Detalhe do processo

1000803-38.2025.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000803-38.2025.5.02.0315 RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ab5ca4): PROCESSO TRT/SP No 1000803-38.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº b959ee0), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 49dd62e), pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que a recorrida exercia suas funções em clínica cirúrgica e não em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sucessivamente, requer a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 3edbbb6). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Diferenças de adicional de insalubridade A controvérsia recursal cinge-se a determinar o direito da reclamante ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio de 20%, já adimplido no curso do contrato de trabalho, para o grau máximo de 40%, em decorrência da exposição fática a agentes biológicos no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19. A r. sentença de origem acolheu a conclusão do perito judicial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional no período mencionado. A reclamada, em suas razões recursais sustenta a reforma do julgado argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de enfermagem na clínica cirúrgica, não laborava em contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, assevera a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os agentes nocivos biológicos. O exame detido do acervo probatório demonstra o acerto do juízo de primeiro grau ao acolher as conclusões da prova técnica judicial. Realizada a perícia de campo nas dependências do hospital da reclamada, o vistor oficial registrou no laudo pericial (Id. nº b206c8b), complementado pelos seus esclarecimentos (Id. nº 2db45db), que a reclamante exercia as atividades típicas de assistência direta de enfermagem no setor de Pronto Socorro e no Posto de Enfermagem. Conforme apurado no local, durante o período pandêmico, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, o hospital da reclamada funcionou como unidade de referência para o atendimento a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), passando as infecções por essa patologia a representar a quase totalidade dos atendimentos assistenciais da unidade. O perito constatou de forma minuciosa que as tarefas cotidianas da trabalhadora envolviam a triagem, o atendimento direto, a aplicação de medicações, a realização de exames físicos, curativos, a coleta de testes nasais e orais e o manejo constante de pacientes suspeitos ou confirmados da referida moléstia infectocontagiosa, que se encontravam instalados em salas de isolamento, consultórios contingenciais e no próprio pronto-socorro. O perito de confiança do Juízo assentou no laudo técnico que "As atividades da reclamante eram desenvolvidas em ambiente hospitalar de média e alta complexidade de atendimento geral, executando a atividade de enfermagem no setor de enfermagem, quartos e corredores do hospital, onde a reclamante circulava pelas dependências do hospital tendo contato com a equipe de enfermagem / equipe médica / pacientes nos postos de enfermagem/quartos em áreas assistenciais, porém durante o período pandêmico (03/2020 à 04/2022) o hospital foi referência para atendimento a Pandemia COVID-19 e suas atividades eram do tipo assistencial de forma habitual/rotineira, onde ficou dentro da área de isolamento para atendimento a pacientes proveniente de COVID-19, desta forma a reclamante neste período laborou em área de isolamento por doenças infectocontagiosas no Pronto Socorro. A própria reclamada informa que o hospital virou referência ao atendimento a pacientes com covid, passando a ser quase que a totalidade dos pacientes infectados pela patologia. Considerando que as atividades desempenhadas pela Reclamante se enquadram na previsão legal do Anexo 14 da NR 15, FOI AFERIDO LABOR EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MAXIMO ENTRE (03/2020 à 04/2022) E GRAU MÉDIO NOS DEMAIS PERIODOS DE LABOR." (Id. nº b206c8b - fl. 4731 do pdf). Fica nítido, portanto, que a reclamante estava submetida a uma carga de exposição biológica extremamente elevada. Nos esclarecimentos técnicos (Id. nº 2db45db), o perito judicial foi enfático ao reiterar que a exposição ao vírus da COVID-19 no ambiente de pronto-socorro preenchia plenamente os requisitos de habitualidade e permanência inerentes às atribuições assistenciais de enfermagem naquele interregno crítico de calamidade sanitária, haja vista que a assistência a pacientes acometidos pela patologia constituía a rotina integral do setor. Assim, a caracterização qualitativa da insalubridade em grau máximo encontra perfeito amparo na previsão contida no Anexo 14 da NR-15, que estipula o percentual de 40% para trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A alegação defensiva de que a reclamante não se ativava de forma permanente em contato com pacientes em área de isolamento estrito não socorre a recorrente. A dinâmica do Pronto Socorro de um hospital de referência pandêmica descaracteriza a necessidade de segregação física formal e permanente da trabalhadora para fins de concessão do adicional. A circulação do vírus no ambiente de pronto atendimento, onde a triagem de crises agudas e casos suspeitos é constante, gera uma zona de risco biológico indiscriminado que equipara o local às áreas formais de isolamento hospitalar, expondo o profissional de saúde a patógenos biológicos altamente infectocontagiosos de forma superior ao restante da coletividade. A exigência regulamentar de isolamento visa a proteger a população externa e os demais setores hospitalares, de modo que o profissional de enfermagem que atua na linha de frente do pronto atendimento assume o risco epidemiológico máximo ao interagir diretamente com os pacientes antes mesmo da confirmação diagnóstica e da efetiva transferência para leitos de isolamento específicos. Os profissionais de saúde que atuaram no atendimento a pacientes portadores de COVID-19 durante o período crítico da crise sanitária fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de estarem formalmente lotados em setores de isolamento estrito, dada a amplitude de circulação do vírus no ambiente de saúde. Sobre a pretensão recursal de afastar a insalubridade com fundamento no uso de EPIs. A reclamada insiste na tese de que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual exigidos pelas normas de segurança do trabalho e que tais proteções eram suficientes para elidir o agente insalutífero. Contudo, é importante desatacar que os dispositivos de proteção facial e respiratória fornecidos pela empresa não são capazes de neutralizar completamente a nocividade biológica do vírus SARS-CoV-2 em ambientes fechados de pronto atendimento clínico e hospitalar, dada a altíssima taxa de transmissibilidade aérea do patógeno por aerossóis e gotículas. O perito destacou, em resposta a quesito formulado pelo Juízo (Id. nº b206c8b - fl. 4733 do pdf), que a eficácia protetiva dos equipamentos de proteção era meramente parcial e incapaz de afastar em termos absolutos o risco iminente de contágio a que o trabalhador estava submetido na rotina de cuidados de enfermagem. Na avaliação da insalubridade decorrente de agentes biológicos, a análise é puramente qualitativa e a possibilidade latente de contaminação por patógenos graves obsta a descaracterização do adicional com base unicamente no fornecimento de barreiras físicas de proteção, as quais mitigam a probabilidade, mas não elidem a nocividade ambiental do risco biológico. Dessa forma, constatado o contato rotineiro, habitual e de risco biológico inevitável com pacientes suspeitos ou infectados por moléstia infectocontagiosa pandêmica no período delimitado, e demonstrada a ineficácia dos meios protetivos para afastar a nocividade qualitativa do risco, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação para o grau máximo de 40%, no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, conforme estipulado pelo Anexo 14 da NR-15 e reconhecido pelo juízo de origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar ao patrono da reclamante o percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, com base nos parâmetros do artigo 791-A da CLT. A reclamada pugna, preliminarmente, pela exclusão integral da condenação em razão do pedido de total improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, pela redução do percentual para 5%. Por outro lado, a reclamante, em sede de contrarrazões (Id. nº 3edbbb6), postula a majoração da verba honorária para o patamar de 10%, justificando a medida em razão do trabalho adicional desempenhado em grau de recurso. A insurgência da reclamada não prospera. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, resta configurada a sucumbência da parte ré em parcelas expressivas da lide, o que atrai a aplicação imperativa do princípio da sucumbência consagrado no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se inviável a exclusão da referida condenação. Quanto ao percentual fixado, constata-se que o arbitramento em 7% sobre o valor de liquidação de sentença mostra-se razoável, proporcional e plenamente adequado à realidade do processo. O artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT estabelece que o juízo deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o patamar adotado pelo juízo de piso sopesou adequadamente tais balizamentos, remunerando condignamente a atuação técnica do patrono da reclamante, sem impor ônus desproporcional à reclamada. Do mesmo modo, é incabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela reclamante em sede de contrarrazões recursais. Tendo interesse na reforma da sentença nesse ponto, deveria ter ingressado com recurso ordinário. As contrarrazões constituem peça processual de natureza estritamente defensiva, destinada a refutar os argumentos recursais e propugnar pela manutenção da decisão recorrida, não se prestando como via processual adequada para deduzir pleito de reforma do julgado ou de majoração de parcelas. À míngua de recurso ordinário próprio ou de recurso adesivo interposto pela reclamante, opera-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema, obstando que este órgão colegiado modifique a decisão de primeiro grau para agravar a situação da reclamada, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, o percentual de 7% a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em primeiro grau deve ser integralmente mantido, rejeitando-se tanto a pretensão de redução da reclamada quanto o requerimento de majoração formulado pela reclamante em suas contrarrazões. Nego provimento aos apelos de ambas as partes, no particular. 3. Honorários periciais No que tange aos honorários periciais, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba no montante de R$ 3.000,00, a ser suportada pela reclamada na condição de parte sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela minoração do valor arbitrado, asseverando que a quantia se revela excessiva e desproporcional à complexidade da matéria avaliada, que não exigiu maiores esforços técnicos ou tempo de execução extraordinário por parte do profissional de confiança do juízo. Assiste parcial razão à recorrente. De fato, a fixação do valor dos honorários periciais deve pautar-se pelo prudente arbítrio do magistrado, considerando-se critérios objetivos como a complexidade da matéria técnica investigada, o zelo profissional demonstrado na elaboração do laudo, as despesas materiais necessárias para a execução da diligência, o tempo despendido e o local de prestação do serviço, em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. No caso concreto, o laudo pericial (Id. nº b206c8b) e os esclarecimentos (Id. nº 2db45db) foram elaborados de forma satisfatória e com o devido rigor técnico pelo expert, fornecendo subsídios essenciais para o deslinde da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade no ambiente de saúde. No entanto, cumpre observar que a vistoria técnica foi realizada no âmbito do Pronto Socorro da própria reclamada, situado na Comarca de Guarulhos, localidade de fácil acesso, e versou sobre matéria de insalubridade por risco biológico na pandemia, tema de ampla discussão que não demandou a realização de testes laboratoriais complexos, medições de alta especificidade física ou exames de natureza extraordinária. A r. sentença de 1º grau fixou o montante de R$ 3.000,00, valor que se mostra consentâneo com a complexidade mediana da diligência executada e remunera condignamente o trabalho técnico do profissional. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo , à íntegra a r.decisão de 1º grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANTE COSI DE SANTANA

Réu PAULA GOMES DOS SANTOS

Autor UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO LUCAS LEAL DOS SANTOS

OAB: 370089/SP

HENRIQUE GODOI

OAB: 361682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000803-38.2025.5.02.0315 RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ab5ca4): PROCESSO TRT/SP No 1000803-38.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº b959ee0), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 49dd62e), pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que a recorrida exercia suas funções em clínica cirúrgica e não em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sucessivamente, requer a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 3edbbb6). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Diferenças de adicional de insalubridade A controvérsia recursal cinge-se a determinar o direito da reclamante ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio de 20%, já adimplido no curso do contrato de trabalho, para o grau máximo de 40%, em decorrência da exposição fática a agentes biológicos no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19. A r. sentença de origem acolheu a conclusão do perito judicial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional no período mencionado. A reclamada, em suas razões recursais sustenta a reforma do julgado argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de enfermagem na clínica cirúrgica, não laborava em contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, assevera a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os agentes nocivos biológicos. O exame detido do acervo probatório demonstra o acerto do juízo de primeiro grau ao acolher as conclusões da prova técnica judicial. Realizada a perícia de campo nas dependências do hospital da reclamada, o vistor oficial registrou no laudo pericial (Id. nº b206c8b), complementado pelos seus esclarecimentos (Id. nº 2db45db), que a reclamante exercia as atividades típicas de assistência direta de enfermagem no setor de Pronto Socorro e no Posto de Enfermagem. Conforme apurado no local, durante o período pandêmico, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, o hospital da reclamada funcionou como unidade de referência para o atendimento a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), passando as infecções por essa patologia a representar a quase totalidade dos atendimentos assistenciais da unidade. O perito constatou de forma minuciosa que as tarefas cotidianas da trabalhadora envolviam a triagem, o atendimento direto, a aplicação de medicações, a realização de exames físicos, curativos, a coleta de testes nasais e orais e o manejo constante de pacientes suspeitos ou confirmados da referida moléstia infectocontagiosa, que se encontravam instalados em salas de isolamento, consultórios contingenciais e no próprio pronto-socorro. O perito de confiança do Juízo assentou no laudo técnico que "As atividades da reclamante eram desenvolvidas em ambiente hospitalar de média e alta complexidade de atendimento geral, executando a atividade de enfermagem no setor de enfermagem, quartos e corredores do hospital, onde a reclamante circulava pelas dependências do hospital tendo contato com a equipe de enfermagem / equipe médica / pacientes nos postos de enfermagem/quartos em áreas assistenciais, porém durante o período pandêmico (03/2020 à 04/2022) o hospital foi referência para atendimento a Pandemia COVID-19 e suas atividades eram do tipo assistencial de forma habitual/rotineira, onde ficou dentro da área de isolamento para atendimento a pacientes proveniente de COVID-19, desta forma a reclamante neste período laborou em área de isolamento por doenças infectocontagiosas no Pronto Socorro. A própria reclamada informa que o hospital virou referência ao atendimento a pacientes com covid, passando a ser quase que a totalidade dos pacientes infectados pela patologia. Considerando que as atividades desempenhadas pela Reclamante se enquadram na previsão legal do Anexo 14 da NR 15, FOI AFERIDO LABOR EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MAXIMO ENTRE (03/2020 à 04/2022) E GRAU MÉDIO NOS DEMAIS PERIODOS DE LABOR." (Id. nº b206c8b - fl. 4731 do pdf). Fica nítido, portanto, que a reclamante estava submetida a uma carga de exposição biológica extremamente elevada. Nos esclarecimentos técnicos (Id. nº 2db45db), o perito judicial foi enfático ao reiterar que a exposição ao vírus da COVID-19 no ambiente de pronto-socorro preenchia plenamente os requisitos de habitualidade e permanência inerentes às atribuições assistenciais de enfermagem naquele interregno crítico de calamidade sanitária, haja vista que a assistência a pacientes acometidos pela patologia constituía a rotina integral do setor. Assim, a caracterização qualitativa da insalubridade em grau máximo encontra perfeito amparo na previsão contida no Anexo 14 da NR-15, que estipula o percentual de 40% para trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A alegação defensiva de que a reclamante não se ativava de forma permanente em contato com pacientes em área de isolamento estrito não socorre a recorrente. A dinâmica do Pronto Socorro de um hospital de referência pandêmica descaracteriza a necessidade de segregação física formal e permanente da trabalhadora para fins de concessão do adicional. A circulação do vírus no ambiente de pronto atendimento, onde a triagem de crises agudas e casos suspeitos é constante, gera uma zona de risco biológico indiscriminado que equipara o local às áreas formais de isolamento hospitalar, expondo o profissional de saúde a patógenos biológicos altamente infectocontagiosos de forma superior ao restante da coletividade. A exigência regulamentar de isolamento visa a proteger a população externa e os demais setores hospitalares, de modo que o profissional de enfermagem que atua na linha de frente do pronto atendimento assume o risco epidemiológico máximo ao interagir diretamente com os pacientes antes mesmo da confirmação diagnóstica e da efetiva transferência para leitos de isolamento específicos. Os profissionais de saúde que atuaram no atendimento a pacientes portadores de COVID-19 durante o período crítico da crise sanitária fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de estarem formalmente lotados em setores de isolamento estrito, dada a amplitude de circulação do vírus no ambiente de saúde. Sobre a pretensão recursal de afastar a