Detalhe do processo

1000802-45.2024.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000802-45.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F.C. - G.S.B. - Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial genético realizado pelo IMESC, com resultado positivo para a paternidade atribuída ao requerido, bem como sua inércia após intimação para manifestação, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios. Em se tratando de menor, as necessidades são presumidas, e o vínculo de filiação encontra-se suficientemente demonstrado, em sede de cognição sumária, pelo exame de DNA. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e fixo alimentos provisórios em favor do menor no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo formal de trabalho, incidindo sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, os alimentos provisórios ficam fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da intimação do requerido acerca desta decisão. Havendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para desconto em folha e depósito na conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP), ERWERTON RODRIGO MOREIRA (OAB 223958/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.B.

Autor T.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERWERTON RODRIGO MOREIRA

OAB: 223958/SP

CARLOS AUGUSTO GUIMARAES

OAB: 64204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000802-45.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F.C. - G.S.B. - Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial genético realizado pelo IMESC, com resultado positivo para a paternidade atribuída ao requerido, bem como sua inércia após intimação para manifestação, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios. Em se tratando de menor, as necessidades são presumidas, e o vínculo de filiação encontra-se suficientemente demonstrado, em sede de cognição sumária, pelo exame de DNA. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e fixo alimentos provisórios em favor do menor no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo formal de trabalho, incidindo sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, os alimentos provisórios ficam fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da intimação do requerido acerca desta decisão. Havendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para desconto em folha e depósito na conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP), ERWERTON RODRIGO MOREIRA (OAB 223958/SP)