Detalhe do processo

1000800-18.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000800-18.2025.5.02.0078 RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7917c8e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000800-18.2025.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMÉTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando a indenização por danos morais. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 5ed4e84), recorre ordinariamente a autora (Id. 7a50e0b), quanto a doença profissional e seus consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões (Id. 9fcc378). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Doença profissional. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e o trabalho exercido na ré, e indeferiu "todos os pedidos decorrentes da suposta doença ocupacional" (Id. 5ed4e84), contra o que se insurge a recorrente, arguindo nulidade do laudo médico, tendo em vista que "o Sr. Louvado olvidou-se de avaliar que a obreira no desempenho de suas atividades diárias realizava tarefas que exigiam esforço físico e trabalho repetitivo a nível de ombro, durante toda a jornada de trabalho, bem como permanecia por toda jornada de trabalho sentada sobrecarregando a coluna lomba", requerendo "a realização de novo laudo médico pericial, sobretudo mediante diligência ao local de trabalho para análise das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrente, e realização de perícia ergonômica". Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi contratada como "assistente de atendimento" de 11.04.2023 a 01.04.2025, exercendo "atividades que exigiam movimentos repetitivos, que desencadearam ou serviram de concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais que a acometem, ... Entre tais problemas, os mais evidentes são: tendinopatia do supraespinhal e síndrome do manguito rotador em ombros e lombalgia. Além disso, em razão das metas diárias impostas pela empregadora, a obreira passou a ter crises de ansiedade, sendo diagnosticada com ansiedade generalizada (CID: F41.1), transtorno de pânico (CID: F41.0) e transtorno afetivo bipolar com episódio atual hipomaníaco (CID: F31.0)" (Id. ebceca0). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Saul Borges Cruz, CRM 77294, após avaliação física, análise dos documentos constantes dos autos e complementares, bem como do histórico profissional e pessoal da pericianda, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como pela ausência de incapacidade laborativa (Id. f3b910e): "... 12. Visita a Reclamada A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junto documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. No caso em questão, a vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária pelo perito judicial, visto que as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática. Além disso, a atividade exercida e as condições do ambiente laboral foram devidamente detalhadas pela autora durante a perícia médica, permitindo uma análise precisa sem a necessidade de inspeção in loco. Dessa forma, a conclusão pericial pôde ser fundamentada com base na profissiografia, na história clínica ocupacional e na documentação médica apresentada, garantindo a adequada compreensão do quadro sem prejuízo à avaliação pericial. 13. Discussões ... Após análise integrada das informações constantes nos autos, das declarações da autora, da documentação médica apresentada e da avaliação psicológica realizada no ato pericial, não se evidenciam elementos técnico-científicos que permitam estabelecer indício genético-ocupacional ou nexo causal/concausal entre os transtornos psicológicos referenciados e as atividades laborais desempenhadas na empresa reclamada. ... Diante do exposto, conclui-se que: 1. Não há indício genético-ocupacional relacionado às atividades desempenhadas. 2. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas psicológicas apresentadas. 3. A capacidade laborativa encontra-se preservada, não havendo limitação decorrente das condições psicológicas avaliadas. ... A análise conjunta da história clínica, dos achados de imagem, da descrição das atividades exercidas pela autora e da avaliação física realizada durante o ato pericial não demonstra elementos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as queixas de dor em ombros bilaterais e o trabalho desempenhado na empresa reclamada. ... Conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas em ombros bilaterais. 2. A tendinopatia observada possui caráter degenerativo e multifatorial, sem relação biomecânica com as atividades desempenhadas. 3. A capacidade laborativa está mantida, não sendo identificada incapacidade decorrente das queixas nos ombros. ... Considerando a documentação médica apresentada, os achados dos exames de imagem, a história clínica, a descrição das atividades desempenhadas e os resultados da avaliação física pericial, não se evidencia nexo de causa ou concausa entre as queixas referidas de dor em coluna vertebral e o trabalho exercido pela autora na empresa reclamada. ... Diante disso, conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e as queixas lombares apresentadas. 2. Os achados são compatíveis com alterações degenerativas, posturais e fatores intrínsecos, sem relação com a atividade laboral. 3. A capacidade laborativa permanece preservada, não havendo incapacidade decorrente das queixas de coluna. ..." Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é médico, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possui ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as provas dos autos. De resto, a vistoria ao local de trabalho em nada alteraria o resultado pericial, visto que, conforme consignado no laudo, "as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática". Ademais, a própria pericianda descreveu detalhadamente suas condições de trabalho, informações que, somadas à profissiografia, à história clínica ocupacional e à documentação médica apresentada, mostraram-se suficientes para a adequada avaliação técnica. Não há, pois, como atribuir ao laudo judicial qualquer vício, sendo injustificável a realização de nova perícia apenas em razão da conclusão que lhe foi desfavorável. Destarte, prevalece o resultado pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das patologias constatadas e a capacidade laborativa intacta, o que descarta o ilícito patronal, desautorizando a pretendida indenização por danos morais. No outro ponto, a estabilidade assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe o caráter ocupacional da moléstia, com a redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial, e a concessão de auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", conforme a Súmula 378, II, do TST, o que, como visto, não se verifica no caso dos autos. Nada, pois, a deferir. 2. Honorários sucumbenciais. Mantida a improcedência da demanda, prejudicada a verba honorária pretendida pela recorrente em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAVI COSMETICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA MATIAS SANTANA

Autor SAUL BORGES CRUZ

Réu SAVI COSMETICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SCARIOT

OAB: 321391/SP

MARCELA DENISE CAVALCANTE

OAB: 118943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000800-18.2025.5.02.0078 RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7917c8e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000800-18.2025.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMÉTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando a indenização por danos morais. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 5ed4e84), recorre ordinariamente a autora (Id. 7a50e0b), quanto a doença profissional e seus consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões (Id. 9fcc378). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Doença profissional. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e o trabalho exercido na ré, e indeferiu "todos os pedidos decorrentes da suposta doença ocupacional" (Id. 5ed4e84), contra o que se insurge a recorrente, arguindo nulidade do laudo médico, tendo em vista que "o Sr. Louvado olvidou-se de avaliar que a obreira no desempenho de suas atividades diárias realizava tarefas que exigiam esforço físico e trabalho repetitivo a nível de ombro, durante toda a jornada de trabalho, bem como permanecia por toda jornada de trabalho sentada sobrecarregando a coluna lomba", requerendo "a realização de novo laudo médico pericial, sobretudo mediante diligência ao local de trabalho para análise das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrente, e realização de perícia ergonômica". Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi contratada como "assistente de atendimento" de 11.04.2023 a 01.04.2025, exercendo "atividades que exigiam movimentos repetitivos, que desencadearam ou serviram de concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais que a acometem, ... Entre tais problemas, os mais evidentes são: tendinopatia do supraespinhal e síndrome do manguito rotador em ombros e lombalgia. Além disso, em razão das metas diárias impostas pela empregadora, a obreira passou a ter crises de ansiedade, sendo diagnosticada com ansiedade generalizada (CID: F41.1), transtorno de pânico (CID: F41.0) e transtorno afetivo bipolar com episódio atual hipomaníaco (CID: F31.0)" (Id. ebceca0). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Saul Borges Cruz, CRM 77294, após avaliação física, análise dos documentos constantes dos autos e complementares, bem como do histórico profissional e pessoal da pericianda, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como pela ausência de incapacidade laborativa (Id. f3b910e): "... 12. Visita a Reclamada A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junto documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. No caso em questão, a vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária pelo perito judicial, visto que as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática. Além disso, a atividade exercida e as condições do ambiente laboral foram devidamente detalhadas pela autora durante a perícia médica, permitindo uma análise precisa sem a necessidade de inspeção in loco. Dessa forma, a conclusão pericial pôde ser fundamentada com base na profissiografia, na história clínica ocupacional e na documentação médica apresentada, garantindo a adequada compreensão do quadro sem prejuízo à avaliação pericial. 13. Discussões ... Após análise integrada das informações constantes nos autos, das declarações da autora, da documentação médica apresentada e da avaliação psicológica realizada no ato pericial, não se evidenciam elementos técnico-científicos que permitam estabelecer indício genético-ocupacional ou nexo causal/concausal entre os transtornos psicológicos referenciados e as atividades laborais desempenhadas na empresa reclamada. ... Diante do exposto, conclui-se que: 1. Não há indício genético-ocupacional relacionado às atividades desempenhadas. 2. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas psicológicas apresentadas. 3. A capacidade laborativa encontra-se preservada, não havendo limitação decorrente das condições psicológicas avaliadas. ... A análise conjunta da história clínica, dos achados de imagem, da descrição das atividades exercidas pela autora e da avaliação física realizada durante o ato pericial não demonstra elementos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as queixas de dor em ombros bilaterais e o trabalho desempenhado na empresa reclamada. ... Conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas em ombros bilaterais. 2. A tendinopatia observada possui caráter degenerativo e multifatorial, sem relação biomecânica com as atividades desempenhadas. 3. A capacidade laborativa está mantida, não sendo identificada incapacidade decorrente das queixas nos ombros. ... Considerando a documentação médica apresentada, os achados dos exames de imagem, a história clínica, a descrição das atividades desempenhadas e os resultados da avaliação física pericial, não se evidencia nexo de causa ou concausa entre as queixas referidas de dor em coluna vertebral e o trabalho exercido pela autora na empresa reclamada. ... Diante disso, conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e as queixas lombares apresentadas. 2. Os achados são compatíveis com alterações degenerativas, posturais e fatores intrínsecos, sem relação com a atividade laboral. 3. A capacidade laborativa permanece preservada, não havendo incapacidade decorrente das queixas de coluna. ..." Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é médico, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possui ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as provas dos autos. De resto, a vistoria ao local de trabalho em nada alteraria o resultado pericial, visto que, conforme consignado no laudo, "as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática". Ademais, a própria pericianda descreveu detalhadamente suas condições de trabalho, informações que, somadas à profissiografia, à história clínica ocupacional e à documentação médica apresentada, mostraram-se suficientes para a adequada avaliação técnica. Não há, pois, como atribuir ao laudo judicial qualquer vício, sendo injustificável a realização de nova perícia apenas em razão da conclusão que lhe foi desfavorável. Destarte, prevalece o resultado pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das patologias constatadas e a capacidade laborativa intacta, o que descarta o ilícito patronal, desautorizando a pretendida indenização por danos morais. No outro ponto, a estabilidade assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe o caráter ocupacional da moléstia, com a redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial, e a concessão de auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", conforme a Súmula 378, II, do TST, o que, como visto, não se verifica no caso dos autos. Nada, pois, a deferir. 2. Honorários sucumbenciais. Mantida a improcedência da demanda, prejudicada a verba honorária pretendida pela recorrente em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAVI COSMETICOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000800-18.2025.5.02.0078 RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7917c8e): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000800-18.2025.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JULIANA MATIAS SANTANA RECORRIDO: SAVI COSMÉTICOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de nexo causal ou concausal afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando a indenização por danos morais. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 5ed4e84), recorre ordinariamente a autora (Id. 7a50e0b), quanto a doença profissional e seus consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões (Id. 9fcc378). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Doença profissional. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto ao nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e o trabalho exercido na ré, e indeferiu "todos os pedidos decorrentes da suposta doença ocupacional" (Id. 5ed4e84), contra o que se insurge a recorrente, arguindo nulidade do laudo médico, tendo em vista que "o Sr. Louvado olvidou-se de avaliar que a obreira no desempenho de suas atividades diárias realizava tarefas que exigiam esforço físico e trabalho repetitivo a nível de ombro, durante toda a jornada de trabalho, bem como permanecia por toda jornada de trabalho sentada sobrecarregando a coluna lomba", requerendo "a realização de novo laudo médico pericial, sobretudo mediante diligência ao local de trabalho para análise das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrente, e realização de perícia ergonômica". Não lhe dou razão. Segundo a inicial, foi contratada como "assistente de atendimento" de 11.04.2023 a 01.04.2025, exercendo "atividades que exigiam movimentos repetitivos, que desencadearam ou serviram de concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais que a acometem, ... Entre tais problemas, os mais evidentes são: tendinopatia do supraespinhal e síndrome do manguito rotador em ombros e lombalgia. Além disso, em razão das metas diárias impostas pela empregadora, a obreira passou a ter crises de ansiedade, sendo diagnosticada com ansiedade generalizada (CID: F41.1), transtorno de pânico (CID: F41.0) e transtorno afetivo bipolar com episódio atual hipomaníaco (CID: F31.0)" (Id. ebceca0). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Saul Borges Cruz, CRM 77294, após avaliação física, análise dos documentos constantes dos autos e complementares, bem como do histórico profissional e pessoal da pericianda, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, assim como pela ausência de incapacidade laborativa (Id. f3b910e): "... 12. Visita a Reclamada A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junto documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. No caso em questão, a vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária pelo perito judicial, visto que as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática. Além disso, a atividade exercida e as condições do ambiente laboral foram devidamente detalhadas pela autora durante a perícia médica, permitindo uma análise precisa sem a necessidade de inspeção in loco. Dessa forma, a conclusão pericial pôde ser fundamentada com base na profissiografia, na história clínica ocupacional e na documentação médica apresentada, garantindo a adequada compreensão do quadro sem prejuízo à avaliação pericial. 13. Discussões ... Após análise integrada das informações constantes nos autos, das declarações da autora, da documentação médica apresentada e da avaliação psicológica realizada no ato pericial, não se evidenciam elementos técnico-científicos que permitam estabelecer indício genético-ocupacional ou nexo causal/concausal entre os transtornos psicológicos referenciados e as atividades laborais desempenhadas na empresa reclamada. ... Diante do exposto, conclui-se que: 1. Não há indício genético-ocupacional relacionado às atividades desempenhadas. 2. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas psicológicas apresentadas. 3. A capacidade laborativa encontra-se preservada, não havendo limitação decorrente das condições psicológicas avaliadas. ... A análise conjunta da história clínica, dos achados de imagem, da descrição das atividades exercidas pela autora e da avaliação física realizada durante o ato pericial não demonstra elementos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as queixas de dor em ombros bilaterais e o trabalho desempenhado na empresa reclamada. ... Conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o labor e as queixas em ombros bilaterais. 2. A tendinopatia observada possui caráter degenerativo e multifatorial, sem relação biomecânica com as atividades desempenhadas. 3. A capacidade laborativa está mantida, não sendo identificada incapacidade decorrente das queixas nos ombros. ... Considerando a documentação médica apresentada, os achados dos exames de imagem, a história clínica, a descrição das atividades desempenhadas e os resultados da avaliação física pericial, não se evidencia nexo de causa ou concausa entre as queixas referidas de dor em coluna vertebral e o trabalho exercido pela autora na empresa reclamada. ... Diante disso, conclui-se que: 1. Não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e as queixas lombares apresentadas. 2. Os achados são compatíveis com alterações degenerativas, posturais e fatores intrínsecos, sem relação com a atividade laboral. 3. A capacidade laborativa permanece preservada, não havendo incapacidade decorrente das queixas de coluna. ..." Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é médico, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possui ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as provas dos autos. De resto, a vistoria ao local de trabalho em nada alteraria o resultado pericial, visto que, conforme consignado no laudo, "as queixas de natureza psicológica relatadas pela autora se referem a eventos pretéritos, inviabilizando sua reconstituição fática". Ademais, a própria pericianda descreveu detalhadamente suas condições de trabalho, informações que, somadas à profissiografia, à história clínica ocupacional e à documentação médica apresentada, mostraram-se suficientes para a adequada avaliação técnica. Não há, pois, como atribuir ao laudo judicial qualquer vício, sendo injustificável a realização de nova perícia apenas em razão da conclusão que lhe foi desfavorável. Destarte, prevalece o resultado pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das patologias constatadas e a capacidade laborativa intacta, o que descarta o ilícito patronal, desautorizando a pretendida indenização por danos morais. No outro ponto, a estabilidade assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe o caráter ocupacional da moléstia, com a redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial, e a concessão de auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", conforme a Súmula 378, II, do TST, o que, como visto, não se verifica no caso dos autos. Nada, pois, a deferir. 2. Honorários sucumbenciais. Mantida a improcedência da demanda, prejudicada a verba honorária pretendida pela recorrente em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MATIAS SANTANA