1000798-31.2022.8.26.0435
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedreira - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000798-31.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cesar Alexandre Sa Silva - Reputo válida a intimação de fls. 377. Muito embora não tenha sido localizada para receber pessoalmente a intimação, verifica-se que a requerida, sem informar o juízo, mudou do endereço onde foi pessoalmente citada (fls. 191). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo às partes atualizá-lo. Assim, considerando que a requerida foi citada às fls. 191, presume-se válida a intimação de fls. 377, dirigida ao mesmo endereço, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, diante da impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao IMESC para responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor (fls. 349/354). Após, abra-se vista às partes para manifestação e venham conclusos para sentença. Intime-se. Pedreira, 14 de julho de 2026. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR ALEXANDRE SA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
OAB: 389010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000798-31.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cesar Alexandre Sa Silva - Reputo válida a intimação de fls. 377. Muito embora não tenha sido localizada para receber pessoalmente a intimação, verifica-se que a requerida, sem informar o juízo, mudou do endereço onde foi pessoalmente citada (fls. 191). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo às partes atualizá-lo. Assim, considerando que a requerida foi citada às fls. 191, presume-se válida a intimação de fls. 377, dirigida ao mesmo endereço, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, diante da impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao IMESC para responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor (fls. 349/354). Após, abra-se vista às partes para manifestação e venham conclusos para sentença. Intime-se. Pedreira, 14 de julho de 2026. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)