Detalhe do processo

1000796-25.2024.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000796-25.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosiane de Jesus Rocha Fortes - Prefeitura Municipal de São Roque - - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - Vistos. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de aposentadoria proposta por Rosiane de Jesus Rocha Fortes em face do Município de São Roque e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - São Roque Prev. É o relatório. Decido. 1 - Do Saneamento As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. A demanda exige cognição exauriente. 2 - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência da patologia indicada na inicial, especificamente quanto ao CID M24.4 e CID S43.0; b) o nexo causal ou concausalidade entre as funções de magistério (docência em sala de aula e cuidados físicos com alunos de maternal) e a lesão no ombro direito relatada; c) a natureza e extensão da incapacidade laboral, definindo se é total ou parcial, temporária ou permanente; d) a data de início da moléstia e se os sintomas reportados no ano de 2006 configuram patologia preexistente, degenerativa ou meramente pregressa ao agravamento alegado; e e) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a respectiva quantificação. 3 - Da Produção de Provas Com vistas à instrução do pleito, entendo pertinente a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica. 3.1 - Da Prova Documental Suplementar 3.1.1 - Oficie-se ao Diretor da Unidade Escolar (CMEI) onde a requerente desempenha/desempenhava suas atividades administrativas, solicitando a descrição pormenorizada da rotina laboral da servidora, com foco na necessidade de manuseio de arquivos físicos suspensos, volume diário de digitação e movimentos que exijam elevação dos braços acima da linha dos ombros. 3.1.2 Oficie-se ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Sorocaba/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico da autora e informe expressamente: a) se a paciente cumpriu o tratamento clínico longitudinal de 02 (dois) anos exigido pela Portaria nº 424/2013 do Ministério da Saúde; b) se houve falha fundamentada no tratamento conservador; c) se o quadro atual apresenta risco iminente que justifique a priorização do procedimento sobre a fila cronológica. A presente decisão servirá como ofício para ambas as diligências (CMEI e AME Sorocaba), cabendo à parte autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar os respectivos protocolos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Da Prova Pericial Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Oportunamente, com a vinda dos documentos acima (item 3.1), dos quesitos e das eventuais indicações de assistentes técnicos pelas partes, voltem-me conclusos para nomeação do perito médico ortopedista, fixação de honorários e de prazo para laudo pericial. Intime-se. - ADV: POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), EDER FABRICIO FULONI CARVALHO (OAB 481375/SP), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SãO ROQUE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO ROQUE

Autor ROSIANE DE JESUS ROCHA FORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO RODRIGUES

OAB: 325828/SP

JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO

OAB: 428213/SP

NATALY MARTINS DEMURA

OAB: 454379/SP

EDER FABRICIO FULONI CARVALHO

OAB: 481375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000796-25.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosiane de Jesus Rocha Fortes - Prefeitura Municipal de São Roque - - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - Vistos. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de aposentadoria proposta por Rosiane de Jesus Rocha Fortes em face do Município de São Roque e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - São Roque Prev. É o relatório. Decido. 1 - Do Saneamento As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. A demanda exige cognição exauriente. 2 - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência da patologia indicada na inicial, especificamente quanto ao CID M24.4 e CID S43.0; b) o nexo causal ou concausalidade entre as funções de magistério (docência em sala de aula e cuidados físicos com alunos de maternal) e a lesão no ombro direito relatada; c) a natureza e extensão da incapacidade laboral, definindo se é total ou parcial, temporária ou permanente; d) a data de início da moléstia e se os sintomas reportados no ano de 2006 configuram patologia preexistente, degenerativa ou meramente pregressa ao agravamento alegado; e e) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a respectiva quantificação. 3 - Da Produção de Provas Com vistas à instrução do pleito, entendo pertinente a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica. 3.1 - Da Prova Documental Suplementar 3.1.1 - Oficie-se ao Diretor da Unidade Escolar (CMEI) onde a requerente desempenha/desempenhava suas atividades administrativas, solicitando a descrição pormenorizada da rotina laboral da servidora, com foco na necessidade de manuseio de arquivos físicos suspensos, volume diário de digitação e movimentos que exijam elevação dos braços acima da linha dos ombros. 3.1.2 Oficie-se ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Sorocaba/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico da autora e informe expressamente: a) se a paciente cumpriu o tratamento clínico longitudinal de 02 (dois) anos exigido pela Portaria nº 424/2013 do Ministério da Saúde; b) se houve falha fundamentada no tratamento conservador; c) se o quadro atual apresenta risco iminente que justifique a priorização do procedimento sobre a fila cronológica. A presente decisão servirá como ofício para ambas as diligências (CMEI e AME Sorocaba), cabendo à parte autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar os respectivos protocolos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Da Prova Pericial Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Oportunamente, com a vinda dos documentos acima (item 3.1), dos quesitos e das eventuais indicações de assistentes técnicos pelas partes, voltem-me conclusos para nomeação do perito médico ortopedista, fixação de honorários e de prazo para laudo pericial. Intime-se. - ADV: POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), EDER FABRICIO FULONI CARVALHO (OAB 481375/SP), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP)