1000804-49.2025.5.02.0080
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-49.2025.5.02.0080 RECORRENTE: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#629ada7): PROCESSO nº 1000804-49.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINARIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: WELTON DE JESUS PEREIRA (autor) e ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e VIBRA RESIDENCIAL LTDA (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 190 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade, apesar da existência de tese vinculante em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento do adicional de insalubridade em face da conclusão pericial e sua confrontação com o Tema 190 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A conclusão pericial que aponta a existência de insalubridade decorrente do contato ou manipulação de cimento, no exercício da função na construção civil, colide com a tese fixada no Tema 190 de IRR do C. TST. TEMA 190 DE IRR DO TST.Conforme tese firmada no Tema 190 de IRR do TST, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Para a concessão do adicional, é necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e não apenas a conclusão pericial, conforme a ratio decidendi do TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: O contato ou a manipulação de cimento em funções da construção civil não gera adicional de insalubridade, pois não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo 13 da NR 15 e Tema 190 de IRR do TST, sendo a conclusão pericial insuficiente para tal reconhecimento. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. dacd840), o autor e a 1ª reclamada recorrem. A 1ª reclamada, no recurso ordinário de ID. a34e84d, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: gratuidade de justiça deferida ao autor, validade da premiação; abatimento de valores; horas extras e adicional de insalubridade. E o reclamante, em razões de ID. 4b48b08, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: unicidade contratual, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; verbas rescisórias; FGTS; penalidades artigos 467 e 477, § 8º da CLT; salário "por fora"; invalidade dos controles de jornada; aplicação restritiva da OJ 415 da SDI-1 do TST; necessidade de fornecimento do PPP; honorários de sucumbência; suspensão dos honorários sucumbência; e correção monetária e juros aplicáveis ao crédito obreiro. Apresentadas contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. 09e2cf3); pela 2ª reclamada (ID. 4c8bc86); e pela parte reclamante (ID. ec00132). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) O reclamante recorre da sentença que extinguiu o pedido de unicidade contratual. Sustenta ter descrito na inicial a continuidade do serviço e a fraude na recontratação, fato corroborado pela identidade de sócios e existência de grupo econômico não impugnada. Aduz que a decisão ignora as provas, especialmente a confissão do preposto, e viola a simplicidade processual. Requer a reforma do julgado para declarar a unicidade contratual de 10/04/2012 a 20/08/2024, com a condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. dacd840, pág. 3): [...] Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de unicidade contratual, eis que o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada em 10/04 /2012 e dispensado em 01/07/2019 e em seguida foi recontratado em 04/07/2019 e pediu demissão em 20/08/2024, contudo, conforme documentos juntados, verifica-se que o reclamante foi contratado no primeiro período pela empresa ENGECAP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI (Id 2bd9716), pessoa jurídica diversa da primeira reclamada, assim, tendo em vista que o reclamante sequer alegou haver sucessão de empresa ou grupo econômico entre elas, bem como não incluiu a referida empresa no polo passivo, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, ante a inépcia ora verificada, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, III c/c 485, I do CPC. [...] Ao exame. De início, não há que se falar em nulidade processual, pois o teor das razões recursais indica discordância com a conclusão adotada, mas não vício processual. Quanto ao acolhimento da inépcia do pedido relativo a unicidade contratual, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em face da 1ª reclamada, Engecap Three Construção Eireli EPP, CNPJ 17.117.617/0001-94, o contrato de trabalho anterior foi ajustado com empresa diversa, Engecap Comercial e Serviços Eireli, conforme indicado em sentença (fl. 911-pdf) e não impugnado em recurso. Logo, resta claro que o contrato de trabalho anterior foi mantido com empresa estranha à lide, não tendo esclarecido o autor na petição inicial qual a relação entre ela e as reclamadas. Ainda que o artigo 840, parágrafo 1º da CLT exija tão somente breve exposição fática que fundamenta o pedido, é clara e necessária a indicação das pessoas e dos fatos a permitir o regular contraditório e ampla defesa. E o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tal como postulado, implicaria em apreciação de trabalho prestado em favor de empresa estranha à lide e sua repercussão no contrato mantido com a 1ª reclamada. Ainda que se trate de empresas componentes de mesmo grupo econômico, necessário que as mesmas integrem a lide, sob pena de grave nulidade processual. Deste modo, entendo pela manutenção da sentença quanto ao tema. Mérito Recurso Ordinário da 1ª reclamada 1 - Gratuidade de justiça deferida ao autor A reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA recorre da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que o salário de R$ 7.514,60 supera o limite do art. 790, § 3º, da CLT. Argumenta que a ausência de provas sobre a alegada remuneração extraoficial e sobre a insuficiência de recursos obsta o benefício, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento da gratuidade judiciária. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." De todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.14-pdf dos autos, com a declaração juntada pelo autor, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 2 - Prêmio (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada defende a natureza indenizatória dos prêmios pagos por liberalidade, conforme o art. 457, § 4º, da CLT e a cláusula 29ª da CCT. Aduz que a prova produzida confirma o sistema de premiação por desempenho, afastando a tese de salário extrafolha. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha, reflexos e diferenças de FGTS com 40%. O reclamante recorre da sentença que limitou sua remuneração aos recibos unilaterais. Sustenta que a prova oral e a confissão patronal comprovam o pagamento de verbas produtivas, descaracterizando a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 4º, da CLT. Pleiteia o reconhecimento da média salarial entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, ou valor superior ao documentado, com reflexos em horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Não há controvérsia do pagamento de valores variáveis em razão de desempenho do trabalhador, cingindo-se o inconformismo acerca da natureza jurídica e valores pagos, pois em sentença foram deferidos reflexos dos valores pagos conforme recibos de fls. 635/639-pdf. O parágrafo 2° do art. 457 da CLT incluído pela Lei 13467/17, prevê que os prêmios não têm natureza salarial, e o parágrafo 4° dispõe que "§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (grifei). Tem-se que o critério legal previsto para justificar o pagamento de prêmio é o desempenho superior ao esperado, o que permite inferir que se trata de verba a ser paga de forma excepcional. Na petição inicial, o autor informou que recebia remuneração composta por salário e valores pagos a título de produção, quitados "extra folha", em média R$ 4000,00/5000,00. Postula reflexos dos valores nos consectários legais. Em defesa, a reclamada indicou que fazia pagamento de prêmio conforme regulamento do qual o autor tinha ciência (fl. 385-pdf). E o documento de fls. 629 e seg-pdf-id.436f3fd - regulamento de prêmio- o qual foi assinado pelo autor (fl. 632-pdf) prevê o pagamento de prêmio, sendo certo que a norma coletiva (cláusula 29 da CCT 2020/2021, fl. 109-pdf) cita o pagamento de prêmio transcrevendo previsão legal. O regulamento de prêmio pactuado pelas partes tão somente indica seu pagamento em razão de desempenho superior, a ser apurado em razão da metragem de serviço realizado pelo trabalhador ou sua equipe, cujo parâmetro e valor será definido pelo empregador (vide item 1.a de fl. 630-pdf). E no anexo I indica os valores a serem pagos ao pedreiro, que para tanto deveria executar elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois até este limite faz jus tão somente ao salário ordinário (vide fl. 634-pdf). Os recibos juntados pela reclamada (fls. 635 e seg-pdf) foram impugnados em réplica ao argumento que não correspondem aos valores indicados no extrato bancário. Todavia, o autor à fl. 709-pdf cita o holerite do salário de julho de 2021, o qual foi quitado em agosto de 2021 e não no mês de julho, o que por si só indica inconsistência. E de todo modo, os créditos indicados no extrato bancário indicam depósito em dinheiro (vide fl. 43-pdf), sem identificação do depositante (origem), o que torna inviável o cotejo dos documentos. Prosseguindo, os recibos juntados pela reclamada (fl.635-pdf), cujo acolhimento resta mantido, pois foram devidamente assinados pelo autor, indicam que a premiação não era paga em todos os meses, e eram calculadas em valores variáveis, revelando coerência com o estipulado no regulamento ajustado entre as partes, e que indica que desempenho extraordinário (superior ao esperado) seria a execução de elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois somente acima disso seria devido o prêmio. E de todo modo, não foram produzidas provas a infirmar tais critérios, nem a correspondência entre eles e os valores indicados. Deste modo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 818, inciso II da CLT), indicando os critérios objetivos fixados para pagamento de prêmio pelo desempenho superior ao esperado, e afasto sua natureza salarial. Por corolário lógico, não há que se falar no pagamento das integrações, cuja condenação resta afastada, restando prejudicado o pedido de reforma formulado pelo autor. Também resta prejudicada a análise do pedido de reforma apresentado pela reclamada para abatimento de valores. Reformo. 3 - Adicional de insalubridade e PPP (apreciação conjunta dos recursos) A ENGECAP THREE CONSTRUÇÃO LTDA recorre da condenação ao adicional de insalubridade, alegando divergência com o Tema 190 do TST. Sustenta que os EPIs comprovadamente neutralizaram os agentes nocivos, fato desconsiderado na perícia. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a reforma da sentença para excluir o adicional. E o reclamante recorre da sentença para compelir a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta que a obrigação deriva do labor insalubre, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo o documento indispensável ao reconhecimento de tempo especial. Requer a entrega do PPP, preenchido conforme o laudo pericial, sob pena de multa diária e fixação de prazo para cumprimento. O perito nomeado pela Origem (fl. 764-pdf), após vistoria ambiental indicou que o autor, no exercício da função de pedreiro, fazia construção de parede em alvenaria fazendo uso de bloco de concreto e revestimento em chapisco, emboço e reboco, bem como inspecionava e media o serviço (fl. 832-pdf). E ao avaliar a exposição a agente insalubre indicou que o autor se expôs a álcalis cáustico pelo uso de massa de cimento (vide fl. 837-pdf). Ao final, concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio (fl. 840-pdf), o que foi ratificado nos esclarecimentos periciais (fl. 858 e seg-pdf), e o juízo de Origem acolheu o pedido, considerando a conclusão pericial. Em que pese a conclusão pericial e o acolhimento do pedido, é certo que colidem com a tese fixada no tema 190 de IRR do C. TST ("O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário."). Ainda que o autor não fizesse uso de EPI, tal circunstância fática não atrai a procedência do pedido, pois a conclusão pericial não basta para tanto, sendo necessária classificação para tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme "ratio decidendi" exposta no acórdão proferido no processo número TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 e que culminou no precedente vinculante acima citado. Logo, resta afastada a condenação e, em consequência, não há que se falar em fornecimento de PPP, como pretende o autor em razões recursais. Por corolário, os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766. Rearbitro os honorários da perícia em R$ 806,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 4 - Horas extras (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada recorre da sentença quanto às horas extras. Argumenta que a decisão interpreta incorretamente os cartões de ponto, cujo período de apuração compreende do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Aduz que a leitura não linear dos registros inviabiliza a correta aferição da jornada, comprometendo a higidez do julgado. Requer a reforma da decisão e a exclusão da condenação. O reclamante recorre da sentença que validou os cartões de ponto e limitou as horas extras. Aponta a imprestabilidade dos registros por apresentarem marcações britânicas, preenchimento por terceiros e dissonância com a jornada real das 07h às 19h, de segunda a sábado e domingos esporádicos, em violação à súmula 338 do TST. Sustenta que a habitualidade da sobrejornada invalida o acordo de compensação, nos termos da súmula 85, IV, do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões e do acordo, o reconhecimento da jornada exordial, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada, com reflexos. Também pretende alteração quanto a base de cálculo para inclusão dos valores pagos "por fora" (prêmio) e afastamento da dedução conforme OJ 415 da SDI-I do TST. Os cartões de ponto apresentados com a defesa (fl. 395-pdf) contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como de fruição de intervalo intrajornada. Ao contrário do aduzido pelo autor, os horários de entrada oscilam entre 06h55 e 07h10, e os horários de saída variam das 16h55 às 17h11, de segunda à quinta-feira, e às sextas-feiras em geral das 16h às 17h. Para melhor ilustrar, a saída às 16h59, no dia 28/02/2020, fl.400-pdf, implica registro de sobrelabor, pois o horário contratual implicaria em saída às 16h. Daí porque a prova da invalidade dos registros incumbia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Sumula 338, I do TST), tal como indicado em sentença. A testemunha apresentada pelo autor, em que pese ter informado que se ativava das 07h às 18h de segunda à quinta-feira e às sextas-feiras das 07h às 17h e aos sábados das 07h às 16h, disse que marcava os horários de entrada, saída e intervalo em cartão de ponto, não sabendo informar se o mesmo ocorria com o autor, pois exerciam função diferente, e que não via o horário de saída do autor, pois permanecia na obra para fazer a limpeza (fl. 872-pdf). E a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que marcava a jornada em cartão de ponto (fl. 873-pdf). Logo, a prova oral produzida não afasta a validade dos registros contidos em espelho de ponto, não sendo excessivo observar que ainda que o horário fosse marcado por um terceiro (apontador), fato não confirmado pelas testemunhas, tal não implicaria em invalidade dos registros. Os registros consignados nos controles de ponto seriam invalidados em razão da incorreção dos horários e não por terem sido feitos por terceiro. Também não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, pois a sobrejornada, ainda que habitual, não afasta sua validade, ante disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. De todo modo, o autor logrou comprovar a existência de horas extras não quitadas, ponto não afastado nas razões recursais da reclamada, pois ainda que sustente que os cartões contêm marcações do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, ponto devidamente indicado nos documentos, é certo que tal foi observado no demonstrativo que acompanhou a réplica (fl. 798-pdf). Deste modo,devido o pagamento de horas extras, tal como indicado em sentença. Ante o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores quitados pela reclamada a título de prêmio, bem como do afastamento da condenação em adicional de insalubridade, por óbvio tais títulos devem ser excluídos da base de cálculo das horas extras, mantido, outrossim, como base de cálculo a globalidade salarial composta pelos títulos de natureza salarial quitados em favor do autor (Súmula 264 do TST). Quanto à dedução dos valores comprovadamente quitados sob mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, nada há a ser alterado, a fim de se evitar "bis in idem". Reformo em parte, apenas para consignar que os valores pagos a título de prêmio não comporão a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de insalubridade, a condenação já foi afastada. Recurso ordinário do reclamante 1 - Nulidade pedido de demissão - verbas rescisórias - FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante recorre da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo que jornadas exaustivas, supressão de intervalo e ausência de insalubridade viciaram seu consentimento. Sustenta que o reconhecimento de faltas patronais invalida o pedido, impugnando o recibo de quitação pela falta de comprovante bancário. Pleiteia a conversão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reflexos em FGTS com 40%, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também insiste nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor formalizou pedido de demissão em 20/08/2024 (vide fl. 751-pdf), o que afasta a indicação que a ruptura contratual foi motivada em razão do sobrelabor, sendo oportuno observar que a presente demanda foi distribuída apenas em 19/05/2025. Ou seja, o autor postulou a rescisão indireta após decurso de aproximadamente nove meses da formalização de seu pedido de demissão, o que afasta a imediatidade para aplicação da punição patronal. Deste modo, resta mantida a validade do pedido de demissão, não sendo excessivo observar que vicio algum foi comprovado na vontade manifestada pelo trabalhador, o que afasta a pretensão no pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação ao seguro desemprego e multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Nada a alterar. 2 - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante recorre da sentença para ampliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Argumenta que o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, art. 385, § 1º, do CPC e súmula 74, II, do TST. Aduz que a prova oral comprova a exclusividade na prestação de serviços durante todo o contrato. Requer, nos termos da súmula 331 do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária integral da segunda ré. Não há que se falar em confissão do preposto da reclamada, a medida que informou os fatos que tinha conhecimento, sendo certo que o preposto da ex-empregadora disse que o autor se ativou em obras da 2ª reclamada a partir do ano de 2021, pois antes se ativava em favor de outra construtora, estranha à lide, fato também informado pela testemunha da reclamada. E a testemunha apresentada pelo autor, com ele se ativou nos anos de 2023 e 2024, portanto não soube informar o início do trabalho em favor da tomadora de serviços. Deste modo, nada há a ser alterado. 3 - Honorários de sucumbência O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Alega que o magistrado arbitrou o valor da verba honorária em 5% para o recorrente, enquanto as recorridas deverão arcar com 15%. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre todos os pedidos, acrescidos de juros e correção, conforme o art. 791-A da CLT. Diante da manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, ante declaração de hipossuficiência, conforme documento de fl. 14-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das rés a serem suportados pelo autor, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 4 - Correção monetária e juros Quanto ao tema foi consignado em sentença que "Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, a incidência de juros e correção monetária deverá ser realizada: a) até o ajuizamento da ação, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991), contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado; c) a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905), será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (fl. 796-pdf). Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADC´s 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1o do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1o a 3o do Código Civil. A sentença observou estritamente os critérios supra explicitados. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e pela 1ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1ª RECLAMADA para: 1) reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de prêmio, e afastar a condenação no pagamento das integrações; 2) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, o que também implica em não inclusão de tal valor na base de cálculo das horas extras; 3) determinar que os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766, sendo o valor ora rearbitrado para R$ 806,00, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA RESIDENCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO EBERHARDT
Autor ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA
Réu ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA
Réu VIBRA RESIDENCIAL LTDA
Autor WELTON DE JESUS PEREIRA
Réu WELTON DE JESUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO
OAB: 170393/SP
MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA
OAB: 130362/SP
SAMIR GEORGES MEZAONIK
OAB: 100146/SP
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB: 326711/SP
ALEXANDRE BUERIDY NETO
OAB: 252719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-49.2025.5.02.0080 RECORRENTE: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#629ada7): PROCESSO nº 1000804-49.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINARIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: WELTON DE JESUS PEREIRA (autor) e ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e VIBRA RESIDENCIAL LTDA (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 190 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade, apesar da existência de tese vinculante em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento do adicional de insalubridade em face da conclusão pericial e sua confrontação com o Tema 190 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A conclusão pericial que aponta a existência de insalubridade decorrente do contato ou manipulação de cimento, no exercício da função na construção civil, colide com a tese fixada no Tema 190 de IRR do C. TST. TEMA 190 DE IRR DO TST.Conforme tese firmada no Tema 190 de IRR do TST, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Para a concessão do adicional, é necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e não apenas a conclusão pericial, conforme a ratio decidendi do TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: O contato ou a manipulação de cimento em funções da construção civil não gera adicional de insalubridade, pois não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo 13 da NR 15 e Tema 190 de IRR do TST, sendo a conclusão pericial insuficiente para tal reconhecimento. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. dacd840), o autor e a 1ª reclamada recorrem. A 1ª reclamada, no recurso ordinário de ID. a34e84d, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: gratuidade de justiça deferida ao autor, validade da premiação; abatimento de valores; horas extras e adicional de insalubridade. E o reclamante, em razões de ID. 4b48b08, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: unicidade contratual, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; verbas rescisórias; FGTS; penalidades artigos 467 e 477, § 8º da CLT; salário "por fora"; invalidade dos controles de jornada; aplicação restritiva da OJ 415 da SDI-1 do TST; necessidade de fornecimento do PPP; honorários de sucumbência; suspensão dos honorários sucumbência; e correção monetária e juros aplicáveis ao crédito obreiro. Apresentadas contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. 09e2cf3); pela 2ª reclamada (ID. 4c8bc86); e pela parte reclamante (ID. ec00132). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) O reclamante recorre da sentença que extinguiu o pedido de unicidade contratual. Sustenta ter descrito na inicial a continuidade do serviço e a fraude na recontratação, fato corroborado pela identidade de sócios e existência de grupo econômico não impugnada. Aduz que a decisão ignora as provas, especialmente a confissão do preposto, e viola a simplicidade processual. Requer a reforma do julgado para declarar a unicidade contratual de 10/04/2012 a 20/08/2024, com a condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. dacd840, pág. 3): [...] Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de unicidade contratual, eis que o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada em 10/04 /2012 e dispensado em 01/07/2019 e em seguida foi recontratado em 04/07/2019 e pediu demissão em 20/08/2024, contudo, conforme documentos juntados, verifica-se que o reclamante foi contratado no primeiro período pela empresa ENGECAP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI (Id 2bd9716), pessoa jurídica diversa da primeira reclamada, assim, tendo em vista que o reclamante sequer alegou haver sucessão de empresa ou grupo econômico entre elas, bem como não incluiu a referida empresa no polo passivo, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, ante a inépcia ora verificada, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, III c/c 485, I do CPC. [...] Ao exame. De início, não há que se falar em nulidade processual, pois o teor das razões recursais indica discordância com a conclusão adotada, mas não vício processual. Quanto ao acolhimento da inépcia do pedido relativo a unicidade contratual, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em face da 1ª reclamada, Engecap Three Construção Eireli EPP, CNPJ 17.117.617/0001-94, o contrato de trabalho anterior foi ajustado com empresa diversa, Engecap Comercial e Serviços Eireli, conforme indicado em sentença (fl. 911-pdf) e não impugnado em recurso. Logo, resta claro que o contrato de trabalho anterior foi mantido com empresa estranha à lide, não tendo esclarecido o autor na petição inicial qual a relação entre ela e as reclamadas. Ainda que o artigo 840, parágrafo 1º da CLT exija tão somente breve exposição fática que fundamenta o pedido, é clara e necessária a indicação das pessoas e dos fatos a permitir o regular contraditório e ampla defesa. E o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tal como postulado, implicaria em apreciação de trabalho prestado em favor de empresa estranha à lide e sua repercussão no contrato mantido com a 1ª reclamada. Ainda que se trate de empresas componentes de mesmo grupo econômico, necessário que as mesmas integrem a lide, sob pena de grave nulidade processual. Deste modo, entendo pela manutenção da sentença quanto ao tema. Mérito Recurso Ordinário da 1ª reclamada 1 - Gratuidade de justiça deferida ao autor A reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA recorre da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que o salário de R$ 7.514,60 supera o limite do art. 790, § 3º, da CLT. Argumenta que a ausência de provas sobre a alegada remuneração extraoficial e sobre a insuficiência de recursos obsta o benefício, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento da gratuidade judiciária. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." De todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.14-pdf dos autos, com a declaração juntada pelo autor, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 2 - Prêmio (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada defende a natureza indenizatória dos prêmios pagos por liberalidade, conforme o art. 457, § 4º, da CLT e a cláusula 29ª da CCT. Aduz que a prova produzida confirma o sistema de premiação por desempenho, afastando a tese de salário extrafolha. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha, reflexos e diferenças de FGTS com 40%. O reclamante recorre da sentença que limitou sua remuneração aos recibos unilaterais. Sustenta que a prova oral e a confissão patronal comprovam o pagamento de verbas produtivas, descaracterizando a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 4º, da CLT. Pleiteia o reconhecimento da média salarial entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, ou valor superior ao documentado, com reflexos em horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Não há controvérsia do pagamento de valores variáveis em razão de desempenho do trabalhador, cingindo-se o inconformismo acerca da natureza jurídica e valores pagos, pois em sentença foram deferidos reflexos dos valores pagos conforme recibos de fls. 635/639-pdf. O parágrafo 2° do art. 457 da CLT incluído pela Lei 13467/17, prevê que os prêmios não têm natureza salarial, e o parágrafo 4° dispõe que "§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (grifei). Tem-se que o critério legal previsto para justificar o pagamento de prêmio é o desempenho superior ao esperado, o que permite inferir que se trata de verba a ser paga de forma excepcional. Na petição inicial, o autor informou que recebia remuneração composta por salário e valores pagos a título de produção, quitados "extra folha", em média R$ 4000,00/5000,00. Postula reflexos dos valores nos consectários legais. Em defesa, a reclamada indicou que fazia pagamento de prêmio conforme regulamento do qual o autor tinha ciência (fl. 385-pdf). E o documento de fls. 629 e seg-pdf-id.436f3fd - regulamento de prêmio- o qual foi assinado pelo autor (fl. 632-pdf) prevê o pagamento de prêmio, sendo certo que a norma coletiva (cláusula 29 da CCT 2020/2021, fl. 109-pdf) cita o pagamento de prêmio transcrevendo previsão legal. O regulamento de prêmio pactuado pelas partes tão somente indica seu pagamento em razão de desempenho superior, a ser apurado em razão da metragem de serviço realizado pelo trabalhador ou sua equipe, cujo parâmetro e valor será definido pelo empregador (vide item 1.a de fl. 630-pdf). E no anexo I indica os valores a serem pagos ao pedreiro, que para tanto deveria executar elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois até este limite faz jus tão somente ao salário ordinário (vide fl. 634-pdf). Os recibos juntados pela reclamada (fls. 635 e seg-pdf) foram impugnados em réplica ao argumento que não correspondem aos valores indicados no extrato bancário. Todavia, o autor à fl. 709-pdf cita o holerite do salário de julho de 2021, o qual foi quitado em agosto de 2021 e não no mês de julho, o que por si só indica inconsistência. E de todo modo, os créditos indicados no extrato bancário indicam depósito em dinheiro (vide fl. 43-pdf), sem identificação do depositante (origem), o que torna inviável o cotejo dos documentos. Prosseguindo, os recibos juntados pela reclamada (fl.635-pdf), cujo acolhimento resta mantido, pois foram devidamente assinados pelo autor, indicam que a premiação não era paga em todos os meses, e eram calculadas em valores variáveis, revelando coerência com o estipulado no regulamento ajustado entre as partes, e que indica que desempenho extraordinário (superior ao esperado) seria a execução de elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois somente acima disso seria devido o prêmio. E de todo modo, não foram produzidas provas a infirmar tais critérios, nem a correspondência entre eles e os valores indicados. Deste modo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 818, inciso II da CLT), indicando os critérios objetivos fixados para pagamento de prêmio pelo desempenho superior ao esperado, e afasto sua natureza salarial. Por corolário lógico, não há que se falar no pagamento das integrações, cuja condenação resta afastada, restando prejudicado o pedido de reforma formulado pelo autor. Também resta prejudicada a análise do pedido de reforma apresentado pela reclamada para abatimento de valores. Reformo. 3 - Adicional de insalubridade e PPP (apreciação conjunta dos recursos) A ENGECAP THREE CONSTRUÇÃO LTDA recorre da condenação ao adicional de insalubridade, alegando divergência com o Tema 190 do TST. Sustenta que os EPIs comprovadamente neutralizaram os agentes nocivos, fato desconsiderado na perícia. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a reforma da sentença para excluir o adicional. E o reclamante recorre da sentença para compelir a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta que a obrigação deriva do labor insalubre, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo o documento indispensável ao reconhecimento de tempo especial. Requer a entrega do PPP, preenchido conforme o laudo pericial, sob pena de multa diária e fixação de prazo para cumprimento. O perito nomeado pela Origem (fl. 764-pdf), após vistoria ambiental indicou que o autor, no exercício da função de pedreiro, fazia construção de parede em alvenaria fazendo uso de bloco de concreto e revestimento em chapisco, emboço e reboco, bem como inspecionava e media o serviço (fl. 832-pdf). E ao avaliar a exposição a agente insalubre indicou que o autor se expôs a álcalis cáustico pelo uso de massa de cimento (vide fl. 837-pdf). Ao final, concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio (fl. 840-pdf), o que foi ratificado nos esclarecimentos periciais (fl. 858 e seg-pdf), e o juízo de Origem acolheu o pedido, considerando a conclusão pericial. Em que pese a conclusão pericial e o acolhimento do pedido, é certo que colidem com a tese fixada no tema 190 de IRR do C. TST ("O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário."). Ainda que o autor não fizesse uso de EPI, tal circunstância fática não atrai a procedência do pedido, pois a conclusão pericial não basta para tanto, sendo necessária classificação para tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme "ratio decidendi" exposta no acórdão proferido no processo número TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 e que culminou no precedente vinculante acima citado. Logo, resta afastada a condenação e, em consequência, não há que se falar em fornecimento de PPP, como pretende o autor em razões recursais. Por corolário, os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766. Rearbitro os honorários da perícia em R$ 806,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 4 - Horas extras (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada recorre da sentença quanto às horas extras. Argumenta que a decisão interpreta incorretamente os cartões de ponto, cujo período de apuração compreende do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Aduz que a leitura não linear dos registros inviabiliza a correta aferição da jornada, comprometendo a higidez do julgado. Requer a reforma da decisão e a exclusão da condenação. O reclamante recorre da sentença que validou os cartões de ponto e limitou as horas extras. Aponta a imprestabilidade dos registros por apresentarem marcações britânicas, preenchimento por terceiros e dissonância com a jornada real das 07h às 19h, de segunda a sábado e domingos esporádicos, em violação à súmula 338 do TST. Sustenta que a habitualidade da sobrejornada invalida o acordo de compensação, nos termos da súmula 85, IV, do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões e do acordo, o reconhecimento da jornada exordial, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada, com reflexos. Também pretende alteração quanto a base de cálculo para inclusão dos valores pagos "por fora" (prêmio) e afastamento da dedução conforme OJ 415 da SDI-I do TST. Os cartões de ponto apresentados com a defesa (fl. 395-pdf) contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como de fruição de intervalo intrajornada. Ao contrário do aduzido pelo autor, os horários de entrada oscilam entre 06h55 e 07h10, e os horários de saída variam das 16h55 às 17h11, de segunda à quinta-feira, e às sextas-feiras em geral das 16h às 17h. Para melhor ilustrar, a saída às 16h59, no dia 28/02/2020, fl.400-pdf, implica registro de sobrelabor, pois o horário contratual implicaria em saída às 16h. Daí porque a prova da invalidade dos registros incumbia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Sumula 338, I do TST), tal como indicado em sentença. A testemunha apresentada pelo autor, em que pese ter informado que se ativava das 07h às 18h de segunda à quinta-feira e às sextas-feiras das 07h às 17h e aos sábados das 07h às 16h, disse que marcava os horários de entrada, saída e intervalo em cartão de ponto, não sabendo informar se o mesmo ocorria com o autor, pois exerciam função diferente, e que não via o horário de saída do autor, pois permanecia na obra para fazer a limpeza (fl. 872-pdf). E a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que marcava a jornada em cartão de ponto (fl. 873-pdf). Logo, a prova oral produzida não afasta a validade dos registros contidos em espelho de ponto, não sendo excessivo observar que ainda que o horário fosse marcado por um terceiro (apontador), fato não confirmado pelas testemunhas, tal não implicaria em invalidade dos registros. Os registros consignados nos controles de ponto seriam invalidados em razão da incorreção dos horários e não por terem sido feitos por terceiro. Também não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, pois a sobrejornada, ainda que habitual, não afasta sua validade, ante disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. De todo modo, o autor logrou comprovar a existência de horas extras não quitadas, ponto não afastado nas razões recursais da reclamada, pois ainda que sustente que os cartões contêm marcações do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, ponto devidamente indicado nos documentos, é certo que tal foi observado no demonstrativo que acompanhou a réplica (fl. 798-pdf). Deste modo,devido o pagamento de horas extras, tal como indicado em sentença. Ante o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores quitados pela reclamada a título de prêmio, bem como do afastamento da condenação em adicional de insalubridade, por óbvio tais títulos devem ser excluídos da base de cálculo das horas extras, mantido, outrossim, como base de cálculo a globalidade salarial composta pelos títulos de natureza salarial quitados em favor do autor (Súmula 264 do TST). Quanto à dedução dos valores comprovadamente quitados sob mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, nada há a ser alterado, a fim de se evitar "bis in idem". Reformo em parte, apenas para consignar que os valores pagos a título de prêmio não comporão a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de insalubridade, a condenação já foi afastada. Recurso ordinário do reclamante 1 - Nulidade pedido de demissão - verbas rescisórias - FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante recorre da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo que jornadas exaustivas, supressão de intervalo e ausência de insalubridade viciaram seu consentimento. Sustenta que o reconhecimento de faltas patronais invalida o pedido, impugnando o recibo de quitação pela falta de comprovante bancário. Pleiteia a conversão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reflexos em FGTS com 40%, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também insiste nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor formalizou pedido de demissão em 20/08/2024 (vide fl. 751-pdf), o que afasta a indicação que a ruptura contratual foi motivada em razão do sobrelabor, sendo oportuno observar que a presente demanda foi distribuída apenas em 19/05/2025. Ou seja, o autor postulou a rescisão indireta após decurso de aproximadamente nove meses da formalização de seu pedido de demissão, o que afasta a imediatidade para aplicação da punição patronal. Deste modo, resta mantida a validade do pedido de demissão, não sendo excessivo observar que vicio algum foi comprovado na vontade manifestada pelo trabalhador, o que afasta a pretensão no pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação ao seguro desemprego e multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Nada a alterar. 2 - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante recorre da sentença para ampliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Argumenta que o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, art. 385, § 1º, do CPC e súmula 74, II, do TST. Aduz que a prova oral comprova a exclusividade na prestação de serviços durante todo o contrato. Requer, nos termos da súmula 331 do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária integral da segunda ré. Não há que se falar em confissão do preposto da reclamada, a medida que informou os fatos que tinha conhecimento, sendo certo que o preposto da ex-empregadora disse que o autor se ativou em obras da 2ª reclamada a partir do ano de 2021, pois antes se ativava em favor de outra construtora, estranha à lide, fato também informado pela testemunha da reclamada. E a testemunha apresentada pelo autor, com ele se ativou nos anos de 2023 e 2024, portanto não soube informar o início do trabalho em favor da tomadora de serviços. Deste modo, nada há a ser alterado. 3 - Honorários de sucumbência O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Alega que o magistrado arbitrou o valor da verba honorária em 5% para o recorrente, enquanto as recorridas deverão arcar com 15%. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre todos os pedidos, acrescidos de juros e correção, conforme o art. 791-A da CLT. Diante da manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, ante declaração de hipossuficiência, conforme documento de fl. 14-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das rés a serem suportados pelo autor, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 4 - Correção monetária e juros Quanto ao tema foi consignado em sentença que "Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, a incidência de juros e correção monetária deverá ser realizada: a) até o ajuizamento da ação, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991), contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado; c) a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905), será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (fl. 796-pdf). Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADC´s 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1o do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1o a 3o do Código Civil. A sentença observou estritamente os critérios supra explicitados. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e pela 1ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1ª RECLAMADA para: 1) reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de prêmio, e afastar a condenação no pagamento das integrações; 2) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, o que também implica em não inclusão de tal valor na base de cálculo das horas extras; 3) determinar que os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766, sendo o valor ora rearbitrado para R$ 806,00, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA RESIDENCIAL LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-49.2025.5.02.0080 RECORRENTE: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#629ada7): PROCESSO nº 1000804-49.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINARIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: WELTON DE JESUS PEREIRA (autor) e ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e VIBRA RESIDENCIAL LTDA (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 190 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade, apesar da existência de tese vinculante em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento do adicional de insalubridade em face da conclusão pericial e sua confrontação com o Tema 190 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A conclusão pericial que aponta a existência de insalubridade decorrente do contato ou manipulação de cimento, no exercício da função na construção civil, colide com a tese fixada no Tema 190 de IRR do C. TST. TEMA 190 DE IRR DO TST.Conforme tese firmada no Tema 190 de IRR do TST, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Para a concessão do adicional, é necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e não apenas a conclusão pericial, conforme a ratio decidendi do TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: O contato ou a manipulação de cimento em funções da construção civil não gera adicional de insalubridade, pois não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo 13 da NR 15 e Tema 190 de IRR do TST, sendo a conclusão pericial insuficiente para tal reconhecimento. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. dacd840), o autor e a 1ª reclamada recorrem. A 1ª reclamada, no recurso ordinário de ID. a34e84d, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: gratuidade de justiça deferida ao autor, validade da premiação; abatimento de valores; horas extras e adicional de insalubridade. E o reclamante, em razões de ID. 4b48b08, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: unicidade contratual, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; verbas rescisórias; FGTS; penalidades artigos 467 e 477, § 8º da CLT; salário "por fora"; invalidade dos controles de jornada; aplicação restritiva da OJ 415 da SDI-1 do TST; necessidade de fornecimento do PPP; honorários de sucumbência; suspensão dos honorários sucumbência; e correção monetária e juros aplicáveis ao crédito obreiro. Apresentadas contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. 09e2cf3); pela 2ª reclamada (ID. 4c8bc86); e pela parte reclamante (ID. ec00132). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) O reclamante recorre da sentença que extinguiu o pedido de unicidade contratual. Sustenta ter descrito na inicial a continuidade do serviço e a fraude na recontratação, fato corroborado pela identidade de sócios e existência de grupo econômico não impugnada. Aduz que a decisão ignora as provas, especialmente a confissão do preposto, e viola a simplicidade processual. Requer a reforma do julgado para declarar a unicidade contratual de 10/04/2012 a 20/08/2024, com a condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. dacd840, pág. 3): [...] Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de unicidade contratual, eis que o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada em 10/04 /2012 e dispensado em 01/07/2019 e em seguida foi recontratado em 04/07/2019 e pediu demissão em 20/08/2024, contudo, conforme documentos juntados, verifica-se que o reclamante foi contratado no primeiro período pela empresa ENGECAP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI (Id 2bd9716), pessoa jurídica diversa da primeira reclamada, assim, tendo em vista que o reclamante sequer alegou haver sucessão de empresa ou grupo econômico entre elas, bem como não incluiu a referida empresa no polo passivo, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, ante a inépcia ora verificada, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, III c/c 485, I do CPC. [...] Ao exame. De início, não há que se falar em nulidade processual, pois o teor das razões recursais indica discordância com a conclusão adotada, mas não vício processual. Quanto ao acolhimento da inépcia do pedido relativo a unicidade contratual, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em face da 1ª reclamada, Engecap Three Construção Eireli EPP, CNPJ 17.117.617/0001-94, o contrato de trabalho anterior foi ajustado com empresa diversa, Engecap Comercial e Serviços Eireli, conforme indicado em sentença (fl. 911-pdf) e não impugnado em recurso. Logo, resta claro que o contrato de trabalho anterior foi mantido com empresa estranha à lide, não tendo esclarecido o autor na petição inicial qual a relação entre ela e as reclamadas. Ainda que o artigo 840, parágrafo 1º da CLT exija tão somente breve exposição fática que fundamenta o pedido, é clara e necessária a indicação das pessoas e dos fatos a permitir o regular contraditório e ampla defesa. E o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tal como postulado, implicaria em apreciação de trabalho prestado em favor de empresa estranha à lide e sua repercussão no contrato mantido com a 1ª reclamada. Ainda que se trate de empresas componentes de mesmo grupo econômico, necessário que as mesmas integrem a lide, sob pena de grave nulidade processual. Deste modo, entendo pela manutenção da sentença quanto ao tema. Mérito Recurso Ordinário da 1ª reclamada 1 - Gratuidade de justiça deferida ao autor A reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA recorre da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que o salário de R$ 7.514,60 supera o limite do art. 790, § 3º, da CLT. Argumenta que a ausência de provas sobre a alegada remuneração extraoficial e sobre a insuficiência de recursos obsta o benefício, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento da gratuidade judiciária. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." De todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.14-pdf dos autos, com a declaração juntada pelo autor, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 2 - Prêmio (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada defende a natureza indenizatória dos prêmios pagos por liberalidade, conforme o art. 457, § 4º, da CLT e a cláusula 29ª da CCT. Aduz que a prova produzida confirma o sistema de premiação por desempenho, afastando a tese de salário extrafolha. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha, reflexos e diferenças de FGTS com 40%. O reclamante recorre da sentença que limitou sua remuneração aos recibos unilaterais. Sustenta que a prova oral e a confissão patronal comprovam o pagamento de verbas produtivas, descaracterizando a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 4º, da CLT. Pleiteia o reconhecimento da média salarial entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, ou valor superior ao documentado, com reflexos em horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Não há controvérsia do pagamento de valores variáveis em razão de desempenho do trabalhador, cingindo-se o inconformismo acerca da natureza jurídica e valores pagos, pois em sentença foram deferidos reflexos dos valores pagos conforme recibos de fls. 635/639-pdf. O parágrafo 2° do art. 457 da CLT incluído pela Lei 13467/17, prevê que os prêmios não têm natureza salarial, e o parágrafo 4° dispõe que "§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (grifei). Tem-se que o critério legal previsto para justificar o pagamento de prêmio é o desempenho superior ao esperado, o que permite inferir que se trata de verba a ser paga de forma excepcional. Na petição inicial, o autor informou que recebia remuneração composta por salário e valores pagos a título de produção, quitados "extra folha", em média R$ 4000,00/5000,00. Postula reflexos dos valores nos consectários legais. Em defesa, a reclamada indicou que fazia pagamento de prêmio conforme regulamento do qual o autor tinha ciência (fl. 385-pdf). E o documento de fls. 629 e seg-pdf-id.436f3fd - regulamento de prêmio- o qual foi assinado pelo autor (fl. 632-pdf) prevê o pagamento de prêmio, sendo certo que a norma coletiva (cláusula 29 da CCT 2020/2021, fl. 109-pdf) cita o pagamento de prêmio transcrevendo previsão legal. O regulamento de prêmio pactuado pelas partes tão somente indica seu pagamento em razão de desempenho superior, a ser apurado em razão da metragem de serviço realizado pelo trabalhador ou sua equipe, cujo parâmetro e valor será definido pelo empregador (vide item 1.a de fl. 630-pdf). E no anexo I indica os valores a serem pagos ao pedreiro, que para tanto deveria executar elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois até este limite faz jus tão somente ao salário ordinário (vide fl. 634-pdf). Os recibos juntados pela reclamada (fls. 635 e seg-pdf) foram impugnados em réplica ao argumento que não correspondem aos valores indicados no extrato bancário. Todavia, o autor à fl. 709-pdf cita o holerite do salário de julho de 2021, o qual foi quitado em agosto de 2021 e não no mês de julho, o que por si só indica inconsistência. E de todo modo, os créditos indicados no extrato bancário indicam depósito em dinheiro (vide fl. 43-pdf), sem identificação do depositante (origem), o que torna inviável o cotejo dos documentos. Prosseguindo, os recibos juntados pela reclamada (fl.635-pdf), cujo acolhimento resta mantido, pois foram devidamente assinados pelo autor, indicam que a premiação não era paga em todos os meses, e eram calculadas em valores variáveis, revelando coerência com o estipulado no regulamento ajustado entre as partes, e que indica que desempenho extraordinário (superior ao esperado) seria a execução de elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois somente acima disso seria devido o prêmio. E de todo modo, não foram produzidas provas a infirmar tais critérios, nem a correspondência entre eles e os valores indicados. Deste modo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 818, inciso II da CLT), indicando os critérios objetivos fixados para pagamento de prêmio pelo desempenho superior ao esperado, e afasto sua natureza salarial. Por corolário lógico, não há que se falar no pagamento das integrações, cuja condenação resta afastada, restando prejudicado o pedido de reforma formulado pelo autor. Também resta prejudicada a análise do pedido de reforma apresentado pela reclamada para abatimento de valores. Reformo. 3 - Adicional de insalubridade e PPP (apreciação conjunta dos recursos) A ENGECAP THREE CONSTRUÇÃO LTDA recorre da condenação ao adicional de insalubridade, alegando divergência com o Tema 190 do TST. Sustenta que os EPIs comprovadamente neutralizaram os agentes nocivos, fato desconsiderado na perícia. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a reforma da sentença para excluir o adicional. E o reclamante recorre da sentença para compelir a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta que a obrigação deriva do labor insalubre, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo o documento indispensável ao reconhecimento de tempo especial. Requer a entrega do PPP, preenchido conforme o laudo pericial, sob pena de multa diária e fixação de prazo para cumprimento. O perito nomeado pela Origem (fl. 764-pdf), após vistoria ambiental indicou que o autor, no exercício da função de pedreiro, fazia construção de parede em alvenaria fazendo uso de bloco de concreto e revestimento em chapisco, emboço e reboco, bem como inspecionava e media o serviço (fl. 832-pdf). E ao avaliar a exposição a agente insalubre indicou que o autor se expôs a álcalis cáustico pelo uso de massa de cimento (vide fl. 837-pdf). Ao final, concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio (fl. 840-pdf), o que foi ratificado nos esclarecimentos periciais (fl. 858 e seg-pdf), e o juízo de Origem acolheu o pedido, considerando a conclusão pericial. Em que pese a conclusão pericial e o acolhimento do pedido, é certo que colidem com a tese fixada no tema 190 de IRR do C. TST ("O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário."). Ainda que o autor não fizesse uso de EPI, tal circunstância fática não atrai a procedência do pedido, pois a conclusão pericial não basta para tanto, sendo necessária classificação para tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme "ratio decidendi" exposta no acórdão proferido no processo número TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 e que culminou no precedente vinculante acima citado. Logo, resta afastada a condenação e, em consequência, não há que se falar em fornecimento de PPP, como pretende o autor em razões recursais. Por corolário, os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766. Rearbitro os honorários da perícia em R$ 806,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 4 - Horas extras (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada recorre da sentença quanto às horas extras. Argumenta que a decisão interpreta incorretamente os cartões de ponto, cujo período de apuração compreende do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Aduz que a leitura não linear dos registros inviabiliza a correta aferição da jornada, comprometendo a higidez do julgado. Requer a reforma da decisão e a exclusão da condenação. O reclamante recorre da sentença que validou os cartões de ponto e limitou as horas extras. Aponta a imprestabilidade dos registros por apresentarem marcações britânicas, preenchimento por terceiros e dissonância com a jornada real das 07h às 19h, de segunda a sábado e domingos esporádicos, em violação à súmula 338 do TST. Sustenta que a habitualidade da sobrejornada invalida o acordo de compensação, nos termos da súmula 85, IV, do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões e do acordo, o reconhecimento da jornada exordial, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada, com reflexos. Também pretende alteração quanto a base de cálculo para inclusão dos valores pagos "por fora" (prêmio) e afastamento da dedução conforme OJ 415 da SDI-I do TST. Os cartões de ponto apresentados com a defesa (fl. 395-pdf) contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como de fruição de intervalo intrajornada. Ao contrário do aduzido pelo autor, os horários de entrada oscilam entre 06h55 e 07h10, e os horários de saída variam das 16h55 às 17h11, de segunda à quinta-feira, e às sextas-feiras em geral das 16h às 17h. Para melhor ilustrar, a saída às 16h59, no dia 28/02/2020, fl.400-pdf, implica registro de sobrelabor, pois o horário contratual implicaria em saída às 16h. Daí porque a prova da invalidade dos registros incumbia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Sumula 338, I do TST), tal como indicado em sentença. A testemunha apresentada pelo autor, em que pese ter informado que se ativava das 07h às 18h de segunda à quinta-feira e às sextas-feiras das 07h às 17h e aos sábados das 07h às 16h, disse que marcava os horários de entrada, saída e intervalo em cartão de ponto, não sabendo informar se o mesmo ocorria com o autor, pois exerciam função diferente, e que não via o horário de saída do autor, pois permanecia na obra para fazer a limpeza (fl. 872-pdf). E a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que marcava a jornada em cartão de ponto (fl. 873-pdf). Logo, a prova oral produzida não afasta a validade dos registros contidos em espelho de ponto, não sendo excessivo observar que ainda que o horário fosse marcado por um terceiro (apontador), fato não confirmado pelas testemunhas, tal não implicaria em invalidade dos registros. Os registros consignados nos controles de ponto seriam invalidados em razão da incorreção dos horários e não por terem sido feitos por terceiro. Também não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, pois a sobrejornada, ainda que habitual, não afasta sua validade, ante disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. De todo modo, o autor logrou comprovar a existência de horas extras não quitadas, ponto não afastado nas razões recursais da reclamada, pois ainda que sustente que os cartões contêm marcações do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, ponto devidamente indicado nos documentos, é certo que tal foi observado no demonstrativo que acompanhou a réplica (fl. 798-pdf). Deste modo,devido o pagamento de horas extras, tal como indicado em sentença. Ante o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores quitados pela reclamada a título de prêmio, bem como do afastamento da condenação em adicional de insalubridade, por óbvio tais títulos devem ser excluídos da base de cálculo das horas extras, mantido, outrossim, como base de cálculo a globalidade salarial composta pelos títulos de natureza salarial quitados em favor do autor (Súmula 264 do TST). Quanto à dedução dos valores comprovadamente quitados sob mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, nada há a ser alterado, a fim de se evitar "bis in idem". Reformo em parte, apenas para consignar que os valores pagos a título de prêmio não comporão a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de insalubridade, a condenação já foi afastada. Recurso ordinário do reclamante 1 - Nulidade pedido de demissão - verbas rescisórias - FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante recorre da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo que jornadas exaustivas, supressão de intervalo e ausência de insalubridade viciaram seu consentimento. Sustenta que o reconhecimento de faltas patronais invalida o pedido, impugnando o recibo de quitação pela falta de comprovante bancário. Pleiteia a conversão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reflexos em FGTS com 40%, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também insiste nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor formalizou pedido de demissão em 20/08/2024 (vide fl. 751-pdf), o que afasta a indicação que a ruptura contratual foi motivada em razão do sobrelabor, sendo oportuno observar que a presente demanda foi distribuída apenas em 19/05/2025. Ou seja, o autor postulou a rescisão indireta após decurso de aproximadamente nove meses da formalização de seu pedido de demissão, o que afasta a imediatidade para aplicação da punição patronal. Deste modo, resta mantida a validade do pedido de demissão, não sendo excessivo observar que vicio algum foi comprovado na vontade manifestada pelo trabalhador, o que afasta a pretensão no pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação ao seguro desemprego e multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Nada a alterar. 2 - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante recorre da sentença para ampliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Argumenta que o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, art. 385, § 1º, do CPC e súmula 74, II, do TST. Aduz que a prova oral comprova a exclusividade na prestação de serviços durante todo o contrato. Requer, nos termos da súmula 331 do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária integral da segunda ré. Não há que se falar em confissão do preposto da reclamada, a medida que informou os fatos que tinha conhecimento, sendo certo que o preposto da ex-empregadora disse que o autor se ativou em obras da 2ª reclamada a partir do ano de 2021, pois antes se ativava em favor de outra construtora, estranha à lide, fato também informado pela testemunha da reclamada. E a testemunha apresentada pelo autor, com ele se ativou nos anos de 2023 e 2024, portanto não soube informar o início do trabalho em favor da tomadora de serviços. Deste modo, nada há a ser alterado. 3 - Honorários de sucumbência O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Alega que o magistrado arbitrou o valor da verba honorária em 5% para o recorrente, enquanto as recorridas deverão arcar com 15%. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre todos os pedidos, acrescidos de juros e correção, conforme o art. 791-A da CLT. Diante da manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, ante declaração de hipossuficiência, conforme documento de fl. 14-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das rés a serem suportados pelo autor, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 4 - Correção monetária e juros Quanto ao tema foi consignado em sentença que "Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, a incidência de juros e correção monetária deverá ser realizada: a) até o ajuizamento da ação, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991), contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado; c) a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905), será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (fl. 796-pdf). Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADC´s 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1o do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1o a 3o do Código Civil. A sentença observou estritamente os critérios supra explicitados. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e pela 1ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1ª RECLAMADA para: 1) reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de prêmio, e afastar a condenação no pagamento das integrações; 2) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, o que também implica em não inclusão de tal valor na base de cálculo das horas extras; 3) determinar que os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766, sendo o valor ora rearbitrado para R$ 806,00, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-49.2025.5.02.0080 RECORRENTE: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELTON DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#629ada7): PROCESSO nº 1000804-49.2025.5.02.0080 (ROT) RECURSO ORDINARIO 10ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: WELTON DE JESUS PEREIRA (autor) e ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e VIBRA RESIDENCIAL LTDA (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 190 DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade, apesar da existência de tese vinculante em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento do adicional de insalubridade em face da conclusão pericial e sua confrontação com o Tema 190 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A conclusão pericial que aponta a existência de insalubridade decorrente do contato ou manipulação de cimento, no exercício da função na construção civil, colide com a tese fixada no Tema 190 de IRR do C. TST. TEMA 190 DE IRR DO TST.Conforme tese firmada no Tema 190 de IRR do TST, "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Para a concessão do adicional, é necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e não apenas a conclusão pericial, conforme a ratio decidendi do TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: O contato ou a manipulação de cimento em funções da construção civil não gera adicional de insalubridade, pois não está classificado como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo 13 da NR 15 e Tema 190 de IRR do TST, sendo a conclusão pericial insuficiente para tal reconhecimento. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. dacd840), o autor e a 1ª reclamada recorrem. A 1ª reclamada, no recurso ordinário de ID. a34e84d, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: gratuidade de justiça deferida ao autor, validade da premiação; abatimento de valores; horas extras e adicional de insalubridade. E o reclamante, em razões de ID. 4b48b08, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: unicidade contratual, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; verbas rescisórias; FGTS; penalidades artigos 467 e 477, § 8º da CLT; salário "por fora"; invalidade dos controles de jornada; aplicação restritiva da OJ 415 da SDI-1 do TST; necessidade de fornecimento do PPP; honorários de sucumbência; suspensão dos honorários sucumbência; e correção monetária e juros aplicáveis ao crédito obreiro. Apresentadas contrarrazões pela 1ª reclamada (ID. 09e2cf3); pela 2ª reclamada (ID. 4c8bc86); e pela parte reclamante (ID. ec00132). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) O reclamante recorre da sentença que extinguiu o pedido de unicidade contratual. Sustenta ter descrito na inicial a continuidade do serviço e a fraude na recontratação, fato corroborado pela identidade de sócios e existência de grupo econômico não impugnada. Aduz que a decisão ignora as provas, especialmente a confissão do preposto, e viola a simplicidade processual. Requer a reforma do julgado para declarar a unicidade contratual de 10/04/2012 a 20/08/2024, com a condenação das rés ao pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40% e verbas rescisórias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. dacd840, pág. 3): [...] Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de unicidade contratual, eis que o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada em 10/04 /2012 e dispensado em 01/07/2019 e em seguida foi recontratado em 04/07/2019 e pediu demissão em 20/08/2024, contudo, conforme documentos juntados, verifica-se que o reclamante foi contratado no primeiro período pela empresa ENGECAP COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI (Id 2bd9716), pessoa jurídica diversa da primeira reclamada, assim, tendo em vista que o reclamante sequer alegou haver sucessão de empresa ou grupo econômico entre elas, bem como não incluiu a referida empresa no polo passivo, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, ante a inépcia ora verificada, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, III c/c 485, I do CPC. [...] Ao exame. De início, não há que se falar em nulidade processual, pois o teor das razões recursais indica discordância com a conclusão adotada, mas não vício processual. Quanto ao acolhimento da inépcia do pedido relativo a unicidade contratual, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em face da 1ª reclamada, Engecap Three Construção Eireli EPP, CNPJ 17.117.617/0001-94, o contrato de trabalho anterior foi ajustado com empresa diversa, Engecap Comercial e Serviços Eireli, conforme indicado em sentença (fl. 911-pdf) e não impugnado em recurso. Logo, resta claro que o contrato de trabalho anterior foi mantido com empresa estranha à lide, não tendo esclarecido o autor na petição inicial qual a relação entre ela e as reclamadas. Ainda que o artigo 840, parágrafo 1º da CLT exija tão somente breve exposição fática que fundamenta o pedido, é clara e necessária a indicação das pessoas e dos fatos a permitir o regular contraditório e ampla defesa. E o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, tal como postulado, implicaria em apreciação de trabalho prestado em favor de empresa estranha à lide e sua repercussão no contrato mantido com a 1ª reclamada. Ainda que se trate de empresas componentes de mesmo grupo econômico, necessário que as mesmas integrem a lide, sob pena de grave nulidade processual. Deste modo, entendo pela manutenção da sentença quanto ao tema. Mérito Recurso Ordinário da 1ª reclamada 1 - Gratuidade de justiça deferida ao autor A reclamada ENGECAP THREE CONSTRUCAO LTDA recorre da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que o salário de R$ 7.514,60 supera o limite do art. 790, § 3º, da CLT. Argumenta que a ausência de provas sobre a alegada remuneração extraoficial e sobre a insuficiência de recursos obsta o benefício, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento da gratuidade judiciária. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." De todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.14-pdf dos autos, com a declaração juntada pelo autor, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 2 - Prêmio (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada defende a natureza indenizatória dos prêmios pagos por liberalidade, conforme o art. 457, § 4º, da CLT e a cláusula 29ª da CCT. Aduz que a prova produzida confirma o sistema de premiação por desempenho, afastando a tese de salário extrafolha. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha, reflexos e diferenças de FGTS com 40%. O reclamante recorre da sentença que limitou sua remuneração aos recibos unilaterais. Sustenta que a prova oral e a confissão patronal comprovam o pagamento de verbas produtivas, descaracterizando a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 4º, da CLT. Pleiteia o reconhecimento da média salarial entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, ou valor superior ao documentado, com reflexos em horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Não há controvérsia do pagamento de valores variáveis em razão de desempenho do trabalhador, cingindo-se o inconformismo acerca da natureza jurídica e valores pagos, pois em sentença foram deferidos reflexos dos valores pagos conforme recibos de fls. 635/639-pdf. O parágrafo 2° do art. 457 da CLT incluído pela Lei 13467/17, prevê que os prêmios não têm natureza salarial, e o parágrafo 4° dispõe que "§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (grifei). Tem-se que o critério legal previsto para justificar o pagamento de prêmio é o desempenho superior ao esperado, o que permite inferir que se trata de verba a ser paga de forma excepcional. Na petição inicial, o autor informou que recebia remuneração composta por salário e valores pagos a título de produção, quitados "extra folha", em média R$ 4000,00/5000,00. Postula reflexos dos valores nos consectários legais. Em defesa, a reclamada indicou que fazia pagamento de prêmio conforme regulamento do qual o autor tinha ciência (fl. 385-pdf). E o documento de fls. 629 e seg-pdf-id.436f3fd - regulamento de prêmio- o qual foi assinado pelo autor (fl. 632-pdf) prevê o pagamento de prêmio, sendo certo que a norma coletiva (cláusula 29 da CCT 2020/2021, fl. 109-pdf) cita o pagamento de prêmio transcrevendo previsão legal. O regulamento de prêmio pactuado pelas partes tão somente indica seu pagamento em razão de desempenho superior, a ser apurado em razão da metragem de serviço realizado pelo trabalhador ou sua equipe, cujo parâmetro e valor será definido pelo empregador (vide item 1.a de fl. 630-pdf). E no anexo I indica os valores a serem pagos ao pedreiro, que para tanto deveria executar elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois até este limite faz jus tão somente ao salário ordinário (vide fl. 634-pdf). Os recibos juntados pela reclamada (fls. 635 e seg-pdf) foram impugnados em réplica ao argumento que não correspondem aos valores indicados no extrato bancário. Todavia, o autor à fl. 709-pdf cita o holerite do salário de julho de 2021, o qual foi quitado em agosto de 2021 e não no mês de julho, o que por si só indica inconsistência. E de todo modo, os créditos indicados no extrato bancário indicam depósito em dinheiro (vide fl. 43-pdf), sem identificação do depositante (origem), o que torna inviável o cotejo dos documentos. Prosseguindo, os recibos juntados pela reclamada (fl.635-pdf), cujo acolhimento resta mantido, pois foram devidamente assinados pelo autor, indicam que a premiação não era paga em todos os meses, e eram calculadas em valores variáveis, revelando coerência com o estipulado no regulamento ajustado entre as partes, e que indica que desempenho extraordinário (superior ao esperado) seria a execução de elevação de alvenaria superior a dois pavimentos, pois somente acima disso seria devido o prêmio. E de todo modo, não foram produzidas provas a infirmar tais critérios, nem a correspondência entre eles e os valores indicados. Deste modo, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 818, inciso II da CLT), indicando os critérios objetivos fixados para pagamento de prêmio pelo desempenho superior ao esperado, e afasto sua natureza salarial. Por corolário lógico, não há que se falar no pagamento das integrações, cuja condenação resta afastada, restando prejudicado o pedido de reforma formulado pelo autor. Também resta prejudicada a análise do pedido de reforma apresentado pela reclamada para abatimento de valores. Reformo. 3 - Adicional de insalubridade e PPP (apreciação conjunta dos recursos) A ENGECAP THREE CONSTRUÇÃO LTDA recorre da condenação ao adicional de insalubridade, alegando divergência com o Tema 190 do TST. Sustenta que os EPIs comprovadamente neutralizaram os agentes nocivos, fato desconsiderado na perícia. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a reforma da sentença para excluir o adicional. E o reclamante recorre da sentença para compelir a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta que a obrigação deriva do labor insalubre, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo o documento indispensável ao reconhecimento de tempo especial. Requer a entrega do PPP, preenchido conforme o laudo pericial, sob pena de multa diária e fixação de prazo para cumprimento. O perito nomeado pela Origem (fl. 764-pdf), após vistoria ambiental indicou que o autor, no exercício da função de pedreiro, fazia construção de parede em alvenaria fazendo uso de bloco de concreto e revestimento em chapisco, emboço e reboco, bem como inspecionava e media o serviço (fl. 832-pdf). E ao avaliar a exposição a agente insalubre indicou que o autor se expôs a álcalis cáustico pelo uso de massa de cimento (vide fl. 837-pdf). Ao final, concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio (fl. 840-pdf), o que foi ratificado nos esclarecimentos periciais (fl. 858 e seg-pdf), e o juízo de Origem acolheu o pedido, considerando a conclusão pericial. Em que pese a conclusão pericial e o acolhimento do pedido, é certo que colidem com a tese fixada no tema 190 de IRR do C. TST ("O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário."). Ainda que o autor não fizesse uso de EPI, tal circunstância fática não atrai a procedência do pedido, pois a conclusão pericial não basta para tanto, sendo necessária classificação para tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme "ratio decidendi" exposta no acórdão proferido no processo número TST-RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482 e que culminou no precedente vinculante acima citado. Logo, resta afastada a condenação e, em consequência, não há que se falar em fornecimento de PPP, como pretende o autor em razões recursais. Por corolário, os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766. Rearbitro os honorários da perícia em R$ 806,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 4 - Horas extras (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada recorre da sentença quanto às horas extras. Argumenta que a decisão interpreta incorretamente os cartões de ponto, cujo período de apuração compreende do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Aduz que a leitura não linear dos registros inviabiliza a correta aferição da jornada, comprometendo a higidez do julgado. Requer a reforma da decisão e a exclusão da condenação. O reclamante recorre da sentença que validou os cartões de ponto e limitou as horas extras. Aponta a imprestabilidade dos registros por apresentarem marcações britânicas, preenchimento por terceiros e dissonância com a jornada real das 07h às 19h, de segunda a sábado e domingos esporádicos, em violação à súmula 338 do TST. Sustenta que a habitualidade da sobrejornada invalida o acordo de compensação, nos termos da súmula 85, IV, do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões e do acordo, o reconhecimento da jornada exordial, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada, com reflexos. Também pretende alteração quanto a base de cálculo para inclusão dos valores pagos "por fora" (prêmio) e afastamento da dedução conforme OJ 415 da SDI-I do TST. Os cartões de ponto apresentados com a defesa (fl. 395-pdf) contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como de fruição de intervalo intrajornada. Ao contrário do aduzido pelo autor, os horários de entrada oscilam entre 06h55 e 07h10, e os horários de saída variam das 16h55 às 17h11, de segunda à quinta-feira, e às sextas-feiras em geral das 16h às 17h. Para melhor ilustrar, a saída às 16h59, no dia 28/02/2020, fl.400-pdf, implica registro de sobrelabor, pois o horário contratual implicaria em saída às 16h. Daí porque a prova da invalidade dos registros incumbia ao autor (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Sumula 338, I do TST), tal como indicado em sentença. A testemunha apresentada pelo autor, em que pese ter informado que se ativava das 07h às 18h de segunda à quinta-feira e às sextas-feiras das 07h às 17h e aos sábados das 07h às 16h, disse que marcava os horários de entrada, saída e intervalo em cartão de ponto, não sabendo informar se o mesmo ocorria com o autor, pois exerciam função diferente, e que não via o horário de saída do autor, pois permanecia na obra para fazer a limpeza (fl. 872-pdf). E a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que marcava a jornada em cartão de ponto (fl. 873-pdf). Logo, a prova oral produzida não afasta a validade dos registros contidos em espelho de ponto, não sendo excessivo observar que ainda que o horário fosse marcado por um terceiro (apontador), fato não confirmado pelas testemunhas, tal não implicaria em invalidade dos registros. Os registros consignados nos controles de ponto seriam invalidados em razão da incorreção dos horários e não por terem sido feitos por terceiro. Também não há que se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, pois a sobrejornada, ainda que habitual, não afasta sua validade, ante disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. De todo modo, o autor logrou comprovar a existência de horas extras não quitadas, ponto não afastado nas razões recursais da reclamada, pois ainda que sustente que os cartões contêm marcações do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, ponto devidamente indicado nos documentos, é certo que tal foi observado no demonstrativo que acompanhou a réplica (fl. 798-pdf). Deste modo,devido o pagamento de horas extras, tal como indicado em sentença. Ante o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores quitados pela reclamada a título de prêmio, bem como do afastamento da condenação em adicional de insalubridade, por óbvio tais títulos devem ser excluídos da base de cálculo das horas extras, mantido, outrossim, como base de cálculo a globalidade salarial composta pelos títulos de natureza salarial quitados em favor do autor (Súmula 264 do TST). Quanto à dedução dos valores comprovadamente quitados sob mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, nada há a ser alterado, a fim de se evitar "bis in idem". Reformo em parte, apenas para consignar que os valores pagos a título de prêmio não comporão a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de insalubridade, a condenação já foi afastada. Recurso ordinário do reclamante 1 - Nulidade pedido de demissão - verbas rescisórias - FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante recorre da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo que jornadas exaustivas, supressão de intervalo e ausência de insalubridade viciaram seu consentimento. Sustenta que o reconhecimento de faltas patronais invalida o pedido, impugnando o recibo de quitação pela falta de comprovante bancário. Pleiteia a conversão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reflexos em FGTS com 40%, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também insiste nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor formalizou pedido de demissão em 20/08/2024 (vide fl. 751-pdf), o que afasta a indicação que a ruptura contratual foi motivada em razão do sobrelabor, sendo oportuno observar que a presente demanda foi distribuída apenas em 19/05/2025. Ou seja, o autor postulou a rescisão indireta após decurso de aproximadamente nove meses da formalização de seu pedido de demissão, o que afasta a imediatidade para aplicação da punição patronal. Deste modo, resta mantida a validade do pedido de demissão, não sendo excessivo observar que vicio algum foi comprovado na vontade manifestada pelo trabalhador, o que afasta a pretensão no pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como liberação de FGTS, expedição de guias para habilitação ao seguro desemprego e multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Nada a alterar. 2 - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reclamante recorre da sentença para ampliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Argumenta que o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, art. 385, § 1º, do CPC e súmula 74, II, do TST. Aduz que a prova oral comprova a exclusividade na prestação de serviços durante todo o contrato. Requer, nos termos da súmula 331 do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária integral da segunda ré. Não há que se falar em confissão do preposto da reclamada, a medida que informou os fatos que tinha conhecimento, sendo certo que o preposto da ex-empregadora disse que o autor se ativou em obras da 2ª reclamada a partir do ano de 2021, pois antes se ativava em favor de outra construtora, estranha à lide, fato também informado pela testemunha da reclamada. E a testemunha apresentada pelo autor, com ele se ativou nos anos de 2023 e 2024, portanto não soube informar o início do trabalho em favor da tomadora de serviços. Deste modo, nada há a ser alterado. 3 - Honorários de sucumbência O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Alega que o magistrado arbitrou o valor da verba honorária em 5% para o recorrente, enquanto as recorridas deverão arcar com 15%. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre todos os pedidos, acrescidos de juros e correção, conforme o art. 791-A da CLT. Diante da manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, ante declaração de hipossuficiência, conforme documento de fl. 14-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono das rés a serem suportados pelo autor, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 4 - Correção monetária e juros Quanto ao tema foi consignado em sentença que "Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, a incidência de juros e correção monetária deverá ser realizada: a) até o ajuizamento da ação, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991), contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado; c) a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905), será utilizado o IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (fl. 796-pdf). Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição. E em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADC´s 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1o do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1o a 3o do Código Civil. A sentença observou estritamente os critérios supra explicitados. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e pela 1ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual arguida pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1ª RECLAMADA para: 1) reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a título de prêmio, e afastar a condenação no pagamento das integrações; 2) afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, o que também implica em não inclusão de tal valor na base de cálculo das horas extras; 3) determinar que os honorários periciais fixados em sentença, deverão ser suportados pelo autor, parte sucumbente no objeto da pericia. E, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa deverá ser paga pela União, conforme tese fixada no tema 188 de IRR do TST e ADI 5766, sendo o valor ora rearbitrado para R$ 806,00, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELTON DE JESUS PEREIRA