Detalhe do processo

1000798-33.2026.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000798-33.2026.5.02.0201 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANKLIM DUARTE REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0866d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada apresentou impugnação (Id b9fea3f) aos cálculos do reclamante (Id 7b87da8). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1000112-12.2024.5.02.0201. Distribuição: 05/07/2025 Sentença: 06/03/2026 (Id 33c1942) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id 0f2a75b. Acórdão: 24/06/2026 (Id 324665b) – Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: (a) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data do laudo pericial de ID. 810b685; (b) excluir da condenação a obrigação de restabelecimento e custeio vitalício do plano de saúde pela reclamada, ressalvada a possibilidade de manutenção do reclamante na condição de beneficiário, às suas expensas, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.656/98; (c) afastar a obrigação de entrega de guias físicas para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mantida apenas a obrigação de comprovação da regular comunicação da dispensa aos órgãos competentes e da inserção das informações necessárias nos sistemas oficiais, bem como a possibilidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara em caso de omissão da reclamada, e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego apenas se demonstrada inviabilidade do benefício por fato exclusivamente imputável à empregadora; e (d) excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de entrega das guias. Trânsito em julgado: em prazo para recurso. Seguro garantia RO: R$17.957,98 (Id d8455d2). BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Sem razão a parte autora na manifestação Id 25d84e0. A forma utilizada nos cálculos da reclamada está correta, com o cômputo mês a mês do valor da pensão mensal vencida, o que confere mais transparência na demonstração dos valores devidos. Ademais a reclamada cumpriu a recomendação dada no despacho Id 4535d21, juntando o arquivo “.pjc” que permite conferir a estrutura do cálculo e realizar eventuais retificações. Observo ser necessária a retificação na data inicial da pensão deferida por força da alteração determinada pelo v. acórdão prolatado em 24/06/2026 nos autos principais. Feitas tais considerações, por celeridade processual, houve a retificação dos cálculos pela contadoria da vara, conforme planilha Id 62cc68a, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 21/07/2026, no importe de R$9.586,40, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 5.182,14Juros: R$ 144,34TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 5.326,48INSS – reclamante: R$ 22,10TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 5.304,38Honorários periciais(GERALDO TRAVASSOS) R$ 3.580,79Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 282,54FGTS - depositar na conta vinculada R$ 324,27INSS - reclamada R$ 72,32Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.586,40 Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

Autor FRANCISCO DE ASSIS FRANKLIM DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

CAROLINE DOS SANTOS GARGORIANO

OAB: 426788/SP

KELLY FERREIRA MORAIS DE SOUZA

OAB: 469505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000798-33.2026.5.02.0201 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANKLIM DUARTE REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0866d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada apresentou impugnação (Id b9fea3f) aos cálculos do reclamante (Id 7b87da8). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1000112-12.2024.5.02.0201. Distribuição: 05/07/2025 Sentença: 06/03/2026 (Id 33c1942) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id 0f2a75b. Acórdão: 24/06/2026 (Id 324665b) – Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: (a) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data do laudo pericial de ID. 810b685; (b) excluir da condenação a obrigação de restabelecimento e custeio vitalício do plano de saúde pela reclamada, ressalvada a possibilidade de manutenção do reclamante na condição de beneficiário, às suas expensas, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.656/98; (c) afastar a obrigação de entrega de guias físicas para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mantida apenas a obrigação de comprovação da regular comunicação da dispensa aos órgãos competentes e da inserção das informações necessárias nos sistemas oficiais, bem como a possibilidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara em caso de omissão da reclamada, e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego apenas se demonstrada inviabilidade do benefício por fato exclusivamente imputável à empregadora; e (d) excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de entrega das guias. Trânsito em julgado: em prazo para recurso. Seguro garantia RO: R$17.957,98 (Id d8455d2). BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Sem razão a parte autora na manifestação Id 25d84e0. A forma utilizada nos cálculos da reclamada está correta, com o cômputo mês a mês do valor da pensão mensal vencida, o que confere mais transparência na demonstração dos valores devidos. Ademais a reclamada cumpriu a recomendação dada no despacho Id 4535d21, juntando o arquivo “.pjc” que permite conferir a estrutura do cálculo e realizar eventuais retificações. Observo ser necessária a retificação na data inicial da pensão deferida por força da alteração determinada pelo v. acórdão prolatado em 24/06/2026 nos autos principais. Feitas tais considerações, por celeridade processual, houve a retificação dos cálculos pela contadoria da vara, conforme planilha Id 62cc68a, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 21/07/2026, no importe de R$9.586,40, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 5.182,14Juros: R$ 144,34TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 5.326,48INSS – reclamante: R$ 22,10TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 5.304,38Honorários periciais(GERALDO TRAVASSOS) R$ 3.580,79Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 282,54FGTS - depositar na conta vinculada R$ 324,27INSS - reclamada R$ 72,32Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.586,40 Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000798-33.2026.5.02.0201 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANKLIM DUARTE REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0866d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada apresentou impugnação (Id b9fea3f) aos cálculos do reclamante (Id 7b87da8). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1000112-12.2024.5.02.0201. Distribuição: 05/07/2025 Sentença: 06/03/2026 (Id 33c1942) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id 0f2a75b. Acórdão: 24/06/2026 (Id 324665b) – Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: (a) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data do laudo pericial de ID. 810b685; (b) excluir da condenação a obrigação de restabelecimento e custeio vitalício do plano de saúde pela reclamada, ressalvada a possibilidade de manutenção do reclamante na condição de beneficiário, às suas expensas, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.656/98; (c) afastar a obrigação de entrega de guias físicas para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mantida apenas a obrigação de comprovação da regular comunicação da dispensa aos órgãos competentes e da inserção das informações necessárias nos sistemas oficiais, bem como a possibilidade de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara em caso de omissão da reclamada, e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego apenas se demonstrada inviabilidade do benefício por fato exclusivamente imputável à empregadora; e (d) excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de entrega das guias. Trânsito em julgado: em prazo para recurso. Seguro garantia RO: R$17.957,98 (Id d8455d2). BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Sem razão a parte autora na manifestação Id 25d84e0. A forma utilizada nos cálculos da reclamada está correta, com o cômputo mês a mês do valor da pensão mensal vencida, o que confere mais transparência na demonstração dos valores devidos. Ademais a reclamada cumpriu a recomendação dada no despacho Id 4535d21, juntando o arquivo “.pjc” que permite conferir a estrutura do cálculo e realizar eventuais retificações. Observo ser necessária a retificação na data inicial da pensão deferida por força da alteração determinada pelo v. acórdão prolatado em 24/06/2026 nos autos principais. Feitas tais considerações, por celeridade processual, houve a retificação dos cálculos pela contadoria da vara, conforme planilha Id 62cc68a, os quais, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 21/07/2026, no importe de R$9.586,40, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 5.182,14Juros: R$ 144,34TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 5.326,48INSS – reclamante: R$ 22,10TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 5.304,38Honorários periciais(GERALDO TRAVASSOS) R$ 3.580,79Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 282,54FGTS - depositar na conta vinculada R$ 324,27INSS - reclamada R$ 72,32Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.586,40 Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FRANKLIM DUARTE