Detalhe do processo

1000800-58.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000800-58.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.O. - U.S.S. - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados e da nomeação de advogado à parte requerida por meio do convênio OAB-DP, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte interessada e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por A. J. O., representada pela genitora, em face de U. S da S. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 3. Da dilação probatória. O ponto controvertido consiste em saber a paternidade efetiva do requerido com relação à infante e, em caso de paternidade positiva, a real capacidade contributiva do requerido para fixação dos alimentos definitivos. Por ora, considerando a inexistência de certeza sobre a paternidade, entendo desnecessária a produção de provas sobre a capacidade contributiva do alimentante, pois em caso de exame de DNA negativo, as diligências terão sido em vão. Assim, defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELIMARIA DA SILVA PEREIRA DE ABREU (OAB 443286/SP), PEDRO PELEGRINI (OAB 443301/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.J.O.

Réu U.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIMARIA DA SILVA PEREIRA DE ABREU

OAB: 443286/SP

PEDRO PELEGRINI

OAB: 443301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000800-58.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.O. - U.S.S. - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados e da nomeação de advogado à parte requerida por meio do convênio OAB-DP, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte interessada e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por A. J. O., representada pela genitora, em face de U. S da S. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 3. Da dilação probatória. O ponto controvertido consiste em saber a paternidade efetiva do requerido com relação à infante e, em caso de paternidade positiva, a real capacidade contributiva do requerido para fixação dos alimentos definitivos. Por ora, considerando a inexistência de certeza sobre a paternidade, entendo desnecessária a produção de provas sobre a capacidade contributiva do alimentante, pois em caso de exame de DNA negativo, as diligências terão sido em vão. Assim, defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELIMARIA DA SILVA PEREIRA DE ABREU (OAB 443286/SP), PEDRO PELEGRINI (OAB 443301/SP)