Detalhe do processo

1000801-27.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000801-27.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FERNANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a3a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000801-27.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FERNANDO DIAS DA SILVA, reclamante, e GRABER SEGURANÇA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso o reclamante pleiteia salários vencidos e vincendos a contar de 04/08/2025, bem como indenização por dano moral decorrente da falta de salários no período, portanto, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, motivo pelo qual rejeito a arguição de prescrição. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou de suas atividades laborais em decorrência de acidente comum, gozando de benefício previdenciário, mas após a cessação de seu benefício previdenciário e a conclusão de seu processo de reabilitação profissional, a reclamada obstou o seu retorno ao trabalho, deixando-a sem remuneração e sem benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais do período de afastamento. A reclamada, por sua vez, afirma não ter responsabilidade pelo pagamento de salários no período de afastamento, sob o argumento de que a parte reclamante permaneceu inapta para o exercício de suas funções habituais de vigilante e de que não possuía em seu quadro de funcionários a função de “operador de logística”, para a qual a parte reclamante fora reabilitada pelo órgão previdenciário, inexistindo ato ilícito ou recusa injustificada. Não raro, empregados afastados do trabalho por motivo de doença ou até mesmo acidente do trabalho têm seus requerimentos de auxílio-doença negados ou suspensos pelo INSS e ao buscarem reassumir o trabalho têm seu retorno negado pelo serviço médico do empregador, que os considera inaptos para o exercício da função. Nestes casos, os empregados ficam em um estado de incerteza e insegurança, pois privados de salário e também do benefício previdenciário, condição que a praxe judiciária denomina limbo jurídico-previdenciário. A concessão de alta ou de negativa de concessão do benefício previdenciário é um ato administrativo praticado pelo INSS, portanto, tem presunção de validade e legitimidade, somente podendo ser desconstituído mediante ordem judicial reconhecendo a incapacidade. Nesses casos, a alta previdenciária tem o condão de extinguir a suspensão do contrato de trabalho, portanto, ao trabalhador cabe retornar ao trabalho e ao empregador aceitar esse retorno, pagando-lhe o salário desde então. Entretanto, caso o empregador compreenda que o empregado não tem condições de saúde para o retorno, poderá designá-lo para função compatível com a limitação, sem prejuízo de novo pedido de benefício ao INSS, contudo, estando o empregado à disposição para o trabalho, o salário é devido por força da combinação dos artigos 2º, caput, e 4º da CLT. No caso concreto, a prova documental evidencia que a parte reclamante sofreu acidente de natureza comum em junho de 2021, acarretando ruptura de tendão de bíceps braquial direito (CID S46), sendo afastada em gozo de auxílio-doença comum (espécie B-31) sob o benefício número 635.494.775-2. Durante o afastamento, a parte reclamante foi encaminhada pela autarquia previdenciária ao programa de reabilitação profissional, conduzindo-se com diligência e zelo durante todo o processo de capacitação. Conforme se extrai do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS (ID. 26de343, página 177), a autarquia previdenciária informou textualmente que a parte reclamante: "concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 05/05/2025, estando reabilitado(a) para o exercício da função: OPERADOR DE LOGÍSTICA, devendo ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica: RESTRIÇÃO A ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR DIREITA. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, informamos que: I - o (a) segurado (a) não estará impedido (a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado (a); e II - a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93 da lei 8213/91)." Apesar de o certificado do INSS atestar expressamente a reabilitação profissional e a aptidão para o exercício de atividade compatível, a reclamada recusou-se a reintegrar a parte reclamante sob a justificativa de que não possuía em sua estrutura organizacional o cargo de operador de logística e de que a limitação de preensão palmar direita inviabilizava o retorno à função de vigilante. Com esse comportamento, a reclamada desconsiderou por completo a determinação contida no inciso I do certificado e eximiu-se de seu dever legal e social de readaptação, redirecionando o trabalhador novamente à via previdenciária. Referida atitude patronal repetiu-se após nova concessão e posterior cessação de benefício previdenciário em 03/08/2025. A partir deste marco temporal, a parte reclamante ficou em situação de absoluto desamparo, sem perceber benefício previdenciário e sem receber salários, impedida que foi pela reclamada de retornar ao labor ou de ser readaptada em qualquer função compatível com suas restrições físicas. A tese defensiva de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reintegração por ausência de cargo específico de operador de logística não merece prosperar. A esse respeito, a testemunha Douglas declarou em seu depoimento em audiência que a reclamada conta com diversos setores e áreas administrativas em sua estrutura interna, locais nos quais, em tese, a parte reclamante poderia ter sido perfeitamente alocada para o desempenho de funções administrativas compatíveis com as suas restrições físicas. Outrossim, a afirmação isolada da testemunha Douglas de que a parte reclamante não teria retornado com as informações solicitadas pela reclamada para reavaliação médica não possui o condão de atribuir à parte reclamante a responsabilidade por sua não reintegração ao trabalho. Primeiramente, porque a própria testemunha Douglas admitiu expressamente que não sabia qual foi o desfecho real das tratativas ou se houve efetivo retorno de documentos. Em segundo lugar, e principalmente, porque a reclamada não apresentou nos autos qualquer documento, notificação escrita ou prova cabal que demonstrasse ter realizado tal diligência ou convocado formalmente a parte reclamante para exames ou readaptação funcional. Diverso foi o comportamento demonstrado pela parte reclamante, que comprovou nos autos ter buscado, de maneira diligente e por diversos meios de contato, tornar-se útil e viabilizar o seu reaproveitamento profissional junto à reclamada, deparando-se apenas com a inércia e a recusa informal do departamento jurídico sob a alegação de análise do caso. Ademais, o fato de a parte reclamante ter buscado judicialmente o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão subsidiária de aposentadoria por invalidez perante a Justiça Federal, nos autos do processo nº 5004536-67.2025.4.03.6306, não possui o condão de invalidar a tese autoral de limbo jurídico-previdenciário. Não se poderia exigir da parte reclamante uma postura leniente ou de inércia absoluta em relação às possibilidades de auferir renda ou proteção previdenciária diante do desamparo total em que foi colocada pela reclamada. Além disso, os documentos colacionados aos autos demonstram o insucesso prático de tal medida, uma vez que a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente foi rejeitada, tendo a autarquia previdenciária ofertado apenas uma proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente por período extremamente restrito, compreendido entre 03/08/2025 e 31/10/2025, proposta esta com a qual a parte reclamante justificadamente não concordou, requerendo o prosseguimento daquela lide. