1000798-98.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000798-98.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Parra Fernandes - Ecol Comércio e Serviços Ar Condicionado Eireli - EPP - Vistos. Verifica-se dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert que não foi possível realizar a conferência técnica integral dos dutos e componentes do sistema de renovação de ar, uma vez que não foram apresentados aos autos os respectivos projetos, circunstância que, segundo consignado pelo perito, inviabilizou a validação detalhada da correspondência entre os materiais armazenados pela requerida e o sistema supostamente desenvolvido para o imóvel do autor. Considerando que a ré sustenta que os materiais foram produzidos especificamente para a obra do autor e que tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Assim, determino que a parte requerida apresente aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o projeto de renovação de ar referente à obra da parte autora. Com a juntada, notifique-se o perito, por e-mail institucional, para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo analisar o documento apresentado e esclarecer eventual repercussão de seu conteúdo sobre as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e no laudo complementar. Deverá o expert, ainda, manifestar-se sobre o alegado pela requerida às fls. 251/253, naquilo que entender pertinente, tecendo os esclarecimentos técnicos necessários quanto aos pontos especificamente indicados pela parte requerida. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho CONCLUSOS PARA SENTENÇA para análise, observando-se o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO PARRA FERNANDES
Réu ECOL COMéRCIO E SERVIçOS AR CONDICIONADO EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 321511/SP
LUAN GOMES
OAB: 347019/SP
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO
OAB: 231981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000798-98.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Parra Fernandes - Ecol Comércio e Serviços Ar Condicionado Eireli - EPP - Vistos. Verifica-se dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert que não foi possível realizar a conferência técnica integral dos dutos e componentes do sistema de renovação de ar, uma vez que não foram apresentados aos autos os respectivos projetos, circunstância que, segundo consignado pelo perito, inviabilizou a validação detalhada da correspondência entre os materiais armazenados pela requerida e o sistema supostamente desenvolvido para o imóvel do autor. Considerando que a ré sustenta que os materiais foram produzidos especificamente para a obra do autor e que tal circunstância possui relevância para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Assim, determino que a parte requerida apresente aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o projeto de renovação de ar referente à obra da parte autora. Com a juntada, notifique-se o perito, por e-mail institucional, para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo analisar o documento apresentado e esclarecer eventual repercussão de seu conteúdo sobre as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e no laudo complementar. Deverá o expert, ainda, manifestar-se sobre o alegado pela requerida às fls. 251/253, naquilo que entender pertinente, tecendo os esclarecimentos técnicos necessários quanto aos pontos especificamente indicados pela parte requerida. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos para a fila de trabalho CONCLUSOS PARA SENTENÇA para análise, observando-se o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 21 de julho de 2026. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)