Detalhe do processo

1000796-57.2026.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000796-57.2026.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.O. - Vistos, Para conferir maior celeridade ao feito e em observância aos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de fls. 37-38 como emenda à petição inicial. Anote-se que se trata de pedido consensual. Defiro a realização de perícia genética (DNA), que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para que a perícia médica seja designada preferencialmente na cidade de São Paulo, a fim de viabilizar e facilitar o deslocamento das partes e do(a) periciando(a), considerando, inclusive, a existência de linha férrea que interliga o Município de Francisco Morato à Capital paulista, circunstância que favorece a acessibilidade e a adequada realização do ato pericial. A providência atende aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: RONALDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 467321/SP), HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENDERSON FABIO DOS SANTOS

OAB: 287776/SP

RONALDO DA SILVA JÚNIOR

OAB: 467321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000796-57.2026.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.O. - Vistos, Para conferir maior celeridade ao feito e em observância aos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de fls. 37-38 como emenda à petição inicial. Anote-se que se trata de pedido consensual. Defiro a realização de perícia genética (DNA), que será realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC para que a perícia médica seja designada preferencialmente na cidade de São Paulo, a fim de viabilizar e facilitar o deslocamento das partes e do(a) periciando(a), considerando, inclusive, a existência de linha férrea que interliga o Município de Francisco Morato à Capital paulista, circunstância que favorece a acessibilidade e a adequada realização do ato pericial. A providência atende aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: RONALDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 467321/SP), HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP)