1000798-73.2026.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000798-73.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9adfca proferido nos autos. #id:33c3297: Recebo o pedido de destituição. Em seu lugar, nomeio o perito DANILLO SANTINELLO, para a realização de perícia MÉDICA, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando o disposto da ata de audiência do #id:0479acb. Intimem-se os peritos e as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor FERNANDO RAMALHO DE SOUZA
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDU HENRIQUE DIAS COSTA
OAB: 64225/MG
CESAR JOSE RODRIGUES JUNIOR
OAB: 134700/MG
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO
OAB: 354510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000798-73.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9adfca proferido nos autos. #id:33c3297: Recebo o pedido de destituição. Em seu lugar, nomeio o perito DANILLO SANTINELLO, para a realização de perícia MÉDICA, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando o disposto da ata de audiência do #id:0479acb. Intimem-se os peritos e as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000798-73.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9adfca proferido nos autos. #id:33c3297: Recebo o pedido de destituição. Em seu lugar, nomeio o perito DANILLO SANTINELLO, para a realização de perícia MÉDICA, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando o disposto da ata de audiência do #id:0479acb. Intimem-se os peritos e as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAMALHO DE SOUZA
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000798-73.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b199cb proferido nos autos. #id:06b8729: Com razão o autor. Ante a inércia da Secretaria em cadastrar os peritos nomeados e intimá-los, para que as perícias fossem realizadas, verifica-se que não há mais tempo hábil para tanto até a audiência de instrução designada. Sendo assim: 1) Destituo os peritos nomeados na ata de audiência do #id:0479acb; 2) No lugar deles, nomeio os peritos abaixo, os quais deverão atender ao disposto na referida ata de audiência, bem como responder aos quesitos do Juízo: - RAFAEL ARAÚJO MORO, para a realização de perícia para apuração da INSALUBRIDADE, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias; - ANDRE TORASO YAMAZAKI, para a realização de perícia MÉDICA, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias; 3) Proceda a Secretaria ao cadastro dos peritos acima, intimando-os; 4) REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 02/10/2026, às 12:50 horas, devendo as partes participarem de tal ato processual, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer à audiência designada, seja ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. Para a próxima audiência, serão utilizados os mesmos dados utilizados para o acesso à sessão anterior. Os patronos das partes se comprometem a repassar para os seus clientes e para as testemunhas, que serão ouvidas, as informações necessárias à participação na audiência de instrução telepresencial. Quanto às demais exigências e regras para a audiência telepresencial, reitera-se todas as já fixadas no despacho que agendou o presente ato. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. As partes concordam que, em caso de antecipação ou de adiamento da audiência anteriormente designada, as suas intimações, para fins de depoimento pessoal, sejam realizadas na pessoa dos seus respectivos patronos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAMALHO DE SOUZA
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000798-73.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b199cb proferido nos autos. #id:06b8729: Com razão o autor. Ante a inércia da Secretaria em cadastrar os peritos nomeados e intimá-los, para que as perícias fossem realizadas, verifica-se que não há mais tempo hábil para tanto até a audiência de instrução designada. Sendo assim: 1) Destituo os peritos nomeados na ata de audiência do #id:0479acb; 2) No lugar deles, nomeio os peritos abaixo, os quais deverão atender ao disposto na referida ata de audiência, bem como responder aos quesitos do Juízo: - RAFAEL ARAÚJO MORO, para a realização de perícia para apuração da INSALUBRIDADE, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias; - ANDRE TORASO YAMAZAKI, para a realização de perícia MÉDICA, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias; 3) Proceda a Secretaria ao cadastro dos peritos acima, intimando-os; 4) REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 02/10/2026, às 12:50 horas, devendo as partes participarem de tal ato processual, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer à audiência designada, seja ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. Para a próxima audiência, serão utilizados os mesmos dados utilizados para o acesso à sessão anterior. Os patronos das partes se comprometem a repassar para os seus clientes e para as testemunhas, que serão ouvidas, as informações necessárias à participação na audiência de instrução telepresencial. Quanto às demais exigências e regras para a audiência telepresencial, reitera-se todas as já fixadas no despacho que agendou o presente ato. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. As partes concordam que, em caso de antecipação ou de adiamento da audiência anteriormente designada, as suas intimações, para fins de depoimento pessoal, sejam realizadas na pessoa dos seus respectivos patronos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A