Detalhe do processo

1000798-98.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000798-98.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Parra Fernandes - Ecol Comércio e Serviços Ar Condicionado Eireli - EPP - Vistos. Verifica-se dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert que não foi possível realizar a conferência técnica integral dos dutos e componentes do sistema de renovação de ar, uma vez que não foram apresentados aos autos os respectivos projetos, circunstância que, segundo consignado pelo perito, inviabilizou a validação detalhada da correspondência entre os materiais armazenados pela requerida e o sistema supostamente desenvolvido para o imóvel do autor. Considerando que a ré sustenta que os materiais foram produzidos especificamente para a obra do autor e que tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Assim, determino que a parte requerida apresente aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o projeto de renovação de ar referente à obra da parte autora. Com a juntada, notifique-se o perito, por e-mail institucional, para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo analisar o documento apresentado e esclarecer eventual repercussão de seu conteúdo sobre as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e no laudo complementar. Deverá o expert, ainda, manifestar-se sobre o alegado pela requerida às fls. 251/253, naquilo que entender pertinente, tecendo os esclarecimentos técnicos necessários quanto aos pontos especificamente indicados pela parte requerida. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho CONCLUSOS PARA SENTENÇA para análise, observando-se o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO PARRA FERNANDES

Réu ECOL COMéRCIO E SERVIçOS AR CONDICIONADO EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 321511/SP

LUAN GOMES

OAB: 347019/SP

MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO

OAB: 231981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000798-98.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Parra Fernandes - Ecol Comércio e Serviços Ar Condicionado Eireli - EPP - Vistos. Verifica-se dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert que não foi possível realizar a conferência técnica integral dos dutos e componentes do sistema de renovação de ar, uma vez que não foram apresentados aos autos os respectivos projetos, circunstância que, segundo consignado pelo perito, inviabilizou a validação detalhada da correspondência entre os materiais armazenados pela requerida e o sistema supostamente desenvolvido para o imóvel do autor. Considerando que a ré sustenta que os materiais foram produzidos especificamente para a obra do autor e que tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Assim, determino que a parte requerida apresente aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o projeto de renovação de ar referente à obra da parte autora. Com a juntada, notifique-se o perito, por e-mail institucional, para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo analisar o documento apresentado e esclarecer eventual repercussão de seu conteúdo sobre as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e no laudo complementar. Deverá o expert, ainda, manifestar-se sobre o alegado pela requerida às fls. 251/253, naquilo que entender pertinente, tecendo os esclarecimentos técnicos necessários quanto aos pontos especificamente indicados pela parte requerida. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho CONCLUSOS PARA SENTENÇA para análise, observando-se o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)