1000804-45.2025.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000804-45.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Marçal - Prefeitura Municipal de Chavantes - Vistos. Não há preliminares a apreciar, porquanto não suscitadas pelas partes, tampouco vislumbradas de ofício. Segue em ordem o processo, com as partes bem representadas, nos limites da cláusula ad judicia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ausentes vícios que possam obstar o julgamento do mérito, dou-o por saneado. Verifica-se a existência de controvérsia fática relevante quanto à efetiva exposição do autor, no exercício da função de padeiro, a agentes insalubres notadamente calor proveniente de fornos e estufas, ruído decorrente do funcionamento de maquinário (amassadeiras, cilindros, batedeiras) e agentes químicos ligados ao manuseio de farinha e ao contato com produtos de limpeza , bem como quanto à habitualidade dessa exposição, ao respectivo grau e à eficácia de eventual fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. Não se mostra suficiente, para o deslinde da causa, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) unilateralmente produzido pela Municipalidade, diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora. Assim, fixo como ponto controvertido a verificação da existência de condições insalubres nas atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício da função de padeiro, bem como, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade e a eficácia de eventual fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de sua reiteração oportuna, tendo em vista que os esclarecimentos a serem trazidos pela prova pericial, de natureza técnica e apta a abranger, inclusive, as condições de exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção, poderão tornar prescindível a produção de prova oral, ou, ao contrário, evidenciar pontos específicos ainda controvertidos a exigir esclarecimento testemunhal, o que somente poderá ser aferido após a apresentação do laudo. DEFIRO, no entanto, a produção da prova pericial, requerida pela parte autora (fls. 133/6), a fim de apurar as condições em que a demandante exercia suas atividades laborais. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Paula Zanforlin Camargo, engenheira de segurança do trabalho, devendo ser intimada, via e-mail (pzcamargo@hotmail.com), para que, no prazo de dez dias, manifeste eventual aceitação do encargo. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observados os parâmetros tabelados. Com a concordância da expert, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, oficiando-se ao Departamento de Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Marília/SP, solicitando recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.8.2008. Os quesitos formulados pela parte autora às fls. 7/8 ficam desde logo homologados. No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como à demandada a apresentação de quesitos. Após a informação acerca da reserva dos honorários, intime-se a perita para que designe data e hora para a realização da perícia, a ser realizada no local de trabalho do autor ou em ambiente equivalente, se necessário. Fixo o prazo de sessenta dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor da perita e intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo e, sendo o caso, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Int. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO MARçAL
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 435623/SP
DERCY VARA NETO
OAB: 263848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000804-45.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Marçal - Prefeitura Municipal de Chavantes - Vistos. Não há preliminares a apreciar, porquanto não suscitadas pelas partes, tampouco vislumbradas de ofício. Segue em ordem o processo, com as partes bem representadas, nos limites da cláusula ad judicia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ausentes vícios que possam obstar o julgamento do mérito, dou-o por saneado. Verifica-se a existência de controvérsia fática relevante quanto à efetiva exposição do autor, no exercício da função de padeiro, a agentes insalubres notadamente calor proveniente de fornos e estufas, ruído decorrente do funcionamento de maquinário (amassadeiras, cilindros, batedeiras) e agentes químicos ligados ao manuseio de farinha e ao contato com produtos de limpeza , bem como quanto à habitualidade dessa exposição, ao respectivo grau e à eficácia de eventual fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. Não se mostra suficiente, para o deslinde da causa, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) unilateralmente produzido pela Municipalidade, diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora. Assim, fixo como ponto controvertido a verificação da existência de condições insalubres nas atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício da função de padeiro, bem como, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade e a eficácia de eventual fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual. Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de sua reiteração oportuna, tendo em vista que os esclarecimentos a serem trazidos pela prova pericial, de natureza técnica e apta a abranger, inclusive, as condições de exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção, poderão tornar prescindível a produção de prova oral, ou, ao contrário, evidenciar pontos específicos ainda controvertidos a exigir esclarecimento testemunhal, o que somente poderá ser aferido após a apresentação do laudo. DEFIRO, no entanto, a produção da prova pericial, requerida pela parte autora (fls. 133/6), a fim de apurar as condições em que a demandante exercia suas atividades laborais. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Paula Zanforlin Camargo, engenheira de segurança do trabalho, devendo ser intimada, via e-mail (pzcamargo@hotmail.com), para que, no prazo de dez dias, manifeste eventual aceitação do encargo. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observados os parâmetros tabelados. Com a concordância da expert, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, oficiando-se ao Departamento de Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Marília/SP, solicitando recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.8.2008. Os quesitos formulados pela parte autora às fls. 7/8 ficam desde logo homologados. No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como à demandada a apresentação de quesitos. Após a informação acerca da reserva dos honorários, intime-se a perita para que designe data e hora para a realização da perícia, a ser realizada no local de trabalho do autor ou em ambiente equivalente, se necessário. Fixo o prazo de sessenta dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor da perita e intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo e, sendo o caso, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Int. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP)