Detalhe do processo

1000795-18.2026.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000795-18.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO SILVA SANTANA RECLAMADO: FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068863a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por JOSE ORLANDO SILVA SANTANA em face de FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decido: ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 03/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), ressaltando que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (de 03/03/2021 a 14/06/2024), com reflexos sobre as horas extras quitadas nos holerites, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%;providenciar a atualização das informações no eSocial (para fins de PPP Digital) fazendo constar insalubridade por ruído e por radiação não ionizante, nos períodos especificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a partir da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante. Na inércia, as providências necessárias para a anotação digital serão tomadas pela Secretaria. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA

Réu FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor JOSE ORLANDO SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO JOSE SILVA LODI

OAB: 138321-D/SP

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES

OAB: 202052/SP

PATRICK DIONIZIO CALLIA

OAB: 540187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000795-18.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO SILVA SANTANA RECLAMADO: FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068863a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por JOSE ORLANDO SILVA SANTANA em face de FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decido: ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 03/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), ressaltando que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (de 03/03/2021 a 14/06/2024), com reflexos sobre as horas extras quitadas nos holerites, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%;providenciar a atualização das informações no eSocial (para fins de PPP Digital) fazendo constar insalubridade por ruído e por radiação não ionizante, nos períodos especificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a partir da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante. Na inércia, as providências necessárias para a anotação digital serão tomadas pela Secretaria. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000795-18.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO SILVA SANTANA RECLAMADO: FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068863a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por JOSE ORLANDO SILVA SANTANA em face de FABRICADORA DE BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decido: ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 03/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), ressaltando que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (de 03/03/2021 a 14/06/2024), com reflexos sobre as horas extras quitadas nos holerites, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%;providenciar a atualização das informações no eSocial (para fins de PPP Digital) fazendo constar insalubridade por ruído e por radiação não ionizante, nos períodos especificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a partir da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante. Na inércia, as providências necessárias para a anotação digital serão tomadas pela Secretaria. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO SILVA SANTANA