1000798-49.2026.5.02.0713
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000798-49.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA RECLAMADO: EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d86801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 11 de julho de 2026. PAULO MARCELO VALARIO DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:a1a65e8, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:9115510, e do laudo pericial contábil de #id:dda906a, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$141.676,83 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$2.833,54. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Autor LEONARDO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FLORENTINO VIANA
OAB: 267493/SP
WAGNER ANTONIO DE PAULA
OAB: 115921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000798-49.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA RECLAMADO: EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d86801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 11 de julho de 2026. PAULO MARCELO VALARIO DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:a1a65e8, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:9115510, e do laudo pericial contábil de #id:dda906a, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$141.676,83 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$2.833,54. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000798-49.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA RECLAMADO: EDILBERTO BANDEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d86801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 11 de julho de 2026. PAULO MARCELO VALARIO DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:a1a65e8, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:9115510, e do laudo pericial contábil de #id:dda906a, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$141.676,83 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$2.833,54. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BARBOSA