação proposta por Schilling, segundo a qual diversas doenças relacionadas ao trabalho possuem etiologia múltipla, resultante da interação de diferentes fatores. O documento esclarece que determinadas doenças “são formadas por doenças consideradas de etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco.” Nesse modelo explicativo, podem coexistir simultaneamente diversos fatores que contribuem para o aparecimento ou agravamento da doença, tais como fatores relacionados às condições de trabalho, fatores individuais e outros determinantes de risco. Assim, o próprio manual técnico reconhece que, nas doenças relacionadas ao trabalho, a causalidade frequentemente decorre da interação entre múltiplos determinantes, cuja análise se realiza no âmbito da epidemiologia ocupacional. Nesse sentido, afirma o documento que a caracterização do nexo causal muitas vezes ocorre por meio da análise de fatores de risco associados às condições de trabalho e à frequência de ocorrência da doença em determinados grupos ocupacionais, constituindo avaliação de natureza epidemiológica. Desse modo, a coexistência de múltiplos fatores causais constitui característica comum na análise das doenças relacionadas ao trabalho, sendo incorreto exigir a presença de causa única para a identificação de nexo ocupacional. Consequentemente, a identificação de concausas não fragiliza o raciocínio médico, mas representa aplicação da metodologia epidemiológica adotada na saúde do trabalhador. A perícia médica judicial baseia-se em metodologia científica consolidada, que envolve a análise integrada de diversos elementos, tais como: história ocupacional detalhada; exame clínico; evolução temporal dos sintomas; análise de exames complementares; compatibilidade entre atividade e patologia; literatura científica sobre risco ocupacional e análise epidemiológica. Esse método corresponde à prática da medicina baseada em evidências, adotada em perícias médicas judiciais e administrativas. Consequentemente, a identificação de vários processos em que a perita judicial concluiu pela concausa não constitui indício de vício técnico. Diante da ausência de qualquer hipótese legal de suspeição e considerando que os fundamentos invocados dizem respeito, em realidade, à uma , não se verifica projetada e eventual discordância com conclusões técnicas da perícia qualquer razão jurídica para substituição da expert nomeada. Diante da inexistência de indicação de fato concreto capaz de configurar suspeição, mostra-se igualmente desnecessária a intimação da perita para manifestação, uma vez que a alegação não ultrapassa o plano abstrato. A instauração de incidente de suspeição sem fundamento mínimo apenas contribuiria para retardar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto: REJEITO a arguição de suspeição da perita nomeada, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. INDEFIRO o pedido de substituição da perita, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Prossiga-se com o regular andamento da perícia. Intimem-se. Dê-se ciência às partes da manifestação da perita indicando a data da perícia, conforme manifestação de #id: 241da27. SANTO ANDRE/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME DA SILVA