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou-se no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade integral pelo pagamento dos salários quando caracterizada a inércia ou recusa em reintegrar o trabalhador após a cessação do benefício previdenciário: CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR QUE ANUI COM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO CARACTERIZADO. A decisão do INSS que indefere a concessão do auxílio-doença se constitui em ato administrativo, possuindo presunção relativa de legitimidade/veracidade. Diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e, se o caso, readmiti-lo no trabalho. O empregador que se omite desse dever, simplesmente permitindo que o empregado permaneça afastado enquanto busca restabelecer o benefício previdenciário, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000666-82.2023.5.02.0038; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) O entendimento firmado por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no precedente acima transcrito demonstra que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário extingue a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo a obrigação mútua de prestar serviços e pagar salários, de modo que a recusa da reclamada em proceder à reintegração da parte reclamante sob o argumento de inaptidão física ou de discordância do laudo do INSS transfere indevidamente os riscos da atividade econômica ao trabalhador, impondo-se o adimplemento integral das verbas contratuais do período. Na espécie, a reclamada não produziu provas de que a parte reclamante tenha se recusado a retornar ao trabalho após a alta/negativa do benefício pelo INSS, restando plenamente caracterizado o limbo jurídico-previdenciário decorrente da conduta ilícita da reclamada que recusou o seu retorno ao trabalho. Consoante o anteriormente exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ter sido submetida à situação de limbo jurídico-previdenciário, permanecendo privada de sua remuneração mensal e de qualquer benefício previdenciário, em estado de absoluto abandono material pela reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de ato ilícito e contesta o dever de indenizar. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a reclamada, por seus prepostos, praticou ato consciente no sentido de violar a dignidade da parte reclamante, impedindo-a de retornar ao trabalho e deixando-a desamparada, sem salários e sem benefício, mesmo ciente de sua reabilitação profissional e da alta médica concedida pela autarquia previdenciária. Sendo o salário a precípua fonte de sustento do trabalhador e de sua família, o longo período de emparedamento a que foi submetida colocou em risco direto a segurança alimentar e a subsistência básica da parte reclamante, caracterizando evidente dano moral de natureza in re ipsa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, inviabilizando o recebimento de sua remuneração, configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no precedente supracitado confirma que a conduta patronal de obstar o retorno do empregado ao labor, deixando-o desassistido e sem rendimentos no período de limbo previdenciário, atenta diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, gerando dano moral que prescinde de prova de sofrimento subjetivo, por decorrer do próprio fato da supressão alimentar. No caso em tela, a reclamada violou frontalmente esses deveres ao manter a parte reclamante em estado de abandono material por longo período, sem adotar qualquer medida concreta para minimizar os efeitos da lesão ou viabilizar sua readaptação. Ainda que o sofrimento não constitua o dano moral em si, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. No caso vertente, a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por situação de extrema vulnerabilidade e incerteza econômica por longo período, embora não exista indício de sequelas psíquicas permanentes ou danos insuperáveis. Outrossim, a extensão do dano restringiu-se aos aspectos de subsistência e dignidade pessoal decorrentes da falta de remuneração, sem repercussões externas comprovadas em outras searas de sua vida social. Por outro lado, pela própria natureza da conduta omissiva, a reclamada não demonstrou qualquer esforço para mitigar os efeitos do dano, limitando-se a negar a ocorrência de ato ilícito e a transferir o risco de sua atividade econômica ao trabalhador. Ademais, com base no expressivo capital social da reclamada, reputo-a como detentora de elevado poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é pessoa de condição modesta, de sorte que o valor da compensação moral não pode ser irrisório, sob pena de não representar lenitivo à vítima e desestímulo à ofensora, tampouco pode ser desproporcional a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa ao dano moral como de natureza moderada diante das circunstâncias do emparedamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte reclamante sob o ID. e053bca e reiterado na audiência ID. dbfe4a7, no qual noticia o reiterado descumprimento de ordem judicial de urgência por parte da reclamada, postulando a aplicação das penalidades de multa cominatória e de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão prolatada sob o ID. f02e3d2, deferiu a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à reclamada a imediata reintegração da parte reclamante, fixando como parâmetro que tal reintegração se fizesse "em função compatível com suas limitações físicas". Importa destacar que o comando judicial em voga não limitou ou condicionou a obrigação patronal à criação ou disponibilização estrita de um cargo específico sob a nomenclatura de "operador de logística", conferindo, bem ao contrário, ampla liberdade de adaptação para que a reclamada pudesse remanejar o trabalhador em qualquer área operacional ou administrativa condizente com suas restrições de preensão palmar, sem embaraços estruturais. Nada obstante a clareza cristalina da ordem judicial emanada, a conduta adotada pela reclamada revelou contornos de manifesta indolência e manifesto desprezo aos provimentos jurisdicionais. A prova documental revela que a reclamada foi pessoalmente intimada e citada acerca da referida decisão de tutela de urgência em 14/05/2026, ato aperfeiçoado perante sua advogada, assinalando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento efetivo da reintegração sob pena de multa cominatória. Todavia, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, omitindo-se por completo e não apresentando qualquer petição de justificativa prévia ou pedido de dilação de prazo que indicasse boa-fé processual. Apenas em 09/06/2026, e somente após nova e expressa intimação levada a efeito por este Juízo diante do peticionamento da parte reclamante, veio a reclamada a se manifestar por meio do ID. d09d8ab. Naquela oportunidade, apresentou justificativas impertinentes e inconsistentes, pretendendo rediscutir o mérito da própria tutela de urgência e eximir-se de suas obrigações sob o argumento capcioso de inexistência de cargo compatível e ausência de retorno documental do empregado, teses que, conforme exaustivamente apreciado no tópico referente ao limbo previdenciário, caem por terra diante das provas orais e documentais constantes da instrução processual. Diante desse cenário, a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na decisão do ID. f02e3d2 revela-se medida imperativa e plenamente devida, uma vez que o descumprimento deliberado e injustificado da ordem judicial já se consumou por inteiro no plano fático. Saliente-se que a exigibilidade da referida astreinte independe do trânsito em julgado da decisão meritória, uma vez que as multas cominatórias têm por escopo garantir a força impositiva das decisões judiciais de urgência e punir a recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Para além da multa cominatória devida à parte reclamante, a conduta processual da reclamada atenta gravemente contra as funções do Poder Judiciário, configurando ato atentatório à dignidade da jurisdição. Ao ignorar reiteradamente os prazos concedidos pelo Juízo, furtar-se ao cumprimento de ordem límpida de reintegração e formular manifestações com justificativas fáticas de manifesta impertinência após as datas aprazadas, a reclamada criou embaraços indevidos à efetivação de decisões judiciais e viola os deveres de lealdade e cooperação processual. Desse modo, com esteio nos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, bem como no poder geral de cautela e coerção assegurado ao magistrado, aplico à reclamada a multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da União, em razão de sua postura negligente e do comportamento indolente no curso da relação processual. Determino que os recolhimentos dos montantes referentes à multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição sejam integralmente efetuadas no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total procedência dos pedidos e considerando ainda a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, o qual não representou um trabalho complexo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no percentual de 10%, incidente sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante FERNANDO DIAS DA SILVA, para condenar a parte reclamada GRABER SEGURANÇA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho; b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante; c) pagamento da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição, ambas, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. Sem prejuízo da multa cominatória a qual foi condenada no item “c” supra, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência ID. f02e3d2 nos seus exatos termos, agora concedendo à reclamada o prazo de 8 dias úteis para providenciar a reintegração do reclamante, sob pena de nova multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 60.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DIAS DA SILVA

Réu GRABER SEGURANCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS

OAB: 398449/SP

BERNARDO AUGUSTO BASSI

OAB: 299377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000801-27.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FERNANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a3a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000801-27.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FERNANDO DIAS DA SILVA, reclamante, e GRABER SEGURANÇA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso o reclamante pleiteia salários vencidos e vincendos a contar de 04/08/2025, bem como indenização por dano moral decorrente da falta de salários no período, portanto, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, motivo pelo qual rejeito a arguição de prescrição. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou de suas atividades laborais em decorrência de acidente comum, gozando de benefício previdenciário, mas após a cessação de seu benefício previdenciário e a conclusão de seu processo de reabilitação profissional, a reclamada obstou o seu retorno ao trabalho, deixando-a sem remuneração e sem benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais do período de afastamento. A reclamada, por sua vez, afirma não ter responsabilidade pelo pagamento de salários no período de afastamento, sob o argumento de que a parte reclamante permaneceu inapta para o exercício de suas funções habituais de vigilante e de que não possuía em seu quadro de funcionários a função de “operador de logística”, para a qual a parte reclamante fora reabilitada pelo órgão previdenciário, inexistindo ato ilícito ou recusa injustificada. Não raro, empregados afastados do trabalho por motivo de doença ou até mesmo acidente do trabalho têm seus requerimentos de auxílio-doença negados ou suspensos pelo INSS e ao buscarem reassumir o trabalho têm seu retorno negado pelo serviço médico do empregador, que os considera inaptos para o exercício da função. Nestes casos, os empregados ficam em um estado de incerteza e insegurança, pois privados de salário e também do benefício previdenciário, condição que a praxe judiciária denomina limbo jurídico-previdenciário. A concessão de alta ou de negativa de concessão do benefício previdenciário é um ato administrativo praticado pelo INSS, portanto, tem presunção de validade e legitimidade, somente podendo ser desconstituído mediante ordem judicial reconhecendo a incapacidade. Nesses casos, a alta previdenciária tem o condão de extinguir a suspensão do contrato de trabalho, portanto, ao trabalhador cabe retornar ao trabalho e ao empregador aceitar esse retorno, pagando-lhe o salário desde então. Entretanto, caso o empregador compreenda que o empregado não tem condições de saúde para o retorno, poderá designá-lo para função compatível com a limitação, sem prejuízo de novo pedido de benefício ao INSS, contudo, estando o empregado à disposição para o trabalho, o salário é devido por força da combinação dos artigos 2º, caput, e 4º da CLT. No caso concreto, a prova documental evidencia que a parte reclamante sofreu acidente de natureza comum em junho de 2021, acarretando ruptura de tendão de bíceps braquial direito (CID S46), sendo afastada em gozo de auxílio-doença comum (espécie B-31) sob o benefício número 635.494.775-2. Durante o afastamento, a parte reclamante foi encaminhada pela autarquia previdenciária ao programa de reabilitação profissional, conduzindo-se com diligência e zelo durante todo o processo de capacitação. Conforme se extrai do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS (ID. 26de343, página 177), a autarquia previdenciária informou textualmente que a parte reclamante: "concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 05/05/2025, estando reabilitado(a) para o exercício da função: OPERADOR DE LOGÍSTICA, devendo ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica: RESTRIÇÃO A ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR DIREITA. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, informamos que: I - o (a) segurado (a) não estará impedido (a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado (a); e II - a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93 da lei 8213/91)." Apesar de o certificado do INSS atestar expressamente a reabilitação profissional e a aptidão para o exercício de atividade compatível, a reclamada recusou-se a reintegrar a parte reclamante sob a justificativa de que não possuía em sua estrutura organizacional o cargo de operador de logística e de que a limitação de preensão palmar direita inviabilizava o retorno à função de vigilante. Com esse comportamento, a reclamada desconsiderou por completo a determinação contida no inciso I do certificado e eximiu-se de seu dever legal e social de readaptação, redirecionando o trabalhador novamente à via previdenciária. Referida atitude patronal repetiu-se após nova concessão e posterior cessação de benefício previdenciário em 03/08/2025. A partir deste marco temporal, a parte reclamante ficou em situação de absoluto desamparo, sem perceber benefício previdenciário e sem receber salários, impedida que foi pela reclamada de retornar ao labor ou de ser readaptada em qualquer função compatível com suas restrições físicas. A tese defensiva de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reintegração por ausência de cargo específico de operador de logística não merece prosperar. A esse respeito, a testemunha Douglas declarou em seu depoimento em audiência que a reclamada conta com diversos setores e áreas administrativas em sua estrutura interna, locais nos quais, em tese, a parte reclamante poderia ter sido perfeitamente alocada para o desempenho de funções administrativas compatíveis com as suas restrições físicas. Outrossim, a afirmação isolada da testemunha Douglas de que a parte reclamante não teria retornado com as informações solicitadas pela reclamada para reavaliação médica não possui o condão de atribuir à parte reclamante a responsabilidade por sua não reintegração ao trabalho. Primeiramente, porque a própria testemunha Douglas admitiu expressamente que não sabia qual foi o desfecho real das tratativas ou se houve efetivo retorno de documentos. Em segundo lugar, e principalmente, porque a reclamada não apresentou nos autos qualquer documento, notificação escrita ou prova cabal que demonstrasse ter realizado tal diligência ou convocado formalmente a parte reclamante para exames ou readaptação funcional. Diverso foi o comportamento demonstrado pela parte reclamante, que comprovou nos autos ter buscado, de maneira diligente e por diversos meios de contato, tornar-se útil e viabilizar o seu reaproveitamento profissional junto à reclamada, deparando-se apenas com a inércia e a recusa informal do departamento jurídico sob a alegação de análise do caso. Ademais, o fato de a parte reclamante ter buscado judicialmente o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão subsidiária de aposentadoria por invalidez perante a Justiça Federal, nos autos do processo nº 5004536-67.2025.4.03.6306, não possui o condão de invalidar a tese autoral de limbo jurídico-previdenciário. Não se poderia exigir da parte reclamante uma postura leniente ou de inércia absoluta em relação às possibilidades de auferir renda ou proteção previdenciária diante do desamparo total em que foi colocada pela reclamada. Além disso, os documentos colacionados aos autos demonstram o insucesso prático de tal medida, uma vez que a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente foi rejeitada, tendo a autarquia previdenciária ofertado apenas uma proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente por período extremamente restrito, compreendido entre 03/08/2025 e 31/10/2025, proposta esta com a qual a parte reclamante justificadamente não concordou, requerendo o prosseguimento daquela lide. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou-se no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade integral pelo pagamento dos salários quando caracterizada a inércia ou recusa em reintegrar o trabalhador após a cessação do benefício previdenciário: CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR QUE ANUI COM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO CARACTERIZADO. A decisão do INSS que indefere a concessão do auxílio-doença se constitui em ato administrativo, possuindo presunção relativa de legitimidade/veracidade. Diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e, se o caso, readmiti-lo no trabalho. O empregador que se omite desse dever, simplesmente permitindo que o empregado permaneça afastado enquanto busca restabelecer o benefício previdenciário, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000666-82.2023.5.02.0038; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) O entendimento firmado por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no precedente acima transcrito demonstra que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário extingue a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo a obrigação mútua de prestar serviços e pagar salários, de modo que a recusa da reclamada em proceder à reintegração da parte reclamante sob o argumento de inaptidão física ou de discordância do laudo do INSS transfere indevidamente os riscos da atividade econômica ao trabalhador, impondo-se o adimplemento integral das verbas contratuais do período. Na espécie, a reclamada não produziu provas de que a parte reclamante tenha se recusado a retornar ao trabalho após a alta/negativa do benefício pelo INSS, restando plenamente caracterizado o limbo jurídico-previdenciário decorrente da conduta ilícita da reclamada que recusou o seu retorno ao trabalho. Consoante o anteriormente exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ter sido submetida à situação de limbo jurídico-previdenciário, permanecendo privada de sua remuneração mensal e de qualquer benefício previdenciário, em estado de absoluto abandono material pela reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de ato ilícito e contesta o dever de indenizar. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a reclamada, por seus prepostos, praticou ato consciente no sentido de violar a dignidade da parte reclamante, impedindo-a de retornar ao trabalho e deixando-a desamparada, sem salários e sem benefício, mesmo ciente de sua reabilitação profissional e da alta médica concedida pela autarquia previdenciária. Sendo o salário a precípua fonte de sustento do trabalhador e de sua família, o longo período de emparedamento a que foi submetida colocou em risco direto a segurança alimentar e a subsistência básica da parte reclamante, caracterizando evidente dano moral de natureza in re ipsa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, inviabilizando o recebimento de sua remuneração, configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no precedente supracitado confirma que a conduta patronal de obstar o retorno do empregado ao labor, deixando-o desassistido e sem rendimentos no período de limbo previdenciário, atenta diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, gerando dano moral que prescinde de prova de sofrimento subjetivo, por decorrer do próprio fato da supressão alimentar. No caso em tela, a reclamada violou frontalmente esses deveres ao manter a parte reclamante em estado de abandono material por longo período, sem adotar qualquer medida concreta para minimizar os efeitos da lesão ou viabilizar sua readaptação. Ainda que o sofrimento não constitua o dano moral em si, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. No caso vertente, a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por situação de extrema vulnerabilidade e incerteza econômica por longo período, embora não exista indício de sequelas psíquicas permanentes ou danos insuperáveis. Outrossim, a extensão do dano restringiu-se aos aspectos de subsistência e dignidade pessoal decorrentes da falta de remuneração, sem repercussões externas comprovadas em outras searas de sua vida social. Por outro lado, pela própria natureza da conduta omissiva, a reclamada não demonstrou qualquer esforço para mitigar os efeitos do dano, limitando-se a negar a ocorrência de ato ilícito e a transferir o risco de sua atividade econômica ao trabalhador. Ademais, com base no expressivo capital social da reclamada, reputo-a como detentora de elevado poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é pessoa de condição modesta, de sorte que o valor da compensação moral não pode ser irrisório, sob pena de não representar lenitivo à vítima e desestímulo à ofensora, tampouco pode ser desproporcional a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa ao dano moral como de natureza moderada diante das circunstâncias do emparedamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte reclamante sob o ID. e053bca e reiterado na audiência ID. dbfe4a7, no qual noticia o reiterado descumprimento de ordem judicial de urgência por parte da reclamada, postulando a aplicação das penalidades de multa cominatória e de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão prolatada sob o ID. f02e3d2, deferiu a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à reclamada a imediata reintegração da parte reclamante, fixando como parâmetro que tal reintegração se fizesse "em função compatível com suas limitações físicas". Importa destacar que o comando judicial em voga não limitou ou condicionou a obrigação patronal à criação ou disponibilização estrita de um cargo específico sob a nomenclatura de "operador de logística", conferindo, bem ao contrário, ampla liberdade de adaptação para que a reclamada pudesse remanejar o trabalhador em qualquer área operacional ou administrativa condizente com suas restrições de preensão palmar, sem embaraços estruturais. Nada obstante a clareza cristalina da ordem judicial emanada, a conduta adotada pela reclamada revelou contornos de manifesta indolência e manifesto desprezo aos provimentos jurisdicionais. A prova documental revela que a reclamada foi pessoalmente intimada e citada acerca da referida decisão de tutela de urgência em 14/05/2026, ato aperfeiçoado perante sua advogada, assinalando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento efetivo da reintegração sob pena de multa cominatória. Todavia, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, omitindo-se por completo e não apresentando qualquer petição de justificativa prévia ou pedido de dilação de prazo que indicasse boa-fé processual. Apenas em 09/06/2026, e somente após nova e expressa intimação levada a efeito por este Juízo diante do peticionamento da parte reclamante, veio a reclamada a se manifestar por meio do ID. d09d8ab. Naquela oportunidade, apresentou justificativas impertinentes e inconsistentes, pretendendo rediscutir o mérito da própria tutela de urgência e eximir-se de suas obrigações sob o argumento capcioso de inexistência de cargo compatível e ausência de retorno documental do empregado, teses que, conforme exaustivamente apreciado no tópico referente ao limbo previdenciário, caem por terra diante das provas orais e documentais constantes da instrução processual. Diante desse cenário, a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na decisão do ID. f02e3d2 revela-se medida imperativa e plenamente devida, uma vez que o descumprimento deliberado e injustificado da ordem judicial já se consumou por inteiro no plano fático. Saliente-se que a exigibilidade da referida astreinte independe do trânsito em julgado da decisão meritória, uma vez que as multas cominatórias têm por escopo garantir a força impositiva das decisões judiciais de urgência e punir a recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Para além da multa cominatória devida à parte reclamante, a conduta processual da reclamada atenta gravemente contra as funções do Poder Judiciário, configurando ato atentatório à dignidade da jurisdição. Ao ignorar reiteradamente os prazos concedidos pelo Juízo, furtar-se ao cumprimento de ordem límpida de reintegração e formular manifestações com justificativas fáticas de manifesta impertinência após as datas aprazadas, a