Detalhe do processo

1000798-38.2026.5.02.0264

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000798-38.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: EVAIR PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9943c9a proferida nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000798-38.2026.5.02.0264 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema. São Bernardo do Campo, 21/07/2026 Margarida Harada Auxiliar de Juiz DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Evair Pereira Ribeiro, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego em local compatível com suas limitações, após avaliação do Médico do Trabalho, e a concessão e manutenção de convênio médico vitalício, a ser custeado pela reclamada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que sofreu acidente de trabalho típico, que resultou em lesões graves na mão direita e marcas permanentes de queimaduras. Sustenta ainda que sua dispensa foi nula, uma vez que a reclamada rescindiu o contrato sem justa causa no momento em que o trabalhador necessitava de intervenção cirúrgica e gozava de estabilidade acidentária. Contudo, neste momento processual de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida. Isso ocorre porque a pretensão de reintegração baseia-se na estabilidade acidentária prevista na Súmula nº 378 do TST, que estabelece como pressuposto o afastamento superior a 15 dias, requisito não preenchido no presente caso, uma vez que o atestado médico anexado aos autos previu apenas 5 dias de afastamento (ID dc6d261). Da mesma forma, o pedido de convênio médico vitalício carece de prova inequívoca neste estágio processual, visto que a confirmação de uma eventual incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral decorrente do acidente narrado depende estritamente de perícia médica judicial para delimitar a gravidade e a extensão das sequelas funcionais sofridas pelo autor. Assim, diante da evidente controvérsia instalada e da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. O feito deverá prosseguir regularmente para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Cite-se a reclamada para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal. Após, aguarde-se a audiência. São Bernardo do Campo, ds. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVAIR PEREIRA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVAIR PEREIRA RIBEIRO

Réu INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

VANESSA GOMES ESGRIGNOLI

OAB: 255278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000798-38.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: EVAIR PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9943c9a proferida nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000798-38.2026.5.02.0264 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema. São Bernardo do Campo, 21/07/2026 Margarida Harada Auxiliar de Juiz DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Evair Pereira Ribeiro, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego em local compatível com suas limitações, após avaliação do Médico do Trabalho, e a concessão e manutenção de convênio médico vitalício, a ser custeado pela reclamada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que sofreu acidente de trabalho típico, que resultou em lesões graves na mão direita e marcas permanentes de queimaduras. Sustenta ainda que sua dispensa foi nula, uma vez que a reclamada rescindiu o contrato sem justa causa no momento em que o trabalhador necessitava de intervenção cirúrgica e gozava de estabilidade acidentária. Contudo, neste momento processual de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida. Isso ocorre porque a pretensão de reintegração baseia-se na estabilidade acidentária prevista na Súmula nº 378 do TST, que estabelece como pressuposto o afastamento superior a 15 dias, requisito não preenchido no presente caso, uma vez que o atestado médico anexado aos autos previu apenas 5 dias de afastamento (ID dc6d261). Da mesma forma, o pedido de convênio médico vitalício carece de prova inequívoca neste estágio processual, visto que a confirmação de uma eventual incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral decorrente do acidente narrado depende estritamente de perícia médica judicial para delimitar a gravidade e a extensão das sequelas funcionais sofridas pelo autor. Assim, diante da evidente controvérsia instalada e da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. O feito deverá prosseguir regularmente para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Cite-se a reclamada para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal. Após, aguarde-se a audiência. São Bernardo do Campo, ds. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVAIR PEREIRA RIBEIRO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000798-38.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: EVAIR PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9943c9a proferida nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP CONCLUSÃO PROCESSO nº 1000798-38.2026.5.02.0264 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema. São Bernardo do Campo, 21/07/2026 Margarida Harada Auxiliar de Juiz DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Evair Pereira Ribeiro, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego em local compatível com suas limitações, após avaliação do Médico do Trabalho, e a concessão e manutenção de convênio médico vitalício, a ser custeado pela reclamada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que sofreu acidente de trabalho típico, que resultou em lesões graves na mão direita e marcas permanentes de queimaduras. Sustenta ainda que sua dispensa foi nula, uma vez que a reclamada rescindiu o contrato sem justa causa no momento em que o trabalhador necessitava de intervenção cirúrgica e gozava de estabilidade acidentária. Contudo, neste momento processual de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida. Isso ocorre porque a pretensão de reintegração baseia-se na estabilidade acidentária prevista na Súmula nº 378 do TST, que estabelece como pressuposto o afastamento superior a 15 dias, requisito não preenchido no presente caso, uma vez que o atestado médico anexado aos autos previu apenas 5 dias de afastamento (ID dc6d261). Da mesma forma, o pedido de convênio médico vitalício carece de prova inequívoca neste estágio processual, visto que a confirmação de uma eventual incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral decorrente do acidente narrado depende estritamente de perícia médica judicial para delimitar a gravidade e a extensão das sequelas funcionais sofridas pelo autor. Assim, diante da evidente controvérsia instalada e da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. O feito deverá prosseguir regularmente para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Cite-se a reclamada para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal. Após, aguarde-se a audiência. São Bernardo do Campo, ds. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA