Detalhe do processo

1000804-05.2025.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-05.2025.5.02.0709 RECORRENTE: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7b3fa9): PROCESSO nº 1000804-05.2025.5.02.0709 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: LYGIA GONCALVES DE PAIVA (autora) e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - CEJAM (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A reclamada busca afastar a responsabilidade civil por danos sofridos pela autora em acidente de trajeto, alegando que a violência não ocorreu no local de trabalho e se configura como fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trajeto, considerando a natureza do evento como fortuito externo e sua equiparação a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR ACIDENTE DE TRAJETO. Embora o acidente de trajeto se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, tal equiparação não atrai automaticamente a responsabilidade civil do empregador. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho, mas em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a responsabilidade do empregador. FORTUITO INTERNO E EXTERNO.O evento caracteriza-se como fortuito externo, pois não decorre da atividade do empregador ou de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou a adoção de dever de cautela. A autora foi vítima de violência urbana na condição de cidadã comum, e não em razão do trabalho executado em favor da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários não implica, por si só, na responsabilidade civil do empregador, especialmente quando o evento danoso decorre de fortuito externo.A violência sofrida em vias públicas, fora do local e horário de trabalho, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do empregador, pois não há nexo causal entre o dano e a atividade laboral. Inconformadas com a sentença (ID. b53a361, complementada no ID. 1e190e8), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada em recurso ordinário (ID. e96fdc1), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: validade do pedido de demissão; doença ocupacional e responsabilidade civil; estabilidade provisória; e horas extras e banco de horas. E a reclamante, por sua vez, apresenta recurso ordinário (ID. 2ee450e), pelo qual pretende acolhimento dos pedidos relativos a produtividade e justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 75d3a0b) e pelo reclamado (ID. aac3685). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo, por oportuno, que a reclamada é beneficiária da gratuidade de justiça (vide fl. 1370-pdf-id.1e190e8). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional e estabilidade provisória A reclamada pretende afastamento da doença ocupacional, e de sua responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. Sustenta a ausência de culpa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco acentuado. Ressalta ter adotado medidas preventivas mediante a transferência da reclamante. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação e seus consectários. Na petição inicial distribuída em 20/05/2025, a autora informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 17/01/2022 a 18/12/2023, tendo exercido a função de médica, mediante salário de R$ 20.536,32, por mês. Indicou que pediu demissão em razão de problemas psicológicos adquiridos no trabalho, informando que em 01/11/2022, ao retornar do trabalho, teve seu carro interceptado por assaltante, que mediante grave ameaça roubou seu telefone celular. Após o episódio continuou a trabalhar e passados trinta dias iniciou tratamento médico, com afastamento do trabalho por quatro dias. Solicitou alteração de seu local de trabalho, tendo sido atendida. Contudo, em 18/05/2023, em horário de almoço, em local próximo ao trabalho, sofreu assalto. Narrou que em razão de tais episódios passou a sofrer transtorno ansioso/depressivo, com uso de medicação, e pediu demissão em razão de risco por sua integridade física. Postulou indenização por dano moral pela moléstia ocupacional. A petição inicial foi instruída com boletins de ocorrência relativos a assalto sofrido em 01/11/2022, roubo ocorrido em 18/05/2023 e do crime de ameaça sofrido em 07/12/2023 (fls. 22 e seg-pdf), bem como laudo psiquiátrico sem data (fl. 37-pdf), atestado médico datado de 08/12/2023 que informa tratamento para sintoma ansioso/depressivo (fl. 38-pdf). Conquanto a autora tenha informado que houve abertura de CAT, referido documento não foi carreado aos autos pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica (fl. 1238-pdf), tendo o expert, após avaliação clínica da autora, indicado o seguinte: "a Reclamante foi vítima de acidente de trabalho de trajeto devido a violência urbana, assalto a mão armada, sofrendo REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO associado a TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECÍFICOS, TRANSTORNO SOMATOFORME e TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO RECORRENTE. [CID 10 - F43.0; F45.9; F41.2; F41.8]. Nexo Causal segundo Franchini (1985), Simonin (1991), Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999, Penteado (2011; 2014/17) e o Des. Sebastião Geraldo de Oliveira (2015): EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades psíquicas e o acidente de trabalho de trajeto reconhecido pela Reclamada e existe Boletim de Ocorrência Policial comprobatório. Capacidade Laboral: a Reclamante está APTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. Conduta Médica: a Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, o qual pode ser realizado pelo SUS de forma universal e gratuita." (fl. 1278/1279-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais, e não foram produzidas provas orais. Depreende-se dos autos que a autora sofreu acidente de trajeto no percurso trabalho/casa em 01/11/2022, assalto durante intervalo para refeição em 18/05/2023, e foi ameaçada no trajeto trabalho/casa em 07/12/2023. Tais datas coincidem com os dias de trabalho noticiados na petição inicial e acolhidos em sentença, pois a jornada era executada de segunda à quinta-feira, no período em que se ativou na UBS Cidade Ipava (até 15/11/2022) e de terça à sexta-feira no período que se ativou Jardim Macedônia (a partir de 16/11/2022, fl. 30-pdf). A autora é médica, contratada para se ativar em unidades básicas de saúde localizadas em regiões periféricas do município, fazendo uso de meio de locomoção próprio (veículo) para o trajeto casa/trabalho/casa. Tratando-se de acidente de trajeto, muito embora se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, entendo que tal fato não atrai a responsabilidade do empregador, mormente porque a violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho e sim em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a caracterização de fortuito interno, configurando fortuito externo. O fortuito externo se caracteriza por não decorrer da atividade do empregador, ou mesmo de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou adoção de dever de cautela. E não há como se reputar que a autora sofreu os assaltos em razão do trabalho executado em favor da reclamada, mas sim na condição de cidadã comum, vítima da violência urbana. Nesse sentido, cito a título ilustrativo a ementa abaixo: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há equívoco na decisão monocrática, ao abordar a controvérsia à luz da ocorrência de assalto no estabelecimento da empresa, quando a premissa fática consignada no acórdão regional revela que, na verdade, o disparo que vitimou o trabalhador não resultou de ação contra o empreendimento, mas de briga entre facções criminosas rivais. Constatada a má aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST, em relação ao caso concreto, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a transcendência jurídica da matéria alusiva à atribuição de responsabilidade objetiva do empregador decorrente de óbito de empregado, vítima de bala perdida, impõe-se o provimento do apelo da reclamada, para melhor exame da matéria à luz da disciplina do artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A responsabilidade objetiva aplicável ao Processo do Trabalho impõe a observância dos restritos limites da lei, incidindo nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique, por sua natureza, risco acentuado à integridade do trabalhador. No caso destes autos, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos do empregado falecido, por fortuito interno , não obstante a identificação de que o de cujus foi vítima de disparo de arma de fogo, resultante de confronto de facções criminais rivais, de modo que a ação criminosa não guarda qualquer pertinência com a ocupação funcional à época exercida pelo trabalhador, tampouco com a atividade empresarial desenvolvida no local. Constatado que a delimitação fática consignada no acórdão recorrido revela, na verdade, situação de fortuito externo , em razão de óbito por bala perdida, não subsistem os motivos da reparação imposta ao empregador. Desrespeitados, assim, os parâmetros legais, a configurar má aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Desconsideradas também as diretrizes estabelecidas na Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 932 da Lista de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-114-62.2021.5.21.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). Daí porque entendo que é caso de afastamento da responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido em razão dos assaltos, pois inexiste nexo entre doença e trabalho, e afasto a condenação na reparação. Conquanto a ausência de nexo causal entre moléstia e trabalho implique no afastamento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, mormente porque no caso sequer houve afastamento previdenciário, é certo que não há interesse recursal da reclamada na reforma, pois o pedido foi julgado improcedente (vide fl. 1335-pdf). Por corolário lógico, os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora sucumbente no objeto da perícia (artigo 790 B da CLT). Contudo, o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o artigo 790 B e seu parágrafo 4º da CLT, de sorte que o beneficiário da justiça gratuita, situação que se enquadra a autora, não deve arcar com os honorários periciais (tema 188 de IRR do TST). Deste modo, rearbitro os honorários da perícia médica em R$ 1000,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 2 - Horas extras e banco de horas O reclamado sustenta a validade do banco de horas com base na CCT 2023/2024 e no Tema 1.046 do STF. Sustenta que o ônus de provar a ausência de compensação incumbia à recorrida, nos termos do art. 818, I, da CLT. Argumenta que a fragilidade dos cartões de ponto não invalida a jornada de todo o período, visto que os recibos comprovam o pagamento. Requer a reforma da sentença para validar o banco de horas, julgar improcedentes o pagamento de horas extras com reflexos e autorizar o desconto efetuado no TRCT. De início, observo que não há impugnação nas razões recursais ao afastamento dos registros contidos em espelhos de ponto e à jornada de trabalho fixada em sentença, mas tão somente a invalidade da compensação por banco de horas. Em defesa, a reclamada indicou ajuste de compensação de horas por banco de horas mediante negociação coletiva, citando cláusula da CCT (vide fl. 198-pdf). A cláusula 7ª da CCT 2021/2022, que vigorou de 01/09/2021 a 31/08/2022 (fl. 379-pdf), e a cláusula 6ª da CCT 2023/2024, que vigorou de 01/05/2023 a 30/04/2024 (fl. 397-pdf), preveem a compensação de horas credoras (excesso de horas trabalhadas em um dia a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia) pelo prazo de um ano (vide fl. 368-pdf). Logo, as normas coletivas supra citadas previram a regular compensação por banco de horas, restando observado o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Contudo, o afastamento dos registros contidos em controles de frequência e a ausência de previsão normativa durante todo o pacto laboral, pois as convenções coletivas não abrangem o período de 01/09/2022 a 30/04/2023, tornam inviável o acolhimento da tese indicada em defesa acerca da regular compensação das horas extraordinárias, motivo pelo qual resta mantido o pagamento das horas extraordinárias, como indicado em sentença, ainda que por fundamento diverso. Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se reputar válido o desconto realizado em TRCT a título de horas devedoras. Nada a alterar. 3 - Da ruptura contratual A reclamada impugna a sentença, alegando erro na distribuição do ônus probatório sobre o vício de consentimento e contradição ao declarar a autora incapaz sem moléstia impeditiva. Aduz que o laudo de Id. fd656c9 atesta plena capacidade, corroborando a inexistência de coação no pedido de demissão de Id. d52f1a6. Requer a reforma da decisão para validar o desligamento e excluir a condenação em verbas rescisórias. A sentença está assim fundamentada (ID. b53a361, pág. 8): [...] O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil). No caso dos autos, evidenciado que a trabalhadora laborava em ambiente de trabalho inadequado e sofria reiterados descumprimentos contratuais da ré. Suscitar a rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo possível, mas ao não fazer uso de tal meio, utilizando-se, como nos autos, do pedido de demissão, a trabalhadora não renuncia a seus direitos e tampouco são modificados os fatos enunciados. Todos os elementos analisados convergem para se concluir pela invalidade do pedido de demissão, realizado pela autora, sendo que as faltas praticadas pela reclamada aqui reconhecidas legitimam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato (artigo 483 da CLT). [...] Passo à análise. O pedido de rescisão indireta fundamentou-se em vício de consentimento da autora ao formalizar o pedido de demissão, em razão de risco a integridade física pelos assaltos sofridos no trajeto trabalho/casa (vide fl. 06-pdf). O conjunto probatório evidencia que a autora sofreu assaltos no percurso trabalho/casa, com nítido dano patrimonial, bem como abalo psicológico, conforme documentos médicos que acompanham a petição inicial e o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pela Origem. Todavia, prova alguma foi produzida de que a autora, por ocasião do pedido de demissão, formalizado em 18/12/2023 (fl. 1168-pdf), não tinha condições de manifestar sua vontade de modo livre e consciente, sendo certo que tal não pode ser inferido apenas porque passava por tratamento médico dos sintomas de ansiedade e depressão. Some-se a esta circunstância a ausência de nexo entre moléstia e trabalho, e que a autora é médica, pessoa esclarecida e instruída, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/05/2025, passados mais de dezessete meses