1000797-62.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000797-62.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elias Rodrigues Macedo - Ecoambiental Construtora e Incorpordora Ltda - Vistos. O título exequendo reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e a condenou ao pagamento dos custos para que terceiro promova os reparos no imóvel do autor, conforme indicação pericial de fls. 596/602. A ré apresentou petição a fls. 680/682. Manifestou interesse em executar os reparos, indicou a engenheira Rosana Aparecida dos Reis, apresentou orçamento no valor de R$ 24.796,45 e solicitou vistoria prévia na residência. O autor manifestou-se a fls. 686/691. Impugnou o pedido de vistoria e a pretensão de realização dos serviços pela ré. Sustentou a perda da confiança motivada pelos vícios apontados pela perícia, a incompatibilidade do orçamento apresentado e a necessidade de contratar empresa de sua preferência para posterior ressarcimento. A ré manifestou-se a fls. 695/710. Reiterou o pedido de realização das obras por meio da profissional indicada. É o breve relatório. DECIDO. Desde já esclarece-se que a sentença delimitou dois pontos, a saber: a adequação da obra NOS TERMOS INDICADOS PELO PERITO e a indicação do profissional ou empresa para realização dos trabalhos. Em outras palavras, não há que se fazer a menor do que o delimitado no laudo pericial. Lado outro, facultou-se ao réu a indicação de profissional para a realização dos serviços. Contudo, nada impede a impugnação ao profissional indicado, também como definido na sentença, na seguinte passagem: "sendo evidente o descumprimento contratual e porque é necessária a adequação ao projeto, deverá a ré arcar com o pagamento para que terceira empresa o faça, havendo aprovação do requerente". E, no caso em tela, a impugnação apresentada pelo autor comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado determinou a condenação da ré ao custeio dos reparos por terceiro. O reingresso da ré ou de profissionais por ela indicados e geridos no imóvel do autor revela-se inviável diante do desgaste da relação e da perda da confiança decorrente dos vícios construtivos comprovados. Outrossim, o consumidor não está obrigado a aceitar a intervenção direta do fornecedor que executou o serviço com imperícia técnica, nos termos do artigo 20, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 249 do Código Civil. Por oportuno, constata-se de pronto que o orçamento de R$ 24.796,45 ofertado a fls. 682 mostra-se insuficiente para contemplar a integralidade das intervenções técnicas fixadas no laudo pericial a fls. 596/602, que exigem refazimento de impermeabilização, correção de infraestrutura elétrica, reparos estruturais, pisos, drenagem e acabamentos. Acolhe-se o pedido do autor. Para assegurar o cumprimento do julgado e evitar enriquecimento sem causa, cumpre ao autor apresentar orçamentos de mercado para avaliação deste juízo. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 686/691 e determino ao autor que ingresse com incidente de liquidação, nos termos da decisão supra. Intime-se. - ADV: SANDRA DE PAULA DURAO (OAB 146287/SP), JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECOAMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORDORA LTDA
Autor ELIAS RODRIGUES MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA LINARES JUSTINIANO
OAB: 397099/SP
SANDRA DE PAULA DURAO
OAB: 146287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000797-62.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elias Rodrigues Macedo - Ecoambiental Construtora e Incorpordora Ltda - Vistos. O título exequendo reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e a condenou ao pagamento dos custos para que terceiro promova os reparos no imóvel do autor, conforme indicação pericial de fls. 596/602. A ré apresentou petição a fls. 680/682. Manifestou interesse em executar os reparos, indicou a engenheira Rosana Aparecida dos Reis, apresentou orçamento no valor de R$ 24.796,45 e solicitou vistoria prévia na residência. O autor manifestou-se a fls. 686/691. Impugnou o pedido de vistoria e a pretensão de realização dos serviços pela ré. Sustentou a perda da confiança motivada pelos vícios apontados pela perícia, a incompatibilidade do orçamento apresentado e a necessidade de contratar empresa de sua preferência para posterior ressarcimento. A ré manifestou-se a fls. 695/710. Reiterou o pedido de realização das obras por meio da profissional indicada. É o breve relatório. DECIDO. Desde já esclarece-se que a sentença delimitou dois pontos, a saber: a adequação da obra NOS TERMOS INDICADOS PELO PERITO e a indicação do profissional ou empresa para realização dos trabalhos. Em outras palavras, não há que se fazer a menor do que o delimitado no laudo pericial. Lado outro, facultou-se ao réu a indicação de profissional para a realização dos serviços. Contudo, nada impede a impugnação ao profissional indicado, também como definido na sentença, na seguinte passagem: "sendo evidente o descumprimento contratual e porque é necessária a adequação ao projeto, deverá a ré arcar com o pagamento para que terceira empresa o faça, havendo aprovação do requerente". E, no caso em tela, a impugnação apresentada pelo autor comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado determinou a condenação da ré ao custeio dos reparos por terceiro. O reingresso da ré ou de profissionais por ela indicados e geridos no imóvel do autor revela-se inviável diante do desgaste da relação e da perda da confiança decorrente dos vícios construtivos comprovados. Outrossim, o consumidor não está obrigado a aceitar a intervenção direta do fornecedor que executou o serviço com imperícia técnica, nos termos do artigo 20, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 249 do Código Civil. Por oportuno, constata-se de pronto que o orçamento de R$ 24.796,45 ofertado a fls. 682 mostra-se insuficiente para contemplar a integralidade das intervenções técnicas fixadas no laudo pericial a fls. 596/602, que exigem refazimento de impermeabilização, correção de infraestrutura elétrica, reparos estruturais, pisos, drenagem e acabamentos. Acolhe-se o pedido do autor. Para assegurar o cumprimento do julgado e evitar enriquecimento sem causa, cumpre ao autor apresentar orçamentos de mercado para avaliação deste juízo. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 686/691 e determino ao autor que ingresse com incidente de liquidação, nos termos da decisão supra. Intime-se. - ADV: SANDRA DE PAULA DURAO (OAB 146287/SP), JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP)