1000796-39.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000796-39.2025.8.13.0105/MG AUTOR : EDILSON PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB MG161630) DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para aferir a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS, nos termos do art. 2º, § 7º, II, da Lei nº 14.331/2022. Nomeio como perito do Juízo o Dr. GABRIEL ASSUNÇÃO SANCHEZ MONTEIRO, médico, CRM/MG nº 80.949, CPF nº 327.382.978-89, com endereço profissional na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, apto. 501, Centro, Tarumirim/MG, CEP 35140-000, e-mail: drgabrielmonteiro@yahoo.com.br , telefone: (31) 97176-9030. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficando desde já considerados os quesitos anteriormente apresentados nos autos, facultada sua complementação. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para indicar data, horário e local para a realização da perícia. Informados a data, o horário e o local, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora comparecer para se submeter ao exame pericial. A perícia deverá apurar, especialmente, se o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2011 deixou sequelas consolidadas e, em caso positivo, se delas resulta redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época do acidente. Deverá o perito, ainda, esclarecer especificamente: a) quais lesões e sequelas atualmente apresentadas pelo autor guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2011; b) se persistem sequelas relacionadas à fratura da clavícula direita e/ou às lesões do membro inferior esquerdo constatadas por ocasião do acidente; c) se as alterações posteriormente documentadas no ombro/membro superior esquerdo possuem relação causal ou concausal com o referido acidente ou se decorrem de patologia distinta; d) caso constatadas sequelas decorrentes do acidente, se estas acarretam redução da capacidade do autor para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época, ainda que em grau mínimo, indicando as limitações funcionais existentes; e e) em caso positivo, desde quando é possível considerar consolidadas as lesões e caracterizada a redução da capacidade laborativa. O laudo deverá considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor à época do acidente, correlacionando eventual limitação funcional às exigências próprias de sua atividade habitual. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILSON PEREIRA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAYLES RODRIGO SCHUTZ
OAB: 161630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000796-39.2025.8.13.0105/MG AUTOR : EDILSON PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB MG161630) DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para aferir a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS, nos termos do art. 2º, § 7º, II, da Lei nº 14.331/2022. Nomeio como perito do Juízo o Dr. GABRIEL ASSUNÇÃO SANCHEZ MONTEIRO, médico, CRM/MG nº 80.949, CPF nº 327.382.978-89, com endereço profissional na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, apto. 501, Centro, Tarumirim/MG, CEP 35140-000, e-mail: drgabrielmonteiro@yahoo.com.br , telefone: (31) 97176-9030. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficando desde já considerados os quesitos anteriormente apresentados nos autos, facultada sua complementação. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para indicar data, horário e local para a realização da perícia. Informados a data, o horário e o local, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora comparecer para se submeter ao exame pericial. A perícia deverá apurar, especialmente, se o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2011 deixou sequelas consolidadas e, em caso positivo, se delas resulta redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época do acidente. Deverá o perito, ainda, esclarecer especificamente: a) quais lesões e sequelas atualmente apresentadas pelo autor guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2011; b) se persistem sequelas relacionadas à fratura da clavícula direita e/ou às lesões do membro inferior esquerdo constatadas por ocasião do acidente; c) se as alterações posteriormente documentadas no ombro/membro superior esquerdo possuem relação causal ou concausal com o referido acidente ou se decorrem de patologia distinta; d) caso constatadas sequelas decorrentes do acidente, se estas acarretam redução da capacidade do autor para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época, ainda que em grau mínimo, indicando as limitações funcionais existentes; e e) em caso positivo, desde quando é possível considerar consolidadas as lesões e caracterizada a redução da capacidade laborativa. O laudo deverá considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor à época do acidente, correlacionando eventual limitação funcional às exigências próprias de sua atividade habitual. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito