1000796-92.2024.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6ebb8 proferida nos autos. PROCESSO: 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADA: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 15 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), com esclarecimentos prestados às fls. 1365/1372 (id. 95a60ff). Id. d30bbb1 – pedido de reconsideração – nada a deferir ou reconsiderar, tendo em vista que a única obrigação de fazer fixada em sentença, a ser cumprida pela reclamada, foi a de anotar a CTPS do autor. A intimação para a ré para cumprir a obrigação de fazer nos termos e sob consequências fixadas em sentença, foi devidamente expedida conforme despacho id. ca37622, e respectiva intimação id. 94a6500, ambas de 12/11/2025. Por não haver outra obrigação de fazer fixada em sentença a ser cumprida pela ré, entendo que não havia como a reclamada chegar à conclusão de que a intimação se referia a outra obrigação de fazer, que não àquela de anotar o documento do reclamante. Ademais, não obstante ter sido regulamente intimada, a comprovação do cumprimento da obrigação não veio aos autos no prazo concedido, tampouco acompanhou o pedido de reconsideração ora analisado, denotando que a real intenção da parte se relaciona unicamente com o afastamento da multa (e não com o cumprimento da decisão judicial). Nesse contexto, manter a multa aplicada é medida que se impõe, posto que, além de se tratar de penalidade fixada em sentença já transitada em julgado, é certo que até a presente data, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pela reclamada. Fixo o valor da multa aplicada na data de 27/03/2026 em R$ 7.500,00 (R$ 500,00 x 15 dias), que atualizada para 01/04/2026, totaliza R$ 7.502,22. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 262.011,93, dos quais R$ 15.025,48 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 246.986,45) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 49.838,80, dos quais R$ 2.843,65 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 46.995,15) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da multa pela ausência de cumprimento de obrigação de fazer em R$ 7.502,22. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 5.110,77; e o devido pelo empregador em R$ 50.353,36. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 163.962,85. Competências: 26 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 15.967,54. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 7.763,43. Fixo o valor da condenação em: R$ 395.937,44, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial de custas (id. b2f4fb8), conforme fls. 757/758, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 405.007,32, atualizado até 15/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Autor RICARDO VITOR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
OAB: 201596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6ebb8 proferida nos autos. PROCESSO: 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADA: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 15 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), com esclarecimentos prestados às fls. 1365/1372 (id. 95a60ff). Id. d30bbb1 – pedido de reconsideração – nada a deferir ou reconsiderar, tendo em vista que a única obrigação de fazer fixada em sentença, a ser cumprida pela reclamada, foi a de anotar a CTPS do autor. A intimação para a ré para cumprir a obrigação de fazer nos termos e sob consequências fixadas em sentença, foi devidamente expedida conforme despacho id. ca37622, e respectiva intimação id. 94a6500, ambas de 12/11/2025. Por não haver outra obrigação de fazer fixada em sentença a ser cumprida pela ré, entendo que não havia como a reclamada chegar à conclusão de que a intimação se referia a outra obrigação de fazer, que não àquela de anotar o documento do reclamante. Ademais, não obstante ter sido regulamente intimada, a comprovação do cumprimento da obrigação não veio aos autos no prazo concedido, tampouco acompanhou o pedido de reconsideração ora analisado, denotando que a real intenção da parte se relaciona unicamente com o afastamento da multa (e não com o cumprimento da decisão judicial). Nesse contexto, manter a multa aplicada é medida que se impõe, posto que, além de se tratar de penalidade fixada em sentença já transitada em julgado, é certo que até a presente data, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pela reclamada. Fixo o valor da multa aplicada na data de 27/03/2026 em R$ 7.500,00 (R$ 500,00 x 15 dias), que atualizada para 01/04/2026, totaliza R$ 7.502,22. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 262.011,93, dos quais R$ 15.025,48 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 246.986,45) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 49.838,80, dos quais R$ 2.843,65 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 46.995,15) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da multa pela ausência de cumprimento de obrigação de fazer em R$ 7.502,22. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 5.110,77; e o devido pelo empregador em R$ 50.353,36. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 163.962,85. Competências: 26 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 15.967,54. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 7.763,43. Fixo o valor da condenação em: R$ 395.937,44, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial de custas (id. b2f4fb8), conforme fls. 757/758, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 405.007,32, atualizado até 15/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6ebb8 proferida nos autos. PROCESSO: 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADA: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 15 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), com esclarecimentos prestados às fls. 1365/1372 (id. 95a60ff). Id. d30bbb1 – pedido de reconsideração – nada a deferir ou reconsiderar, tendo em vista que a única obrigação de fazer fixada em sentença, a ser cumprida pela reclamada, foi a de anotar a CTPS do autor. A intimação para a ré para cumprir a obrigação de fazer nos termos e sob consequências fixadas em sentença, foi devidamente expedida conforme despacho id. ca37622, e respectiva intimação id. 94a6500, ambas de 12/11/2025. Por não haver outra obrigação de fazer fixada em sentença a ser cumprida pela ré, entendo que não havia como a reclamada chegar à conclusão de que a intimação se referia a outra obrigação de fazer, que não àquela de anotar o documento do reclamante. Ademais, não obstante ter sido regulamente intimada, a comprovação do cumprimento da obrigação não veio aos autos no prazo concedido, tampouco acompanhou o pedido de reconsideração ora analisado, denotando que a real intenção da parte se relaciona unicamente com o afastamento da multa (e não com o cumprimento da decisão judicial). Nesse contexto, manter a multa aplicada é medida que se impõe, posto que, além de se tratar de penalidade fixada em sentença já transitada em julgado, é certo que até a presente data, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pela reclamada. Fixo o valor da multa aplicada na data de 27/03/2026 em R$ 7.500,00 (R$ 500,00 x 15 dias), que atualizada para 01/04/2026, totaliza R$ 7.502,22. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 262.011,93, dos quais R$ 15.025,48 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 246.986,45) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 49.838,80, dos quais R$ 2.843,65 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 46.995,15) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da multa pela ausência de cumprimento de obrigação de fazer em R$ 7.502,22. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 5.110,77; e o devido pelo empregador em R$ 50.353,36. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 163.962,85. Competências: 26 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 15.967,54. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 7.763,43. Fixo o valor da condenação em: R$ 395.937,44, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do recolhimento parcial de custas (id. b2f4fb8), conforme fls. 757/758, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 405.007,32, atualizado até 15/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VITOR DE SOUZA