do rompimento contratual. Ainda que os assaltos tenham ocorridos no trajeto trabalho/casa não há como se reputar que configure falta grave patronal, pois não decorreram de falha na organização do trabalho, se tratando de fortuito externo, como já indicado em item anterior. Friso, por oportuno, que a autora não fundamentou o pedido de rescisão indireta pelo inadimplemento de horas extras, motivo pelo qual nada há a ser apreciado sob este prisma, nem acerca da tese fixada no tema 85 de IRR pelo TST. Deste modo, entendo válido o pedido de demissão e afasto a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS mais 40% de multa). Observo, por oportuno, que o pedido de férias refere-se a férias proporcionais devidas pela rescisão indireta (vide fl. 10-pdf), pelo que afastada a condenação. Também não há que se falar em entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - Produtividade A reclamante recorre quanto ao indeferimento da produtividade. Sustenta que, comprovada a remuneração variável, competia à empresa justificar sua supressão, conforme o art. 818 da CLT. Argumenta que a ré detinha os critérios de apuração, inviabilizando a negativa genérica do ônus probatório. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento da verba. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b53a361, pág. 5): [...] Considerando a negativa da reclamada, caberia à autora comprovar suas alegações de forma robusta e específica para o mês postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, compulsando os autos, embora a reclamante tenha anexado holerite de período pretérito, não verifico nenhuma prova documental que demonstre a estipulação formal da meta para o mês de novembro de 2023, tampouco a efetiva consecução dos números alegados para o período que justificassem o pagamento vindicado. Julgo, pois, improcedente o pedido. [...] Tendo a autora indicado que fazia jus a acréscimo salarial em razão da produtividade, a ela incumbia a prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Logo, indevida a pretensão. Reformo. 2 - Justiça gratuita A reclamante impugna a justiça gratuita deferida à reclamada por ausência de prova da hipossuficiência. Sustenta a insuficiência e desatualização documental, pontuando que a natureza de entidade sem fins lucrativos não dispensa a comprovação de escassez de recursos exigida pelo art. 790 da CLT. Requer a reforma da decisão, o indeferimento do benefício e a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. b53a361, pág. 14): [...] Nos termos do art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, as reclamadas são isentas do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias. Defiro à reclamada a isenção. Quanto ao depósito recursal, isenta a ré, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT. [...] Analiso. Entendo que assiste razão à parte autora, pois sendo a reclamada pessoa jurídica, a ela cabia a prova da hipossuficiência a atrair o benefício da gratuidade de justiça (Súmula 463, II do TST), e prova alguma produziu neste sentido. Conquanto esteja inscrita no CEBAS, tal circunstância não implica concluir pela hipossuficiência. Cito a ementa abaixo a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a premissa fática é no sentido de que a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, infirmar tal decisão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que apenas a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. A decisão. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-0001199-14.2024.5.13.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2026). Deste modo, afasto a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sendo oportuno ressaltar que tal conclusão não afasta o exame do recurso por ela apresentado, eis que no momento de seu protocolo era beneficiária de tais benefícios e os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser aferidos no momento de apresentação do recurso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA para 1) afastar a responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido pela autora em razão dos assaltos e, em consequência, a condenação em indenização por dano moral; 2) fixar que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da perícia, ora rearbitrados em R$ 1000,00, a serem pagos pela União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; 3) manter a validade do pedido de demissão e afastar a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS com 40% de multa); 4) afastar a obrigação de fazer consistente na entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação (R$ 50.000,00), a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Autor LYGIA GONCALVES DE PAIVA

Réu LYGIA GONCALVES DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA NOBRE SALDANHA

OAB: 487367/SP

MARIANA SANTOS ALVES

OAB: 495223/SP

WESLEY SILVA LIMA

OAB: 445666/SP

ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS

OAB: 320511/SP

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 375529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-05.2025.5.02.0709 RECORRENTE: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7b3fa9): PROCESSO nº 1000804-05.2025.5.02.0709 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: LYGIA GONCALVES DE PAIVA (autora) e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - CEJAM (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A reclamada busca afastar a responsabilidade civil por danos sofridos pela autora em acidente de trajeto, alegando que a violência não ocorreu no local de trabalho e se configura como fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trajeto, considerando a natureza do evento como fortuito externo e sua equiparação a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR ACIDENTE DE TRAJETO. Embora o acidente de trajeto se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, tal equiparação não atrai automaticamente a responsabilidade civil do empregador. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho, mas em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a responsabilidade do empregador. FORTUITO INTERNO E EXTERNO.O evento caracteriza-se como fortuito externo, pois não decorre da atividade do empregador ou de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou a adoção de dever de cautela. A autora foi vítima de violência urbana na condição de cidadã comum, e não em razão do trabalho executado em favor da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários não implica, por si só, na responsabilidade civil do empregador, especialmente quando o evento danoso decorre de fortuito externo.A violência sofrida em vias públicas, fora do local e horário de trabalho, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do empregador, pois não há nexo causal entre o dano e a atividade laboral. Inconformadas com a sentença (ID. b53a361, complementada no ID. 1e190e8), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada em recurso ordinário (ID. e96fdc1), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: validade do pedido de demissão; doença ocupacional e responsabilidade civil; estabilidade provisória; e horas extras e banco de horas. E a reclamante, por sua vez, apresenta recurso ordinário (ID. 2ee450e), pelo qual pretende acolhimento dos pedidos relativos a produtividade e justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 75d3a0b) e pelo reclamado (ID. aac3685). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo, por oportuno, que a reclamada é beneficiária da gratuidade de justiça (vide fl. 1370-pdf-id.1e190e8). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional e estabilidade provisória A reclamada pretende afastamento da doença ocupacional, e de sua responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. Sustenta a ausência de culpa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco acentuado. Ressalta ter adotado medidas preventivas mediante a transferência da reclamante. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação e seus consectários. Na petição inicial distribuída em 20/05/2025, a autora informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 17/01/2022 a 18/12/2023, tendo exercido a função de médica, mediante salário de R$ 20.536,32, por mês. Indicou que pediu demissão em razão de problemas psicológicos adquiridos no trabalho, informando que em 01/11/2022, ao retornar do trabalho, teve seu carro interceptado por assaltante, que mediante grave ameaça roubou seu telefone celular. Após o episódio continuou a trabalhar e passados trinta dias iniciou tratamento médico, com afastamento do trabalho por quatro dias. Solicitou alteração de seu local de trabalho, tendo sido atendida. Contudo, em 18/05/2023, em horário de almoço, em local próximo ao trabalho, sofreu assalto. Narrou que em razão de tais episódios passou a sofrer transtorno ansioso/depressivo, com uso de medicação, e pediu demissão em razão de risco por sua integridade física. Postulou indenização por dano moral pela moléstia ocupacional. A petição inicial foi instruída com boletins de ocorrência relativos a assalto sofrido em 01/11/2022, roubo ocorrido em 18/05/2023 e do crime de ameaça sofrido em 07/12/2023 (fls. 22 e seg-pdf), bem como laudo psiquiátrico sem data (fl. 37-pdf), atestado médico datado de 08/12/2023 que informa tratamento para sintoma ansioso/depressivo (fl. 38-pdf). Conquanto a autora tenha informado que houve abertura de CAT, referido documento não foi carreado aos autos pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica (fl. 1238-pdf), tendo o expert, após avaliação clínica da autora, indicado o seguinte: "a Reclamante foi vítima de acidente de trabalho de trajeto devido a violência urbana, assalto a mão armada, sofrendo REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO associado a TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECÍFICOS, TRANSTORNO SOMATOFORME e TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO RECORRENTE. [CID 10 - F43.0; F45.9; F41.2; F41.8]. Nexo Causal segundo Franchini (1985), Simonin (1991), Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999, Penteado (2011; 2014/17) e o Des. Sebastião Geraldo de Oliveira (2015): EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades psíquicas e o acidente de trabalho de trajeto reconhecido pela Reclamada e existe Boletim de Ocorrência Policial comprobatório. Capacidade Laboral: a Reclamante está APTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. Conduta Médica: a Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, o qual pode ser realizado pelo SUS de forma universal e gratuita." (fl. 1278/1279-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais, e não foram produzidas provas orais. Depreende-se dos autos que a autora sofreu acidente de trajeto no percurso trabalho/casa em 01/11/2022, assalto durante intervalo para refeição em 18/05/2023, e foi ameaçada no trajeto trabalho/casa em 07/12/2023. Tais datas coincidem com os dias de trabalho noticiados na petição inicial e acolhidos em sentença, pois a jornada era executada de segunda à quinta-feira, no período em que se ativou na UBS Cidade Ipava (até 15/11/2022) e de terça à sexta-feira no período que se ativou Jardim Macedônia (a partir de 16/11/2022, fl. 30-pdf). A autora é médica, contratada para se ativar em unidades básicas de saúde localizadas em regiões periféricas do município, fazendo uso de meio de locomoção próprio (veículo) para o trajeto casa/trabalho/casa. Tratando-se de acidente de trajeto, muito embora se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, entendo que tal fato não atrai a responsabilidade do empregador, mormente porque a violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho e sim em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a caracterização de fortuito interno, configurando fortuito externo. O fortuito externo se caracteriza por não decorrer da atividade do empregador, ou mesmo de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou adoção de dever de cautela. E não há como se reputar que a autora sofreu os assaltos em razão do trabalho executado em favor da reclamada, mas sim na condição de cidadã comum, vítima da violência urbana. Nesse sentido, cito a título ilustrativo a ementa abaixo: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há equívoco na decisão monocrática, ao abordar a controvérsia à luz da ocorrência de assalto no estabelecimento da empresa, quando a premissa fática consignada no acórdão regional revela que, na verdade, o disparo que vitimou o trabalhador não resultou de ação contra o empreendimento, mas de briga entre facções criminosas rivais. Constatada a má aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST, em relação ao caso concreto, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a transcendência jurídica da matéria alusiva à atribuição de responsabilidade objetiva do empregador decorrente de óbito de empregado, vítima de bala perdida, impõe-se o provimento do apelo da reclamada, para melhor exame da matéria à luz da disciplina do artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A responsabilidade objetiva aplicável ao Processo do Trabalho impõe a observância dos restritos limites da lei, incidindo nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique, por sua natureza, risco acentuado à integridade do trabalhador. No caso destes autos, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos do empregado falecido, por fortuito interno , não obstante a identificação de que o de cujus foi vítima de disparo de arma de fogo, resultante de confronto de facções criminais rivais, de modo que a ação criminosa não guarda qualquer pertinência com a ocupação funcional à época exercida pelo trabalhador, tampouco com a atividade empresarial desenvolvida no local. Constatado que a delimitação fática consignada no acórdão recorrido revela, na verdade, situação de fortuito externo , em razão de óbito por bala perdida, não subsistem os motivos da reparação imposta ao empregador. Desrespeitados, assim, os parâmetros legais, a configurar má aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Desconsideradas também as diretrizes estabelecidas na Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 932 da Lista de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-114-62.2021.5.21.