Detalhe do processo

1000804-44.2026.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1000804-44.2026.5.02.0232 AUTOR: JULIANA DE SOUZA RÉU: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7304ea proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria 1 - O processo principal retornou do TRT com trânsito em julgado da sentença, razão pela qal a presente execução é DEFINITIVA. Altere-se a classe judicial do feito. 2 - Libere-se o FGTS e seguro desemprego conforme sentença. O FGTS É LIBERADO EM RAZÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS (DESDE QUE ATENDIDOS E PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS). FAVORECIDO: JULIANA DE SOUZA PIS: 136.54758.93-1 - Data de admissão: 02.04.2024 EMPREGADOR: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 54.292.703/0001-60 3 - INTIME-SE A 1ª RECLAMADA VIA DJE para que junte o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá especificar cada agente agressivo à saúde em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, revertida à reclamante, 4 - Diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 01.04.2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 22.452,75 DEPÓSITO NO FGTS: R$ 2.418,10 (PARA LIBERAÇÃO) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 1.280,50 HONORÁRIOS DE PERITO RODRIGO MORO: R$ 2.904,06 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMBAS AS COTAS: R$ 871,29 CUSTAS PROCESSUAIS: pagas CTPS anotada - id 6ea27de Libere-se ao autor o depósito recursal BB feito junto ao processo principal que importa em R$ 15.279,18 em 16.07.2026. Sem prejuízo, intimem-se as reclamadas, CONDENADAS SOLIDARIAMENTE, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo reclamante) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e guia DARF CÓDIGO 6092; c) o depósito diretamente na conta vinculada do autor; d) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária: RODRIGO MORO - CPF 259.310.038-94, Banco do Brasil S.A. - agência 1895 - conta corrente 5811-4. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 17 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COHAB BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COHAB BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Réu COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor JULIANA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CEZARO COSTA

OAB: 340112/SP

ANGELA PATRICIA DE BARROS

OAB: 384714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1000804-44.2026.5.02.0232 AUTOR: JULIANA DE SOUZA RÉU: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7304ea proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria 1 - O processo principal retornou do TRT com trânsito em julgado da sentença, razão pela qal a presente execução é DEFINITIVA. Altere-se a classe judicial do feito. 2 - Libere-se o FGTS e seguro desemprego conforme sentença. O FGTS É LIBERADO EM RAZÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS (DESDE QUE ATENDIDOS E PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS). FAVORECIDO: JULIANA DE SOUZA PIS: 136.54758.93-1 - Data de admissão: 02.04.2024 EMPREGADOR: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 54.292.703/0001-60 3 - INTIME-SE A 1ª RECLAMADA VIA DJE para que junte o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá especificar cada agente agressivo à saúde em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, revertida à reclamante, 4 - Diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 01.04.2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 22.452,75 DEPÓSITO NO FGTS: R$ 2.418,10 (PARA LIBERAÇÃO) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 1.280,50 HONORÁRIOS DE PERITO RODRIGO MORO: R$ 2.904,06 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMBAS AS COTAS: R$ 871,29 CUSTAS PROCESSUAIS: pagas CTPS anotada - id 6ea27de Libere-se ao autor o depósito recursal BB feito junto ao processo principal que importa em R$ 15.279,18 em 16.07.2026. Sem prejuízo, intimem-se as reclamadas, CONDENADAS SOLIDARIAMENTE, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo reclamante) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e guia DARF CÓDIGO 6092; c) o depósito diretamente na conta vinculada do autor; d) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária: RODRIGO MORO - CPF 259.310.038-94, Banco do Brasil S.A. - agência 1895 - conta corrente 5811-4. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 17 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COHAB BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1000804-44.2026.5.02.0232 AUTOR: JULIANA DE SOUZA RÉU: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7304ea proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria 1 - O processo principal retornou do TRT com trânsito em julgado da sentença, razão pela qal a presente execução é DEFINITIVA. Altere-se a classe judicial do feito. 2 - Libere-se o FGTS e seguro desemprego conforme sentença. O FGTS É LIBERADO EM RAZÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS (DESDE QUE ATENDIDOS E PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS). FAVORECIDO: JULIANA DE SOUZA PIS: 136.54758.93-1 - Data de admissão: 02.04.2024 EMPREGADOR: COHAB BURGUER E PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 54.292.703/0001-60 3 - INTIME-SE A 1ª RECLAMADA VIA DJE para que junte o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá especificar cada agente agressivo à saúde em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, revertida à reclamante, 4 - Diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 01.04.2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 22.452,75 DEPÓSITO NO FGTS: R$ 2.418,10 (PARA LIBERAÇÃO) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 1.280,50 HONORÁRIOS DE PERITO RODRIGO MORO: R$ 2.904,06 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMBAS AS COTAS: R$ 871,29 CUSTAS PROCESSUAIS: pagas CTPS anotada - id 6ea27de Libere-se ao autor o depósito recursal BB feito junto ao processo principal que importa em R$ 15.279,18 em 16.07.2026. Sem prejuízo, intimem-se as reclamadas, CONDENADAS SOLIDARIAMENTE, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo reclamante) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e guia DARF CÓDIGO 6092; c) o depósito diretamente na conta vinculada do autor; d) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária: RODRIGO MORO - CPF 259.310.038-94, Banco do Brasil S.A. - agência 1895 - conta corrente 5811-4. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 17 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE SOUZA