Detalhe do processo

1000795-88.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000795-88.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Anatalia Maria do Nascimento - Vistos Não há nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas. O feito seguiu o seu trâmite regular, com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando os atos processuais formalmente hígidos e isentos de vícios que possam macular a validade da relação jurídica processual. Não foram arguidas preliminares ou defesas processuais pela requerida em sua contestação (fls. 185-189). Outrossim, este Juízo não vislumbra matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, constatando-se a presença de todas as condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional da autora como servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde (fls. 1, 3); e a concessão administrativa de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias a contar de 06/05/2025 a 03/08/2025, referente à Guia de Perícia Médica nº 954124063, que foi reconsiderada e deferida pelo próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) em grau de recurso (fls. 44, 110, 195). São questões de fato controvertidas: a existência de incapacidade laboral temporária da servidora nos demais períodos de afastamento indicados na petição inicial e que foram administrativamente indeferidos pelo DPME (fls. 4, 74, 191-195); e a compatibilidade das limitações físicas e psíquicas apresentadas pela autora com as atribuições de seu cargo de Auxiliar de Enfermagem e com as atividades descritas em seu rol de readaptação funcional vigente à época de cada ausência debatida (fls. 191-195, 202, 210, 218, 234). As questões de direito relevantes consistem em: verificar a legalidade das decisões administrativas de indeferimento de licenças para tratamento de saúde emitidas pelo DPME à luz das disposições da Lei Estadual nº 10.261/68 (fls. 185-186); a possibilidade de controle jurisdicional de tais atos administrativos e a viabilidade de desconstituição das conclusões do órgão médico oficial por meio de perícia médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 5, 269); e o direito da servidora à repetição dos descontos pecuniários efetuados em seus vencimentos em razão das ausências consideradas faltas injustificadas nos referidos lapsos temporais (fls. 8, 188). Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que as conclusões técnicas da perícia oficial administrativa não possuem caráter absoluto, sendo perfeitamente viável o controle jurisdicional da higidez do ato de indeferimento de licença-saúde com amparo em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial: REEXAME NECESSÁRIO. Servidor público estadual. Agente penitenciária. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pelo DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo). Possibilidade. Licença para tratamento de saúde garantido ao servidor pela Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Perícia médica judicial, realizada pelo IMESC, que concluiu pela incapacidade da autora para exercer suas funções no período em questão. Competência administrativa do órgão estadual (DPME) que não obsta a revisão judicial do ato administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1020755-06.2021.8.26.0224; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Assim, defiro a produção de prova documental suplementar, consubstanciada nos relatórios, atestados, exames e prontuários médicos de época já carreados aos autos pelas partes (fls. 86-100, 190-258), facultando-se a juntada de novos documentos estritamente indispensáveis, desde que respeitadas as diretrizes processuais cabíveis. Outrossim, diante da extrema complexidade clínica que envolve o histórico de saúde da requerente, acometida por severas patologias de ordem ortopédica, neurológica e psiquiátrica (fls. 4, 95-96), revela-se indispensável a realização de prova pericial médica judicial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma indireta e retrospectiva pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), com o escopo de aferir, fundamentadamente, o estado de saúde e a capacidade laborativa da servidora nos lapsos temporais controversos objeto desta demanda (fls. 8, 270). Para tanto, expeça-se o necessário ofício ao órgão oficial deprecando o agendamento do exame técnico pericial. No que tange aos demais meios de prova, notadamente a prova oral consistente nos depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas, postergo a análise de sua utilidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. Em havendo necessidade de perícia de natureza médica, a praxe processual recomenda que se aguarde a realização do exame técnico e a manifestação dos peritos para que, somente então, se verifique a imprescindibilidade da instrução oral e se prossiga à designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Fixo o prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus respectivos quesitos e indiquem assistentes técnicos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva incapacidade laboral temporária nos períodos correspondentes aos indeferimentos administrativos das licenças-saúde pleiteadas (fls. 4, 74). Por outro lado, compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a higidez técnica das decisões periciais proferidas pelo órgão médico oficial e a compatibilidade do rol de readaptação funcional com as limitações apresentadas pela servidora (fls. 185-187). Realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à delimitação fática e probatória ora fixada, no prazo comum de 5 dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANATALIA MARIA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS

