Detalhe do processo

1000795-70.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000795-70.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.A. - P.M.B.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SERVILIO DE ALMEIDA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM pretendendo a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 35). O Município ofereceu contestação (fl. 41/45) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora são insalubres em grau médico de acordo com o LTCT elaborado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.46/62). Réplica às fl. 67. Determinada a especificação de provas (f. 68), as partes postularam pelo julgamento da lide (fl. 73 e 74). Proferida sentença (fl. 75/76), a parte autora apresentou Recurso de Apelação (fl. 83/92), contrarrazões (fl. 98/109), Acórdão às fl. 116/124 anulando a sentença e determinando a produção da prova pericial. Determinada a produção da prova pericial (fl. 128). Laudo pericial juntado às fl. 163/184, houve impugnação pela parte autora (fl. 190/191). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 205/206. Apresentação de Alegações Finais (fl. 276/277 e 278) É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 180): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho, conclui-se que as atividades do autor, eram e são insalubres de grau máximo , devido a existencia de contato permanente do autor com: fezes de animais, recolha de animais mortos, assim como lixo urbano, limpeza de banheiros publicos, e a agentes biologicos durante as atividades de limpeza, entumação e exumação de corpos em cemiterios, contato com chorume." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por SERVILIO DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Eventual interposição de Recurso, encaminhe-se os autos a 13ª Câmara de Direito Público. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATHALIA DE SOUSA SILVA (OAB 453401/SP), ANDERSON LEANDRO MONTEIRO (OAB 226886/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.M.B.M.

Autor S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LEANDRO MONTEIRO

OAB: 226886/SP

NATHALIA DE SOUSA SILVA

OAB: 453401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000795-70.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.A. - P.M.B.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SERVILIO DE ALMEIDA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM pretendendo a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 35). O Município ofereceu contestação (fl. 41/45) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora são insalubres em grau médico de acordo com o LTCT elaborado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.46/62). Réplica às fl. 67. Determinada a especificação de provas (f. 68), as partes postularam pelo julgamento da lide (fl. 73 e 74). Proferida sentença (fl. 75/76), a parte autora apresentou Recurso de Apelação (fl. 83/92), contrarrazões (fl. 98/109), Acórdão às fl. 116/124 anulando a sentença e determinando a produção da prova pericial. Determinada a produção da prova pericial (fl. 128). Laudo pericial juntado às fl. 163/184, houve impugnação pela parte autora (fl. 190/191). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 205/206. Apresentação de Alegações Finais (fl. 276/277 e 278) É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 180): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho, conclui-se que as atividades do autor, eram e são insalubres de grau máximo , devido a existencia de contato permanente do autor com: fezes de animais, recolha de animais mortos, assim como lixo urbano, limpeza de banheiros publicos, e a agentes biologicos durante as atividades de limpeza, entumação e exumação de corpos em cemiterios, contato com chorume." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por SERVILIO DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Eventual interposição de Recurso, encaminhe-se os autos a 13ª Câmara de Direito Público. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATHALIA DE SOUSA SILVA (OAB 453401/SP), ANDERSON LEANDRO MONTEIRO (OAB 226886/SP)