insalubridade com fundamento no uso de EPIs. A reclamada insiste na tese de que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual exigidos pelas normas de segurança do trabalho e que tais proteções eram suficientes para elidir o agente insalutífero. Contudo, é importante desatacar que os dispositivos de proteção facial e respiratória fornecidos pela empresa não são capazes de neutralizar completamente a nocividade biológica do vírus SARS-CoV-2 em ambientes fechados de pronto atendimento clínico e hospitalar, dada a altíssima taxa de transmissibilidade aérea do patógeno por aerossóis e gotículas. O perito destacou, em resposta a quesito formulado pelo Juízo (Id. nº b206c8b - fl. 4733 do pdf), que a eficácia protetiva dos equipamentos de proteção era meramente parcial e incapaz de afastar em termos absolutos o risco iminente de contágio a que o trabalhador estava submetido na rotina de cuidados de enfermagem. Na avaliação da insalubridade decorrente de agentes biológicos, a análise é puramente qualitativa e a possibilidade latente de contaminação por patógenos graves obsta a descaracterização do adicional com base unicamente no fornecimento de barreiras físicas de proteção, as quais mitigam a probabilidade, mas não elidem a nocividade ambiental do risco biológico. Dessa forma, constatado o contato rotineiro, habitual e de risco biológico inevitável com pacientes suspeitos ou infectados por moléstia infectocontagiosa pandêmica no período delimitado, e demonstrada a ineficácia dos meios protetivos para afastar a nocividade qualitativa do risco, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação para o grau máximo de 40%, no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, conforme estipulado pelo Anexo 14 da NR-15 e reconhecido pelo juízo de origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar ao patrono da reclamante o percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, com base nos parâmetros do artigo 791-A da CLT. A reclamada pugna, preliminarmente, pela exclusão integral da condenação em razão do pedido de total improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, pela redução do percentual para 5%. Por outro lado, a reclamante, em sede de contrarrazões (Id. nº 3edbbb6), postula a majoração da verba honorária para o patamar de 10%, justificando a medida em razão do trabalho adicional desempenhado em grau de recurso. A insurgência da reclamada não prospera. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, resta configurada a sucumbência da parte ré em parcelas expressivas da lide, o que atrai a aplicação imperativa do princípio da sucumbência consagrado no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se inviável a exclusão da referida condenação. Quanto ao percentual fixado, constata-se que o arbitramento em 7% sobre o valor de liquidação de sentença mostra-se razoável, proporcional e plenamente adequado à realidade do processo. O artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT estabelece que o juízo deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o patamar adotado pelo juízo de piso sopesou adequadamente tais balizamentos, remunerando condignamente a atuação técnica do patrono da reclamante, sem impor ônus desproporcional à reclamada. Do mesmo modo, é incabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela reclamante em sede de contrarrazões recursais. Tendo interesse na reforma da sentença nesse ponto, deveria ter ingressado com recurso ordinário. As contrarrazões constituem peça processual de natureza estritamente defensiva, destinada a refutar os argumentos recursais e propugnar pela manutenção da decisão recorrida, não se prestando como via processual adequada para deduzir pleito de reforma do julgado ou de majoração de parcelas. À míngua de recurso ordinário próprio ou de recurso adesivo interposto pela reclamante, opera-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema, obstando que este órgão colegiado modifique a decisão de primeiro grau para agravar a situação da reclamada, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, o percentual de 7% a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em primeiro grau deve ser integralmente mantido, rejeitando-se tanto a pretensão de redução da reclamada quanto o requerimento de majoração formulado pela reclamante em suas contrarrazões. Nego provimento aos apelos de ambas as partes, no particular. 3. Honorários periciais No que tange aos honorários periciais, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba no montante de R$ 3.000,00, a ser suportada pela reclamada na condição de parte sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela minoração do valor arbitrado, asseverando que a quantia se revela excessiva e desproporcional à complexidade da matéria avaliada, que não exigiu maiores esforços técnicos ou tempo de execução extraordinário por parte do profissional de confiança do juízo. Assiste parcial razão à recorrente. De fato, a fixação do valor dos honorários periciais deve pautar-se pelo prudente arbítrio do magistrado, considerando-se critérios objetivos como a complexidade da matéria técnica investigada, o zelo profissional demonstrado na elaboração do laudo, as despesas materiais necessárias para a execução da diligência, o tempo despendido e o local de prestação do serviço, em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. No caso concreto, o laudo pericial (Id. nº b206c8b) e os esclarecimentos (Id. nº 2db45db) foram elaborados de forma satisfatória e com o devido rigor técnico pelo expert, fornecendo subsídios essenciais para o deslinde da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade no ambiente de saúde. No entanto, cumpre observar que a vistoria técnica foi realizada no âmbito do Pronto Socorro da própria reclamada, situado na Comarca de Guarulhos, localidade de fácil acesso, e versou sobre matéria de insalubridade por risco biológico na pandemia, tema de ampla discussão que não demandou a realização de testes laboratoriais complexos, medições de alta especificidade física ou exames de natureza extraordinária. A r. sentença de 1º grau fixou o montante de R$ 3.000,00, valor que se mostra consentâneo com a complexidade mediana da diligência executada e remunera condignamente o trabalho técnico do profissional. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo , à íntegra a r.decisão de 1º grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA GOMES DOS SANTOS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000803-38.2025.5.02.0315 RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ab5ca4): PROCESSO TRT/SP No 1000803-38.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Inconformada com a r. sentença (Id. nº b959ee0), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 49dd62e), pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que a recorrida exercia suas funções em clínica cirúrgica e não em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sucessivamente, requer a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 3edbbb6). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Diferenças de adicional de insalubridade A controvérsia recursal cinge-se a determinar o direito da reclamante ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio de 20%, já adimplido no curso do contrato de trabalho, para o grau máximo de 40%, em decorrência da exposição fática a agentes biológicos no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19. A r. sentença de origem acolheu a conclusão do perito judicial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional no período mencionado. A reclamada, em suas razões recursais sustenta a reforma do julgado argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de enfermagem na clínica cirúrgica, não laborava em contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, assevera a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os agentes nocivos biológicos. O exame detido do acervo probatório demonstra o acerto do juízo de primeiro grau ao acolher as conclusões da prova técnica judicial. Realizada a perícia de campo nas dependências do hospital da reclamada, o vistor oficial registrou no laudo pericial (Id. nº b206c8b), complementado pelos seus esclarecimentos (Id. nº 2db45db), que a reclamante exercia as atividades típicas de assistência direta de enfermagem no setor de Pronto Socorro e no Posto de Enfermagem. Conforme apurado no local, durante o período pandêmico, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, o hospital da reclamada funcionou como unidade de referência para o atendimento a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), passando as infecções por essa patologia a representar a quase totalidade dos atendimentos assistenciais da unidade. O perito constatou de forma minuciosa que as tarefas cotidianas da trabalhadora envolviam a triagem, o atendimento direto, a aplicação de medicações, a realização de exames físicos, curativos, a coleta de testes nasais e orais e o manejo constante de pacientes suspeitos ou confirmados da referida moléstia infectocontagiosa, que se encontravam instalados em salas de isolamento, consultórios contingenciais e no próprio pronto-socorro. O perito de confiança do Juízo assentou no laudo técnico que "As atividades da reclamante eram desenvolvidas em ambiente hospitalar de média e alta complexidade de atendimento geral, executando a atividade de enfermagem no setor de enfermagem, quartos e corredores do hospital, onde a reclamante circulava pelas dependências do hospital tendo contato com a equipe de enfermagem / equipe médica / pacientes