Detalhe do processo

1000794-76.2025.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-76.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: RAMITON FERRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: DRS COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852c165 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/05/2025 e transitada em julgado em 14/07/2026; Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/05/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 14/05/2025, acumulados a partir do mê subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST e juros da fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/05/2025; e juros Taxa Legal a partir de 14/05/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 8edd24b, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 120.616,75, atualizado até 31/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 89.397,28 do valor da condenação;R$ 17.527,04 do FGTS;R$ 3.000,00 de honorários periciais da fase cognitiva;R$ 10.692,43 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante; Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito médico Ricardo Lopes Vieites, nomeado para apuração de doença profissional na fase cognitiva, a cargo da reclamada. Custas processuais pagas, Id. 8ffd77e. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SIF, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.813,83, em 02/03/2026, conta judicial 3011.042.05347602-0, Id. 2197b78, e comprovante, Id. 0ccece2 . A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRS COURIER LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DRS COURIER LTDA

Autor RAMITON FERRAZ DOS SANTOS

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALENCAR DA SILVA CAMPOS

OAB: 179438/SP

DAIANE APARECIDA DA SILVA

OAB: 471137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-76.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: RAMITON FERRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: DRS COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852c165 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/05/2025 e transitada em julgado em 14/07/2026; Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/05/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 14/05/2025, acumulados a partir do mê subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST e juros da fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/05/2025; e juros Taxa Legal a partir de 14/05/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 8edd24b, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 120.616,75, atualizado até 31/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 89.397,28 do valor da condenação;R$ 17.527,04 do FGTS;R$ 3.000,00 de honorários periciais da fase cognitiva;R$ 10.692,43 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante; Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito médico Ricardo Lopes Vieites, nomeado para apuração de doença profissional na fase cognitiva, a cargo da reclamada. Custas processuais pagas, Id. 8ffd77e. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SIF, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.813,83, em 02/03/2026, conta judicial 3011.042.05347602-0, Id. 2197b78, e comprovante, Id. 0ccece2 . A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRS COURIER LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-76.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: RAMITON FERRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: DRS COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852c165 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/05/2025 e transitada em julgado em 14/07/2026; Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/05/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 14/05/2025, acumulados a partir do mê subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST e juros da fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/05/2025; e juros Taxa Legal a partir de 14/05/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 8edd24b, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 120.616,75, atualizado até 31/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 89.397,28 do valor da condenação;R$ 17.527,04 do FGTS;R$ 3.000,00 de honorários periciais da fase cognitiva;R$ 10.692,43 de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante; Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Honorários do perito médico Ricardo Lopes Vieites, nomeado para apuração de doença profissional na fase cognitiva, a cargo da reclamada. Custas processuais pagas, Id. 8ffd77e. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SIF, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 13.813,83, em 02/03/2026, conta judicial 3011.042.05347602-0, Id. 2197b78, e comprovante, Id. 0ccece2 . A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMITON FERRAZ DOS SANTOS