1000800-14.2026.8.26.0450
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 1ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000800-14.2026.8.26.0450 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Kelsme Rafaela Soares da Cunha Ricanelo - Vistos. 1) Perante o Judiciário a autora impetrou mandado de segurança em face dos requeridos, aduzindo que foi regularmente aprovada no Concurso Público nº 01/2025, promovido pelo Município de Joanópolis/SP, para os empregos públicos de Vice-Diretora de Escola e PEB III - Educação Física. Diz que, em 06/03/2026, foram publicados os Editais de Convocação nº 17 e nº 18, por meio dos quais foi simultaneamente chamada para o preenchimento de ambas as vagas. Diante da impossibilidade de cumulação de cargos, no dia 08/04/2026, acabou por optar pelo emprego de Vice-Diretora e formalizar a desistência do emprego de PEB III - Educação Física, o que foi homologado pelas Portarias nº 136/2026 e .Nº 137/2026. Sustenta, no entanto, que houve vício em sua manifestação de vontade, pois à época estava em estágio avançado de gestação, enfrentando quadro depressivo e ansioso. Além disso, esclarece que, apesar do interregno de um mês entre a publicação do edital de convocação e a formalização da decisão da impetrante, neste intervalo não estava necessariamente refletindo sobre qual dos empregos deveria abandonar, pois ainda nutria a expectativa de que pudesse acumular ambos. Aponta, nesse sentido, que somente no momento da definição funcional e da distribuição de jornadas se concluiu pela impossibilidade de acumulação prática dos vínculos. Alega, portanto, que a decisão foi tomada de maneira abrupta, em prazo reduzido e em período de particular fragilidade pessoal, física e emocional. Relata que, poucos dias depois da decisão, percebeu que o emprego de PEB III - Educação Física atendia de forma mais adequada às suas necessidades profissionais, familiares e pessoais, razão pela qual procurou a Administração para que sua escolha fosse revista antes da convocação do candidato subsequente. O pedido administrativo foi formulado em 13/04/2026, sendo registrado sob a Ouvidoria nº 028/2026 e submetido à análise da Procuradoria Municipal, que opinou pelo indeferimento. Afirma que após a emissão do parecer jurídico, apresentou novo requerimento e juntou novas provas, mas a autoridade coatora (Prefeito Municipal) indeferiu o pedido, adotando, em essência, os fundamentos do parecer da Procuradoria Municipal, sem analisar os novos elementos de prova apresentados. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 76/79). É a síntese do necessário. No tocante ao pedido liminar, ausente a probabilidade do direito. Isso porque, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios de consentimento indicados no Livro III, Título I, Capítulo IV, da Parte Geral do Código Civil (arts. 138 a 165) e tampouco qualquer elemento concreto que indique a incapacidade civil da impetrante, aptas a ensejar a anulabilidade ou nulidade do ato administrativo impugnado, o que inclusive foi confirmado pela própria impetrante em fls. 16/17. Também verifico que o ato administrativo impugnado (despacho 15 do processo administrativo Ouvidoria 028/2026 - fls. 42), a princípio, também não possui vício de motivação. Apesar de indicar, na parte final, a adoção integral do parecer da Procuradoria Municipal, produzido em momento anterior ao pedido de reconsideração apresentado pela impetrante e a juntada de novos documentos, a decisão administrativa não se limitou às razões apontadas no parecer jurídico, possuindo também como fundamento: (i) o ato de desistência homologado configura ato jurídico perfeito; (ii) a demonstração de vício na manifestação de vontade demandaria dilação probatória complexa e exame pericial exauriente; e (iii) a vacância do cargo de Professora de Educação Física gerou a imediata reclassificação de candidatos remanescentes e a potencial convocação de novos profissionais, mesmo que em mera expectativa de direito, razão pela qual a desconstituição da desistência causaria imbróglio administrativo e feriria o princípio da segurança jurídica. Referida fundamentação aparentemente se amolda às alegações apresentadas pela impetrante justamente no "pedido de reconsideração e revisão de ato administrativo" (fls. 28/30), posterior ao parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, quais sejam: (i) a existência de vício de manifestação de vontade; e (ii) a possibilidade de reversão da escolha, através da autotutela administrativa, por não ferir a segurança jurídica ou implicar em prejuízo à Administração. Além disso, ao que tudo indica, também não se verifica que matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada. Por fim, cumpre ressaltar que o exercício da autotutela administrativa, para revogação de ato administrativo válido caracteriza-se como ato administrativo discricionário, sendo vedado ao Judiciário apreciar aspectos de conveniência e oportunidade que justificaram ou justificariam sua prática. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2) Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09 e intimem-se as procuradorias respectivas, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KELSME RAFAELA SOARES DA CUNHA RICANELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO DE ALMEIDA
OAB: 119360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000800-14.2026.8.26.0450 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Kelsme Rafaela Soares da Cunha Ricanelo - Vistos. 1) Perante o Judiciário a autora impetrou mandado de segurança em face dos requeridos, aduzindo que foi regularmente aprovada no Concurso Público nº 01/2025, promovido pelo Município de Joanópolis/SP, para os empregos públicos de Vice-Diretora de Escola e PEB III - Educação Física. Diz que, em 06/03/2026, foram publicados os Editais de Convocação nº 17 e nº 18, por meio dos quais foi simultaneamente chamada para o preenchimento de ambas as vagas. Diante da impossibilidade de cumulação de cargos, no dia 08/04/2026, acabou por optar pelo emprego de Vice-Diretora e formalizar a desistência do emprego de PEB III - Educação Física, o que foi homologado pelas Portarias nº 136/2026 e .Nº 137/2026. Sustenta, no entanto, que houve vício em sua manifestação de vontade, pois à época estava em estágio avançado de gestação, enfrentando quadro depressivo e ansioso. Além disso, esclarece que, apesar do interregno de um mês entre a publicação do edital de convocação e a formalização da decisão da impetrante, neste intervalo não estava necessariamente refletindo sobre qual dos empregos deveria abandonar, pois ainda nutria a expectativa de que pudesse acumular ambos. Aponta, nesse sentido, que somente no momento da definição funcional e da distribuição de jornadas se concluiu pela impossibilidade de acumulação prática dos vínculos. Alega, portanto, que a decisão foi tomada de maneira abrupta, em prazo reduzido e em período de particular fragilidade pessoal, física e emocional. Relata que, poucos dias depois da decisão, percebeu que o emprego de PEB III - Educação Física atendia de forma mais adequada às suas necessidades profissionais, familiares e pessoais, razão pela qual procurou a Administração para que sua escolha fosse revista antes da convocação do candidato subsequente. O pedido administrativo foi formulado em 13/04/2026, sendo registrado sob a Ouvidoria nº 028/2026 e submetido à análise da Procuradoria Municipal, que opinou pelo indeferimento. Afirma que após a emissão do parecer jurídico, apresentou novo requerimento e juntou novas provas, mas a autoridade coatora (Prefeito Municipal) indeferiu o pedido, adotando, em essência, os fundamentos do parecer da Procuradoria Municipal, sem analisar os novos elementos de prova apresentados. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 76/79). É a síntese do necessário. No tocante ao pedido liminar, ausente a probabilidade do direito. Isso porque, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios de consentimento indicados no Livro III, Título I, Capítulo IV, da Parte Geral do Código Civil (arts. 138 a 165) e tampouco qualquer elemento concreto que indique a incapacidade civil da impetrante, aptas a ensejar a anulabilidade ou nulidade do ato administrativo impugnado, o que inclusive foi confirmado pela própria impetrante em fls. 16/17. Também verifico que o ato administrativo impugnado (despacho 15 do processo administrativo Ouvidoria 028/2026 - fls. 42), a princípio, também não possui vício de motivação. Apesar de indicar, na parte final, a adoção integral do parecer da Procuradoria Municipal, produzido em momento anterior ao pedido de reconsideração apresentado pela impetrante e a juntada de novos documentos, a decisão administrativa não se limitou às razões apontadas no parecer jurídico, possuindo também como fundamento: (i) o ato de desistência homologado configura ato jurídico perfeito; (ii) a demonstração de vício na manifestação de vontade demandaria dilação probatória complexa e exame pericial exauriente; e (iii) a vacância do cargo de Professora de Educação Física gerou a imediata reclassificação de candidatos remanescentes e a potencial convocação de novos profissionais, mesmo que em mera expectativa de direito, razão pela qual a desconstituição da desistência causaria imbróglio administrativo e feriria o princípio da segurança jurídica. Referida fundamentação aparentemente se amolda às alegações apresentadas pela impetrante justamente no "pedido de reconsideração e revisão de ato administrativo" (fls. 28/30), posterior ao parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, quais sejam: (i) a existência de vício de manifestação de vontade; e (ii) a possibilidade de reversão da escolha, através da autotutela administrativa, por não ferir a segurança jurídica ou implicar em prejuízo à Administração. Além disso, ao que tudo indica, também não se verifica que matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada. Por fim, cumpre ressaltar que o exercício da autotutela administrativa, para revogação de ato administrativo válido caracteriza-se como ato administrativo discricionário, sendo vedado ao Judiciário apreciar aspectos de conveniência e oportunidade que justificaram ou justificariam sua prática. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2) Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09 e intimem-se as procuradorias respectivas, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP)