Detalhe do processo

1000798-48.2016.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000798-48.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: VALENTIN DIVINO DE MIRANDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e13e8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estarem de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob ID.d26258a. O “quantum debeatur” importa em R$516.525,83, sendo: Principal Bruto R$248.154,09 em 01/02/24 Juros de Mora R$185.554,67 em 01/02/24 FGTS a depositar R$4.976,77 em 01/02/24 Juros sobre o FGTS a depositar R$4.609,23 em 01/02/24 INSS Ré R$70.731,07 em 01/02/24 Honorários Periciais R$2.500,00 em 22/04/24 2. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.e721602. 3. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$9.941,36. 4. IR reclamante: Base: R$173.180,96 nº de meses: 60, que importa em R$2.076,57 em 01/02/24 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 5. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor JOAO CARLOS DA MOTA MACEDO JUNIOR

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor VALENTIN DIVINO DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000798-48.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: VALENTIN DIVINO DE MIRANDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e13e8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estarem de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob ID.d26258a. O “quantum debeatur” importa em R$516.525,83, sendo: Principal Bruto R$248.154,09 em 01/02/24 Juros de Mora R$185.554,67 em 01/02/24 FGTS a depositar R$4.976,77 em 01/02/24 Juros sobre o FGTS a depositar R$4.609,23 em 01/02/24 INSS Ré R$70.731,07 em 01/02/24 Honorários Periciais R$2.500,00 em 22/04/24 2. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.e721602. 3. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$9.941,36. 4. IR reclamante: Base: R$173.180,96 nº de meses: 60, que importa em R$2.076,57 em 01/02/24 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 5. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000798-48.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: VALENTIN DIVINO DE MIRANDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e13e8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estarem de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob ID.d26258a. O “quantum debeatur” importa em R$516.525,83, sendo: Principal Bruto R$248.154,09 em 01/02/24 Juros de Mora R$185.554,67 em 01/02/24 FGTS a depositar R$4.976,77 em 01/02/24 Juros sobre o FGTS a depositar R$4.609,23 em 01/02/24 INSS Ré R$70.731,07 em 01/02/24 Honorários Periciais R$2.500,00 em 22/04/24 2. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.e721602. 3. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$9.941,36. 4. IR reclamante: Base: R$173.180,96 nº de meses: 60, que importa em R$2.076,57 em 01/02/24 e que deverá ser atualizado até a data da satisfação do crédito autoral. 5. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALENTIN DIVINO DE MIRANDA