Detalhe do processo

1000798-31.2022.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000798-31.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cesar Alexandre Sa Silva - Reputo válida a intimação de fls. 377. Muito embora não tenha sido localizada para receber pessoalmente a intimação, verifica-se que a requerida, sem informar o juízo, mudou do endereço onde foi pessoalmente citada (fls. 191). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo às partes atualizá-lo. Assim, considerando que a requerida foi citada às fls. 191, presume-se válida a intimação de fls. 377, dirigida ao mesmo endereço, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, diante da impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao IMESC para responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor (fls. 349/354). Após, abra-se vista às partes para manifestação e venham conclusos para sentença. Intime-se. Pedreira, 14 de julho de 2026. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR ALEXANDRE SA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA

OAB: 389010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000798-31.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cesar Alexandre Sa Silva - Reputo válida a intimação de fls. 377. Muito embora não tenha sido localizada para receber pessoalmente a intimação, verifica-se que a requerida, sem informar o juízo, mudou do endereço onde foi pessoalmente citada (fls. 191). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo às partes atualizá-lo. Assim, considerando que a requerida foi citada às fls. 191, presume-se válida a intimação de fls. 377, dirigida ao mesmo endereço, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, diante da impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao IMESC para responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor (fls. 349/354). Após, abra-se vista às partes para manifestação e venham conclusos para sentença. Intime-se. Pedreira, 14 de julho de 2026. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)