nos postos de enfermagem/quartos em áreas assistenciais, porém durante o período pandêmico (03/2020 à 04/2022) o hospital foi referência para atendimento a Pandemia COVID-19 e suas atividades eram do tipo assistencial de forma habitual/rotineira, onde ficou dentro da área de isolamento para atendimento a pacientes proveniente de COVID-19, desta forma a reclamante neste período laborou em área de isolamento por doenças infectocontagiosas no Pronto Socorro. A própria reclamada informa que o hospital virou referência ao atendimento a pacientes com covid, passando a ser quase que a totalidade dos pacientes infectados pela patologia. Considerando que as atividades desempenhadas pela Reclamante se enquadram na previsão legal do Anexo 14 da NR 15, FOI AFERIDO LABOR EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MAXIMO ENTRE (03/2020 à 04/2022) E GRAU MÉDIO NOS DEMAIS PERIODOS DE LABOR." (Id. nº b206c8b - fl. 4731 do pdf). Fica nítido, portanto, que a reclamante estava submetida a uma carga de exposição biológica extremamente elevada. Nos esclarecimentos técnicos (Id. nº 2db45db), o perito judicial foi enfático ao reiterar que a exposição ao vírus da COVID-19 no ambiente de pronto-socorro preenchia plenamente os requisitos de habitualidade e permanência inerentes às atribuições assistenciais de enfermagem naquele interregno crítico de calamidade sanitária, haja vista que a assistência a pacientes acometidos pela patologia constituía a rotina integral do setor. Assim, a caracterização qualitativa da insalubridade em grau máximo encontra perfeito amparo na previsão contida no Anexo 14 da NR-15, que estipula o percentual de 40% para trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A alegação defensiva de que a reclamante não se ativava de forma permanente em contato com pacientes em área de isolamento estrito não socorre a recorrente. A dinâmica do Pronto Socorro de um hospital de referência pandêmica descaracteriza a necessidade de segregação física formal e permanente da trabalhadora para fins de concessão do adicional. A circulação do vírus no ambiente de pronto atendimento, onde a triagem de crises agudas e casos suspeitos é constante, gera uma zona de risco biológico indiscriminado que equipara o local às áreas formais de isolamento hospitalar, expondo o profissional de saúde a patógenos biológicos altamente infectocontagiosos de forma superior ao restante da coletividade. A exigência regulamentar de isolamento visa a proteger a população externa e os demais setores hospitalares, de modo que o profissional de enfermagem que atua na linha de frente do pronto atendimento assume o risco epidemiológico máximo ao interagir diretamente com os pacientes antes mesmo da confirmação diagnóstica e da efetiva transferência para leitos de isolamento específicos. Os profissionais de saúde que atuaram no atendimento a pacientes portadores de COVID-19 durante o período crítico da crise sanitária fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de estarem formalmente lotados em setores de isolamento estrito, dada a amplitude de circulação do vírus no ambiente de saúde. Sobre a pretensão recursal de afastar a insalubridade com fundamento no uso de EPIs. A reclamada insiste na tese de que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual exigidos pelas normas de segurança do trabalho e que tais proteções eram suficientes para elidir o agente insalutífero. Contudo, é importante desatacar que os dispositivos de proteção facial e respiratória fornecidos pela empresa não são capazes de neutralizar completamente a nocividade biológica do vírus SARS-CoV-2 em ambientes fechados de pronto atendimento clínico e hospitalar, dada a altíssima taxa de transmissibilidade aérea do patógeno por aerossóis e gotículas. O perito destacou, em resposta a quesito formulado pelo Juízo (Id. nº b206c8b - fl. 4733 do pdf), que a eficácia protetiva dos equipamentos de proteção era meramente parcial e incapaz de afastar em termos absolutos o risco iminente de contágio a que o trabalhador estava submetido na rotina de cuidados de enfermagem. Na avaliação da insalubridade decorrente de agentes biológicos, a análise é puramente qualitativa e a possibilidade latente de contaminação por patógenos graves obsta a descaracterização do adicional com base unicamente no fornecimento de barreiras físicas de proteção, as quais mitigam a probabilidade, mas não elidem a nocividade ambiental do risco biológico. Dessa forma, constatado o contato rotineiro, habitual e de risco biológico inevitável com pacientes suspeitos ou infectados por moléstia infectocontagiosa pandêmica no período delimitado, e demonstrada a ineficácia dos meios protetivos para afastar a nocividade qualitativa do risco, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação para o grau máximo de 40%, no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, conforme estipulado pelo Anexo 14 da NR-15 e reconhecido pelo juízo de origem. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar ao patrono da reclamante o percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, com base nos parâmetros do artigo 791-A da CLT. A reclamada pugna, preliminarmente, pela exclusão integral da condenação em razão do pedido de total improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, pela redução do percentual para 5%. Por outro lado, a reclamante, em sede de contrarrazões (Id. nº 3edbbb6), postula a majoração da verba honorária para o patamar de 10%, justificando a medida em razão do trabalho adicional desempenhado em grau de recurso. A insurgência da reclamada não prospera. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, resta configurada a sucumbência da parte ré em parcelas expressivas da lide, o que atrai a aplicação imperativa do princípio da sucumbência consagrado no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se inviável a exclusão da referida condenação. Quanto ao percentual fixado, constata-se que o arbitramento em 7% sobre o valor de liquidação de sentença mostra-se razoável, proporcional e plenamente adequado à realidade do processo. O artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT estabelece que o juízo deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o patamar adotado pelo juízo de piso sopesou adequadamente tais balizamentos, remunerando condignamente a atuação técnica do patrono da reclamante, sem impor ônus desproporcional à reclamada. Do mesmo modo, é incabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela reclamante em sede de contrarrazões recursais. Tendo interesse na reforma da sentença nesse ponto, deveria ter ingressado com recurso ordinário. As contrarrazões constituem peça processual de natureza estritamente defensiva, destinada a refutar os argumentos recursais e propugnar pela manutenção da decisão recorrida, não se prestando como via processual adequada para deduzir pleito de reforma do julgado ou de majoração de parcelas. À míngua de recurso ordinário próprio ou de recurso adesivo interposto pela reclamante, opera-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema, obstando que este órgão colegiado modifique a decisão de primeiro grau para agravar a situação da reclamada, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, o percentual de 7% a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em primeiro grau deve ser integralmente mantido, rejeitando-se tanto a pretensão de redução da reclamada quanto o requerimento de majoração formulado pela reclamante em suas contrarrazões. Nego provimento aos apelos de ambas as partes, no particular. 3. Honorários periciais No que tange aos honorários periciais, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba no montante de R$ 3.000,00, a ser suportada pela reclamada na condição de parte sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela minoração do valor arbitrado, asseverando que a quantia se revela excessiva e desproporcional à complexidade da matéria avaliada, que não exigiu maiores esforços técnicos ou tempo de execução extraordinário por parte do profissional de confiança do juízo. Assiste parcial razão à recorrente. De fato, a fixação do valor dos honorários periciais deve pautar-se pelo prudente arbítrio do magistrado, considerando-se critérios objetivos como a complexidade da matéria técnica investigada, o zelo profissional demonstrado na elaboração do laudo, as despesas materiais necessárias para a execução da diligência, o tempo despendido e o local de prestação do serviço, em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. No caso concreto, o laudo pericial (Id. nº b206c8b) e os esclarecimentos (Id. nº 2db45db) foram elaborados de forma satisfatória e com o devido rigor técnico pelo expert, fornecendo subsídios essenciais para o deslinde da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade no ambiente de saúde. No entanto, cumpre observar que a vistoria técnica foi realizada no âmbito do Pronto Socorro da própria reclamada, situado na Comarca de Guarulhos, localidade de fácil acesso, e versou sobre matéria de insalubridade por risco biológico na pandemia, tema de ampla discussão que não demandou a realização de testes laboratoriais complexos, medições de alta especificidade física ou exames de natureza extraordinária. A r. sentença de 1º grau fixou o montante de R$ 3.000,00, valor que se mostra consentâneo com a complexidade mediana da diligência executada e remunera condignamente o trabalho técnico do profissional. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo , à íntegra a r.decisão de 1º grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO