Detalhe do processo

1000800-91.2022.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000800-91.2022.5.02.0702 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES RECLAMADO: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9907f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID.bf20d88), apenas a reclamada apresentou impugnações. A reclamada impugnou o laudo quanto: indevida apuração Indevida apuração de horas extras noturnas; Duplicidade no cálculo do adicional de hora noturna (bis in idem); Inobservância de períodos de afastamento; Base de cálculo do FGTS; Critério de atualização (Juros Selic Simples) e Valor dos honorários periciais. Após ser intimado das impugnações o perito reapresentou seu laudo retificando apenas em relação a impugnação ao período de afastamento, devido não ter observado os dias de afastamento comprovados nos presentes autos. Verifico que as demais impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 351e07c, no qual o perito do Juízo manteve o laudo pericial nestes pontos. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Por fim quanto aos honorários periciais, o valor será arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. 351e07c), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.351e07c), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 936.354,28 Juros de Mora sobre principal.....................R$ 377.217,13 FGTS……………………………………......................R$ 143.406,03 TOTAL BRUTO..........................................R$ 1.456.977,44 INSS Reclamada...........................…….........…R$ 253.464,50 INSS Reclamante................…….....................R$- 190,37 IRRF...............................………………................R$- 185.252,53 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 145.697,74 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 1.860.639,68 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (contábil fase de conhecimento - RICARDO LEAL DA FONSECA). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há deposito recursal nos autos (ID. 1ee11f4). Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PFIZER BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor MARIA DAS GRACAS SOARES

Réu PFIZER BRASIL LTDA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELA JUSTO EVALDT

OAB: 352090/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000800-91.2022.5.02.0702 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES RECLAMADO: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9907f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID.bf20d88), apenas a reclamada apresentou impugnações. A reclamada impugnou o laudo quanto: indevida apuração Indevida apuração de horas extras noturnas; Duplicidade no cálculo do adicional de hora noturna (bis in idem); Inobservância de períodos de afastamento; Base de cálculo do FGTS; Critério de atualização (Juros Selic Simples) e Valor dos honorários periciais. Após ser intimado das impugnações o perito reapresentou seu laudo retificando apenas em relação a impugnação ao período de afastamento, devido não ter observado os dias de afastamento comprovados nos presentes autos. Verifico que as demais impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 351e07c, no qual o perito do Juízo manteve o laudo pericial nestes pontos. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Por fim quanto aos honorários periciais, o valor será arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. 351e07c), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.351e07c), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 936.354,28 Juros de Mora sobre principal.....................R$ 377.217,13 FGTS……………………………………......................R$ 143.406,03 TOTAL BRUTO..........................................R$ 1.456.977,44 INSS Reclamada...........................…….........…R$ 253.464,50 INSS Reclamante................…….....................R$- 190,37 IRRF...............................………………................R$- 185.252,53 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 145.697,74 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 1.860.639,68 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (contábil fase de conhecimento - RICARDO LEAL DA FONSECA). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há deposito recursal nos autos (ID. 1ee11f4). Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PFIZER BRASIL LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000800-91.2022.5.02.0702 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES RECLAMADO: PFIZER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9907f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID.bf20d88), apenas a reclamada apresentou impugnações. A reclamada impugnou o laudo quanto: indevida apuração Indevida apuração de horas extras noturnas; Duplicidade no cálculo do adicional de hora noturna (bis in idem); Inobservância de períodos de afastamento; Base de cálculo do FGTS; Critério de atualização (Juros Selic Simples) e Valor dos honorários periciais. Após ser intimado das impugnações o perito reapresentou seu laudo retificando apenas em relação a impugnação ao período de afastamento, devido não ter observado os dias de afastamento comprovados nos presentes autos. Verifico que as demais impugnações apresentadas pelas reclamadas, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 351e07c, no qual o perito do Juízo manteve o laudo pericial nestes pontos. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Por fim quanto aos honorários periciais, o valor será arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. 351e07c), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.351e07c), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 936.354,28 Juros de Mora sobre principal.....................R$ 377.217,13 FGTS……………………………………......................R$ 143.406,03 TOTAL BRUTO..........................................R$ 1.456.977,44 INSS Reclamada...........................…….........…R$ 253.464,50 INSS Reclamante................…….....................R$- 190,37 IRRF...............................………………................R$- 185.252,53 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 145.697,74 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 1.860.639,68 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários pericias (contábil fase de conhecimento - RICARDO LEAL DA FONSECA). Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há deposito recursal nos autos (ID. 1ee11f4). Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SOARES