OAB: 97365/SP

MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA

OAB: 116800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000795-88.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Anatalia Maria do Nascimento - Vistos Não há nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas. O feito seguiu o seu trâmite regular, com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando os atos processuais formalmente hígidos e isentos de vícios que possam macular a validade da relação jurídica processual. Não foram arguidas preliminares ou defesas processuais pela requerida em sua contestação (fls. 185-189). Outrossim, este Juízo não vislumbra matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, constatando-se a presença de todas as condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional da autora como servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde (fls. 1, 3); e a concessão administrativa de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias a contar de 06/05/2025 a 03/08/2025, referente à Guia de Perícia Médica nº 954124063, que foi reconsiderada e deferida pelo próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) em grau de recurso (fls. 44, 110, 195). São questões de fato controvertidas: a existência de incapacidade laboral temporária da servidora nos demais períodos de afastamento indicados na petição inicial e que foram administrativamente indeferidos pelo DPME (fls. 4, 74, 191-195); e a compatibilidade das limitações físicas e psíquicas apresentadas pela autora com as atribuições de seu cargo de Auxiliar de Enfermagem e com as atividades descritas em seu rol de readaptação funcional vigente à época de cada ausência debatida (fls. 191-195, 202, 210, 218, 234). As questões de direito relevantes consistem em: verificar a legalidade das decisões administrativas de indeferimento de licenças para tratamento de saúde emitidas pelo DPME à luz das disposições da Lei Estadual nº 10.261/68 (fls. 185-186); a possibilidade de controle jurisdicional de tais atos administrativos e a viabilidade de desconstituição das conclusões do órgão médico oficial por meio de perícia médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 5, 269); e o direito da servidora à repetição dos descontos pecuniários efetuados em seus vencimentos em razão das ausências consideradas faltas injustificadas nos referidos lapsos temporais (fls. 8, 188). Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que as conclusões técnicas da perícia oficial administrativa não possuem caráter absoluto, sendo perfeitamente viável o controle jurisdicional da higidez do ato de indeferimento de licença-saúde com amparo em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial: REEXAME NECESSÁRIO. Servidor público estadual. Agente penitenciária. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pelo DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo). Possibilidade. Licença para tratamento de saúde garantido ao servidor pela Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Perícia médica judicial, realizada pelo IMESC, que concluiu pela incapacidade da autora para exercer suas funções no período em questão. Competência administrativa do órgão estadual (DPME) que não obsta a revisão judicial do ato administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1020755-06.2021.8.26.0224; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Assim, defiro a produção de prova documental suplementar, consubstanciada nos relatórios, atestados, exames e prontuários médicos de época já carreados aos autos pelas partes (fls. 86-100, 190-258), facultando-se a juntada de novos documentos estritamente indispensáveis, desde que respeitadas as diretrizes processuais cabíveis. Outrossim, diante da extrema complexidade clínica que envolve o histórico de saúde da requerente, acometida por severas patologias de ordem ortopédica, neurológica e psiquiátrica (fls. 4, 95-96), revela-se indispensável a realização de prova pericial médica judicial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada de forma indireta e retrospectiva pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), com o escopo de aferir, fundamentadamente, o estado de saúde e a capacidade laborativa da servidora nos lapsos temporais controversos objeto desta demanda (fls. 8, 270). Para tanto, expeça-se o necessário ofício ao órgão oficial deprecando o agendamento do exame técnico pericial. No que tange aos demais meios de prova, notadamente a prova oral consistente nos depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas, postergo a análise de sua utilidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. Em havendo necessidade de perícia de natureza médica, a praxe processual recomenda que se aguarde a realização do exame técnico e a manifestação dos peritos para que, somente então, se verifique a imprescindibilidade da instrução oral e se prossiga à designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Fixo o prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus respectivos quesitos e indiquem assistentes técnicos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva incapacidade laboral temporária nos períodos correspondentes aos indeferimentos administrativos das licenças-saúde pleiteadas (fls. 4, 74). Por outro lado, compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a higidez técnica das decisões periciais proferidas pelo órgão médico oficial e a compatibilidade do rol de readaptação funcional com as limitações apresentadas pela servidora (fls. 185-187). Realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à delimitação fática e probatória ora fixada, no prazo comum de 5 dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)