1000801-82.2026.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000801-82.2026.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.V.S. - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante do atestado médico (fls. ), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio a autora J. A. V. S. como CURADOR PROVISÓRIO de I. T. V. S. Lavre-se o competente termo de compromisso. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando a indicação de advogado ao(à) requerido(a). SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Proceda a parte autora à juntada da Certidão de Casamento ou de Nascimento da interditando, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a informação de que nos autos milita o seguinte advogado: Jose Antonio Ercolin, OAB/SP n° 144244/SP. Determino apenas a realização de perícia. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá a ré ser submetida a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): 1. O(A) examinando(a) possui alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso positivo, especificar qual a doença e se é transitória ou permanente. 2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e gerir seus próprios bens? Caso negativo, para quais destes atos necessita de assistência para fazê-lo?. Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, se a ré possui bens e se é eleitora. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO ERCOLIN
OAB: 144244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000801-82.2026.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.V.S. - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante do atestado médico (fls. ), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio a autora J. A. V. S. como CURADOR PROVISÓRIO de I. T. V. S. Lavre-se o competente termo de compromisso. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando a indicação de advogado ao(à) requerido(a). SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Proceda a parte autora à juntada da Certidão de Casamento ou de Nascimento da interditando, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a informação de que nos autos milita o seguinte advogado: Jose Antonio Ercolin, OAB/SP n° 144244/SP. Determino apenas a realização de perícia. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá a ré ser submetida a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): 1. O(A) examinando(a) possui alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso positivo, especificar qual a doença e se é transitória ou permanente. 2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e gerir seus próprios bens? Caso negativo, para quais destes atos necessita de assistência para fazê-lo?. Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, se a ré possui bens e se é eleitora. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP)