1000799-70.2024.8.26.0653
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000799-70.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovano Borges de Carvalho - Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda - Kovr Seguradora S/A - Vistos. GIOVANO BORGES DE CARVALHO ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA. Afirma o autor que trabalha como trabalhador rural para a empresa Fazenda da Divisa Produção e Comercialização de Frutas Ltda., a qual mantinha contrato de transporte de funcionários com a ré. Aduz que, em 14/10/2021, por volta das 16h35, o micro-ônibus que realizava o transporte atolou na lama decorrente de fortes chuvas. Relata que o motorista da ré e o fiscal da fazenda solicitaram aos passageiros que descessem para empurrar o veículo. Nesse momento, ao puxar a traseira do automóvel, o motorista soltou o freio e acelerou, ocasionando o deslizamento do veículo, que prensou o autor contra um barranco. O acidente resultou em graves lesões físicas, incluindo esmagamento de pelve e necessidade de cirurgia de cistostomia via aberta, mantendo-o incapacitado para o trabalho até 22/03/2023. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a 60 salários-mínimos. O benefício da gratuidade foi deferido (fls. 82/83). A ré Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda. apresentou contestação (fls. 121/158). Arguiu as preliminares de incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a demanda versa sobre acidente de trajeto, de competência da justiça do trabalho; de inépcia da inicial quanto ao dano estético por falta de causa de pedir; de impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. Requereu a denunciação da lide à Kovr Seguradora S.A. e à Fazenda da Divisa Produção e Comercialização de Frutas Ltda. No mérito, alegou que o acidente decorreu de força maior provocada pelas fortes chuvas e por culpa exclusiva de terceiro, asseverando que o motorista orientou os passageiros a aguardarem o resgate por um trator, mas o fiscal da fazenda, Sr. William, determinou de forma unilateral que os empregados empurrassem o veículo. Menciona que o motorista estava em absoluta minoria e não possuía condições físicas ou morais de impedir a ação dos trabalhadores que, após ordem do supervisor do turno de não aguardar o resgate, já haviam descido do micro-ônibus e se posicionado para iniciar a força a fim de deslocar o veículo, o que é corroborado por áudio enviado pelo próprio autor (fls. 142). Aduziu a ausência de nexo causal dos danos com a conduta do representante da empresa. Subsidiariamente, defendeu a existência de culpa concorrente. Impugnou a ocorrência e o montante dos danos morais e estéticos alegados. O autor apresentou réplica (fls. 164/173). Deferida a denunciação da lide à seguradora Kovr Seguradora S.A e indeferida em relação à Fazenda da Divisa (fls. 178 e 185/186). A ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 226/231). A Kovr Seguradora S.A. apresentou contestação (fls. 247/268). Arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de negativa da seguradora. No mérito, concordou com a denunciação, defendendo que, em caso de procedência da lide principal, a lide secundária seja julgada nos estritos limites do contrato de seguro firmado, observando-se os limites de indenização previstos em contrato. Aderiu à tese de caso fortuito e de culpa de terceiro defendida pela segurada. Impugnou a configuração dos danos morais e estéticos. Requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e o afastamento de honorários advocatícios sobre a lide secundária em razão da ausência de resistência ao direito de regresso. O autor apresentou réplica à contestação da seguradora (fls. 332/336). As partes se manifestaram sobre a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial médica, e a ré requereu a produção de prova oral (fls. 174/175, 176/177, 336 e 337). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum. A pretensão deduzida não é dirigida contra o empregador do autor, mas contra terceiro contratado pelo empregador para a prestação de serviço de transporte de funcionários, inexistindo entre autor e ré qualquer vínculo de natureza empregatícia que atraia a competência material da Justiça do Trabalho. A causa de pedir funda-se na responsabilidade civil do transportador, não havendo falar em incompetência absoluta. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano estético. A petição inicial descreveu, ainda que sucintamente, as sequelas físicas decorrentes do acidente, o que se mostra suficiente a viabilizar o exercício do contraditório. Eventual insuficiência da comprovação da extensão do dano é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, por fim, a preliminar suscitada pela seguradora, por ausência de prévia recusa de cobertura. A obrigação da seguradora, na denunciação da lide fundada em contrato de responsabilidade civil, está sujeita à condição consistente no reconhecimento judicial da responsabilidade civil da segurada, de modo que não se pode exigir da seguradora resistência extrajudicial prévia a uma obrigação ainda não exigível. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares a deliberar, dou o feito por saneado. INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la impertinente ao esclarecimento da matéria de fato efetivamente controvertida nos autos. A dinâmica do acidente e a autoria da ordem de descida dos passageiros para empurrar o veículo, ainda que comprovada exatamente nos termos narrados pela ré, não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, que prescinde de culpa, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. DEFIRO a produção de prova pericial médica, que deverá, com base no exame clínico do autor e nos documentos médicos constantes dos autos: descrever a natureza e a extensão das sequelas físicas atualmente apresentadas, inclusive quanto à eventual alteração perceptível do padrão de marcha, classificando se há dano de natureza estética; esclarecer se há dor residual crônica e necessidade de tratamento ou medicação continuados, e por qual período; estabelecer o nexo causal entre tais sequelas e o evento descrito na inicial e a cirurgia de realizada. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários cabe à parte que requereu a produção da prova e, no caso, é a parte autora. Assim, por ser beneficiária da gratuidade, os honorários deverão ser pagos de acordo com a tabela da Defensoria Pública, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo os honorários em 15 UFESPs, em observância ao Anexo I da Resolução nº 910/2023. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, devendo apresentar o laudo em 60 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, depois, tornem conclusos para sentença, se o caso. Intimem-se. - ADV: RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 534735/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP (OAB 115858/MG), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIOVANO BORGES DE CARVALHO
Réu KOVR SEGURADORA S/A
Réu MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP
OAB: 115858/MG
RAFAELLI MOREIRA CESAR
OAB: 534735/SP
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES
OAB: 158799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000799-70.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovano Borges de Carvalho - Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda - Kovr Seguradora S/A - Vistos. GIOVANO BORGES DE CARVALHO ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA. Afirma o autor que trabalha como trabalhador rural para a empresa Fazenda da Divisa Produção e Comercialização de Frutas Ltda., a qual mantinha contrato de transporte de funcionários com a ré. Aduz que, em 14/10/2021, por volta das 16h35, o micro-ônibus que realizava o transporte atolou na lama decorrente de fortes chuvas. Relata que o motorista da ré e o fiscal da fazenda solicitaram aos passageiros que descessem para empurrar o veículo. Nesse momento, ao puxar a traseira do automóvel, o motorista soltou o freio e acelerou, ocasionando o deslizamento do veículo, que prensou o autor contra um barranco. O acidente resultou em graves lesões físicas, incluindo esmagamento de pelve e necessidade de cirurgia de cistostomia via aberta, mantendo-o incapacitado para o trabalho até 22/03/2023. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a 60 salários-mínimos. O benefício da gratuidade foi deferido (fls. 82/83). A ré Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda. apresentou contestação (fls. 121/158). Arguiu as preliminares de incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a demanda versa sobre acidente de trajeto, de competência da justiça do trabalho; de inépcia da inicial quanto ao dano estético por falta de causa de pedir; de impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. Requereu a denunciação da lide à Kovr Seguradora S.A. e à Fazenda da Divisa Produção e Comercialização de Frutas Ltda. No mérito, alegou que o acidente decorreu de força maior provocada pelas fortes chuvas e por culpa exclusiva de terceiro, asseverando que o motorista orientou os passageiros a aguardarem o resgate por um trator, mas o fiscal da fazenda, Sr. William, determinou de forma unilateral que os empregados empurrassem o veículo. Menciona que o motorista estava em absoluta minoria e não possuía condições físicas ou morais de impedir a ação dos trabalhadores que, após ordem do supervisor do turno de não aguardar o resgate, já haviam descido do micro-ônibus e se posicionado para iniciar a força a fim de deslocar o veículo, o que é corroborado por áudio enviado pelo próprio autor (fls. 142). Aduziu a ausência de nexo causal dos danos com a conduta do representante da empresa. Subsidiariamente, defendeu a existência de culpa concorrente. Impugnou a ocorrência e o montante dos danos morais e estéticos alegados. O autor apresentou réplica (fls. 164/173). Deferida a denunciação da lide à seguradora Kovr Seguradora S.A e indeferida em relação à Fazenda da Divisa (fls. 178 e 185/186). A ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 226/231). A Kovr Seguradora S.A. apresentou contestação (fls. 247/268). Arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de negativa da seguradora. No mérito, concordou com a denunciação, defendendo que, em caso de procedência da lide principal, a lide secundária seja julgada nos estritos limites do contrato de seguro firmado, observando-se os limites de indenização previstos em contrato. Aderiu à tese de caso fortuito e de culpa de terceiro defendida pela segurada. Impugnou a configuração dos danos morais e estéticos. Requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e o afastamento de honorários advocatícios sobre a lide secundária em razão da ausência de resistência ao direito de regresso. O autor apresentou réplica à contestação da seguradora (fls. 332/336). As partes se manifestaram sobre a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial médica, e a ré requereu a produção de prova oral (fls. 174/175, 176/177, 336 e 337). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum. A pretensão deduzida não é dirigida contra o empregador do autor, mas contra terceiro contratado pelo empregador para a prestação de serviço de transporte de funcionários, inexistindo entre autor e ré qualquer vínculo de natureza empregatícia que atraia a competência material da Justiça do Trabalho. A causa de pedir funda-se na responsabilidade civil do transportador, não havendo falar em incompetência absoluta. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano estético. A petição inicial descreveu, ainda que sucintamente, as sequelas físicas decorrentes do acidente, o que se mostra suficiente a viabilizar o exercício do contraditório. Eventual insuficiência da comprovação da extensão do dano é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, por fim, a preliminar suscitada pela seguradora, por ausência de prévia recusa de cobertura. A obrigação da seguradora, na denunciação da lide fundada em contrato de responsabilidade civil, está sujeita à condição consistente no reconhecimento judicial da responsabilidade civil da segurada, de modo que não se pode exigir da seguradora resistência extrajudicial prévia a uma obrigação ainda não exigível. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares a deliberar, dou o feito por saneado. INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la impertinente ao esclarecimento da matéria de fato efetivamente controvertida nos autos. A dinâmica do acidente e a autoria da ordem de descida dos passageiros para empurrar o veículo, ainda que comprovada exatamente nos termos narrados pela ré, não teria o condão de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, que prescinde de culpa, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. DEFIRO a produção de prova pericial médica, que deverá, com base no exame clínico do autor e nos documentos médicos constantes dos autos: descrever a natureza e a extensão das sequelas físicas atualmente apresentadas, inclusive quanto à eventual alteração perceptível do padrão de marcha, classificando se há dano de natureza estética; esclarecer se há dor residual crônica e necessidade de tratamento ou medicação continuados, e por qual período; estabelecer o nexo causal entre tais sequelas e o evento descrito na inicial e a cirurgia de realizada. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários cabe à parte que requereu a produção da prova e, no caso, é a parte autora. Assim, por ser beneficiária da gratuidade, os honorários deverão ser pagos de acordo com a tabela da Defensoria Pública, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo os honorários em 15 UFESPs, em observância ao Anexo I da Resolução nº 910/2023. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, devendo apresentar o laudo em 60 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, depois, tornem conclusos para sentença, se o caso. Intimem-se. - ADV: RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 534735/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP (OAB 115858/MG), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)