1000795-91.2025.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000795-91.2025.5.02.0014 REQUERENTE: BRUNA BUENO DA SILVA HONORIO REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf4178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, informando se tratar de execução DEFINITIVA e com Laudo Contábil já esclarecido, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho da Capital. São Paulo/SP, 14 de julho de 2026. Lauro de Campos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação da credora - 11e0fb9 Impugnação aos cálculos da rcte. - 7746b27 Manifestação (RFAA- 308898 - ATLAS Manifestacao esclarecimentos) - 3907cec Intimação(Intimação) - 338a07c Despacho - d9a8f14 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial - db067a0 Intimação (Apresentar Esclarecimentos Sobre o Laudo Pericial) - c9af677 Manifestação (00. Manif. - Impugnação aos cálculos periciais (rcte)) - 1fb1468 Manifestação (RFAA- 304945) ATLAS SCHINDLER Manifestacao calculo) - a5a20a4 Intimação(Intimação) - 2a83dc9 Despacho(Despacho) - f737dcd Apresentação de Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) - 87896a8 Planilha de Cálculos (795-25_Cálc) - 83a78e1 HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Laudo pericial contábil (ID 87896a8 e 83a78e1). Impugnação da reclamada (ID a5a20a4): A executada sustenta excesso de execução na apuração das horas extras, alegando erro no fechamento dos cartões de ponto e sobreposição de jornadas. Questiona, ainda, o percentual da contribuição previdenciária patronal, defendendo a alíquota de 22% (Empresa + RAT) sem a cota de terceiros. Impugnação da reclamante (ID 1fb1468): A exequente aponta erro material quanto à jornada mínima, alegando que o perito não respeitou o parâmetro de saída fixado em 17h15 quando os registros indicavam horário inferior. Rebate a supressão do adicional de 100% em feriados e das horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas. Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo contador da confiança do juízo estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e o comando exequendo, com seus parâmetros, limites e determinações. Afasto as alegações da reclamada, acolhendo os esclarecimentos periciais como fundamentação. O auxiliar do Juízo demonstrou que observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, apurando as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com base nos registros dos cartões de ponto, respeitando a exceção da jornada até as 21h uma vez por semana. No tocante ao INSS patronal, a alíquota de 23% aplicada está em conformidade com o enquadramento FPAS da empresa e a legislação previdenciária vigente (Art. 22 da Lei 8.212/91), que inclui a contribuição destinada a terceiros. Rejeito as pretensões da reclamante, uma vez que o perito esclareceu a correta interpretação do acórdão regional, que determinou a observância dos horários de saída registrados nos controles, exceto pela limitação testemunhal semanal. A exclusão das verbas "Banco de Horas" e "Horas Extras 100%" justifica-se pela ausência de condenação específica para tais títulos nos moldes postulados, devendo a liquidação ater-se aos limites da sentença e do acórdão para evitar o enriquecimento sem causa. Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados (laudo – ID 87896a8 e 83a78e1) pelo perito de confiança do Juízo, para fixar o crédito laboral bruto (excluindo-se o FGTS) em R$ 193.145,08, atualizado até 01/09/2025 (atualizável à data da efetiva quitação/pagamento/recolhimento depósito), correspondente ao somatório do principal corrigido de R$ 150.002,11 e juros de mora no importe de R$ 43.142,97. Acrescento à condenação o valor de R$ 14.782,41, referente ao FGTS (8% e multa de 40%) a ser depositado na conta vinculada da reclamante, correspondente ao somatório do FGTS-principal (R$ 11.480,45) e juros de mora sobre o FGTS (R$ 3.301,96), atualizado até 01/09/2025 (PV 68 do TST). A atualização monetária e os juros de mora observam o decidido pelo C. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E e juros da TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Legal (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros, com a devida dedução do índice de atualização para evitar o anatocismo. Fixo as contribuições sociais no total de R$ 37.063,33, sendo a cota parte da autora isenta de recolhimento e o montante de R$ 37.063,33 (composto por R$ 33.694,14 de cota patronal e R$ 3.369,19 de SAT 2%) sob responsabilidade da empregadora, atualizados até 01/09/2025. Fixo em R$ 2.808,00 o valor do Imposto de Renda (IR), atualizado até 01/09/2025, a ser recolhido por ocasião do efetivo pagamento. Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, ante o zelo e complexidade dos cálculos, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, como demonstrados pelo auxiliar do juízo sr. Walter Reigada, que deverá recolher diretamente na conta corrente do escritório do contador: Walter Reigada (WR Pericia Contábil Eireli, CNPJ 61.790.101/0001-06, Banco do Brasil, Conta: 76.141-9, Agência: 0300-x). Honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.792,75, a cargo da reclamada, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos aos advogados da reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 42.443,42, a cargo do reclamante, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos ao advogado da reclamada. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Intime-se a ré para que efetue o pagamento da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. A reclamada deverá depositar o crédito incontroverso e os honorários sucumbenciais diretamente na conta do patrono do autor, que deverá indicar os dados bancários em até 10 dias. Denote-se que no feito principal já arquivado definitivamente (1001666-29.2022.5.02.0014) houve apenas seguro fiança bancário em garantia nos respectivos preparos dos apelos patronais, com custas já recolhidas, e que não garantem efetivamente a execução em valores passíveis de quitação da dívida condenatória. Dê-se ciência às partes, notificando-as. Desnecessária a intimação da União, diante do valor apurado a título de contribuições sociais abaixo do limite estabelecido. SP, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA BUENO DA SILVA HONORIO
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
GIOVANNA KAMEI TAWADA
OAB: 350972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000795-91.2025.5.02.0014 REQUERENTE: BRUNA BUENO DA SILVA HONORIO REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf4178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, informando se tratar de execução DEFINITIVA e com Laudo Contábil já esclarecido, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho da Capital. São Paulo/SP, 14 de julho de 2026. Lauro de Campos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação da credora - 11e0fb9 Impugnação aos cálculos da rcte. - 7746b27 Manifestação (RFAA- 308898 - ATLAS Manifestacao esclarecimentos) - 3907cec Intimação(Intimação) - 338a07c Despacho - d9a8f14 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial - db067a0 Intimação (Apresentar Esclarecimentos Sobre o Laudo Pericial) - c9af677 Manifestação (00. Manif. - Impugnação aos cálculos periciais (rcte)) - 1fb1468 Manifestação (RFAA- 304945) ATLAS SCHINDLER Manifestacao calculo) - a5a20a4 Intimação(Intimação) - 2a83dc9 Despacho(Despacho) - f737dcd Apresentação de Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) - 87896a8 Planilha de Cálculos (795-25_Cálc) - 83a78e1 HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Laudo pericial contábil (ID 87896a8 e 83a78e1). Impugnação da reclamada (ID a5a20a4): A executada sustenta excesso de execução na apuração das horas extras, alegando erro no fechamento dos cartões de ponto e sobreposição de jornadas. Questiona, ainda, o percentual da contribuição previdenciária patronal, defendendo a alíquota de 22% (Empresa + RAT) sem a cota de terceiros. Impugnação da reclamante (ID 1fb1468): A exequente aponta erro material quanto à jornada mínima, alegando que o perito não respeitou o parâmetro de saída fixado em 17h15 quando os registros indicavam horário inferior. Rebate a supressão do adicional de 100% em feriados e das horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas. Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo contador da confiança do juízo estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e o comando exequendo, com seus parâmetros, limites e determinações. Afasto as alegações da reclamada, acolhendo os esclarecimentos periciais como fundamentação. O auxiliar do Juízo demonstrou que observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, apurando as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com base nos registros dos cartões de ponto, respeitando a exceção da jornada até as 21h uma vez por semana. No tocante ao INSS patronal, a alíquota de 23% aplicada está em conformidade com o enquadramento FPAS da empresa e a legislação previdenciária vigente (Art. 22 da Lei 8.212/91), que inclui a contribuição destinada a terceiros. Rejeito as pretensões da reclamante, uma vez que o perito esclareceu a correta interpretação do acórdão regional, que determinou a observância dos horários de saída registrados nos controles, exceto pela limitação testemunhal semanal. A exclusão das verbas "Banco de Horas" e "Horas Extras 100%" justifica-se pela ausência de condenação específica para tais títulos nos moldes postulados, devendo a liquidação ater-se aos limites da sentença e do acórdão para evitar o enriquecimento sem causa. Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados (laudo – ID 87896a8 e 83a78e1) pelo perito de confiança do Juízo, para fixar o crédito laboral bruto (excluindo-se o FGTS) em R$ 193.145,08, atualizado até 01/09/2025 (atualizável à data da efetiva quitação/pagamento/recolhimento depósito), correspondente ao somatório do principal corrigido de R$ 150.002,11 e juros de mora no importe de R$ 43.142,97. Acrescento à condenação o valor de R$ 14.782,41, referente ao FGTS (8% e multa de 40%) a ser depositado na conta vinculada da reclamante, correspondente ao somatório do FGTS-principal (R$ 11.480,45) e juros de mora sobre o FGTS (R$ 3.301,96), atualizado até 01/09/2025 (PV 68 do TST). A atualização monetária e os juros de mora observam o decidido pelo C. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E e juros da TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Legal (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros, com a devida dedução do índice de atualização para evitar o anatocismo. Fixo as contribuições sociais no total de R$ 37.063,33, sendo a cota parte da autora isenta de recolhimento e o montante de R$ 37.063,33 (composto por R$ 33.694,14 de cota patronal e R$ 3.369,19 de SAT 2%) sob responsabilidade da empregadora, atualizados até 01/09/2025. Fixo em R$ 2.808,00 o valor do Imposto de Renda (IR), atualizado até 01/09/2025, a ser recolhido por ocasião do efetivo pagamento. Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, ante o zelo e complexidade dos cálculos, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, como demonstrados pelo auxiliar do juízo sr. Walter Reigada, que deverá recolher diretamente na conta corrente do escritório do contador: Walter Reigada (WR Pericia Contábil Eireli, CNPJ 61.790.101/0001-06, Banco do Brasil, Conta: 76.141-9, Agência: 0300-x). Honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.792,75, a cargo da reclamada, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos aos advogados da reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 42.443,42, a cargo do reclamante, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos ao advogado da reclamada. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Intime-se a ré para que efetue o pagamento da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. A reclamada deverá depositar o crédito incontroverso e os honorários sucumbenciais diretamente na conta do patrono do autor, que deverá indicar os dados bancários em até 10 dias. Denote-se que no feito principal já arquivado definitivamente (1001666-29.2022.5.02.0014) houve apenas seguro fiança bancário em garantia nos respectivos preparos dos apelos patronais, com custas já recolhidas, e que não garantem efetivamente a execução em valores passíveis de quitação da dívida condenatória. Dê-se ciência às partes, notificando-as. Desnecessária a intimação da União, diante do valor apurado a título de contribuições sociais abaixo do limite estabelecido. SP, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000795-91.2025.5.02.0014 REQUERENTE: BRUNA BUENO DA SILVA HONORIO REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf4178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, informando se tratar de execução DEFINITIVA e com Laudo Contábil já esclarecido, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho da Capital. São Paulo/SP, 14 de julho de 2026. Lauro de Campos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Relatório: Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo esclarecido, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação da credora - 11e0fb9 Impugnação aos cálculos da rcte. - 7746b27 Manifestação (RFAA- 308898 - ATLAS Manifestacao esclarecimentos) - 3907cec Intimação(Intimação) - 338a07c Despacho - d9a8f14 Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial - db067a0 Intimação (Apresentar Esclarecimentos Sobre o Laudo Pericial) - c9af677 Manifestação (00. Manif. - Impugnação aos cálculos periciais (rcte)) - 1fb1468 Manifestação (RFAA- 304945) ATLAS SCHINDLER Manifestacao calculo) - a5a20a4 Intimação(Intimação) - 2a83dc9 Despacho(Despacho) - f737dcd Apresentação de Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) - 87896a8 Planilha de Cálculos (795-25_Cálc) - 83a78e1 HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO Laudo pericial contábil (ID 87896a8 e 83a78e1). Impugnação da reclamada (ID a5a20a4): A executada sustenta excesso de execução na apuração das horas extras, alegando erro no fechamento dos cartões de ponto e sobreposição de jornadas. Questiona, ainda, o percentual da contribuição previdenciária patronal, defendendo a alíquota de 22% (Empresa + RAT) sem a cota de terceiros. Impugnação da reclamante (ID 1fb1468): A exequente aponta erro material quanto à jornada mínima, alegando que o perito não respeitou o parâmetro de saída fixado em 17h15 quando os registros indicavam horário inferior. Rebate a supressão do adicional de 100% em feriados e das horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas. Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo contador da confiança do juízo estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e o comando exequendo, com seus parâmetros, limites e determinações. Afasto as alegações da reclamada, acolhendo os esclarecimentos periciais como fundamentação. O auxiliar do Juízo demonstrou que observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, apurando as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com base nos registros dos cartões de ponto, respeitando a exceção da jornada até as 21h uma vez por semana. No tocante ao INSS patronal, a alíquota de 23% aplicada está em conformidade com o enquadramento FPAS da empresa e a legislação previdenciária vigente (Art. 22 da Lei 8.212/91), que inclui a contribuição destinada a terceiros. Rejeito as pretensões da reclamante, uma vez que o perito esclareceu a correta interpretação do acórdão regional, que determinou a observância dos horários de saída registrados nos controles, exceto pela limitação testemunhal semanal. A exclusão das verbas "Banco de Horas" e "Horas Extras 100%" justifica-se pela ausência de condenação específica para tais títulos nos moldes postulados, devendo a liquidação ater-se aos limites da sentença e do acórdão para evitar o enriquecimento sem causa. Ante os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados (laudo – ID 87896a8 e 83a78e1) pelo perito de confiança do Juízo, para fixar o crédito laboral bruto (excluindo-se o FGTS) em R$ 193.145,08, atualizado até 01/09/2025 (atualizável à data da efetiva quitação/pagamento/recolhimento depósito), correspondente ao somatório do principal corrigido de R$ 150.002,11 e juros de mora no importe de R$ 43.142,97. Acrescento à condenação o valor de R$ 14.782,41, referente ao FGTS (8% e multa de 40%) a ser depositado na conta vinculada da reclamante, correspondente ao somatório do FGTS-principal (R$ 11.480,45) e juros de mora sobre o FGTS (R$ 3.301,96), atualizado até 01/09/2025 (PV 68 do TST). A atualização monetária e os juros de mora observam o decidido pelo C. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E e juros da TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Legal (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros, com a devida dedução do índice de atualização para evitar o anatocismo. Fixo as contribuições sociais no total de R$ 37.063,33, sendo a cota parte da autora isenta de recolhimento e o montante de R$ 37.063,33 (composto por R$ 33.694,14 de cota patronal e R$ 3.369,19 de SAT 2%) sob responsabilidade da empregadora, atualizados até 01/09/2025. Fixo em R$ 2.808,00 o valor do Imposto de Renda (IR), atualizado até 01/09/2025, a ser recolhido por ocasião do efetivo pagamento. Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, ante o zelo e complexidade dos cálculos, a formação do contador a despertar a confiança do juízo, como demonstrados pelo auxiliar do juízo sr. Walter Reigada, que deverá recolher diretamente na conta corrente do escritório do contador: Walter Reigada (WR Pericia Contábil Eireli, CNPJ 61.790.101/0001-06, Banco do Brasil, Conta: 76.141-9, Agência: 0300-x). Honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.792,75, a cargo da reclamada, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos aos advogados da reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 42.443,42, a cargo do reclamante, atualizados até 01/09/2025, a serem vertidos ao advogado da reclamada. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Intime-se a ré para que efetue o pagamento da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. A reclamada deverá depositar o crédito incontroverso e os honorários sucumbenciais diretamente na conta do patrono do autor, que deverá indicar os dados bancários em até 10 dias. Denote-se que no feito principal já arquivado definitivamente (1001666-29.2022.5.02.0014) houve apenas seguro fiança bancário em garantia nos respectivos preparos dos apelos patronais, com custas já recolhidas, e que não garantem efetivamente a execução em valores passíveis de quitação da dívida condenatória. Dê-se ciência às partes, notificando-as. Desnecessária a intimação da União, diante do valor apurado a título de contribuições sociais abaixo do limite estabelecido. SP, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BUENO DA SILVA HONORIO