Detalhe do processo

1000797-02.2026.5.02.0281

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000797-02.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: RICARDO LOPES VIEITES, Perito médico nomeado para proceder aos exames periciais nesta lide, comunica o agendamento do Exame Médico Pericial em questão conforme segue abaixo. Informa que as partes foram notificadas através dos e-mails disponibilizados nos Autos: Data : 09 / 09 / 2026 (quarta-feira), Horário: 11 : 30 horas, Local: Consultório Médico: Alameda Lorena nº 800 – Sala 402 Jardim Paulista - São Paulo (SP) (Corredor de Ônibus da Avenida Nove de Julho) (METRÔ => estação mais próxima - TRIANON MASP) SOLICITAÇÕES e ESCLARECIMENTOS às PARTES: 1. A parte reclamante deverá: apresentar no momento da perícia médica: Registro Geral (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado,Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atual e anteriores (física e digital),laudos de exames complementares,prontuários e relatórios médicos, e toda a documentação que comprove o estado de saúde alegado; 2. A parte reclamada deverá: juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Os Prontuários Médicos Clínico e Ocupacional da parte reclamante, referentes ao período do vínculo,P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos, FAP-INSS. 3. A perícia poderá ser acompanhada somente por Médicos Assistentes Técnicos previamente indicados nos autos pelas partes e desde que legalmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, (conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.183/2018 – parágrafo único) os quais deverão ser comunicados da data da perícia diretamente pelas partes (reclamante e reclamada) e/ou seus procuradores; 3.1. Conforme a lei 12.842 de 10 de julho de 2013, Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; 3.2. Destaca-se que: a) Trata-se de trabalho técnico/médico, b) as partes podem se fazer representar por médicos assistentes técnicos intimados através desta (direta e/ou indiretamente pelos patronos dos envolvidos nos termos da Resolução CREMESP n° 126 Art. 7º § 2º, c) eventuais dúvidas e/ou necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado podem ser ofertado(a)s oportunamente no devido trâmite processual; d) É proibida a gravação do ato pericial de acordo com o Parecer nº 11/2021 do Conselho Federal de Medicina, de 05 de outubro de 2021, a filmagem do ato médico pericial pelo periciando constitui coação ao médico perito e viola o disposto no art. 5º, X, da Constituição. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO STEIN GONCALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WALTER RODRIGO ALVES DAVID

OAB: 399126/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000797-02.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: RICARDO LOPES VIEITES, Perito médico nomeado para proceder aos exames periciais nesta lide, comunica o agendamento do Exame Médico Pericial em questão conforme segue abaixo. Informa que as partes foram notificadas através dos e-mails disponibilizados nos Autos: Data : 09 / 09 / 2026 (quarta-feira), Horário: 11 : 30 horas, Local: Consultório Médico: Alameda Lorena nº 800 – Sala 402 Jardim Paulista - São Paulo (SP) (Corredor de Ônibus da Avenida Nove de Julho) (METRÔ => estação mais próxima - TRIANON MASP) SOLICITAÇÕES e ESCLARECIMENTOS às PARTES: 1. A parte reclamante deverá: apresentar no momento da perícia médica: Registro Geral (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado,Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atual e anteriores (física e digital),laudos de exames complementares,prontuários e relatórios médicos, e toda a documentação que comprove o estado de saúde alegado; 2. A parte reclamada deverá: juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Os Prontuários Médicos Clínico e Ocupacional da parte reclamante, referentes ao período do vínculo,P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos, FAP-INSS. 3. A perícia poderá ser acompanhada somente por Médicos Assistentes Técnicos previamente indicados nos autos pelas partes e desde que legalmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, (conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.183/2018 – parágrafo único) os quais deverão ser comunicados da data da perícia diretamente pelas partes (reclamante e reclamada) e/ou seus procuradores; 3.1. Conforme a lei 12.842 de 10 de julho de 2013, Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; 3.2. Destaca-se que: a) Trata-se de trabalho técnico/médico, b) as partes podem se fazer representar por médicos assistentes técnicos intimados através desta (direta e/ou indiretamente pelos patronos dos envolvidos nos termos da Resolução CREMESP n° 126 Art. 7º § 2º, c) eventuais dúvidas e/ou necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado podem ser ofertado(a)s oportunamente no devido trâmite processual; d) É proibida a gravação do ato pericial de acordo com o Parecer nº 11/2021 do Conselho Federal de Medicina, de 05 de outubro de 2021, a filmagem do ato médico pericial pelo periciando constitui coação ao médico perito e viola o disposto no art. 5º, X, da Constituição. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO STEIN GONCALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000797-02.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: RICARDO LOPES VIEITES, Perito médico nomeado para proceder aos exames periciais nesta lide, comunica o agendamento do Exame Médico Pericial em questão conforme segue abaixo. Informa que as partes foram notificadas através dos e-mails disponibilizados nos Autos: Data : 09 / 09 / 2026 (quarta-feira), Horário: 11 : 30 horas, Local: Consultório Médico: Alameda Lorena nº 800 – Sala 402 Jardim Paulista - São Paulo (SP) (Corredor de Ônibus da Avenida Nove de Julho) (METRÔ => estação mais próxima - TRIANON MASP) SOLICITAÇÕES e ESCLARECIMENTOS às PARTES: 1. A parte reclamante deverá: apresentar no momento da perícia médica: Registro Geral (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado,Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atual e anteriores (física e digital),laudos de exames complementares,prontuários e relatórios médicos, e toda a documentação que comprove o estado de saúde alegado; 2. A parte reclamada deverá: juntar nos autos até 48hs antes da data da perícia médica: Os Prontuários Médicos Clínico e Ocupacional da parte reclamante, referentes ao período do vínculo,P.P.P.; P.C.M.S.O.; P.P.R.A.; Laudos Ambientais / Ergonômicos, FAP-INSS. 3. A perícia poderá ser acompanhada somente por Médicos Assistentes Técnicos previamente indicados nos autos pelas partes e desde que legalmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, (conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.183/2018 – parágrafo único) os quais deverão ser comunicados da data da perícia diretamente pelas partes (reclamante e reclamada) e/ou seus procuradores; 3.1. Conforme a lei 12.842 de 10 de julho de 2013, Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; 3.2. Destaca-se que: a) Trata-se de trabalho técnico/médico, b) as partes podem se fazer representar por médicos assistentes técnicos intimados através desta (direta e/ou indiretamente pelos patronos dos envolvidos nos termos da Resolução CREMESP n° 126 Art. 7º § 2º, c) eventuais dúvidas e/ou necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado podem ser ofertado(a)s oportunamente no devido trâmite processual; d) É proibida a gravação do ato pericial de acordo com o Parecer nº 11/2021 do Conselho Federal de Medicina, de 05 de outubro de 2021, a filmagem do ato médico pericial pelo periciando constitui coação ao médico perito e viola o disposto no art. 5º, X, da Constituição. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO STEIN GONCALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARTINS GRAMINHOLLI