1000797-38.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000797-38.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9f145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ANA PAULA DOS SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - declarar as reclamadas revéis e confessas quanto à matéria de fato; II - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III - condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) salários de março e abril de 2025; c) saldo salarial de 15 dias do mês de maio de 2025; d) 06/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; e) férias + 1/3 de 2024/2025, considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) multa do artigo 467 da CLT; h) multa do artigo 477 da CLT; i) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, em todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; j) pagamento da cesta básica e do tíquete refeição previstos nas normas coletivas, por todo o pacto laboral; k) PLR dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme previsto nas normas coletivas; l) prêmio assiduidade previsto na cláusula 5ª do Termo Aditivo 2025/2025; m) multa normativa; n) FGTS+40% dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, a ser depositado em conta vinculada, e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; o) FGTS+40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Há incidência no aviso prévio indenizado, de acordo com a redação do Decreto 6727/2009. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante. Custas da reclamação trabalhista pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00 ora arbitrado à condenação. Aplico o artigo 790-A para o Estado. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DOS SANTOS
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE CASTRO FERREIRA
OAB: 261661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000797-38.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9f145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ANA PAULA DOS SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - declarar as reclamadas revéis e confessas quanto à matéria de fato; II - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III - condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) salários de março e abril de 2025; c) saldo salarial de 15 dias do mês de maio de 2025; d) 06/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; e) férias + 1/3 de 2024/2025, considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) multa do artigo 467 da CLT; h) multa do artigo 477 da CLT; i) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, em todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; j) pagamento da cesta básica e do tíquete refeição previstos nas normas coletivas, por todo o pacto laboral; k) PLR dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme previsto nas normas coletivas; l) prêmio assiduidade previsto na cláusula 5ª do Termo Aditivo 2025/2025; m) multa normativa; n) FGTS+40% dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, a ser depositado em conta vinculada, e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; o) FGTS+40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Há incidência no aviso prévio indenizado, de acordo com a redação do Decreto 6727/2009. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante. Custas da reclamação trabalhista pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00 ora arbitrado à condenação. Aplico o artigo 790-A para o Estado. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS