1000801-69.2025.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000801-69.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR RECLAMADO: KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da60e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000801-69.2025.5.02.0444, proposta por ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR em face de KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 837,57, sobre o valor da causa de R$ 41.878,38, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Réu KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILENE DO CARMO SILVA
OAB: 290634/SP
RUBIA SOUZA GUIMARAES
OAB: 298913/SP
GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES
OAB: 349478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000801-69.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR RECLAMADO: KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da60e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000801-69.2025.5.02.0444, proposta por ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR em face de KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 837,57, sobre o valor da causa de R$ 41.878,38, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000801-69.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR RECLAMADO: KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da60e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000801-69.2025.5.02.0444, proposta por ALVARO JORGE SANTOS JUNIOR em face de KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 837,57, sobre o valor da causa de R$ 41.878,38, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAZARRO CONCEITO MOVEIS E DECORACOES LTDA