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). Daí porque entendo que é caso de afastamento da responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido em razão dos assaltos, pois inexiste nexo entre doença e trabalho, e afasto a condenação na reparação. Conquanto a ausência de nexo causal entre moléstia e trabalho implique no afastamento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, mormente porque no caso sequer houve afastamento previdenciário, é certo que não há interesse recursal da reclamada na reforma, pois o pedido foi julgado improcedente (vide fl. 1335-pdf). Por corolário lógico, os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora sucumbente no objeto da perícia (artigo 790 B da CLT). Contudo, o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o artigo 790 B e seu parágrafo 4º da CLT, de sorte que o beneficiário da justiça gratuita, situação que se enquadra a autora, não deve arcar com os honorários periciais (tema 188 de IRR do TST). Deste modo, rearbitro os honorários da perícia médica em R$ 1000,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 2 - Horas extras e banco de horas O reclamado sustenta a validade do banco de horas com base na CCT 2023/2024 e no Tema 1.046 do STF. Sustenta que o ônus de provar a ausência de compensação incumbia à recorrida, nos termos do art. 818, I, da CLT. Argumenta que a fragilidade dos cartões de ponto não invalida a jornada de todo o período, visto que os recibos comprovam o pagamento. Requer a reforma da sentença para validar o banco de horas, julgar improcedentes o pagamento de horas extras com reflexos e autorizar o desconto efetuado no TRCT. De início, observo que não há impugnação nas razões recursais ao afastamento dos registros contidos em espelhos de ponto e à jornada de trabalho fixada em sentença, mas tão somente a invalidade da compensação por banco de horas. Em defesa, a reclamada indicou ajuste de compensação de horas por banco de horas mediante negociação coletiva, citando cláusula da CCT (vide fl. 198-pdf). A cláusula 7ª da CCT 2021/2022, que vigorou de 01/09/2021 a 31/08/2022 (fl. 379-pdf), e a cláusula 6ª da CCT 2023/2024, que vigorou de 01/05/2023 a 30/04/2024 (fl. 397-pdf), preveem a compensação de horas credoras (excesso de horas trabalhadas em um dia a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia) pelo prazo de um ano (vide fl. 368-pdf). Logo, as normas coletivas supra citadas previram a regular compensação por banco de horas, restando observado o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Contudo, o afastamento dos registros contidos em controles de frequência e a ausência de previsão normativa durante todo o pacto laboral, pois as convenções coletivas não abrangem o período de 01/09/2022 a 30/04/2023, tornam inviável o acolhimento da tese indicada em defesa acerca da regular compensação das horas extraordinárias, motivo pelo qual resta mantido o pagamento das horas extraordinárias, como indicado em sentença, ainda que por fundamento diverso. Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se reputar válido o desconto realizado em TRCT a título de horas devedoras. Nada a alterar. 3 - Da ruptura contratual A reclamada impugna a sentença, alegando erro na distribuição do ônus probatório sobre o vício de consentimento e contradição ao declarar a autora incapaz sem moléstia impeditiva. Aduz que o laudo de Id. fd656c9 atesta plena capacidade, corroborando a inexistência de coação no pedido de demissão de Id. d52f1a6. Requer a reforma da decisão para validar o desligamento e excluir a condenação em verbas rescisórias. A sentença está assim fundamentada (ID. b53a361, pág. 8): [...] O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil). No caso dos autos, evidenciado que a trabalhadora laborava em ambiente de trabalho inadequado e sofria reiterados descumprimentos contratuais da ré. Suscitar a rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo possível, mas ao não fazer uso de tal meio, utilizando-se, como nos autos, do pedido de demissão, a trabalhadora não renuncia a seus direitos e tampouco são modificados os fatos enunciados. Todos os elementos analisados convergem para se concluir pela invalidade do pedido de demissão, realizado pela autora, sendo que as faltas praticadas pela reclamada aqui reconhecidas legitimam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato (artigo 483 da CLT). [...] Passo à análise. O pedido de rescisão indireta fundamentou-se em vício de consentimento da autora ao formalizar o pedido de demissão, em razão de risco a integridade física pelos assaltos sofridos no trajeto trabalho/casa (vide fl. 06-pdf). O conjunto probatório evidencia que a autora sofreu assaltos no percurso trabalho/casa, com nítido dano patrimonial, bem como abalo psicológico, conforme documentos médicos que acompanham a petição inicial e o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pela Origem. Todavia, prova alguma foi produzida de que a autora, por ocasião do pedido de demissão, formalizado em 18/12/2023 (fl. 1168-pdf), não tinha condições de manifestar sua vontade de modo livre e consciente, sendo certo que tal não pode ser inferido apenas porque passava por tratamento médico dos sintomas de ansiedade e depressão. Some-se a esta circunstância a ausência de nexo entre moléstia e trabalho, e que a autora é médica, pessoa esclarecida e instruída, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/05/2025, passados mais de dezessete meses do rompimento contratual. Ainda que os assaltos tenham ocorridos no trajeto trabalho/casa não há como se reputar que configure falta grave patronal, pois não decorreram de falha na organização do trabalho, se tratando de fortuito externo, como já indicado em item anterior. Friso, por oportuno, que a autora não fundamentou o pedido de rescisão indireta pelo inadimplemento de horas extras, motivo pelo qual nada há a ser apreciado sob este prisma, nem acerca da tese fixada no tema 85 de IRR pelo TST. Deste modo, entendo válido o pedido de demissão e afasto a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS mais 40% de multa). Observo, por oportuno, que o pedido de férias refere-se a férias proporcionais devidas pela rescisão indireta (vide fl. 10-pdf), pelo que afastada a condenação. Também não há que se falar em entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - Produtividade A reclamante recorre quanto ao indeferimento da produtividade. Sustenta que, comprovada a remuneração variável, competia à empresa justificar sua supressão, conforme o art. 818 da CLT. Argumenta que a ré detinha os critérios de apuração, inviabilizando a negativa genérica do ônus probatório. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento da verba. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b53a361, pág. 5): [...] Considerando a negativa da reclamada, caberia à autora comprovar suas alegações de forma robusta e específica para o mês postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, compulsando os autos, embora a reclamante tenha anexado holerite de período pretérito, não verifico nenhuma prova documental que demonstre a estipulação formal da meta para o mês de novembro de 2023, tampouco a efetiva consecução dos números alegados para o período que justificassem o pagamento vindicado. Julgo, pois, improcedente o pedido. [...] Tendo a autora indicado que fazia jus a acréscimo salarial em razão da produtividade, a ela incumbia a prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Logo, indevida a pretensão. Reformo. 2 - Justiça gratuita A reclamante impugna a justiça gratuita deferida à reclamada por ausência de prova da hipossuficiência. Sustenta a insuficiência e desatualização documental, pontuando que a natureza de entidade sem fins lucrativos não dispensa a comprovação de escassez de recursos exigida pelo art. 790 da CLT. Requer a reforma da decisão, o indeferimento do benefício e a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. b53a361, pág. 14): [...] Nos termos do art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, as reclamadas são isentas do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias. Defiro à reclamada a isenção. Quanto ao depósito recursal, isenta a ré, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT. [...] Analiso. Entendo que assiste razão à parte autora, pois sendo a reclamada pessoa jurídica, a ela cabia a prova da hipossuficiência a atrair o benefício da gratuidade de justiça (Súmula 463, II do TST), e prova alguma produziu neste sentido. Conquanto esteja inscrita no CEBAS, tal circunstância não implica concluir pela hipossuficiência. Cito a ementa abaixo a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a premissa fática é no sentido de que a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, infirmar tal decisão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que apenas a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. A decisão. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-0001199-14.2024.5.13.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2026). Deste modo, afasto a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sendo oportuno ressaltar que tal conclusão não afasta o exame do recurso por ela apresentado, eis que no momento de seu protocolo era beneficiária de tais benefícios e os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser aferidos no momento de apresentação do recurso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA para 1) afastar a responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido pela autora em razão dos assaltos e, em consequência, a condenação em indenização por dano moral; 2) fixar que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da perícia, ora rearbitrados em R$ 1000,00, a serem pagos pela União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; 3) manter a validade do pedido de demissão e afastar a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS com 40% de multa); 4) afastar a obrigação de fazer consistente na entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação (R$ 50.000,00), a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000804-05.2025.5.02.0709 RECORRENTE: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LYGIA GONCALVES DE PAIVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7b3fa9): PROCESSO nº 1000804-05.2025.5.02.0709 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: LYGIA GONCALVES DE PAIVA (autora) e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - CEJAM (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A reclamada busca afastar a responsabilidade civil por danos sofridos pela autora em acidente de trajeto, alegando que a violência não ocorreu no local de trabalho e se configura como fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trajeto, considerando a natureza do evento como fortuito externo e sua equiparação a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR ACIDENTE DE TRAJETO. Embora o acidente de trajeto se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, tal equiparação não atrai automaticamente a responsabilidade civil do empregador. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho, mas em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a responsabilidade do empregador. FORTUITO INTERNO E EXTERNO.O evento caracteriza-se como fortuito externo, pois não decorre da atividade do empregador ou de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou a adoção de dever de cautela. A autora foi vítima de violência urbana na condição de cidadã comum, e não em razão do trabalho executado em favor da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários não implica, por si só, na responsabilidade civil do empregador, especialmente quando o evento danoso decorre de fortuito externo.A violência sofrida em vias públicas, fora do local e horário de trabalho, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do empregador, pois não há nexo causal entre o dano e a atividade laboral. Inconformadas com a sentença (ID. b53a361, complementada no ID. 1e190e8), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada em recurso ordinário (ID. e96fdc1), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: validade do pedido de demissão; doença ocupacional e responsabilidade civil; estabilidade provisória; e horas extras e banco de horas. E a reclamante, por sua vez, apresenta recurso ordinário (ID. 2ee450e), pelo qual pretende acolhimento dos pedidos relativos a produtividade e justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 75d3a0b) e pelo reclamado (ID. aac3685). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo, por oportuno, que a reclamada é beneficiária da gratuidade de justiça (vide fl. 1370-pdf-id.1e190e8). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional e estabilidade provisória A reclamada pretende afastamento da doença ocupacional, e de sua responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. Sustenta a ausência de culpa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco acentuado. Ressalta ter adotado medidas preventivas mediante a transferência da reclamante. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação e seus consectários. Na petição inicial distribuída em 20/05/2025, a autora informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 17/01/2022 a 18/12/2023, tendo exercido a função de médica, mediante salário de R$ 20.536,32, por mês. Indicou que pediu demissão em razão de problemas psicológicos adquiridos no trabalho, informando que em 01/11/2022, ao retornar do trabalho, teve seu carro interceptado por assaltante, que mediante grave ameaça roubou seu telefone celular. Após o episódio continuou a trabalhar e passados trinta dias iniciou tratamento médico, com afastamento do trabalho por quatro dias. Solicitou alteração de seu local de trabalho, tendo sido atendida. Contudo, em 18/05/2023, em horário de almoço, em local próximo ao trabalho, sofreu assalto. Narrou que em razão de tais episódios passou a sofrer transtorno ansioso/depressivo, com uso de medicação, e pediu demissão em razão de risco por sua integridade física. Postulou indenização por dano moral pela moléstia ocupacional. A petição inicial foi instruída com boletins de ocorrência relativos a assalto sofrido em 01/11/2022, roubo ocorrido em 18/05/2023 e do crime de ameaça sofrido em 07/12/2023 (fls. 22 e seg-pdf), bem como laudo psiquiátrico sem data (fl. 37-pdf), atestado médico datado de 08/12/2023 que informa tratamento para sintoma ansioso/depressivo (fl. 38-pdf). Conquanto a autora tenha informado que houve abertura de CAT, referido documento não foi carreado aos autos pelas partes. Foi determinada a realização de perícia médica (fl. 1238-pdf), tendo o expert, após avaliação clínica da autora, indicado o seguinte: "a Reclamante foi vítima de acidente de trabalho de trajeto devido a violência urbana, assalto a mão armada, sofrendo REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO associado a TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECÍFICOS, TRANSTORNO SOMATOFORME e TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO RECORRENTE. [CID 10 - F43.0; F45.9; F41.2; F41.8]. Nexo Causal segundo Franchini (1985), Simonin (1991), Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999, Penteado (2011; 2014/17) e o Des. Sebastião Geraldo de Oliveira (2015): EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades psíquicas e o acidente de trabalho de trajeto reconhecido pela Reclamada e existe Boletim de Ocorrência Policial comprobatório. Capacidade Laboral: a Reclamante está APTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. Conduta Médica: a Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e psicoterápico, o qual pode ser realizado pelo SUS de forma universal e gratuita." (fl. 1278/1279-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais, e não foram produzidas provas orais. Depreende-se dos autos que a autora sofreu acidente de trajeto no percurso trabalho/casa em 01/11/2022, assalto durante intervalo para refeição em 18/05/2023, e foi ameaçada no trajeto trabalho/casa em 07/12/2023. Tais datas coincidem com os dias de trabalho noticiados na petição inicial e acolhidos em sentença, pois a jornada era executada de segunda à quinta-feira, no período em que se ativou na UBS Cidade Ipava (até 15/11/2022) e de terça à sexta-feira no período que se ativou Jardim Macedônia (a partir de 16/11/2022, fl. 30-pdf). A autora é médica, contratada para se ativar em unidades básicas de saúde localizadas em regiões periféricas do município, fazendo uso de meio de locomoção próprio (veículo) para o trajeto casa/trabalho/casa. Tratando-se de acidente de trajeto, muito embora se equipare a acidente de trabalho para fins previdenciários, entendo que tal fato não atrai a responsabilidade do empregador, mormente porque a violência sofrida pela autora não ocorreu no local de trabalho e sim em vias públicas, após o término da jornada, o que afasta a caracterização de fortuito interno, configurando fortuito externo. O fortuito externo se caracteriza por não decorrer da atividade do empregador, ou mesmo de falha na organização do trabalho, tornando inviável a prevenção ou adoção de dever de cautela. E não há como se reputar que a autora sofreu os assaltos em razão do trabalho executado em favor da reclamada, mas sim na condição de cidadã comum, vítima da violência urbana. Nesse sentido, cito a título ilustrativo a ementa abaixo: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há equívoco na decisão monocrática, ao abordar a controvérsia à luz da ocorrência de assalto no estabelecimento da empresa, quando a premissa fática consignada no acórdão regional revela que, na verdade, o disparo que vitimou o trabalhador não resultou de ação contra o empreendimento, mas de briga entre facções criminosas rivais. Constatada a má aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST, em relação ao caso concreto, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a transcendência jurídica da matéria alusiva à atribuição de responsabilidade objetiva do empregador decorrente de óbito de empregado, vítima de bala perdida, impõe-se o provimento do apelo da reclamada, para melhor exame da matéria à luz da disciplina do artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE BALA PERDIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPARO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AÇÃO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A responsabilidade objetiva aplicável ao Processo do Trabalho impõe a observância dos restritos limites da lei, incidindo nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique, por sua natureza, risco acentuado à integridade do trabalhador. No caso destes autos, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos do empregado falecido, por fortuito interno , não obstante a identificação de que o de cujus foi vítima de disparo de arma de fogo, resultante de confronto de facções criminais rivais, de modo que a ação criminosa não guarda qualquer pertinência com a ocupação funcional à época exercida pelo trabalhador, tampouco com a atividade empresarial desenvolvida no local. Constatado que a delimitação fática consignada no acórdão recorrido revela, na verdade, situação de fortuito externo , em razão de óbito por bala perdida, não subsistem os motivos da reparação imposta ao empregador. Desrespeitados, assim, os parâmetros legais, a configurar má aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Desconsideradas também as diretrizes estabelecidas na Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 932 da Lista de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-114-62.2021.5.21.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). Daí porque entendo que é caso de afastamento da responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido em razão dos assaltos, pois inexiste nexo entre doença e trabalho, e afasto a condenação na reparação. Conquanto a ausência de nexo causal entre moléstia e trabalho implique no afastamento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, mormente porque no caso sequer houve afastamento previdenciário, é certo que não há interesse recursal da reclamada na reforma, pois o pedido foi julgado improcedente (vide fl. 1335-pdf). Por corolário lógico, os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora sucumbente no objeto da perícia (artigo 790 B da CLT). Contudo, o STF na ADI 5766 declarou inconstitucional o artigo 790 B e seu parágrafo 4º da CLT, de sorte que o beneficiário da justiça gratuita, situação que se enquadra a autora, não deve arcar com os honorários periciais (tema 188 de IRR do TST). Deste modo, rearbitro os honorários da perícia médica em R$ 1000,00, a cargo da União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo. 2 - Horas extras e banco de horas O reclamado sustenta a validade do banco de horas com base na CCT 2023/2024 e no Tema 1.046 do STF. Sustenta que o ônus de provar a ausência de compensação incumbia à recorrida, nos termos do art. 818, I, da CLT. Argumenta que a fragilidade dos cartões de ponto não invalida a jornada de todo o período, visto que os recibos comprovam o pagamento. Requer a reforma da sentença para validar o banco de horas, julgar improcedentes o pagamento de horas extras com reflexos e autorizar o desconto efetuado no TRCT. De início, observo que não há impugnação nas razões recursais ao afastamento dos registros contidos em espelhos de ponto e à jornada de trabalho fixada em sentença, mas tão somente a invalidade da compensação por banco de horas. Em defesa, a reclamada indicou ajuste de compensação de horas por banco de horas mediante negociação coletiva, citando cláusula da CCT (vide fl. 198-pdf). A cláusula 7ª da CCT 2021/2022, que vigorou de 01/09/2021 a 31/08/2022 (fl. 379-pdf), e a cláusula 6ª da CCT 2023/2024, que vigorou de 01/05/2023 a 30/04/2024 (fl. 397-pdf), preveem a compensação de horas credoras (excesso de horas trabalhadas em um dia a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia) pelo prazo de um ano (vide fl. 368-pdf). Logo, as normas coletivas supra citadas previram a regular compensação por banco de horas, restando observado o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT. Contudo, o afastamento dos registros contidos em controles de frequência e a ausência de previsão normativa durante todo o pacto laboral, pois as convenções coletivas não abrangem o período de 01/09/2022 a 30/04/2023, tornam inviável o acolhimento da tese indicada em defesa acerca da regular compensação das horas extraordinárias, motivo pelo qual resta mantido o pagamento das horas extraordinárias, como indicado em sentença, ainda que por fundamento diverso. Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se reputar válido o desconto realizado em TRCT a título de horas devedoras. Nada a alterar. 3 - Da ruptura contratual A reclamada impugna a sentença, alegando erro na distribuição do ônus probatório sobre o vício de consentimento e contradição ao declarar a autora incapaz sem moléstia impeditiva. Aduz que o laudo de Id. fd656c9 atesta plena capacidade, corroborando a inexistência de coação no pedido de demissão de Id. d52f1a6. Requer a reforma da decisão para validar o desligamento e excluir a condenação em verbas rescisórias. A sentença está assim fundamentada (ID. b53a361, pág. 8): [...] O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil). No caso dos autos, evidenciado que a trabalhadora laborava em ambiente de trabalho inadequado e sofria reiterados descumprimentos contratuais da ré. Suscitar a rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo possível, mas ao não fazer uso de tal meio, utilizando-se, como nos autos, do pedido de demissão, a trabalhadora não renuncia a seus direitos e tampouco são modificados os fatos enunciados. Todos os elementos analisados convergem para se concluir pela invalidade do pedido de demissão, realizado pela autora, sendo que as faltas praticadas pela reclamada aqui reconhecidas legitimam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato (artigo 483 da CLT). [...] Passo à análise. O pedido de rescisão indireta fundamentou-se em vício de consentimento da autora ao formalizar o pedido de demissão, em razão de risco a integridade física pelos assaltos sofridos no trajeto trabalho/casa (vide fl. 06-pdf). O conjunto probatório evidencia que a autora sofreu assaltos no percurso trabalho/casa, com nítido dano patrimonial, bem como abalo psicológico, conforme documentos médicos que acompanham a petição inicial e o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pela Origem. Todavia, prova alguma foi produzida de que a autora, por ocasião do pedido de demissão, formalizado em 18/12/2023 (fl. 1168-pdf), não tinha condições de manifestar sua vontade de modo livre e consciente, sendo certo que tal não pode ser inferido apenas porque passava por tratamento médico dos sintomas de ansiedade e depressão. Some-se a esta circunstância a ausência de nexo entre moléstia e trabalho, e que a autora é médica, pessoa esclarecida e instruída, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/05/2025, passados mais de dezessete meses do rompimento contratual. Ainda que os assaltos tenham ocorridos no trajeto trabalho/casa não há como se reputar que configure falta grave patronal, pois não decorreram de falha na organização do trabalho, se tratando de fortuito externo, como já indicado em item anterior. Friso, por oportuno, que a autora não fundamentou o pedido de rescisão indireta pelo inadimplemento de horas extras, motivo pelo qual nada há a ser apreciado sob este prisma, nem acerca da tese fixada no tema 85 de IRR pelo TST. Deste modo, entendo válido o pedido de demissão e afasto a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS mais 40% de multa). Observo, por oportuno, que o pedido de férias refere-se a férias proporcionais devidas pela rescisão indireta (vide fl. 10-pdf), pelo que afastada a condenação. Também não há que se falar em entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - Produtividade A reclamante recorre quanto ao indeferimento da produtividade. Sustenta que, comprovada a remuneração variável, competia à empresa justificar sua supressão, conforme o art. 818 da CLT. Argumenta que a ré detinha os critérios de apuração, inviabilizando a negativa genérica do ônus probatório. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento da verba. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b53a361, pág. 5): [...] Considerando a negativa da reclamada, caberia à autora comprovar suas alegações de forma robusta e específica para o mês postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, compulsando os autos, embora a reclamante tenha anexado holerite de período pretérito, não verifico nenhuma prova documental que demonstre a estipulação formal da meta para o mês de novembro de 2023, tampouco a efetiva consecução dos números alegados para o período que justificassem o pagamento vindicado. Julgo, pois, improcedente o pedido. [...] Tendo a autora indicado que fazia jus a acréscimo salarial em razão da produtividade, a ela incumbia a prova (artigo 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Logo, indevida a pretensão. Reformo. 2 - Justiça gratuita A reclamante impugna a justiça gratuita deferida à reclamada por ausência de prova da hipossuficiência. Sustenta a insuficiência e desatualização documental, pontuando que a natureza de entidade sem fins lucrativos não dispensa a comprovação de escassez de recursos exigida pelo art. 790 da CLT. Requer a reforma da decisão, o indeferimento do benefício e a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. b53a361, pág. 14): [...] Nos termos do art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, as reclamadas são isentas do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias. Defiro à reclamada a isenção. Quanto ao depósito recursal, isenta a ré, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT. [...] Analiso. Entendo que assiste razão à parte autora, pois sendo a reclamada pessoa jurídica, a ela cabia a prova da hipossuficiência a atrair o benefício da gratuidade de justiça (Súmula 463, II do TST), e prova alguma produziu neste sentido. Conquanto esteja inscrita no CEBAS, tal circunstância não implica concluir pela hipossuficiência. Cito a ementa abaixo a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a premissa fática é no sentido de que a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, infirmar tal decisão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que apenas a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. A decisão. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-0001199-14.2024.5.13.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2026). Deste modo, afasto a gratuidade de justiça deferida à reclamada, sendo oportuno ressaltar que tal conclusão não afasta o exame do recurso por ela apresentado, eis que no momento de seu protocolo era beneficiária de tais benefícios e os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser aferidos no momento de apresentação do recurso. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA para 1) afastar a responsabilidade civil da reclamada pelo dano sofrido pela autora em razão dos assaltos e, em consequência, a condenação em indenização por dano moral; 2) fixar que os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da perícia, ora rearbitrados em R$ 1000,00, a serem pagos pela União, considerando o previsto no Ato GP/CR Nº 02/2021 e Portaria GP/CR 09 de 08/04/2026 deste E. Regional e a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; 3) manter a validade do pedido de demissão e afastar a condenação em verbas rescisórias (aviso prévio e sua repercussão nas demais verbas, férias mais 1/3, liberação do FGTS com 40% de multa); 4) afastar a obrigação de fazer consistente na entrega de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao seguro desemprego e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação (R$ 50.000,00), a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LYGIA GONCALVES DE PAIVA