Detalhe do processo

1000799-19.2026.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000799-19.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.H.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte requerente, já inserida a tarja correspondente no sistema SAJ. Trata-se de ação de interdição ajuizada pela irmã do interditando, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória do interditando em seu favor. Diante dos fatos narrados, bem como do documento médico juntado à fl. 17, em que foi atestado que o interditando apresenta quadro demencial após acidente vascular encefálico há 1 ano, tornando-se dependente para atividades básicas diárias, necessitando, dessa forma, de cuidados pessoais, e, ainda, diante da manifestação do Ministério Público de fls. 22-23, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio a autora (sua irmã) M.H.L como curadora provisória do interditando, lavrando-se o termo provisório, porém ficando vedado à curadora provisória alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial do interditando, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor do interditando, podendo inclusive representar o interditando perante o INSS, assim como administrar e gerir, em favor do requerido, os valores oriundos do eventual benefício previdenciário por ele recebido, se houver (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). Expeça-se o necessário. Ademais, por ora, deixo de designar interrogatório do requerido, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. Cite-se o interditando, constando que ele terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, contados da data da juntada aos autos da prova de sua citação. Deverá o Oficial de Justiça na mesma ocasião também constatar a atual situação em que o interditando se apresentar, de tudo certificando-se nos autos de relevante à presente causa. Caso decorrido o prazo de resposta in albis, certifique-se e requisite-se a nomeação de curador especial ao interditando, junto ao convênio OAB-DPE, intimando-se-o para apresentar resposta nos autos. Necessária ainda a perícia médica para avaliar o requerido e sua (in)capacidade civil. Oficie-se à Unidade Descentralizada do IMESC, em São José do Rio Preto, (pelo Portal Eletrônico), solicitando o agendamento de perícia no interditando, depois intimando-se a parte autora para que providencie o comparecimento do interditando no local, data e horário designados, lá comparecendo também, levando todos os documentos médicos de que dispuser sobre o(a) interditando(a) (receitas de remédios, prévias internações para tratamento, exames, laudos etc) para exibir ao médico Perito. Concedo ao requerente e ao Ministério Público o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disso, deverá ser oficiado ao IMESC, nos termos acima. Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente ao perito. Ainda, poderá o curador especial do requerido, se for o caso, também apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo da contestação. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.H.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ PAULO DE ARRUDA

OAB: 358258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000799-19.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.H.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte requerente, já inserida a tarja correspondente no sistema SAJ. Trata-se de ação de interdição ajuizada pela irmã do interditando, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória do interditando em seu favor. Diante dos fatos narrados, bem como do documento médico juntado à fl. 17, em que foi atestado que o interditando apresenta quadro demencial após acidente vascular encefálico há 1 ano, tornando-se dependente para atividades básicas diárias, necessitando, dessa forma, de cuidados pessoais, e, ainda, diante da manifestação do Ministério Público de fls. 22-23, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio a autora (sua irmã) M.H.L como curadora provisória do interditando, lavrando-se o termo provisório, porém ficando vedado à curadora provisória alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial do interditando, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor do interditando, podendo inclusive representar o interditando perante o INSS, assim como administrar e gerir, em favor do requerido, os valores oriundos do eventual benefício previdenciário por ele recebido, se houver (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). Expeça-se o necessário. Ademais, por ora, deixo de designar interrogatório do requerido, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. Cite-se o interditando, constando que ele terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, contados da data da juntada aos autos da prova de sua citação. Deverá o Oficial de Justiça na mesma ocasião também constatar a atual situação em que o interditando se apresentar, de tudo certificando-se nos autos de relevante à presente causa. Caso decorrido o prazo de resposta in albis, certifique-se e requisite-se a nomeação de curador especial ao interditando, junto ao convênio OAB-DPE, intimando-se-o para apresentar resposta nos autos. Necessária ainda a perícia médica para avaliar o requerido e sua (in)capacidade civil. Oficie-se à Unidade Descentralizada do IMESC, em São José do Rio Preto, (pelo Portal Eletrônico), solicitando o agendamento de perícia no interditando, depois intimando-se a parte autora para que providencie o comparecimento do interditando no local, data e horário designados, lá comparecendo também, levando todos os documentos médicos de que dispuser sobre o(a) interditando(a) (receitas de remédios, prévias internações para tratamento, exames, laudos etc) para exibir ao médico Perito. Concedo ao requerente e ao Ministério Público o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disso, deverá ser oficiado ao IMESC, nos termos acima. Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente ao perito. Ainda, poderá o curador especial do requerido, se for o caso, também apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo da contestação. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)