Detalhe do processo

1000800-77.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000800-77.2025.8.13.0525/MG AUTOR : MARIA APARECIDA BARCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a autora formulou reclamações administrativas perante o PROCON, buscando a solução do conflito antes do ajuizamento da demanda. Ademais, a própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, restando configurado o interesse de agir. Ademais, o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. A utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos constitui mera faculdade da parte, não configurando condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda decorre de alegada relação de consumo, na qual a autora sustenta a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide e pleiteia, dentre outros pedidos, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (…) Tese de julgamento: 1. O interesse de agir nas ações consumeristas não depende, por ora, de prévia tentativa de solução administrativa, em razão da suspensão dos efeitos do IRDR/Tema 91-TJMG. 2 . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contratos bancários não comprovados. 3. O banco tem o ônus de provar a contratação, sendo incabível impor ao consumidor prova negativa. 4. A repetição em dobro do indébito é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de lesão concreta à dignidade ou prejuízo relevante ao consumidor. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404843-5/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) (grifo meu) Assim, considerando que a pretensão deduzida nos autos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, rejeito a prejudicial de prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS I – a existência, validade e autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); II – a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu; III – a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; IV – a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual repetição do indébito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e considerando a alegação de inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos recai justamente sobre a existência e a autenticidade da contratação impugnada, reputo a prova pertinente, útil e necessária ao deslinde da causa. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perito especializado. Determino, ainda, que o réu apresente o instrumento contratual original, a fim de viabilizar a realização do exame pericial. Para a prova, nomeio perito judicial: GABRIELA GOMES DE FARIA Diante disso, determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para apresentar o contrato original, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA APARECIDA BARCELOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ

OAB: 115975/MG

JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA

OAB: 185796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000800-77.2025.8.13.0525/MG AUTOR : MARIA APARECIDA BARCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a autora formulou reclamações administrativas perante o PROCON, buscando a solução do conflito antes do ajuizamento da demanda. Ademais, a própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, restando configurado o interesse de agir. Ademais, o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. A utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos constitui mera faculdade da parte, não configurando condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda decorre de alegada relação de consumo, na qual a autora sustenta a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide e pleiteia, dentre outros pedidos, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (…) Tese de julgamento: 1. O interesse de agir nas ações consumeristas não depende, por ora, de prévia tentativa de solução administrativa, em razão da suspensão dos efeitos do IRDR/Tema 91-TJMG. 2 . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contratos bancários não comprovados. 3. O banco tem o ônus de provar a contratação, sendo incabível impor ao consumidor prova negativa. 4. A repetição em dobro do indébito é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de lesão concreta à dignidade ou prejuízo relevante ao consumidor. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404843-5/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) (grifo meu) Assim, considerando que a pretensão deduzida nos autos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, rejeito a prejudicial de prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS I – a existência, validade e autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); II – a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu; III – a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; IV – a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual repetição do indébito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e considerando a alegação de inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos recai justamente sobre a existência e a autenticidade da contratação impugnada, reputo a prova pertinente, útil e necessária ao deslinde da causa. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perito especializado. Determino, ainda, que o réu apresente o instrumento contratual original, a fim de viabilizar a realização do exame pericial. Para a prova, nomeio perito judicial: GABRIELA GOMES DE FARIA Diante disso, determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para apresentar o contrato original, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se.