reclamada criou embaraços indevidos à efetivação de decisões judiciais e viola os deveres de lealdade e cooperação processual. Desse modo, com esteio nos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, bem como no poder geral de cautela e coerção assegurado ao magistrado, aplico à reclamada a multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da União, em razão de sua postura negligente e do comportamento indolente no curso da relação processual. Determino que os recolhimentos dos montantes referentes à multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição sejam integralmente efetuadas no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total procedência dos pedidos e considerando ainda a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, o qual não representou um trabalho complexo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no percentual de 10%, incidente sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante FERNANDO DIAS DA SILVA, para condenar a parte reclamada GRABER SEGURANÇA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho; b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante; c) pagamento da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição, ambas, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. Sem prejuízo da multa cominatória a qual foi condenada no item “c” supra, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência ID. f02e3d2 nos seus exatos termos, agora concedendo à reclamada o prazo de 8 dias úteis para providenciar a reintegração do reclamante, sob pena de nova multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 60.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000801-27.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FERNANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a3a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000801-27.2026.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FERNANDO DIAS DA SILVA, reclamante, e GRABER SEGURANÇA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso o reclamante pleiteia salários vencidos e vincendos a contar de 04/08/2025, bem como indenização por dano moral decorrente da falta de salários no período, portanto, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, motivo pelo qual rejeito a arguição de prescrição. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO A parte reclamante alega que se afastou de suas atividades laborais em decorrência de acidente comum, gozando de benefício previdenciário, mas após a cessação de seu benefício previdenciário e a conclusão de seu processo de reabilitação profissional, a reclamada obstou o seu retorno ao trabalho, deixando-a sem remuneração e sem benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais do período de afastamento. A reclamada, por sua vez, afirma não ter responsabilidade pelo pagamento de salários no período de afastamento, sob o argumento de que a parte reclamante permaneceu inapta para o exercício de suas funções habituais de vigilante e de que não possuía em seu quadro de funcionários a função de “operador de logística”, para a qual a parte reclamante fora reabilitada pelo órgão previdenciário, inexistindo ato ilícito ou recusa injustificada. Não raro, empregados afastados do trabalho por motivo de doença ou até mesmo acidente do trabalho têm seus requerimentos de auxílio-doença negados ou suspensos pelo INSS e ao buscarem reassumir o trabalho têm seu retorno negado pelo serviço médico do empregador, que os considera inaptos para o exercício da função. Nestes casos, os empregados ficam em um estado de incerteza e insegurança, pois privados de salário e também do benefício previdenciário, condição que a praxe judiciária denomina limbo jurídico-previdenciário. A concessão de alta ou de negativa de concessão do benefício previdenciário é um ato administrativo praticado pelo INSS, portanto, tem presunção de validade e legitimidade, somente podendo ser desconstituído mediante ordem judicial reconhecendo a incapacidade. Nesses casos, a alta previdenciária tem o condão de extinguir a suspensão do contrato de trabalho, portanto, ao trabalhador cabe retornar ao trabalho e ao empregador aceitar esse retorno, pagando-lhe o salário desde então. Entretanto, caso o empregador compreenda que o empregado não tem condições de saúde para o retorno, poderá designá-lo para função compatível com a limitação, sem prejuízo de novo pedido de benefício ao INSS, contudo, estando o empregado à disposição para o trabalho, o salário é devido por força da combinação dos artigos 2º, caput, e 4º da CLT. No caso concreto, a prova documental evidencia que a parte reclamante sofreu acidente de natureza comum em junho de 2021, acarretando ruptura de tendão de bíceps braquial direito (CID S46), sendo afastada em gozo de auxílio-doença comum (espécie B-31) sob o benefício número 635.494.775-2. Durante o afastamento, a parte reclamante foi encaminhada pela autarquia previdenciária ao programa de reabilitação profissional, conduzindo-se com diligência e zelo durante todo o processo de capacitação. Conforme se extrai do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS (ID. 26de343, página 177), a autarquia previdenciária informou textualmente que a parte reclamante: "concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 05/05/2025, estando reabilitado(a) para o exercício da função: OPERADOR DE LOGÍSTICA, devendo ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica: RESTRIÇÃO A ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR DIREITA. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, informamos que: I - o (a) segurado (a) não estará impedido (a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado (a); e II - a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (art. 93 da lei 8213/91)." Apesar de o certificado do INSS atestar expressamente a reabilitação profissional e a aptidão para o exercício de atividade compatível, a reclamada recusou-se a reintegrar a parte reclamante sob a justificativa de que não possuía em sua estrutura organizacional o cargo de operador de logística e de que a limitação de preensão palmar direita inviabilizava o retorno à função de vigilante. Com esse comportamento, a reclamada desconsiderou por completo a determinação contida no inciso I do certificado e eximiu-se de seu dever legal e social de readaptação, redirecionando o trabalhador novamente à via previdenciária. Referida atitude patronal repetiu-se após nova concessão e posterior cessação de benefício previdenciário em 03/08/2025. A partir deste marco temporal, a parte reclamante ficou em situação de absoluto desamparo, sem perceber benefício previdenciário e sem receber salários, impedida que foi pela reclamada de retornar ao labor ou de ser readaptada em qualquer função compatível com suas restrições físicas. A tese defensiva de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reintegração por ausência de cargo específico de operador de logística não merece prosperar. A esse respeito, a testemunha Douglas declarou em seu depoimento em audiência que a reclamada conta com diversos setores e áreas administrativas em sua estrutura interna, locais nos quais, em tese, a parte reclamante poderia ter sido perfeitamente alocada para o desempenho de funções administrativas compatíveis com as suas restrições físicas. Outrossim, a afirmação isolada da testemunha Douglas de que a parte reclamante não teria retornado com as informações solicitadas pela reclamada para reavaliação médica não possui o condão de atribuir à parte reclamante a responsabilidade por sua não reintegração ao trabalho. Primeiramente, porque a própria testemunha Douglas admitiu expressamente que não sabia qual foi o desfecho real das tratativas ou se houve efetivo retorno de documentos. Em segundo lugar, e principalmente, porque a reclamada não apresentou nos autos qualquer documento, notificação escrita ou prova cabal que demonstrasse ter realizado tal diligência ou convocado formalmente a parte reclamante para exames ou readaptação funcional. Diverso foi o comportamento demonstrado pela parte reclamante, que comprovou nos autos ter buscado, de maneira diligente e por diversos meios de contato, tornar-se útil e viabilizar o seu reaproveitamento profissional junto à reclamada, deparando-se apenas com a inércia e a recusa informal do departamento jurídico sob a alegação de análise do caso. Ademais, o fato de a parte reclamante ter buscado judicialmente o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão subsidiária de aposentadoria por invalidez perante a Justiça Federal, nos autos do processo nº 5004536-67.2025.4.03.6306, não possui o condão de invalidar a tese autoral de limbo jurídico-previdenciário. Não se poderia exigir da parte reclamante uma postura leniente ou de inércia absoluta em relação às possibilidades de auferir renda ou proteção previdenciária diante do desamparo total em que foi colocada pela reclamada. Além disso, os documentos colacionados aos autos demonstram o insucesso prático de tal medida, uma vez que a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente foi rejeitada, tendo a autarquia previdenciária ofertado apenas uma proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente por período extremamente restrito, compreendido entre 03/08/2025 e 31/10/2025, proposta esta com a qual a parte reclamante justificadamente não concordou, requerendo o prosseguimento daquela lide. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou-se no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade integral pelo pagamento dos salários quando caracterizada a inércia ou recusa em reintegrar o trabalhador após a cessação do benefício previdenciário: CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADOR QUE ANUI COM O AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO CARACTERIZADO. A decisão do INSS que indefere a concessão do auxílio-doença se constitui em ato administrativo, possuindo presunção relativa de legitimidade/veracidade. Diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho deixa de ficar suspenso, cabendo ao empregador submeter o empregado ao exame de retorno e, se o caso, readmiti-lo no trabalho. O empregador que se omite desse dever, simplesmente permitindo que o empregado permaneça afastado enquanto busca restabelecer o benefício previdenciário, assume a obrigação de lhe pagar os salários do período. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000666-82.2023.5.02.0038; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) O entendimento firmado por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no precedente acima transcrito demonstra que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário extingue a suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo a obrigação mútua de prestar serviços e pagar salários, de modo que a recusa da reclamada em proceder à reintegração da parte reclamante sob o argumento de inaptidão física ou de discordância do laudo do INSS transfere indevidamente os riscos da atividade econômica ao trabalhador, impondo-se o adimplemento integral das verbas contratuais do período. Na espécie, a reclamada não produziu provas de que a parte reclamante tenha se recusado a retornar ao trabalho após a alta/negativa do benefício pelo INSS, restando plenamente caracterizado o limbo jurídico-previdenciário decorrente da conduta ilícita da reclamada que recusou o seu retorno ao trabalho. Consoante o anteriormente exposto, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ter sido submetida à situação de limbo jurídico-previdenciário, permanecendo privada de sua remuneração mensal e de qualquer benefício previdenciário, em estado de absoluto abandono material pela reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de ato ilícito e contesta o dever de indenizar. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a reclamada, por seus prepostos, praticou ato consciente no sentido de violar a dignidade da parte reclamante, impedindo-a de retornar ao trabalho e deixando-a desamparada, sem salários e sem benefício, mesmo ciente de sua reabilitação profissional e da alta médica concedida pela autarquia previdenciária. Sendo o salário a precípua fonte de sustento do trabalhador e de sua família, o longo período de emparedamento a que foi submetida colocou em risco direto a segurança alimentar e a subsistência básica da parte reclamante, caracterizando evidente dano moral de natureza in re ipsa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, inviabilizando o recebimento de sua remuneração, configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-180400-81.2009.5.07.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no precedente supracitado confirma que a conduta patronal de obstar o retorno do empregado ao labor, deixando-o desassistido e sem rendimentos no período de limbo previdenciário, atenta diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, gerando dano moral que prescinde de prova de sofrimento subjetivo, por decorrer do próprio fato da supressão alimentar. No caso em tela, a reclamada violou frontalmente esses deveres ao manter a parte reclamante em estado de abandono material por longo período, sem adotar qualquer medida concreta para minimizar os efeitos da lesão ou viabilizar sua readaptação. Ainda que o sofrimento não constitua o dano moral em si, a prova de sua efetiva existência, intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. No caso vertente, a prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por situação de extrema vulnerabilidade e incerteza econômica por longo período, embora não exista indício de sequelas psíquicas permanentes ou danos insuperáveis. Outrossim, a extensão do dano restringiu-se aos aspectos de subsistência e dignidade pessoal decorrentes da falta de remuneração, sem repercussões externas comprovadas em outras searas de sua vida social. Por outro lado, pela própria natureza da conduta omissiva, a reclamada não demonstrou qualquer esforço para mitigar os efeitos do dano, limitando-se a negar a ocorrência de ato ilícito e a transferir o risco de sua atividade econômica ao trabalhador. Ademais, com base no expressivo capital social da reclamada, reputo-a como detentora de elevado poderio econômico, ao passo que a parte reclamante é pessoa de condição modesta, de sorte que o valor da compensação moral não pode ser irrisório, sob pena de não representar lenitivo à vítima e desestímulo à ofensora, tampouco pode ser desproporcional a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa ao dano moral como de natureza moderada diante das circunstâncias do emparedamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO Passo a apreciar o requerimento formulado pela parte reclamante sob o ID. e053bca e reiterado na audiência ID. dbfe4a7, no qual noticia o reiterado descumprimento de ordem judicial de urgência por parte da reclamada, postulando a aplicação das penalidades de multa cominatória e de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão prolatada sob o ID. f02e3d2, deferiu a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à reclamada a imediata reintegração da parte reclamante, fixando como parâmetro que tal reintegração se fizesse "em função compatível com suas limitações físicas". Importa destacar que o comando judicial em voga não limitou ou condicionou a obrigação patronal à criação ou disponibilização estrita de um cargo específico sob a nomenclatura de "operador de logística", conferindo, bem ao contrário, ampla liberdade de adaptação para que a reclamada pudesse remanejar o trabalhador em qualquer área operacional ou administrativa condizente com suas restrições de preensão palmar, sem embaraços estruturais. Nada obstante a clareza cristalina da ordem judicial emanada, a conduta adotada pela reclamada revelou contornos de manifesta indolência e manifesto desprezo aos provimentos jurisdicionais. A prova documental revela que a reclamada foi pessoalmente intimada e citada acerca da referida decisão de tutela de urgência em 14/05/2026, ato aperfeiçoado perante sua advogada, assinalando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento efetivo da reintegração sob pena de multa cominatória. Todavia, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo fixado, omitindo-se por completo e não apresentando qualquer petição de justificativa prévia ou pedido de dilação de prazo que indicasse boa-fé processual. Apenas em 09/06/2026, e somente após nova e expressa intimação levada a efeito por este Juízo diante do peticionamento da parte reclamante, veio a reclamada a se manifestar por meio do ID. d09d8ab. Naquela oportunidade, apresentou justificativas impertinentes e inconsistentes, pretendendo rediscutir o mérito da própria tutela de urgência e eximir-se de suas obrigações sob o argumento capcioso de inexistência de cargo compatível e ausência de retorno documental do empregado, teses que, conforme exaustivamente apreciado no tópico referente ao limbo previdenciário, caem por terra diante das provas orais e documentais constantes da instrução processual. Diante desse cenário, a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na decisão do ID. f02e3d2 revela-se medida imperativa e plenamente devida, uma vez que o descumprimento deliberado e injustificado da ordem judicial já se consumou por inteiro no plano fático. Saliente-se que a exigibilidade da referida astreinte independe do trânsito em julgado da decisão meritória, uma vez que as multas cominatórias têm por escopo garantir a força impositiva das decisões judiciais de urgência e punir a recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Para além da multa cominatória devida à parte reclamante, a conduta processual da reclamada atenta gravemente contra as funções do Poder Judiciário, configurando ato atentatório à dignidade da jurisdição. Ao ignorar reiteradamente os prazos concedidos pelo Juízo, furtar-se ao cumprimento de ordem límpida de reintegração e formular manifestações com justificativas fáticas de manifesta impertinência após as datas aprazadas, a reclamada criou embaraços indevidos à efetivação de decisões judiciais e viola os deveres de lealdade e cooperação processual. Desse modo, com esteio nos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, bem como no poder geral de cautela e coerção assegurado ao magistrado, aplico à reclamada a multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da União, em razão de sua postura negligente e do comportamento indolente no curso da relação processual. Determino que os recolhimentos dos montantes referentes à multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição sejam integralmente efetuadas no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total procedência dos pedidos e considerando ainda a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, o qual não representou um trabalho complexo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no percentual de 10%, incidente sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante FERNANDO DIAS DA SILVA, para condenar a parte reclamada GRABER SEGURANÇA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e do FGTS (8%) sobre estes incidentes vencidos e vincendos desde 03/08/2025 até a data do efetivo retorno da parte reclamante ao trabalho; b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante; c) pagamento da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da multa de R$ 3.000,00 por ato atentatório à dignidade da jurisdição, ambas, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis contados da intimação da presente Sentença, sob pena de imediata instauração dos atos de constrição patrimonial, autorizando-se, desde já, em caso de inadimplemento, a realização de penhora on-line de valores e posterior liberação dos respectivos créditos aos legítimos credores, sendo a multa cominatória revertida em favor da parte reclamante e a multa por ato de improbidade processual destinada à União. Sem prejuízo da multa cominatória a qual foi condenada no item “c” supra, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência ID. f02e3d2 nos seus exatos termos, agora concedendo à reclamada o prazo de 8 dias úteis para providenciar a reintegração do reclamante, sob pena de nova multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 60.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DIAS DA SILVA