1000798-84.2026.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000798-84.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.A. - Proc. 1000798-84.2026.8.26.0081 - 2026/000340 Vistos. 1) Fls. 13/18, 30 e 34/36: Considerando a documentação até então apresentada, o certificado pelo oficial de justiça, quando da citação do requerido e o parecer favorável do Ministério Público, dispenso a realização da entrevista e defiro a curatela provisória da requerida à parte autora. Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando a parte autora para impressão, assinatura, digitalização e juntada nos autos com o fito de formalizar o compromisso. Em ato contínuo, retire-se dos autos a tarja indicativa de urgência. 2) Desde já, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo social com o fito de identificar se o(a) autor(a) é a melhor pessoa para exercer a curatela ou se existem outros parentes ou pessoas próximas com melhores condições. 3) Denoto que se afigura imprescindível a avaliação do requerido, como induvidosa é sua impossibilidade de locomover até o órgão do IMESC. Decerto, há que se buscar a melhor solução para o caso vertente, haja vista que a parte requerida, conforme consta dos autos, está com sua saúde precária, não reunindo condições de se locomover até a cidade de Presidente Prudente/SP para a realização de perícia médica. No caso em apreço, necessário aplicar-se os entendimentos do nosso E. Tribunal de Justiça, que através de diversos julgados, dentre os quais destaco o Mandado de Segurança nº 2242040-23.2016.8.26.0000 e os Agravos de Instrumento. nº 2132347-70.2017.8.26.0000, 2128874-81.2014.8.26.0000 e 0052774-56.2013.8.26.0000, entendeu que a perícia deve ser realizada onde se encontra o enfermo impossibilitado de se locomover. Nesse prisma, aplicável in casu a previsibilidade do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo Digital nº 2021/102443), que segue: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado.". Desse modo, nomeio o(a) Dr(a). ENIO KENDY OKADA, arbitrando seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no valor máximo da tabela (34 UFESPs), a ser realizada no domicilio da parte requerida. Oficie-se à Defensoria (SAJ - Ofício - Modelo 507199) requisitando a reserva de valores com brevidade, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e com os dados necessários ao cadastro do(a) perito(a) junto à Defensoria (R.G, número e município de inscrição do CCM e telefone fixo e celular). Com a reserva, diligencie-se junto ao Sr. Perito, para designação de data com brevidade, dada a peculiaridade do caso. Deverá o Sr. Perito apresentar o Laudo em 15 (quinze) dias. Apresentado o Laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Fls. 35/36: Quesitos apresentados pelo Ministério Público, a serem respondidos em perícia. 5) Caso certificado o decurso do prazo sem contestação (Fls. 30), oficie-se solicitando a nomeação de curador especial ao requerido, por intermédio do convênio OAB/DPE. Após nomeado, intime-se o curador especial para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA LUZ CAMARGO
OAB: 131918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000798-84.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.A. - Proc. 1000798-84.2026.8.26.0081 - 2026/000340 Vistos. 1) Fls. 13/18, 30 e 34/36: Considerando a documentação até então apresentada, o certificado pelo oficial de justiça, quando da citação do requerido e o parecer favorável do Ministério Público, dispenso a realização da entrevista e defiro a curatela provisória da requerida à parte autora. Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando a parte autora para impressão, assinatura, digitalização e juntada nos autos com o fito de formalizar o compromisso. Em ato contínuo, retire-se dos autos a tarja indicativa de urgência. 2) Desde já, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo social com o fito de identificar se o(a) autor(a) é a melhor pessoa para exercer a curatela ou se existem outros parentes ou pessoas próximas com melhores condições. 3) Denoto que se afigura imprescindível a avaliação do requerido, como induvidosa é sua impossibilidade de locomover até o órgão do IMESC. Decerto, há que se buscar a melhor solução para o caso vertente, haja vista que a parte requerida, conforme consta dos autos, está com sua saúde precária, não reunindo condições de se locomover até a cidade de Presidente Prudente/SP para a realização de perícia médica. No caso em apreço, necessário aplicar-se os entendimentos do nosso E. Tribunal de Justiça, que através de diversos julgados, dentre os quais destaco o Mandado de Segurança nº 2242040-23.2016.8.26.0000 e os Agravos de Instrumento. nº 2132347-70.2017.8.26.0000, 2128874-81.2014.8.26.0000 e 0052774-56.2013.8.26.0000, entendeu que a perícia deve ser realizada onde se encontra o enfermo impossibilitado de se locomover. Nesse prisma, aplicável in casu a previsibilidade do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo Digital nº 2021/102443), que segue: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado.". Desse modo, nomeio o(a) Dr(a). ENIO KENDY OKADA, arbitrando seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no valor máximo da tabela (34 UFESPs), a ser realizada no domicilio da parte requerida. Oficie-se à Defensoria (SAJ - Ofício - Modelo 507199) requisitando a reserva de valores com brevidade, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e com os dados necessários ao cadastro do(a) perito(a) junto à Defensoria (R.G, número e município de inscrição do CCM e telefone fixo e celular). Com a reserva, diligencie-se junto ao Sr. Perito, para designação de data com brevidade, dada a peculiaridade do caso. Deverá o Sr. Perito apresentar o Laudo em 15 (quinze) dias. Apresentado o Laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Fls. 35/36: Quesitos apresentados pelo Ministério Público, a serem respondidos em perícia. 5) Caso certificado o decurso do prazo sem contestação (Fls. 30), oficie-se solicitando a nomeação de curador especial ao requerido, por intermédio do convênio OAB/DPE. Após nomeado, intime-se o curador especial para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)