1000794-73.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000794-73.2025.5.02.0607 AGRAVANTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE AGRAVADO: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f00fd47): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000794-73.2025.5.02.0607 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA. 2º RECORRENTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. df0d1e2, complementada pela r. decisão id. bceb4a3, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, cesta básica, indenização correspondente a um dia de trabalho por ano, multa normativa, indenização por dano moral e horas extras, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 2e5e282, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, horas extras, feriado da categoria, multa normativa, cesta básica e indenização por dano moral. Preparo recursal adequado, id. 69c4667 e seguintes. A reclamante, id. fcb2063, rebelando-se em relação aos temas justiça gratuita, litigância de má-fé, jornada 12x36, banco de horas, folgas trabalhadas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, ônus da prova, honorários advocatícios, correção monetária. Contrarrazões patronais regulares, id. 412e7a3, apenas. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamada 1. Desvio de função: Afirmou a autora na petição inicial que, muito embora tivesse sido contratada para atuar como enfermeira obstetra, desempenhou "funções diversas da qual foi contratada sem que tenha recebido a devida remuneração". Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de "adicional de acúmulo de função, por todo o período contratual, no importe de 40% do salário-base quitado, com reflexos nas horas extras quitadas e a quitar, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, tendo em vista a aplicação analógica da Lei 6.615/78 quanto à matéria."(id. 94a78c4) A ré, defensivamente, opôs-se à pretensão autoral, aduzindo (id. dc2d0e8): "Alega a Reclamante que teria sido contratada como enfermeira obstetra, contudo, que teria exercido as funções de enfermeira também na Clínica Médica, acompanhamento do PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização), sem o recebimento do respectivo adicional pelo suposto desvio/acúmulo de função. Todavia, no caso dos autos verifica-se pelo anexo contrato de trabalho (Doc. 01) e demais documentos, que a Reclamante foi contratada somente como "enfermeira obstetra", e não como enfermeira de uma área ou setor específico, vejamos: (imagem do contrato de trabalho) Assim, evidente que as funções realizadas nos setores em que trabalhou, fosse eles Clínica Médica, PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização) estão diretamente relacionadas ao cargo exercido de "enfermeira obstetra". Ainda, todas as funções eram realizadas dentro da escala de plantão da Reclamante, não havendo necessidade de labor excepcional, conforme anexa escala de trabalho (Doc.12). (...) Todavia, ainda que assim não o fosse, o simples fato de o empregado exercer mais de uma função não lhe assegura o direito a mais de um salário, mormente quando o desempenho se dá dentro da jornada contratada e as funções desempenhadas não são incompatíveis ou alheias ao seu cargo. A regra geral, fixada no artigo 444 e parágrafo único do artigo 456, da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma ou outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual ou acúmulo de função a justificar o pagamento de eventual adicional, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função, especialmente no presente caso, em que a Obreira foi contratada como "enfermeira" e realizava unicamente as funções atribuídas ao referido cargo". Ao longo da instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente em parte, fundamentando (id. df0d1e2): "Para que a pluralidade de tarefas gere o direito à soma dos salários, faz-se necessária a prova nos autos da existência de qualquer previsão no contrato de trabalho, regulamento da empresa, na lei ou nas normas coletivas, para fixar-se uma remuneração por esse acúmulo de funções, desde que os serviços se desenvolvam no mesmo horário de trabalho e para o mesmo empregador. (...) No caso em tela, a autora era enfermeira obstetra, sendo que foi contratada para exercer essa função, conforme consta do seu contrato (id 66cf9da), sendo que a autora laborava em escala 12x36 (das 7h às 19h ou 19h às 7). Porém, ela alega que durante todo o período laboral acumulava essa função em outros departamentos do Hospital, como Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Pediatria, Clínica médica. Essa função foi reconhecida pelo perito em seu laudo técnico (id. 42ad0e0). A prova oral também foi no mesmo sentido. Portanto, tem-se que a autora durante o seu plantão atuava em atividade não prevista no seu contrato. Portanto, fixa-se um plus salarial a favor da autora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário. Assim, deferem-se as diferenças (adicional de 20% sobre o salário base da autora) e reflexos salariais nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%...". Inconformada, recorreu a reclamada reiterando os termos da tese refratária formulada na contestação. Prospera o inconformismo. De início, assinalo que a prova testemunhal se revelou contraditória, conforme ata de audiência id. d5d75aa. A testemunha obreira afirmou "que a autora era enfermeira obstetra e também cuidava da parte assistencial, cobrindo outros setores como clínica médica, triagem adulto, pediatria infantil, emergência; que essa atividades também eram feitas pela depoente; que desde o início do contrato a depoente e a reclamante faziam essas funções; que a função da autora era atuar apenas na área de obstetrícia (gestantes); que a autora fazia as outras atividades mencionadas diariamente; que o CME como regra não funcionava a noite a partir de 19h mas caso houvesse alguma necessidade a depoente e a reclamante tinham que ir até o setor para lavar instrumentos, sendo que esse fato ocorria de 1-2 vezes na semana; que, por plantão, eram atendidas de 2- 3 gestantes para parto, e de 5-10 gestantes para atendimento em consulta". Do seu lado, a testemunha convidada a rogo patronal relatou "que a autora era enfermeira obstétrica no pronto socorro sendo que ela não ia para outros setores; que CME não funciona no horário noturno, que era o horário que a reclamante trabalhava; que quando necessitavam pegavam a chave no setor de segurança e iam ao CME pegar materiais inalatórios ou algum produto de reposição mas não fazia limpeza de nenhum instrumento ou outro material; que a autora atuava no PS Adulto e Infantil." E, nesse particular, a prova dividida quanto aos setores de atendimento milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. E, ainda que assim não fosse, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria, não havendo que se falar em aplicação por analogia da Lei 6615/78. Observo que a autora sequer afirmou ter atuado em função diversa, mas apenas em diversos setores, sendo certo que o contrato de trabalho não reservou departamento específico para atuação. As funções exercidas pela reclamante não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratada, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "enfermeira". Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Observo, por oportuno, que o próprio contrato de trabalho estabelece que "o Empregado trabalhará na função de ENFERMEIRO OBSTRETA demais atribuições que lhe forem correlatadas ou que com ela guardarem qualquer afinidade"(id. 66cf9da). Por corolário, medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. 2. Diferenças salariais. Reajustes normativos: Afirmou a autora na petição inicial que"os reajustes salariais feitos pela Reclamada utilizaram percentual inferior àquele estabelecido na Convenção". Nesse contexto, pugnou "pela consideração dos valores efetivamente pagos, conforme holerites anexos, para apuração das diferenças salariais e reflexos em RSR, aviso prévio, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS." (id. 94a78c4). A ré, por meio da contestação id. dc2d0e8, sustentou "que todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho, devendo ser julgado improcedente o pedido." Detalhou os reajustes de acordo com a data da contratação e da demissão. A autora, em réplica, não enfrentou a tese defensiva, limitando-se a afirmar de forma genérica fazer jus às diferenças salariais. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente, fundamentando (id. df0d1e2): "No caso, a autora postula diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial não concedido pela reclamada. Pois bem. A autor foi admitida em 23.12.2020. Obviamente não faz jus ao reajuste de da categoria em 1º de setembro de 2020. A autora foi contratada com o salário de R$ 3.668,00 (id 87f2227 - ficha de registro). A CCT com vigência de 2021 a 2022, estabelece 10% de reajuste sobre os salários dos trabalhadores a incidir sobre o salário de novembro de 2020; e, a partir de 1º de setembro de 2021. Era o caso da reclamante. Verificando o holerite da autora a partir de setembro de 2021, verifica-se que ela continuou com o mesmo salário mesmo após a vigência da CCT - 2021/2022 (VIDE HOLERITE - SETEMBRO-2021). Verifica-se, ainda, que a ré deixou de pagar salário-base global a partir de setembro-2021, passando a pagar com a rubrica "horas normais" 180,00, mas mesmo assim em outubro- 2021 e novembro-2021, o salário permaneceu o mesmo. Na folha de 12-2021 houve uma alteração do salário para R$.4034,80, implicando dizer que houve o reajuste salarial de 10% (dez por cento) - R$ 366,80. E, assim seguiu nos demais meses. Portanto, deferem-se as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais não concedidos apenas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, bem como 13º salário, assim como FGTS mais multa de 40%." Inconformada, recorreu a reclamada. Dispõe a cláusula coletiva que versa sobre os reajustes salariais (id. eb1dace, pág. 3 e 4 do documento): "CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários de novembro de 2020, a serem pagos da seguinte forma: a) 4% a partir de setembro de 2021, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020; b) 7% a partir de janeiro de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices; e c) 10% a partir de março de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices. (...) Parágrafo 3º: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro de 2021, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2021. As empresas que eventualmente já tenham feito o fechamento da folha de novembro de 2021, poderão fazer o pagamento das diferenças na folha de dezembro de 2021, até o 5º dia útil de janeiro de 2022." Segundo a petição inicial, a autora teria direito ao salário de R$ 3.814,72 em setembro/2021, R$ 3.924,76 em janeiro de 2022 e R$ 4.034,80 em março de 2022 (vide quadro da petição inicial id. 94a78c4, pág. 10 do PDF). De início registro que a redação da cláusula convencional não é clara, impondo ao intérprete esforçado exercício de compreensão. Do exame dos recibos salariais verifica-se efetivamente que a autora percebia o salário de R$ 3.668,00 até outubro de 2021, valor inalterado em novembro de 2021, vindo a receber reajuste de 10% apenas sobre o salário de dezembro de 2021, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 4.034,80 (R$ 3668,00 + R$ 368,80 (10%)). (vide id. 0f756eb, pág. 412, 414/415 e do PDF). Observo que no recibo salarial de referente ao mês de dezembro 2021 há a quitação da importância de R$ 427,80 a título de "diferença salário". Assim, o salário de setembro, outubro e novembro de 2021 deveria ser R$ 3.814,72 (reajuste de 4%), sendo que a ré quitou a importância de R$ 3.668,00 nesses meses, causando uma diferença salarial de R$ 440,16 (3 meses x R$ 146,72). Por sua vez, a ré quitou referida diferença no salário referente ao mês de dezembro de 2021 no importe de R$ 427,80, na forma permitida pelo §3º da cláusula convencional, resultando em uma diferença de R$ 12,36 em proveito da autora. Contudo, verifica-se que, em contrapartida, a ré antecipou o reajuste de 10% sobre o salário de setembro de 2021 já no mês de janeiro de 2022, sendo que a norma impunha tal readequação salarial apenas sobre o salário da competência do mês de março, de sorte que referida antecipação quitou a diferença de R$ 12,36 apurada. Nesse contexto, emergem corretas as razões recursais no sentido de que a "Reclamada aplicou o reajuste direto de 10% (dez) por cento sobre o salário da Obreira, no valor total de R$ 4.034,80 (quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e não de forma escalonada, conforme holerites de fls. Id 0f756eb" e, "Portanto, diferentemente do quanto entendido pelo juízo a quo, todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho." (id. 2e5e282). Por corolário, merece provimento ao apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, bem assim da multa normativa deferida, por acessória. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriado da categoria. Banco de horas (matéria comum ao apelo autoral): A autora afirmou na inicial que foi contratada para trabalhar na escala 12x36, porém realizava diariamente 1h30 de extraordinárias ao final da jornada. Alegou, ainda, que em duas vezes por semana trabalhava nas folgas. Ainda segundo a prefacial, a anotação do ponto sofria restrições, sendo que "os cartões de ponto eram alterados e as horas trabalhadas não eram lançadas integralmente no banco de horas, visto que os relógios de ponto frequentemente apresentavam problemas" e, "Por fim, a Reclamante não usufruía do intervalo intrajornada corretamente, (quando gozava, era apenas cerca de 30 minutos de intervalo).". Referiu, ainda, dispêndio de tempo para colocação de uniforme ao início e término da jornada (15 minutos cada). Nesse contexto, a reclamante pugnou pela declaração de nulidade do regime de banco de horas, a desconsideração dos controles de ponto por inverídicos e do regime 12x36, com a condenação patronal ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada (id. 94a78c4). Defensivamente, a reclamada sustentou a correção dos controles de ponto, a validade do regime de banco de horas, a correta compensação de eventuais extraordinárias prestadas e o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Juntou documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme atas de solenidade id. f0cbba2 e d5d75aa. A reclamante nada declarou quanto ao tema em apreço. A preposta da ré afirmou "que a reclamante marcava corretamente sua jornada de trabalho no ponto eletrônico; que a jornada contratual era 19h às 07h em escala 12x36; que a reclamante desfrutava 1h de intervalo para refeição; que a reclamante marcava o ponto tão logo iniciava as atividades; que a autora colocava o uniforme e depois marcava o ponto; que a autora gastava em torno de 5 minutos para colocar o uniforme; que a reclamada tem uma tolerância de 10 minutos para o empregado marcar o ponto após o horário contratual, sob pena de sofrer uma penalidade; que no final da jornada a autora marcava o ponto e depois ia retirar o uniforme; que autora poderia vir vestida com o uniforme no início da jornada". Já, a testemunha obreira referiu "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória; que desfrutavam no máximo 15-20 minutos de intervalo para refeição por conta da demanda de trabalho; que o plantão era realizado das 19h às 07h em escala 12x36; que marcava corretamente o horário de entrada; que no final da jornada marcavam ponto e iam fazer reunião com a enfermeira chefe, estendendo a jornada por cerca de 30-40 minutos, o que ocorria de 2-3 vezes por semana, sendo que não era marcado no ponto esse tempo de reunião; que gastavam em torno de 5 minutos para colocar e 5 minutos para tirar o uniforme; que o cartão de ponto era marcado uniformizadas; que no cartão de ponto o intervalo era registrado como 1 hora; que o uniforme era composto apenas pelo jaleco. Por fim, a testemunha convidada a rogo patronal noticiou "que o ponto era marcado pelo sistema eletrônico digital, e corretamente (entrada, saída, dias trabalhados, e horas extras se houvesse); que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe; que as vezes existiam reuniões com a Sra. Valdiza mas era dentro do expediente e se passasse do horário do expediente o cartão era marcado no horário exato da saída; que trabalhou junto com a testemunha Isania (testemunha da reclamante), sendo que ambos eram técnicos". Ao final, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte, nos termos da r. sentença id. df0d1e2. Relativamente à validade dos controles de ponto, discorreu a MM. Juíza de Primeiro grau: "... Com relação aos horários de entrada, bem como dias trabalhados, a testemunha da autora declarou que marcavam corretamente a jornada de trabalho no que tange ao horário de entrada e dias trabalhados. Portanto, reconhece-se os controles de ponto, no particular. No que tange ao horário de saída, em que pese o declarado pela testemunha ouvida a rogo da reclamante, fato é que os controles de ponto possuem presunção de validade (S. 338, TST), porquanto retratam jornada variável. Prova robusta era necessária para que os controles de ponto atinentes ao término da jornada fossem descaracterizados. E, esse fato não ocorreu. Na hipótese, o declarado pela testemunha da reclamante foi contraditado pela testemunha da reclamada. Ademais, não faz sentido de que todos os dias a supervisora chamasse a autora na sala após o expediente para reunião de trabalho, já que a autora já tinha encerrado o expediente dela. Portanto, reconhece-se os controles de ponto (horário de saída), no particular. Com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual, porquanto de troca/retirada de uniforme (tempo de 15 minutos antes e o tempo de 15 minutos depois) não restou comprovado. Aliás, a própria testemunha da autora disse que no máximo gastavam 5 minutos para colocarem o jaleco branco. Aqui, inclusive, a afirmação da autora de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois, beira à má-fé da parte autora, pois faltou com a verdade em juízo. Diante disso, acolhem-se como verídicos os controles de ponto encartados aos autos considerando corretos horários de entrada, saída, dias trabalhados...". Quanto ao intervalo intrajornada, sentenciou o D. Juízo originário: "... Com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a prova oral firme ouvida a rogo da reclamante e somado ao fato que a autora não era apenas enfermeira do setor de Pronto Socorro Obstetra e sim de outros Prontos Socorro, tem-se que a autora apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão da demanda de trabalho. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a parte autora desfrutava em média de 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, tem-se que houve violação ao artigo 71, caput, da CLT. Contudo, é devido ao autor apenas o tempo faltante para completar o tempo mínimo de intervalo intrajornada (na hipótese, uma hora) e sem reflexos. Isso porque se aplica, na situação concreta, a norma jurídica prevista no §4º, artigo 71, da Lei 13.467/2017. Por ser norma jurídica que dá interpretação à norma anterior sobre o descumprimento do intervalo intrajornada e considerando que a norma em questão estipula uma penalidade ao empregador, entende-se que ela se aplica imediatamente. Aplicação por analogia do artigo 1063, do Código Tributário Nacional. O TST através da Súmula 437, do TST apenas havia dado uma interpretação ao §4º, do artigo 71, da CLT, sendo que esse dispositivo legal nunca disse que o empregador teria que pagar pela hora inteira mais o adicional quando descumprisse o intervalo intrajornada. Portanto, deferem-se 40 minutos por dia efetivo de serviço em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, sem reflexos...". Já, em relação à validade da escala 12x36, colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação: "... Competia ao reclamante o ônus de apontar diferenças devidas no pagamento das horas extras. Não houve pleito de horas extras laboradas dentro do intervalo intrajornada. De qualquer modo, a autora laborava em plantão de 12 horas. Em regra, mesmo considerando o intervalo intrajornada suprimido, não houve labor acima da 12ª hora. Por último, registre-se a realização de hora extra não descaracteriza a jornada de trabalho, conforme CLT (59-B2). Além disso, a jornada 12x36 permite o labor aos sábados, domingos e feriados, sem que configure hora extra (CLT, 59-A). Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36. Assim, improcedem as diferenças de horas-extras, assim consideradas aquelas acima da 8ª diária ou 44ª semanais em razão da descaracterização da jornada 12x36, bem como horas extras pelo labor em folgas não concedidas e/ou domingos e feriados trabalhados (exceto o feriado do dia do enfermeiro - 12.05)...". Por sua vez, em relação às horas laboradas além da 12ª hora diária, consta do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Finalmente, relativamente ao feriado da categoria, o D. Juízo de Origem firmou a seguinte compreensão: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Derradeiramente, sem sede de embargos de declaração, a MM. Juíza de Primeiro grau teceu a seguinte consideração em relação ao banco de horas(id. bceb4a3): "...Não assiste razão à reclamante pois, o que lhe foi deferido em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, não atrai a incidência do adicional de horas extras previsto em convenção coletiva e tampouco autoriza que se cogite de anulação do banco de horas ou de sua invalidade, porquanto autorizado conforme cláusula 5a da CCT trazida pela ré no id f146206 e cláusula 14a da CCT id - a447874 trazida pela autora...". Parcialmente inconformadas, recorreram as partes objetivando a reforma dos pontos que lhes foram desfavoráveis. Passo à análise por subtópicos. 3.1. Desconsideração da jornada 12x36: Não prospera o inconformismo autoral, beirando a pretensão recursal, em determinados pontos, a má-fé processual. Quanto ao fato de laborar em ambiente insalubre, a recorrente se olvida do quanto disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, segundo o qual "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.". Também, a supressão da pausa intervalar não é razão para a desconsideração da jornada 12x36, a teor do disposto no caput do artigo 59-A da CLT, no sentido de que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Ora, se a própria lei autoriza a indenização do intervalo, é certo que essa indenização deriva da ausência de concessão da pausa intervalar. Assim, não é necessário esforço cognitivo para a conclusão que eventual supressão do intervalo intrajornada na escala 12x36 não acarreta a invalidade da escala. Observo, no particular, que a supressão do intervalo está sendo debatida em tese, pois a efetiva supressão da pausa intervalar será analisada oportunamente, à luz da insurgência recursal patronal. Quanto à compatibilidade da escala 12x36 com o regime de banco de horas, melhor sorte não acompanha a recorrente, uma vez que a norma coletiva, que estabeleceu tanto a escala como o regime compensatório, não faz qualquer ressalva. Ademais, tratam-se de institutos distintos, um referente à escala de trabalho e outro a regime de compensação por acúmulo ou débito de jornada, sendo certo que a autora sempre se beneficiou (ou pode se beneficiar) dessa condição ao longo do pacto contratual, compensando atrasos e faltas injustificadas com o abatimento de saldo de horas, de forma a não sofrer descontos salariais. Cito, por exemplo, o dia 21/01/2021, em que a autora deveria entrar às 19:00 horas (chegada às 19:36 horas), o dia 14/03/2021 em que deveria chegar às 19:00 horas (chegada às 21:25 horas), o dia 01/10/2021 em que deveria chegar às 7 horas (chegada às 7h37) e o dia 11/11/2022 em que deveria iniciar a jornada às 19:00 horas, porém só iniciou às 20:03 horas, por amostragem (id. 21ce21d, págs. 373, 375, 382 e 395 do PDF). Nesse sentido a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma firmou o posicionamento quanto à aplicabilidade da previsão contida no artigo 59-B da CLT à jornada 12x36. Da simples leitura do dispositivo observa-se que, na contramão do que vinha sendo decidido no âmbito desta Corte Superior, o legislador optou por incluir a previsão de que a existência de labor além da jornada pactuada, ainda que habitualmente, não descaracteriza o acordo de compensação e o "banco de horas". Na presente situação , o quadro fático delineado no acórdão recorrido, embora revele o labor extraordinário habitual, não registra a existência de qualquer irregularidade cometida que pudesse ensejar eventual descumprimento do ajuste. Logo, não merece reparos a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-0000247-10.2022.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2026). "... C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21114-65.2019.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0020591-62.2024.5.04.0403, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2026). I - (...) II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Este Colegiado firmou o entendimento de que é aplicável ao regime 12x36 o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0011764-32.2023.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). Cito, ainda, a autorização de folga de banco de horas, conforme documento id. a4c8f96, devidamente assinado pela reclamante, por meio do qual ficou registrada a permissão de folga compensatória nos dias 18, 20, 22, 24, 26 e 28 de abril de 2023. Relativamente à alegação de prestação habitual de horas extras, sem razão a reclamante, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, referido pelo D. Juízo de Origem quando do julgamento dos embargos de declaração autorais, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ademais, a própria norma coletiva prevê a possibilidade de prestação de extraordinárias nessa escala de trabalho, ao dispor na cláusula 46ª da CCT 2022/2023 sobre a "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Registro, ainda, ao contrário do quanto assinalado no apelo obreiro, a prestação de horas extras em plantões se deu de forma absolutamente eventual, sendo certo que tal atividade era inerente ao contrato de trabalho, vez que contratada para atuar como folguista/ferista (id. 66cf9da). Ainda, quanto à suposta ausência de acordo individual escrito, assinalo que a previsão em norma coletiva é suficiente, conforme cristalina redação do já citado caupt do artigo 59-A da CLT, segundo o qual "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Assinalo, por fim, que os controles de ponto indicam a concessão de inúmeras folgas mensais para além daquelas próprias da escala 12 x 36, como se verá oportunamente de forma mais detalhada, não sendo esse fator suficiente para a desconsideração do regime de horário de trabalho praticado pela autora. Finalmente, a referência do divisor de horas extras em nada altera a decisão de Primeiro grau, na medida em que não houve qualquer questionamento desse ponto na petição inicial, sendo matéria estranha à lide. A referência a suposta inconstitucionalidade do artigo 59-A da CLT, sem o correspondente pedido declaratório, em nada favorece a parte, tratando-se de argumentação genérica e desprovida de fundamento e tecnicidade. No mais, falta com a verdade o patrono recorrente ao afirmar que "pende de julgamento os termos propostos na ADI 5994", vez que referida ação transitou em julgado em 18.08.2023, ou seja, 2 anos e meio antes da interposição do recurso em apreço. (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 92DD-0EA4-66D4-D108 e senha 5B93-2247-4951-AC21). Fica a parte advertida quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. De todo o exposto, correto o r. julgado de Primeiro grau ao validar a escala 12x36. Nada a alterar nesse aspecto. 3.2. Desconsideração do regime de banco de horas: Melhor sorte não acompanha a recorrente, no particular. Assinalo inicialmente que o D. Juízo de Origem validou o regime de banco de horas por ocasião da decisão proferida em sede de embargos de declaração, conforme já transcrito. Assim, não prospera a alegação de que não houve apreciação judicial quanto ao pedido de declaração de nulidade do banco de horas, ainda que a r. sentença não tenha analisado a questão sobre todos os prismas referidos pela autora na petição inicial. Ademais, não basta a parte alegar suposto vício de omissão, se deixa de suscitar preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Prosseguindo, não bastassem as considerações já referidas no subtópico anterior, registro que eventual desconto indevido de horas negativas por ocasião da rescisão contratual não leva à declaração da nulidade do regime compensatório, mas apenas a condenação patronal ao pagamento do eventual saldo. A interpretação autoral não detém razoabilidade. Ainda, verifica-se efetivamente que a ré não comprovou a comunicação do sindicato quanto à adoção do banco de horas. Contudo, trata-se de formalidade (informalidade) que não tem o condão de afastar a adoção do regime compensatório, a teor do princípio da primazia da realidade. A própria norma coletiva autoriza a adoção do sistema "mediante simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional", de sorte que essa não observância revela-se mera irregularidade formal que interessa apenas à atuação sindical, não tendo o condão de gerar efeitos sobre a relação empregatícia, reprise-se, especialmente à luz da primazia da realidade. A alegação de que a compensação das horas armazenadas não ocorria no período de um ano não está escorada em qualquer demonstração efetiva, tratando-se de argumento fictício e desprovido de prova. Em verdade, os controles de ponto indicam a rotineira compensação dos débitos e créditos, estando o apelo nesse aspecto desvinculado com a verdade dos fatos. No tocante à transparência, verifica-se que todos os controles de ponto indicam as somas de débito e crédito, permitindo ao trabalhador a simples conferência dos dados. Assinalo, em reforço, que os registros de frequência estão devidamente assinados pela autora, de sorte que a alegação inicial de que "A Reclamante nunca teve acesso às anotações de cartão ponto realizadas" carece de mínima veracidade (id. 94a78c4). Nesse particular, assinalo que o descompromisso com a verdade verificado ao longo da atuação autoral no curso do processo milita em seu desfavor quando da análise do quadro probatório, diante da inarredável conclusão quanto à carência de credibilidade dos relatos obreiros. A alegação autoral de nulidade do regime de banco de horas por supostamente não conseguir tirar as folgas novamente releva descompromisso com a verdade, bastando uma singela análise dos controles de ponto. Cito os cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes do PDF). 3.3. Intervalo intrajornada (matéria comum aos apelos): Muito embora dividida a prova, o D. Juízo reconheceu a supressão parcial do período destinado à refeição e descanso, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido. Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada visando a exclusão da condenação e a autora a aplicação do percentual de horas extras fixados na norma coletiva. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a prova oral revelou-se dividida, afirmando a testemunha autoral "desfrutavam no máximo 15-20", ao passo que a testemunha da ré referiu que "que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe". E, como se sabe, a prova dividida milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. Aliado à divisão da prova, tem-se os controles de ponto que espelham anotações variáveis, somada à ausência de credibilidade dos relatos autorais, diante do descompromisso obreiro com a verdade amplamente destacado no presente julgado. Reforço a falta de confiabilidade do depoimento da testemunha autoral, uma vez que afirmou que gozavam no máximo de 15/20 minutos, sendo que a reclamante referiu na petição inicial que "conseguia usufruir de período de descanso de aproximadamente 30 minutos" (id. 94a78c4). Referida contradição macula uma vez mais a pretensão obreira. Do exposto, imperativa a reforma do r. julgado de Origem para afastar a condenação patronal ao pagamento do intervalo intrajornada, ficando prejudicada a análise da pretensão reformista obreira, por consequência lógica. 3.4. Folgas mensais: A MM. Juíza de Primeiro grau indeferiu o pedido de condenação patronal ao pagamento de folgas convencionais mensais sob o seguinte fundamento: "...Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36...". Recorreu a autora sustentando que para além dos dias de descanso próprios da escala 12x36, a norma coletiva previu a concessão de duas folgas extras por mês. Muito embora tenha a reclamante razão na sua interpretação da norma, a improcedência do pedido se impõe, ainda que por outros fundamentos. Com efeito, é certo que a norma coletiva garante folgas extras além daquelas próprias da escala. Transcrevo a norma (id. eb1dace, pág. 134 do PDF, por amostragem): "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Ora, o advérbio "outrossim" tem significado de "além disso" ou "bem assim" (como também). Evidente, portanto, que além das "folgas" da escala, é garantido ao empregado duas folgas mensais, ou o pagamento das horas correspondentes. E, nesse contexto e em desprestígio ao intento recursal, verifica-se dos controles de ponto, conforme já assinalado no item recursal 3.2.anterior, que havia a regular concessão de folgas para além da escala. Reproduzo os exemplos já citados: cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes). Assim, novamente verifica-se que a petição inicial tangenciou a verdade dos fatos ao afirmar que "o Reclamante nunca usufruiu das folgas mensais previstas na convenção de sua categoria." (grifei - id. 94a78c4, pág. 12 do PDF). Nego provimento, ainda que por outros fundamentos. 3.5. Feriado dos enfermeiros: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 94a78c4): "A Reclamante, no entanto, durante todo o contrato de trabalho laborou nos dias em que era feriado de sua categoria, sem receber em dobro. Dessa feita, requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias laborados em feriado da categoria, nos termos das cláusulas 46ª/ 47ª / 47ª das Convenções anexas." A ré, em defesa, afirmou que a autora não trabalhou em todos os feriados da categoria, citando dia 12.05.2022, reforçando que quando laborou, usufruiu da folga compensatória. Trouxe aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. Em depoimento, a testemunha autoral afirmou "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória"(id. d5d75aa). Já, por ocasião do julgamento, o D. Juízo de Primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento do feriado, verbis: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Recorreu a ré, com razão. Dispõe a norma coletiva (cito cláusula 47ª da CCT id. eb1dace, pág. 13 do documento): "Será considerado feriado para a categoria dos enfermeiros, o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras." Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva garante ao empregado que nessa data trabalhar o direito ao pagamento das horas como extras ou a compensação. Na réplica, a autora indicou apenas o labor no dia 12.05.2021, afirmando que não houve o correspondente pagamento, porém não impugnou a tese autoral de que a "folga automática" do dia 24 do referido mês dizia respeito à compensação autorizada pela própria norma coletiva. Assim, comprovando a ré a concessão da compensação correspondente, tese refratária que não foi objeto de impugnação autoral, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação de pagamento do feriado da categoria. Provejo. 3.6. Horas extras. Excedentes da 12ª diária: A condenação de Primeiro grau trouxe a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Recorreu a reclamada sustentando que o r. julgado de Primeiro grau desconsiderou o regime de banco de horas pactuado. E, do reexame do processado, razão acompanha a ré. Com efeito, conforme sobejamente apontado nos autos, houve legítima pactuação do sistema de banco de horas, no qual há clarividente anotação de horas negativas e positivas, mensalmente, conforme controles de ponto colacionados aos autos pela ré, vide id. 21ce21d. Nesse contexto, caberia à reclamante a demonstração de diferenças de horas extras, mediante o confronto dos horários registrados nos válidos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou, vez que ignorou por completo o regime de banco de horas. Ademais, entendo que o deferimento de horas extras com base nos controles de ponto escapa dos limites da lide, na medida em que o pedido inicial diz respeito ao ventilado labor extraordinário de 1:30 hora, além do tempo dispendido com a troca de uniforme (30 minutos no total), e não das extraordinárias espelhadas nos registros de frequência, os quais foram reputados inverídicos desde a petição inicial. Ora, não há como de deferir supostas diferenças de extraordinárias com base em cartões de ponto considerados desde o ingresso da reclamatória como infiéis. A causa de pedir e o pedido são diversos. Assim, não se desonerando a reclamante do encarto probatório que lhe pertencia, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e reflexos. Reformo. 4. Cesta básica: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "...Na hipótese, a cesta-básica está prevista na norma coletiva - cláusula 17ª - e, a ré não comprovou a entrega à autora da cesta-básica do mês de abril-2023. Portanto, defere-se o pleito: cesta básica - R$ 138,31...". Recorreu a reclamada sustentando que a cesta básica foi regularmente disponibilizada à autora, sendo que a reclamante não observou o prazo para a sua retirada. Não prospera o inconformismo. Com efeito, incontroverso nos autos que a norma coletiva impõe ao empregador o fornecimento da cesta básica, conforme se extraiu da cláusula 17ª da CCT id. a447874. Igualmente não paira controvérsia quanto ao fato de a autora não ter recebido/retirado a cesta. E, nesse contexto, entende-se que a condenação deve prevalecer, na medida em que a norma coletiva não fixa data limite para a entrega do benefício alimentar, de sorte que a objeção/restrição patronal não encontra respaldo convencional, de sorte que a entrega da cesta básica se impunha, independente da data da manifestação de vontade obreira, que ocorreu dentro do próprio trintídio. Nada a alterar, portanto. 5. Indenização por dano moral: Após a análise da prova oral produzida, concluiu o D. Juízo de Origem que "... a autora se desincumbiu de demonstrar que o tratamento dado pela sra. Valdiza era por demais ríspido e desrespeitoso com os colegas de trabalho..." e, nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Inconformada, recorreu a reclamada e razão detém. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. De início registro que a condenação de Primeiro grau se baseou no depoimento da testemunha autoral e na desconsideração do depoimento da testemunha patronal, sob o fundamento que essa não acompanhava a rotina de trabalho autoral. A ré recorreu sustentando que a sua testemunha exercia a mesma função que a testemunha da autora e que igualmente acompanhava o ambiente de trabalho. Sustentou, ainda, que o depoimento da testemunha obreira se revelou contraditória, na medida em que no início da oitiva afirmou que quanto ao relacionamento profissional a depoente e a autora "se dava bem" com a supervisora denominada Valdiza. E, nesse contexto, entendo que a razão acompanha a ré, uma vez que para a configuração do dano moral é necessária a produção de prova firme e convicta quanto à conduta inadequada da preposta, não sendo esse o caso dos autos. Não há como se conferir confiabilidade ao depoimento da testemunha obreira, uma vez que, reprise-se, no início do seu depoimento quanto ao tema em apreço, a depoente afirmou expressamente que o relacionamento profissional era adequado (que se davam bem, inclusive em relação à autora), para em seguida narrar supostos atos de grosseria. Essa contradição macula o teor provatório da prova testemunhal autoral. Não bastasse, a testemunha patronal, que igualmente trabalhou diretamente com a autora no curso contratual, afirmou "que o tratamento da Valdiza com a reclamante era profissional e que desconhece que referida supervisora maltratasse a reclamante". Portanto, do conjunto probatório compreendo não haver prova firme e robusta quanto aos fatos desabonadores imputados à preposta patronal, diante da manifesta contradição do depoimento da testemunha autoral, que deve ser desconsiderado como meio de prova quanto ao tema em epígrafe. Assim, não se desonerando a reclamante quanto ao encargo que lhe competia, dá-se provimento ao apelo para excluir a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, sendo certo que os demais fatos referidos na causa de pedir, além de não terem sido objeto de análise judicial, ou não se revelaram, verídicos, ou não são suficientes para o deferimento da reparação perseguida, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Provejo. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 42ad0e0, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO a) A Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico; b) A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica; c) A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis; d) A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes; e) A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital; f) A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização); g) A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. 7. UTILIZAÇÃO DE EPIs Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. Os óculos, os respiradores e as luvas de proteção, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a prevenção dos agentes biológicos nocivos identificados no ambiente de trabalho, e que efetivamente neutralizam esse risco quando adequadamente utilizados, não foram comprovadamente fornecidos de forma frequente à Reclamante. A quantidade fornecida comprovada no recibo de EPI é absolutamente incompatível com o período do contrato laboral. (...) 8.3 AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE Durante a diligência pericial, realizada aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, foi possível compreender integralmente o processo de trabalho da Reclamante, suas rotinas diárias e suas particularidades. Foi possível ainda ter uma visão ampla sobre o ambiente de trabalho e seus respectivos riscos. No contrato laboral, a Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico. A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica. A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis. A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes. A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital. A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização). A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. A Reclamante circulava nas áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento. Durante a realização das suas atividades diárias e ao circular entre os diferentes setores do hospital vistoriado, a Reclamante ficava exposta de forma habitual e permanente com secreções, mucosas e sangue dos pacientes que recebiam tratamento no hospital. Foi possível constatar a exposição direta, contínua e permanente da Reclamante com estes riscos biológicos em diversos ambientes onde eram executadas suas atividades. Durante a sua jornada, a Reclamante mantinha exposição HABITUAL E PERMANENTE com pacientes e seus respectivos pertences e roupas. Estes itens, que podem apresentar características infecto-contagiantes, oferecem risco de contaminação para os colaboradores envolvidos. No período integral do contrato, a Reclamante desenvolvia atividades permanentes na área interna do hospital, circulando entre diversas áreas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento. A Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, determina que, as atividades desenvolvidas em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)"; devem garantir o adicional de insalubridade em grau médio aos colaboradores. Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. (...) Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por contato permanente com agentes biológicos, sendo devido o pagamento de adicional de 20%, no período integral do contrato de trabalho. Intimadas as partes quanto ao trabalho pericial, a autora apresentou a impugnação id. 1a6e880, que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. d375cbc), ocasião em que o Sr. Perito assinalou que "Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento com doenças infectocontagiosas no local de trabalho da reclamante". Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa (id. f0cbba2 e d5d75aa). A reclamante declarou "neste ato, com base na descrição das atribuições da autora do laudo pericial, esta Magistrada questiona as atividades mencionadas pelo Sr. perito e a autora confirmou os itens: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g"; que a depoente fazia triagem , primeiro atendimento, e por isso tinha contato com o paciente de doença infecto contagiosa; que em seguida a depoente encaminha esse paciente com doença infecto contagiosa para o setor competente, sendo que o paciente ficava nessa sala em isolamento; que atendia 1 paciente com doença infectocontagiosa a cada 1 ou 2 meses; que no plantão a depoente era a única enfermeira no pronto socorro." O preposto da ré, por sua vez, afirmou "que a reclamante não fazia atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas; que o atendimento feito ela autora era especificamente a gestantes sendo que ela não fazia triagem com os pacientes infectocontagiosas; que havia um enfermeiro, cujo nome o depoente não se recorda, e um setor específico para esse tipo de atendimento; que a reclamante não atendia no CME; que a reclamante pode ter trabalhado em outros setores como Pronto socorro adulto, pronto socorro infantil, mas a predominância era na enfermagem obstétrica". Já, a testemunha obreira, cujo depoimento carece de parcial credibilidade como já assinalado, relatou "que a autora tinha contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas diariamente; que na época do covid a autora chegou inclusive a trabalhar sem a máscara adequada KN-95; que enquanto a pessoa com doença infecto-contagiosa não era encaminhada para o setor de isolamento era a autora que fazia o acompanhamento podendo permanecer até 5 horas nessa situação." Finalmente, a testemunha da ré referiu "que a autora não tinha contato com paciente com doença infecto-contagiosa; que a autora não fazia triagem com esses pacientes pois geralmente eram os técnicos; que a reclamante ficava mais na parte burocrática, cuidando da parte de internação da gestante e também coletava dados dos pacientes que não portavam doença infecto-contagiosa; que o paciente com doença infecto-contagiosa era levado para o setor de isolamento pelo técnicos; que a reclamada forneceu máscara adequada KN 95 no período do covid, bem como máscara "face-shield"; que reitera que a autora não tinha contato com pacientes de doenças infecto-contagiosa." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido obreiro, fundamentando (id. df0d1e2): "... Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre, porém, apenas no grau médio (id 42ad0e0). O sr. perito declarou que a autora circulava por todas as áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento, diga-se: setor com pacientes com doença infecto contagiosas. Restou, ainda, identificado pela descrição das atribuições da reclamante que ela era enfermeira obstetra do Pronto Socorro adulto/obstétrico, mas fazia atividades no Pronto Socorro pediatria e Pronto Socorro Adulto. Pela prova oral, verificou-se, ainda, que a autora adentrava na sala CME durante o seu plantão noturno, mas não higienizar instrumentos, pois esse setor durante o plantão noturno ficava fechado. Portanto, no particular, em que pese o declarado pelo sr. perito, a questão ficou mais elucidada pela prova oral. Portanto, não se reconhece que a autora tivesse contato diariamente com paciente com doença infectocontagiosa, mormente porque também não se afigura razoável, pois a autora era enfermeira predominantemente no setor de obstetrícia (A obstetrícia é a especialidade médica que se dedica ao cuidado da mulher durante a gravidez, parto e puerpério (pós-parto), tanto em aspectos fisiológicos quanto patológicos, visando a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê. O profissional, chamado de obstetra, realiza o pré-natal com exames e orientações, acompanha o momento do parto e fornece suporte após o nascimento, incluindo orientações sobre a amamentação - Inteligência Artificial - https://www.rededorsaoluiz.com.br/especialidades/obstetricia). Logo, entender o contrário significa que a empresa e a autora expunham os bebês das gestantes a risco. Registre-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou que no período do COVID, houve fornecimento pela reclamada da máscara KN-95 (máscara adequada para a proteção do profissional de saúde). Assim, acolhe-se a conclusão do perito no sentido de que a autora laborava em ambiente insalubre, porém, na classificação - grau médio e não máximo. Ocorre que os holerites encartados aos autos pela reclamada exibem que a ré pagava à autora o adicional de insalubridade de 20%. Portanto, improcede o pleito da autora...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, merece destaque o dato de que a recorrente reproduziu ata de audiência inexistente, o que configura atpe de deslealdade e má-fé processual. Segundo as razões do recurso, foi indeferida a oitiva da testemunha obreira sobre protestos (viderecurso id. fcb2063, pág. 1484 do PDF): "119. Não obstante a existência do laudo pericial constatando o grau médio (para insalubridade), a Reclamante pretendia a oitiva de sua testemunha, a fim de comprovar o contato com agentes biológicos e o atendimento de pacientes com diversas doenças, como Covid-19 e HIV. 120. O juízo, no entanto, indeferiu as perguntas da advogada da Reclamante sob o argumento de serem desnecessárias ao deslinde do feito, evidenciando-se, portanto, a violação do direito constitucional previsto no art. 5º, LV, CF (devido processo legal e ampla defesa). (Grifei) 121. Nesse sentido, a Recorrente consignou seus protestos em ata: Perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) da parte autora e indeferidas por desnecessárias ao deslinde do feito: que doenças tinham os pacientes atendidos nos prontos socorros e se atendia pacientes com COVID; se forneciam máscara N95); . Protestos. Contudo, não bastasse a ausência de pedido de declaração de nulidade, segundo o princípio tantum devolutum quantum appellattum, verifica-se que a transcrição da ata é fictícia, inexistente e inverídica, em clara tentativa de alteração dos fatos, o que leva ao entendimento de tentativa de induzir esta Corte Revisora a erro, uma vez que da leitura das atas de audiência id. f0cbba2 e d5d75aa (pag. 1311 e 1319 do PDF) não se constata qualquer indeferimento judicial, tampouco protestos. O apelo revela falsa transcrição da audiência instrutória. Em verdade e ao contrário do quanto alegado pela autora em suas razões, as testemunhas das partes foram regularmente inquiridas sobre o tema insalubridade, sem qualquer objeção judicial, conforme se verifica da transcrição dos depoimentos anteriormente realizada. Configurada se encontra a litigância de má-fé. E, uma vez ultrapassada essa imprecisão de informações, assinala-se que o depoimento da testemunha autoral carece de credibilidade, prevalecendo o quanto aferido pelo Perito, no que tange à ausência de trabalho ou operação permanente em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como exigido pelo Anexo 14 da NR 15. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não alteram a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Na idêntica esteira, irrelevantes os dados constantes nos relatórios PCMSO, PPRA, uma vez que o contato com agente biológico é incontroverso. O que sobressai é a ausência de trabalho ou operação com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No mais, a existência de prova emprestada em sentido diverso não vincula este Juízo, quando existentes elementos de convicção claros em sentido contrário. Finalmente, registro que a reclamante não atuava em UTI, de sorte que a jurisprudência e a fundamentação trazida ao final do tópico recursal revela nova tentativa da parte em conduzir o Juízo a erro. Nada a alterar na r. julgado de Primeiro grau, portanto, inclusive com relação à entrega de formulário PPP, por consequência lógica, vez que não houve alegação de ausência de entrega desse documento com base na insalubridade em grau médio já quitado pela reclamada. Nego provimento. 2. Justiça gratuita: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. df0d1e2): "... São requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da justiça gratuita (CRFB/88, 5º; e, CLT, 790, § 3º, redação da Lei 13.467/2017): declaração de pobreza firmada pelo autor (ou requerimento do benefício constante da petição inicial firmada pelo procurador da parte autora com poderes específicos - Súmula 463, TST) e percepção pela parte autora de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) além de ausência de comprovação de suficiência econômica do obreiro. No caso, a autora não preenche os requisitos. A reclamada alegou em defesa que a autora estaria empregada atualmente na NOTRE DAME INTERMEDICA e percebe o salário de R$ 8.631,86. Contudo, a autora não refutou essa afirmação em réplica. Portanto, tem-se que a autora percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Portanto, indefere o pleito de benefício da justiça gratuita...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 186a131, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o apelo para conceder à autora o benefício da gratuidade judicial e os efeitos que lhe são próprios (suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba honorária advocatícia e isenção de pagamento dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal). 3. Honorários advocatícios: Pretendeu a patrona recorrente a majoração dos seus honorários advocatícios, o que não prospera, em absoluto, especialmente diante da grave manipulação inverídica dos autos, conforme se verifica no tópico relativo à insalubridade. O percentual de 5% fixado na Origem, portanto, revela-se mais que suficiente. 4. Correção monetária (complementação): Pugnou a reclamante "pelo deferimento de indenização suplementar equivalente ao percentual de 8% ao mês" (id. fcb2063). Reprise-se. A autora objetivou a reforma para que lhe seja concedidos indenização suplementar de INEXPLICÁVEIS "8% ao mês" (OITO POR CENTO AO MÊS OU 186% AO ANO SE COMPUTADO JUROS SIMPLES), vultuosa pretensão que não encontra guarida no ordenamento jurídico, revelando-se pretensão absolutamente descabida. Todavia, apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, assinalo não prosperar a pretensão, haja vista as normas próprias de atualização dos créditos reconhecidos ao trabalhador em sentença, os quais também serão acrescidos de juros de mora, visando exatamente as perdas financeiras que pudesse experimentar, vez que os índices de juros e correção monetária decorrem de imperativo legal, não podendo, eventual prejuízo que entenda a reclamante ter sido gerado ser imputável à parte contrária. Nesse sentido diversas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo: "[...] Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização suplementar fixada em 0,89% ao mês incidente sobre o valor bruto da execução, a partir da citação, em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo ao trabalhador, ora beneficiário. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase préjudicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para todas as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas, sem qualquer distinção" (Rcl 47.802/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na idêntica esteira caminharam as decisões monocráticas Rcl 47.464/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e Rcl 47.801/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli, citadas a título meramente ilustrativo. Nada a reparar, senão o registro da perplexidade com o percentual mensal de 8% perseguido. 5. Ônus da prova: O ônus da prova foi analisado caso a caso, segundo as regras correlatas, sendo desnecessárias maiores considerações quanto ao tema. 6. Segurança jurídica: No introito do apelo a recorrente teceu uma série de considerações sobre segurança jurídica, para ao final postular, verbis (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF): "A fim de preservar o princípio da segurança jurídica, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, requer-se a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o labor do Reclamante." E, nesse contexto, nada a deferir, na medida em que não há nos autos qualquer debate sobre doença que teria acometido a autora e suposto nexo de causalidade, estando o recurso novamente em total descompasso com o processado, em evidente desatenção da parte recorrente. No mais, a existência de eventuais decisões diversas em reclamatória trabalhistas alienígenas não vinculam este Juízo, até porque não há elementos de convicção que levem à conclusão de que as decisões distintas estejam corretas e a proferida nestes autos seja a equivocada. A existência de decisões divergentes por si só não configuram ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o Julgador deve analisar a lide segundo os elementos de prova disponíveis e produzidos nos autos, segundo seu convencimento devidamente motivado. Nada mais a consignar. 7 Litigância de má-fé: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses do artigo 793-A a 793-C5, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI6, do CPC/2015; que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (podendo o juiz presumir o dano de acordo com as circunstâncias do caso); e, que a conduta da parte seja dolosa. No caso, a autora afirmou de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois para retirar o uniforme. Porém, sequer a autora utilizava uniforme; usava apenas um jaleco branco. Portanto, tem-se que a autora faltou com a verdade em juízo. Esse tipo de conduta da parte autora não é adequada no sistema jurídico e deve ser inibida. É preciso dar uma basta nessas condutas da parte autora que postula valores e/ou pedidos sem critérios razoáveis. Imagine-se se a primeira reclamada fosse confessa com relação aos fatos contra si invocados, em regra os valores dos pedidos prevaleceriam em manifesta afronta ao sistema jurídico. Assim, a conduta da parte autora se enquadra no artigo 793-A a 793-C7, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI8, do CPC/2015 e a autora deve ser condenada em litigante de má-fé, porquanto não é dado à parte utilizar do Poder Judiciário, movimentando a máquina judiciária com pleitos e valores sem os critérios previstos em lei. A parte autora deverá pagar à reclamada uma multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 206.787,24) no importe de R$ 2.067,87...". Recorreu a autora sustentando que a parte autora apenas "exerceu, de forma legítima, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pelo que não há qualquer dolo, má-fé ou intenção deliberada de deturpar os fatos" (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF). Com efeito, ainda que se possa entender que o D. Juízo de Origem tenha agido com rigor excessivo, frente à narrativa evidentemente inverossímil ventilada na petição inicial quanto ao tempo para troca de uniforme, sobressai o fato de a parte recorrente ter reproduzido conteúdo alterado de documento oficial do processo, afirmando a existência de atos processuais inverídicos, conforme se verificou no tópico recursal relativo ao tema insalubridade. Nesse contexto, mantenho a multa por litigância de má-fé nos idênticos termos delineados na Origem e, ex officio, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis, em especial quanto à eventual prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 CP. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.). Assinalo, por oportuno e desde já, que o deferimento da gratuidade judicial não isenta a parte beneficiária do pagamento da multa processual, por se tratar de instituto diverso das despesas e custas do processo. Nesse sentido dispõe o §4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, verbis: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." No mais, pacífica a jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Diante da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Mesmo ao litigante apenado com as sanções decorrentes da litigância de má-fé, é assegurada a gratuidade de justiça, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-74.2017.5.08.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/11/2018). RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e ratificou a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 2. A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST - RR - 20200-97.2008.5.04.0232 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 14/03/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita abrange apenas as custas , os emolumentos e honorários periciais, não alcançando penalidades impostas na decisão recorrida, como a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não há falar em violação do artigo 467 da CLT, porquanto o Regional consignou que não havia parcelas incontroversas a serem quitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TST ¿ AIRR - 192140-13.2000.5.02.0315, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011) "RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional manteve a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a condenou a pagar ao Reclamado multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 18, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força do art. 769, Consolidado e custas processuais no importe de R$2.000,00. Cabe ressaltar, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando a multa por litigância de má-fé abrangida pelo artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, no presente caso, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à autora por ter sido esta condenada a pagar multa por litigância de má-fé, óbice este não previsto em lei, razão pela qual, presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, afasta-se a deserção pronunciada pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790, § 3º, da CLT e provido " (RR-146-74.2012.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014). Mantenho, com acréscimo de fundamento. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial,ao da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de (1º) diferenças salariais por acúmulo de função; (2º) diferenças salariais por reajuste normativo; (3º) intervalo intrajornada; (4º) feriados da categoria; (5º) horas extras excedentes da 12ª diária; e (6º) de indenização por dano moral, e, ao apelo da reclamante, para conceder-lhe o benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e isentá-la dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal, no importe de R$ 806,00. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE
Réu HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA
Autor MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ANTUNES KRAUTHAMER
OAB: 169038/SP
YASMIN JADE DE ALMEIDA
OAB: 348167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000794-73.2025.5.02.0607 AGRAVANTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE AGRAVADO: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f00fd47): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000794-73.2025.5.02.0607 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA. 2º RECORRENTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. df0d1e2, complementada pela r. decisão id. bceb4a3, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, cesta básica, indenização correspondente a um dia de trabalho por ano, multa normativa, indenização por dano moral e horas extras, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 2e5e282, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, horas extras, feriado da categoria, multa normativa, cesta básica e indenização por dano moral. Preparo recursal adequado, id. 69c4667 e seguintes. A reclamante, id. fcb2063, rebelando-se em relação aos temas justiça gratuita, litigância de má-fé, jornada 12x36, banco de horas, folgas trabalhadas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, ônus da prova, honorários advocatícios, correção monetária. Contrarrazões patronais regulares, id. 412e7a3, apenas. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamada 1. Desvio de função: Afirmou a autora na petição inicial que, muito embora tivesse sido contratada para atuar como enfermeira obstetra, desempenhou "funções diversas da qual foi contratada sem que tenha recebido a devida remuneração". Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de "adicional de acúmulo de função, por todo o período contratual, no importe de 40% do salário-base quitado, com reflexos nas horas extras quitadas e a quitar, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, tendo em vista a aplicação analógica da Lei 6.615/78 quanto à matéria."(id. 94a78c4) A ré, defensivamente, opôs-se à pretensão autoral, aduzindo (id. dc2d0e8): "Alega a Reclamante que teria sido contratada como enfermeira obstetra, contudo, que teria exercido as funções de enfermeira também na Clínica Médica, acompanhamento do PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização), sem o recebimento do respectivo adicional pelo suposto desvio/acúmulo de função. Todavia, no caso dos autos verifica-se pelo anexo contrato de trabalho (Doc. 01) e demais documentos, que a Reclamante foi contratada somente como "enfermeira obstetra", e não como enfermeira de uma área ou setor específico, vejamos: (imagem do contrato de trabalho) Assim, evidente que as funções realizadas nos setores em que trabalhou, fosse eles Clínica Médica, PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização) estão diretamente relacionadas ao cargo exercido de "enfermeira obstetra". Ainda, todas as funções eram realizadas dentro da escala de plantão da Reclamante, não havendo necessidade de labor excepcional, conforme anexa escala de trabalho (Doc.12). (...) Todavia, ainda que assim não o fosse, o simples fato de o empregado exercer mais de uma função não lhe assegura o direito a mais de um salário, mormente quando o desempenho se dá dentro da jornada contratada e as funções desempenhadas não são incompatíveis ou alheias ao seu cargo. A regra geral, fixada no artigo 444 e parágrafo único do artigo 456, da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma ou outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual ou acúmulo de função a justificar o pagamento de eventual adicional, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função, especialmente no presente caso, em que a Obreira foi contratada como "enfermeira" e realizava unicamente as funções atribuídas ao referido cargo". Ao longo da instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente em parte, fundamentando (id. df0d1e2): "Para que a pluralidade de tarefas gere o direito à soma dos salários, faz-se necessária a prova nos autos da existência de qualquer previsão no contrato de trabalho, regulamento da empresa, na lei ou nas normas coletivas, para fixar-se uma remuneração por esse acúmulo de funções, desde que os serviços se desenvolvam no mesmo horário de trabalho e para o mesmo empregador. (...) No caso em tela, a autora era enfermeira obstetra, sendo que foi contratada para exercer essa função, conforme consta do seu contrato (id 66cf9da), sendo que a autora laborava em escala 12x36 (das 7h às 19h ou 19h às 7). Porém, ela alega que durante todo o período laboral acumulava essa função em outros departamentos do Hospital, como Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Pediatria, Clínica médica. Essa função foi reconhecida pelo perito em seu laudo técnico (id. 42ad0e0). A prova oral também foi no mesmo sentido. Portanto, tem-se que a autora durante o seu plantão atuava em atividade não prevista no seu contrato. Portanto, fixa-se um plus salarial a favor da autora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário. Assim, deferem-se as diferenças (adicional de 20% sobre o salário base da autora) e reflexos salariais nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%...". Inconformada, recorreu a reclamada reiterando os termos da tese refratária formulada na contestação. Prospera o inconformismo. De início, assinalo que a prova testemunhal se revelou contraditória, conforme ata de audiência id. d5d75aa. A testemunha obreira afirmou "que a autora era enfermeira obstetra e também cuidava da parte assistencial, cobrindo outros setores como clínica médica, triagem adulto, pediatria infantil, emergência; que essa atividades também eram feitas pela depoente; que desde o início do contrato a depoente e a reclamante faziam essas funções; que a função da autora era atuar apenas na área de obstetrícia (gestantes); que a autora fazia as outras atividades mencionadas diariamente; que o CME como regra não funcionava a noite a partir de 19h mas caso houvesse alguma necessidade a depoente e a reclamante tinham que ir até o setor para lavar instrumentos, sendo que esse fato ocorria de 1-2 vezes na semana; que, por plantão, eram atendidas de 2- 3 gestantes para parto, e de 5-10 gestantes para atendimento em consulta". Do seu lado, a testemunha convidada a rogo patronal relatou "que a autora era enfermeira obstétrica no pronto socorro sendo que ela não ia para outros setores; que CME não funciona no horário noturno, que era o horário que a reclamante trabalhava; que quando necessitavam pegavam a chave no setor de segurança e iam ao CME pegar materiais inalatórios ou algum produto de reposição mas não fazia limpeza de nenhum instrumento ou outro material; que a autora atuava no PS Adulto e Infantil." E, nesse particular, a prova dividida quanto aos setores de atendimento milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. E, ainda que assim não fosse, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria, não havendo que se falar em aplicação por analogia da Lei 6615/78. Observo que a autora sequer afirmou ter atuado em função diversa, mas apenas em diversos setores, sendo certo que o contrato de trabalho não reservou departamento específico para atuação. As funções exercidas pela reclamante não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratada, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "enfermeira". Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Observo, por oportuno, que o próprio contrato de trabalho estabelece que "o Empregado trabalhará na função de ENFERMEIRO OBSTRETA demais atribuições que lhe forem correlatadas ou que com ela guardarem qualquer afinidade"(id. 66cf9da). Por corolário, medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. 2. Diferenças salariais. Reajustes normativos: Afirmou a autora na petição inicial que"os reajustes salariais feitos pela Reclamada utilizaram percentual inferior àquele estabelecido na Convenção". Nesse contexto, pugnou "pela consideração dos valores efetivamente pagos, conforme holerites anexos, para apuração das diferenças salariais e reflexos em RSR, aviso prévio, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS." (id. 94a78c4). A ré, por meio da contestação id. dc2d0e8, sustentou "que todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho, devendo ser julgado improcedente o pedido." Detalhou os reajustes de acordo com a data da contratação e da demissão. A autora, em réplica, não enfrentou a tese defensiva, limitando-se a afirmar de forma genérica fazer jus às diferenças salariais. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente, fundamentando (id. df0d1e2): "No caso, a autora postula diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial não concedido pela reclamada. Pois bem. A autor foi admitida em 23.12.2020. Obviamente não faz jus ao reajuste de da categoria em 1º de setembro de 2020. A autora foi contratada com o salário de R$ 3.668,00 (id 87f2227 - ficha de registro). A CCT com vigência de 2021 a 2022, estabelece 10% de reajuste sobre os salários dos trabalhadores a incidir sobre o salário de novembro de 2020; e, a partir de 1º de setembro de 2021. Era o caso da reclamante. Verificando o holerite da autora a partir de setembro de 2021, verifica-se que ela continuou com o mesmo salário mesmo após a vigência da CCT - 2021/2022 (VIDE HOLERITE - SETEMBRO-2021). Verifica-se, ainda, que a ré deixou de pagar salário-base global a partir de setembro-2021, passando a pagar com a rubrica "horas normais" 180,00, mas mesmo assim em outubro- 2021 e novembro-2021, o salário permaneceu o mesmo. Na folha de 12-2021 houve uma alteração do salário para R$.4034,80, implicando dizer que houve o reajuste salarial de 10% (dez por cento) - R$ 366,80. E, assim seguiu nos demais meses. Portanto, deferem-se as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais não concedidos apenas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, bem como 13º salário, assim como FGTS mais multa de 40%." Inconformada, recorreu a reclamada. Dispõe a cláusula coletiva que versa sobre os reajustes salariais (id. eb1dace, pág. 3 e 4 do documento): "CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários de novembro de 2020, a serem pagos da seguinte forma: a) 4% a partir de setembro de 2021, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020; b) 7% a partir de janeiro de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices; e c) 10% a partir de março de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices. (...) Parágrafo 3º: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro de 2021, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2021. As empresas que eventualmente já tenham feito o fechamento da folha de novembro de 2021, poderão fazer o pagamento das diferenças na folha de dezembro de 2021, até o 5º dia útil de janeiro de 2022." Segundo a petição inicial, a autora teria direito ao salário de R$ 3.814,72 em setembro/2021, R$ 3.924,76 em janeiro de 2022 e R$ 4.034,80 em março de 2022 (vide quadro da petição inicial id. 94a78c4, pág. 10 do PDF). De início registro que a redação da cláusula convencional não é clara, impondo ao intérprete esforçado exercício de compreensão. Do exame dos recibos salariais verifica-se efetivamente que a autora percebia o salário de R$ 3.668,00 até outubro de 2021, valor inalterado em novembro de 2021, vindo a receber reajuste de 10% apenas sobre o salário de dezembro de 2021, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 4.034,80 (R$ 3668,00 + R$ 368,80 (10%)). (vide id. 0f756eb, pág. 412, 414/415 e do PDF). Observo que no recibo salarial de referente ao mês de dezembro 2021 há a quitação da importância de R$ 427,80 a título de "diferença salário". Assim, o salário de setembro, outubro e novembro de 2021 deveria ser R$ 3.814,72 (reajuste de 4%), sendo que a ré quitou a importância de R$ 3.668,00 nesses meses, causando uma diferença salarial de R$ 440,16 (3 meses x R$ 146,72). Por sua vez, a ré quitou referida diferença no salário referente ao mês de dezembro de 2021 no importe de R$ 427,80, na forma permitida pelo §3º da cláusula convencional, resultando em uma diferença de R$ 12,36 em proveito da autora. Contudo, verifica-se que, em contrapartida, a ré antecipou o reajuste de 10% sobre o salário de setembro de 2021 já no mês de janeiro de 2022, sendo que a norma impunha tal readequação salarial apenas sobre o salário da competência do mês de março, de sorte que referida antecipação quitou a diferença de R$ 12,36 apurada. Nesse contexto, emergem corretas as razões recursais no sentido de que a "Reclamada aplicou o reajuste direto de 10% (dez) por cento sobre o salário da Obreira, no valor total de R$ 4.034,80 (quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e não de forma escalonada, conforme holerites de fls. Id 0f756eb" e, "Portanto, diferentemente do quanto entendido pelo juízo a quo, todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho." (id. 2e5e282). Por corolário, merece provimento ao apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, bem assim da multa normativa deferida, por acessória. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriado da categoria. Banco de horas (matéria comum ao apelo autoral): A autora afirmou na inicial que foi contratada para trabalhar na escala 12x36, porém realizava diariamente 1h30 de extraordinárias ao final da jornada. Alegou, ainda, que em duas vezes por semana trabalhava nas folgas. Ainda segundo a prefacial, a anotação do ponto sofria restrições, sendo que "os cartões de ponto eram alterados e as horas trabalhadas não eram lançadas integralmente no banco de horas, visto que os relógios de ponto frequentemente apresentavam problemas" e, "Por fim, a Reclamante não usufruía do intervalo intrajornada corretamente, (quando gozava, era apenas cerca de 30 minutos de intervalo).". Referiu, ainda, dispêndio de tempo para colocação de uniforme ao início e término da jornada (15 minutos cada). Nesse contexto, a reclamante pugnou pela declaração de nulidade do regime de banco de horas, a desconsideração dos controles de ponto por inverídicos e do regime 12x36, com a condenação patronal ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada (id. 94a78c4). Defensivamente, a reclamada sustentou a correção dos controles de ponto, a validade do regime de banco de horas, a correta compensação de eventuais extraordinárias prestadas e o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Juntou documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme atas de solenidade id. f0cbba2 e d5d75aa. A reclamante nada declarou quanto ao tema em apreço. A preposta da ré afirmou "que a reclamante marcava corretamente sua jornada de trabalho no ponto eletrônico; que a jornada contratual era 19h às 07h em escala 12x36; que a reclamante desfrutava 1h de intervalo para refeição; que a reclamante marcava o ponto tão logo iniciava as atividades; que a autora colocava o uniforme e depois marcava o ponto; que a autora gastava em torno de 5 minutos para colocar o uniforme; que a reclamada tem uma tolerância de 10 minutos para o empregado marcar o ponto após o horário contratual, sob pena de sofrer uma penalidade; que no final da jornada a autora marcava o ponto e depois ia retirar o uniforme; que autora poderia vir vestida com o uniforme no início da jornada". Já, a testemunha obreira referiu "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória; que desfrutavam no máximo 15-20 minutos de intervalo para refeição por conta da demanda de trabalho; que o plantão era realizado das 19h às 07h em escala 12x36; que marcava corretamente o horário de entrada; que no final da jornada marcavam ponto e iam fazer reunião com a enfermeira chefe, estendendo a jornada por cerca de 30-40 minutos, o que ocorria de 2-3 vezes por semana, sendo que não era marcado no ponto esse tempo de reunião; que gastavam em torno de 5 minutos para colocar e 5 minutos para tirar o uniforme; que o cartão de ponto era marcado uniformizadas; que no cartão de ponto o intervalo era registrado como 1 hora; que o uniforme era composto apenas pelo jaleco. Por fim, a testemunha convidada a rogo patronal noticiou "que o ponto era marcado pelo sistema eletrônico digital, e corretamente (entrada, saída, dias trabalhados, e horas extras se houvesse); que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe; que as vezes existiam reuniões com a Sra. Valdiza mas era dentro do expediente e se passasse do horário do expediente o cartão era marcado no horário exato da saída; que trabalhou junto com a testemunha Isania (testemunha da reclamante), sendo que ambos eram técnicos". Ao final, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte, nos termos da r. sentença id. df0d1e2. Relativamente à validade dos controles de ponto, discorreu a MM. Juíza de Primeiro grau: "... Com relação aos horários de entrada, bem como dias trabalhados, a testemunha da autora declarou que marcavam corretamente a jornada de trabalho no que tange ao horário de entrada e dias trabalhados. Portanto, reconhece-se os controles de ponto, no particular. No que tange ao horário de saída, em que pese o declarado pela testemunha ouvida a rogo da reclamante, fato é que os controles de ponto possuem presunção de validade (S. 338, TST), porquanto retratam jornada variável. Prova robusta era necessária para que os controles de ponto atinentes ao término da jornada fossem descaracterizados. E, esse fato não ocorreu. Na hipótese, o declarado pela testemunha da reclamante foi contraditado pela testemunha da reclamada. Ademais, não faz sentido de que todos os dias a supervisora chamasse a autora na sala após o expediente para reunião de trabalho, já que a autora já tinha encerrado o expediente dela. Portanto, reconhece-se os controles de ponto (horário de saída), no particular. Com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual, porquanto de troca/retirada de uniforme (tempo de 15 minutos antes e o tempo de 15 minutos depois) não restou comprovado. Aliás, a própria testemunha da autora disse que no máximo gastavam 5 minutos para colocarem o jaleco branco. Aqui, inclusive, a afirmação da autora de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois, beira à má-fé da parte autora, pois faltou com a verdade em juízo. Diante disso, acolhem-se como verídicos os controles de ponto encartados aos autos considerando corretos horários de entrada, saída, dias trabalhados...". Quanto ao intervalo intrajornada, sentenciou o D. Juízo originário: "... Com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a prova oral firme ouvida a rogo da reclamante e somado ao fato que a autora não era apenas enfermeira do setor de Pronto Socorro Obstetra e sim de outros Prontos Socorro, tem-se que a autora apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão da demanda de trabalho. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a parte autora desfrutava em média de 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, tem-se que houve violação ao artigo 71, caput, da CLT. Contudo, é devido ao autor apenas o tempo faltante para completar o tempo mínimo de intervalo intrajornada (na hipótese, uma hora) e sem reflexos. Isso porque se aplica, na situação concreta, a norma jurídica prevista no §4º, artigo 71, da Lei 13.467/2017. Por ser norma jurídica que dá interpretação à norma anterior sobre o descumprimento do intervalo intrajornada e considerando que a norma em questão estipula uma penalidade ao empregador, entende-se que ela se aplica imediatamente. Aplicação por analogia do artigo 1063, do Código Tributário Nacional. O TST através da Súmula 437, do TST apenas havia dado uma interpretação ao §4º, do artigo 71, da CLT, sendo que esse dispositivo legal nunca disse que o empregador teria que pagar pela hora inteira mais o adicional quando descumprisse o intervalo intrajornada. Portanto, deferem-se 40 minutos por dia efetivo de serviço em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, sem reflexos...". Já, em relação à validade da escala 12x36, colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação: "... Competia ao reclamante o ônus de apontar diferenças devidas no pagamento das horas extras. Não houve pleito de horas extras laboradas dentro do intervalo intrajornada. De qualquer modo, a autora laborava em plantão de 12 horas. Em regra, mesmo considerando o intervalo intrajornada suprimido, não houve labor acima da 12ª hora. Por último, registre-se a realização de hora extra não descaracteriza a jornada de trabalho, conforme CLT (59-B2). Além disso, a jornada 12x36 permite o labor aos sábados, domingos e feriados, sem que configure hora extra (CLT, 59-A). Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36. Assim, improcedem as diferenças de horas-extras, assim consideradas aquelas acima da 8ª diária ou 44ª semanais em razão da descaracterização da jornada 12x36, bem como horas extras pelo labor em folgas não concedidas e/ou domingos e feriados trabalhados (exceto o feriado do dia do enfermeiro - 12.05)...". Por sua vez, em relação às horas laboradas além da 12ª hora diária, consta do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Finalmente, relativamente ao feriado da categoria, o D. Juízo de Origem firmou a seguinte compreensão: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Derradeiramente, sem sede de embargos de declaração, a MM. Juíza de Primeiro grau teceu a seguinte consideração em relação ao banco de horas(id. bceb4a3): "...Não assiste razão à reclamante pois, o que lhe foi deferido em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, não atrai a incidência do adicional de horas extras previsto em convenção coletiva e tampouco autoriza que se cogite de anulação do banco de horas ou de sua invalidade, porquanto autorizado conforme cláusula 5a da CCT trazida pela ré no id f146206 e cláusula 14a da CCT id - a447874 trazida pela autora...". Parcialmente inconformadas, recorreram as partes objetivando a reforma dos pontos que lhes foram desfavoráveis. Passo à análise por subtópicos. 3.1. Desconsideração da jornada 12x36: Não prospera o inconformismo autoral, beirando a pretensão recursal, em determinados pontos, a má-fé processual. Quanto ao fato de laborar em ambiente insalubre, a recorrente se olvida do quanto disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, segundo o qual "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.". Também, a supressão da pausa intervalar não é razão para a desconsideração da jornada 12x36, a teor do disposto no caput do artigo 59-A da CLT, no sentido de que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Ora, se a própria lei autoriza a indenização do intervalo, é certo que essa indenização deriva da ausência de concessão da pausa intervalar. Assim, não é necessário esforço cognitivo para a conclusão que eventual supressão do intervalo intrajornada na escala 12x36 não acarreta a invalidade da escala. Observo, no particular, que a supressão do intervalo está sendo debatida em tese, pois a efetiva supressão da pausa intervalar será analisada oportunamente, à luz da insurgência recursal patronal. Quanto à compatibilidade da escala 12x36 com o regime de banco de horas, melhor sorte não acompanha a recorrente, uma vez que a norma coletiva, que estabeleceu tanto a escala como o regime compensatório, não faz qualquer ressalva. Ademais, tratam-se de institutos distintos, um referente à escala de trabalho e outro a regime de compensação por acúmulo ou débito de jornada, sendo certo que a autora sempre se beneficiou (ou pode se beneficiar) dessa condição ao longo do pacto contratual, compensando atrasos e faltas injustificadas com o abatimento de saldo de horas, de forma a não sofrer descontos salariais. Cito, por exemplo, o dia 21/01/2021, em que a autora deveria entrar às 19:00 horas (chegada às 19:36 horas), o dia 14/03/2021 em que deveria chegar às 19:00 horas (chegada às 21:25 horas), o dia 01/10/2021 em que deveria chegar às 7 horas (chegada às 7h37) e o dia 11/11/2022 em que deveria iniciar a jornada às 19:00 horas, porém só iniciou às 20:03 horas, por amostragem (id. 21ce21d, págs. 373, 375, 382 e 395 do PDF). Nesse sentido a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma firmou o posicionamento quanto à aplicabilidade da previsão contida no artigo 59-B da CLT à jornada 12x36. Da simples leitura do dispositivo observa-se que, na contramão do que vinha sendo decidido no âmbito desta Corte Superior, o legislador optou por incluir a previsão de que a existência de labor além da jornada pactuada, ainda que habitualmente, não descaracteriza o acordo de compensação e o "banco de horas". Na presente situação , o quadro fático delineado no acórdão recorrido, embora revele o labor extraordinário habitual, não registra a existência de qualquer irregularidade cometida que pudesse ensejar eventual descumprimento do ajuste. Logo, não merece reparos a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-0000247-10.2022.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2026). "... C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21114-65.2019.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0020591-62.2024.5.04.0403, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2026). I - (...) II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Este Colegiado firmou o entendimento de que é aplicável ao regime 12x36 o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0011764-32.2023.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). Cito, ainda, a autorização de folga de banco de horas, conforme documento id. a4c8f96, devidamente assinado pela reclamante, por meio do qual ficou registrada a permissão de folga compensatória nos dias 18, 20, 22, 24, 26 e 28 de abril de 2023. Relativamente à alegação de prestação habitual de horas extras, sem razão a reclamante, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, referido pelo D. Juízo de Origem quando do julgamento dos embargos de declaração autorais, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ademais, a própria norma coletiva prevê a possibilidade de prestação de extraordinárias nessa escala de trabalho, ao dispor na cláusula 46ª da CCT 2022/2023 sobre a "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Registro, ainda, ao contrário do quanto assinalado no apelo obreiro, a prestação de horas extras em plantões se deu de forma absolutamente eventual, sendo certo que tal atividade era inerente ao contrato de trabalho, vez que contratada para atuar como folguista/ferista (id. 66cf9da). Ainda, quanto à suposta ausência de acordo individual escrito, assinalo que a previsão em norma coletiva é suficiente, conforme cristalina redação do já citado caupt do artigo 59-A da CLT, segundo o qual "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Assinalo, por fim, que os controles de ponto indicam a concessão de inúmeras folgas mensais para além daquelas próprias da escala 12 x 36, como se verá oportunamente de forma mais detalhada, não sendo esse fator suficiente para a desconsideração do regime de horário de trabalho praticado pela autora. Finalmente, a referência do divisor de horas extras em nada altera a decisão de Primeiro grau, na medida em que não houve qualquer questionamento desse ponto na petição inicial, sendo matéria estranha à lide. A referência a suposta inconstitucionalidade do artigo 59-A da CLT, sem o correspondente pedido declaratório, em nada favorece a parte, tratando-se de argumentação genérica e desprovida de fundamento e tecnicidade. No mais, falta com a verdade o patrono recorrente ao afirmar que "pende de julgamento os termos propostos na ADI 5994", vez que referida ação transitou em julgado em 18.08.2023, ou seja, 2 anos e meio antes da interposição do recurso em apreço. (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 92DD-0EA4-66D4-D108 e senha 5B93-2247-4951-AC21). Fica a parte advertida quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. De todo o exposto, correto o r. julgado de Primeiro grau ao validar a escala 12x36. Nada a alterar nesse aspecto. 3.2. Desconsideração do regime de banco de horas: Melhor sorte não acompanha a recorrente, no particular. Assinalo inicialmente que o D. Juízo de Origem validou o regime de banco de horas por ocasião da decisão proferida em sede de embargos de declaração, conforme já transcrito. Assim, não prospera a alegação de que não houve apreciação judicial quanto ao pedido de declaração de nulidade do banco de horas, ainda que a r. sentença não tenha analisado a questão sobre todos os prismas referidos pela autora na petição inicial. Ademais, não basta a parte alegar suposto vício de omissão, se deixa de suscitar preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Prosseguindo, não bastassem as considerações já referidas no subtópico anterior, registro que eventual desconto indevido de horas negativas por ocasião da rescisão contratual não leva à declaração da nulidade do regime compensatório, mas apenas a condenação patronal ao pagamento do eventual saldo. A interpretação autoral não detém razoabilidade. Ainda, verifica-se efetivamente que a ré não comprovou a comunicação do sindicato quanto à adoção do banco de horas. Contudo, trata-se de formalidade (informalidade) que não tem o condão de afastar a adoção do regime compensatório, a teor do princípio da primazia da realidade. A própria norma coletiva autoriza a adoção do sistema "mediante simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional", de sorte que essa não observância revela-se mera irregularidade formal que interessa apenas à atuação sindical, não tendo o condão de gerar efeitos sobre a relação empregatícia, reprise-se, especialmente à luz da primazia da realidade. A alegação de que a compensação das horas armazenadas não ocorria no período de um ano não está escorada em qualquer demonstração efetiva, tratando-se de argumento fictício e desprovido de prova. Em verdade, os controles de ponto indicam a rotineira compensação dos débitos e créditos, estando o apelo nesse aspecto desvinculado com a verdade dos fatos. No tocante à transparência, verifica-se que todos os controles de ponto indicam as somas de débito e crédito, permitindo ao trabalhador a simples conferência dos dados. Assinalo, em reforço, que os registros de frequência estão devidamente assinados pela autora, de sorte que a alegação inicial de que "A Reclamante nunca teve acesso às anotações de cartão ponto realizadas" carece de mínima veracidade (id. 94a78c4). Nesse particular, assinalo que o descompromisso com a verdade verificado ao longo da atuação autoral no curso do processo milita em seu desfavor quando da análise do quadro probatório, diante da inarredável conclusão quanto à carência de credibilidade dos relatos obreiros. A alegação autoral de nulidade do regime de banco de horas por supostamente não conseguir tirar as folgas novamente releva descompromisso com a verdade, bastando uma singela análise dos controles de ponto. Cito os cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes do PDF). 3.3. Intervalo intrajornada (matéria comum aos apelos): Muito embora dividida a prova, o D. Juízo reconheceu a supressão parcial do período destinado à refeição e descanso, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido. Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada visando a exclusão da condenação e a autora a aplicação do percentual de horas extras fixados na norma coletiva. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a prova oral revelou-se dividida, afirmando a testemunha autoral "desfrutavam no máximo 15-20", ao passo que a testemunha da ré referiu que "que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe". E, como se sabe, a prova dividida milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. Aliado à divisão da prova, tem-se os controles de ponto que espelham anotações variáveis, somada à ausência de credibilidade dos relatos autorais, diante do descompromisso obreiro com a verdade amplamente destacado no presente julgado. Reforço a falta de confiabilidade do depoimento da testemunha autoral, uma vez que afirmou que gozavam no máximo de 15/20 minutos, sendo que a reclamante referiu na petição inicial que "conseguia usufruir de período de descanso de aproximadamente 30 minutos" (id. 94a78c4). Referida contradição macula uma vez mais a pretensão obreira. Do exposto, imperativa a reforma do r. julgado de Origem para afastar a condenação patronal ao pagamento do intervalo intrajornada, ficando prejudicada a análise da pretensão reformista obreira, por consequência lógica. 3.4. Folgas mensais: A MM. Juíza de Primeiro grau indeferiu o pedido de condenação patronal ao pagamento de folgas convencionais mensais sob o seguinte fundamento: "...Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36...". Recorreu a autora sustentando que para além dos dias de descanso próprios da escala 12x36, a norma coletiva previu a concessão de duas folgas extras por mês. Muito embora tenha a reclamante razão na sua interpretação da norma, a improcedência do pedido se impõe, ainda que por outros fundamentos. Com efeito, é certo que a norma coletiva garante folgas extras além daquelas próprias da escala. Transcrevo a norma (id. eb1dace, pág. 134 do PDF, por amostragem): "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Ora, o advérbio "outrossim" tem significado de "além disso" ou "bem assim" (como também). Evidente, portanto, que além das "folgas" da escala, é garantido ao empregado duas folgas mensais, ou o pagamento das horas correspondentes. E, nesse contexto e em desprestígio ao intento recursal, verifica-se dos controles de ponto, conforme já assinalado no item recursal 3.2.anterior, que havia a regular concessão de folgas para além da escala. Reproduzo os exemplos já citados: cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes). Assim, novamente verifica-se que a petição inicial tangenciou a verdade dos fatos ao afirmar que "o Reclamante nunca usufruiu das folgas mensais previstas na convenção de sua categoria." (grifei - id. 94a78c4, pág. 12 do PDF). Nego provimento, ainda que por outros fundamentos. 3.5. Feriado dos enfermeiros: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 94a78c4): "A Reclamante, no entanto, durante todo o contrato de trabalho laborou nos dias em que era feriado de sua categoria, sem receber em dobro. Dessa feita, requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias laborados em feriado da categoria, nos termos das cláusulas 46ª/ 47ª / 47ª das Convenções anexas." A ré, em defesa, afirmou que a autora não trabalhou em todos os feriados da categoria, citando dia 12.05.2022, reforçando que quando laborou, usufruiu da folga compensatória. Trouxe aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. Em depoimento, a testemunha autoral afirmou "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória"(id. d5d75aa). Já, por ocasião do julgamento, o D. Juízo de Primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento do feriado, verbis: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Recorreu a ré, com razão. Dispõe a norma coletiva (cito cláusula 47ª da CCT id. eb1dace, pág. 13 do documento): "Será considerado feriado para a categoria dos enfermeiros, o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras." Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva garante ao empregado que nessa data trabalhar o direito ao pagamento das horas como extras ou a compensação. Na réplica, a autora indicou apenas o labor no dia 12.05.2021, afirmando que não houve o correspondente pagamento, porém não impugnou a tese autoral de que a "folga automática" do dia 24 do referido mês dizia respeito à compensação autorizada pela própria norma coletiva. Assim, comprovando a ré a concessão da compensação correspondente, tese refratária que não foi objeto de impugnação autoral, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação de pagamento do feriado da categoria. Provejo. 3.6. Horas extras. Excedentes da 12ª diária: A condenação de Primeiro grau trouxe a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Recorreu a reclamada sustentando que o r. julgado de Primeiro grau desconsiderou o regime de banco de horas pactuado. E, do reexame do processado, razão acompanha a ré. Com efeito, conforme sobejamente apontado nos autos, houve legítima pactuação do sistema de banco de horas, no qual há clarividente anotação de horas negativas e positivas, mensalmente, conforme controles de ponto colacionados aos autos pela ré, vide id. 21ce21d. Nesse contexto, caberia à reclamante a demonstração de diferenças de horas extras, mediante o confronto dos horários registrados nos válidos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou, vez que ignorou por completo o regime de banco de horas. Ademais, entendo que o deferimento de horas extras com base nos controles de ponto escapa dos limites da lide, na medida em que o pedido inicial diz respeito ao ventilado labor extraordinário de 1:30 hora, além do tempo dispendido com a troca de uniforme (30 minutos no total), e não das extraordinárias espelhadas nos registros de frequência, os quais foram reputados inverídicos desde a petição inicial. Ora, não há como de deferir supostas diferenças de extraordinárias com base em cartões de ponto considerados desde o ingresso da reclamatória como infiéis. A causa de pedir e o pedido são diversos. Assim, não se desonerando a reclamante do encarto probatório que lhe pertencia, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e reflexos. Reformo. 4. Cesta básica: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "...Na hipótese, a cesta-básica está prevista na norma coletiva - cláusula 17ª - e, a ré não comprovou a entrega à autora da cesta-básica do mês de abril-2023. Portanto, defere-se o pleito: cesta básica - R$ 138,31...". Recorreu a reclamada sustentando que a cesta básica foi regularmente disponibilizada à autora, sendo que a reclamante não observou o prazo para a sua retirada. Não prospera o inconformismo. Com efeito, incontroverso nos autos que a norma coletiva impõe ao empregador o fornecimento da cesta básica, conforme se extraiu da cláusula 17ª da CCT id. a447874. Igualmente não paira controvérsia quanto ao fato de a autora não ter recebido/retirado a cesta. E, nesse contexto, entende-se que a condenação deve prevalecer, na medida em que a norma coletiva não fixa data limite para a entrega do benefício alimentar, de sorte que a objeção/restrição patronal não encontra respaldo convencional, de sorte que a entrega da cesta básica se impunha, independente da data da manifestação de vontade obreira, que ocorreu dentro do próprio trintídio. Nada a alterar, portanto. 5. Indenização por dano moral: Após a análise da prova oral produzida, concluiu o D. Juízo de Origem que "... a autora se desincumbiu de demonstrar que o tratamento dado pela sra. Valdiza era por demais ríspido e desrespeitoso com os colegas de trabalho..." e, nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Inconformada, recorreu a reclamada e razão detém. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. De início registro que a condenação de Primeiro grau se baseou no depoimento da testemunha autoral e na desconsideração do depoimento da testemunha patronal, sob o fundamento que essa não acompanhava a rotina de trabalho autoral. A ré recorreu sustentando que a sua testemunha exercia a mesma função que a testemunha da autora e que igualmente acompanhava o ambiente de trabalho. Sustentou, ainda, que o depoimento da testemunha obreira se revelou contraditória, na medida em que no início da oitiva afirmou que quanto ao relacionamento profissional a depoente e a autora "se dava bem" com a supervisora denominada Valdiza. E, nesse contexto, entendo que a razão acompanha a ré, uma vez que para a configuração do dano moral é necessária a produção de prova firme e convicta quanto à conduta inadequada da preposta, não sendo esse o caso dos autos. Não há como se conferir confiabilidade ao depoimento da testemunha obreira, uma vez que, reprise-se, no início do seu depoimento quanto ao tema em apreço, a depoente afirmou expressamente que o relacionamento profissional era adequado (que se davam bem, inclusive em relação à autora), para em seguida narrar supostos atos de grosseria. Essa contradição macula o teor provatório da prova testemunhal autoral. Não bastasse, a testemunha patronal, que igualmente trabalhou diretamente com a autora no curso contratual, afirmou "que o tratamento da Valdiza com a reclamante era profissional e que desconhece que referida supervisora maltratasse a reclamante". Portanto, do conjunto probatório compreendo não haver prova firme e robusta quanto aos fatos desabonadores imputados à preposta patronal, diante da manifesta contradição do depoimento da testemunha autoral, que deve ser desconsiderado como meio de prova quanto ao tema em epígrafe. Assim, não se desonerando a reclamante quanto ao encargo que lhe competia, dá-se provimento ao apelo para excluir a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, sendo certo que os demais fatos referidos na causa de pedir, além de não terem sido objeto de análise judicial, ou não se revelaram, verídicos, ou não são suficientes para o deferimento da reparação perseguida, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Provejo. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 42ad0e0, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO a) A Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico; b) A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica; c) A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis; d) A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes; e) A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital; f) A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização); g) A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. 7. UTILIZAÇÃO DE EPIs Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. Os óculos, os respiradores e as luvas de proteção, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a prevenção dos agentes biológicos nocivos identificados no ambiente de trabalho, e que efetivamente neutralizam esse risco quando adequadamente utilizados, não foram comprovadamente fornecidos de forma frequente à Reclamante. A quantidade fornecida comprovada no recibo de EPI é absolutamente incompatível com o período do contrato laboral. (...) 8.3 AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE Durante a diligência pericial, realizada aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, foi possível compreender integralmente o processo de trabalho da Reclamante, suas rotinas diárias e suas particularidades. Foi possível ainda ter uma visão ampla sobre o ambiente de trabalho e seus respectivos riscos. No contrato laboral, a Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico. A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica. A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis. A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes. A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital. A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização). A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. A Reclamante circulava nas áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento. Durante a realização das suas atividades diárias e ao circular entre os diferentes setores do hospital vistoriado, a Reclamante ficava exposta de forma habitual e permanente com secreções, mucosas e sangue dos pacientes que recebiam tratamento no hospital. Foi possível constatar a exposição direta, contínua e permanente da Reclamante com estes riscos biológicos em diversos ambientes onde eram executadas suas atividades. Durante a sua jornada, a Reclamante mantinha exposição HABITUAL E PERMANENTE com pacientes e seus respectivos pertences e roupas. Estes itens, que podem apresentar características infecto-contagiantes, oferecem risco de contaminação para os colaboradores envolvidos. No período integral do contrato, a Reclamante desenvolvia atividades permanentes na área interna do hospital, circulando entre diversas áreas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento. A Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, determina que, as atividades desenvolvidas em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)"; devem garantir o adicional de insalubridade em grau médio aos colaboradores. Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. (...) Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por contato permanente com agentes biológicos, sendo devido o pagamento de adicional de 20%, no período integral do contrato de trabalho. Intimadas as partes quanto ao trabalho pericial, a autora apresentou a impugnação id. 1a6e880, que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. d375cbc), ocasião em que o Sr. Perito assinalou que "Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento com doenças infectocontagiosas no local de trabalho da reclamante". Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa (id. f0cbba2 e d5d75aa). A reclamante declarou "neste ato, com base na descrição das atribuições da autora do laudo pericial, esta Magistrada questiona as atividades mencionadas pelo Sr. perito e a autora confirmou os itens: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g"; que a depoente fazia triagem , primeiro atendimento, e por isso tinha contato com o paciente de doença infecto contagiosa; que em seguida a depoente encaminha esse paciente com doença infecto contagiosa para o setor competente, sendo que o paciente ficava nessa sala em isolamento; que atendia 1 paciente com doença infectocontagiosa a cada 1 ou 2 meses; que no plantão a depoente era a única enfermeira no pronto socorro." O preposto da ré, por sua vez, afirmou "que a reclamante não fazia atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas; que o atendimento feito ela autora era especificamente a gestantes sendo que ela não fazia triagem com os pacientes infectocontagiosas; que havia um enfermeiro, cujo nome o depoente não se recorda, e um setor específico para esse tipo de atendimento; que a reclamante não atendia no CME; que a reclamante pode ter trabalhado em outros setores como Pronto socorro adulto, pronto socorro infantil, mas a predominância era na enfermagem obstétrica". Já, a testemunha obreira, cujo depoimento carece de parcial credibilidade como já assinalado, relatou "que a autora tinha contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas diariamente; que na época do covid a autora chegou inclusive a trabalhar sem a máscara adequada KN-95; que enquanto a pessoa com doença infecto-contagiosa não era encaminhada para o setor de isolamento era a autora que fazia o acompanhamento podendo permanecer até 5 horas nessa situação." Finalmente, a testemunha da ré referiu "que a autora não tinha contato com paciente com doença infecto-contagiosa; que a autora não fazia triagem com esses pacientes pois geralmente eram os técnicos; que a reclamante ficava mais na parte burocrática, cuidando da parte de internação da gestante e também coletava dados dos pacientes que não portavam doença infecto-contagiosa; que o paciente com doença infecto-contagiosa era levado para o setor de isolamento pelo técnicos; que a reclamada forneceu máscara adequada KN 95 no período do covid, bem como máscara "face-shield"; que reitera que a autora não tinha contato com pacientes de doenças infecto-contagiosa." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido obreiro, fundamentando (id. df0d1e2): "... Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre, porém, apenas no grau médio (id 42ad0e0). O sr. perito declarou que a autora circulava por todas as áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento, diga-se: setor com pacientes com doença infecto contagiosas. Restou, ainda, identificado pela descrição das atribuições da reclamante que ela era enfermeira obstetra do Pronto Socorro adulto/obstétrico, mas fazia atividades no Pronto Socorro pediatria e Pronto Socorro Adulto. Pela prova oral, verificou-se, ainda, que a autora adentrava na sala CME durante o seu plantão noturno, mas não higienizar instrumentos, pois esse setor durante o plantão noturno ficava fechado. Portanto, no particular, em que pese o declarado pelo sr. perito, a questão ficou mais elucidada pela prova oral. Portanto, não se reconhece que a autora tivesse contato diariamente com paciente com doença infectocontagiosa, mormente porque também não se afigura razoável, pois a autora era enfermeira predominantemente no setor de obstetrícia (A obstetrícia é a especialidade médica que se dedica ao cuidado da mulher durante a gravidez, parto e puerpério (pós-parto), tanto em aspectos fisiológicos quanto patológicos, visando a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê. O profissional, chamado de obstetra, realiza o pré-natal com exames e orientações, acompanha o momento do parto e fornece suporte após o nascimento, incluindo orientações sobre a amamentação - Inteligência Artificial - https://www.rededorsaoluiz.com.br/especialidades/obstetricia). Logo, entender o contrário significa que a empresa e a autora expunham os bebês das gestantes a risco. Registre-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou que no período do COVID, houve fornecimento pela reclamada da máscara KN-95 (máscara adequada para a proteção do profissional de saúde). Assim, acolhe-se a conclusão do perito no sentido de que a autora laborava em ambiente insalubre, porém, na classificação - grau médio e não máximo. Ocorre que os holerites encartados aos autos pela reclamada exibem que a ré pagava à autora o adicional de insalubridade de 20%. Portanto, improcede o pleito da autora...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, merece destaque o dato de que a recorrente reproduziu ata de audiência inexistente, o que configura atpe de deslealdade e má-fé processual. Segundo as razões do recurso, foi indeferida a oitiva da testemunha obreira sobre protestos (viderecurso id. fcb2063, pág. 1484 do PDF): "119. Não obstante a existência do laudo pericial constatando o grau médio (para insalubridade), a Reclamante pretendia a oitiva de sua testemunha, a fim de comprovar o contato com agentes biológicos e o atendimento de pacientes com diversas doenças, como Covid-19 e HIV. 120. O juízo, no entanto, indeferiu as perguntas da advogada da Reclamante sob o argumento de serem desnecessárias ao deslinde do feito, evidenciando-se, portanto, a violação do direito constitucional previsto no art. 5º, LV, CF (devido processo legal e ampla defesa). (Grifei) 121. Nesse sentido, a Recorrente consignou seus protestos em ata: Perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) da parte autora e indeferidas por desnecessárias ao deslinde do feito: que doenças tinham os pacientes atendidos nos prontos socorros e se atendia pacientes com COVID; se forneciam máscara N95); . Protestos. Contudo, não bastasse a ausência de pedido de declaração de nulidade, segundo o princípio tantum devolutum quantum appellattum, verifica-se que a transcrição da ata é fictícia, inexistente e inverídica, em clara tentativa de alteração dos fatos, o que leva ao entendimento de tentativa de induzir esta Corte Revisora a erro, uma vez que da leitura das atas de audiência id. f0cbba2 e d5d75aa (pag. 1311 e 1319 do PDF) não se constata qualquer indeferimento judicial, tampouco protestos. O apelo revela falsa transcrição da audiência instrutória. Em verdade e ao contrário do quanto alegado pela autora em suas razões, as testemunhas das partes foram regularmente inquiridas sobre o tema insalubridade, sem qualquer objeção judicial, conforme se verifica da transcrição dos depoimentos anteriormente realizada. Configurada se encontra a litigância de má-fé. E, uma vez ultrapassada essa imprecisão de informações, assinala-se que o depoimento da testemunha autoral carece de credibilidade, prevalecendo o quanto aferido pelo Perito, no que tange à ausência de trabalho ou operação permanente em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como exigido pelo Anexo 14 da NR 15. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não alteram a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Na idêntica esteira, irrelevantes os dados constantes nos relatórios PCMSO, PPRA, uma vez que o contato com agente biológico é incontroverso. O que sobressai é a ausência de trabalho ou operação com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No mais, a existência de prova emprestada em sentido diverso não vincula este Juízo, quando existentes elementos de convicção claros em sentido contrário. Finalmente, registro que a reclamante não atuava em UTI, de sorte que a jurisprudência e a fundamentação trazida ao final do tópico recursal revela nova tentativa da parte em conduzir o Juízo a erro. Nada a alterar na r. julgado de Primeiro grau, portanto, inclusive com relação à entrega de formulário PPP, por consequência lógica, vez que não houve alegação de ausência de entrega desse documento com base na insalubridade em grau médio já quitado pela reclamada. Nego provimento. 2. Justiça gratuita: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. df0d1e2): "... São requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da justiça gratuita (CRFB/88, 5º; e, CLT, 790, § 3º, redação da Lei 13.467/2017): declaração de pobreza firmada pelo autor (ou requerimento do benefício constante da petição inicial firmada pelo procurador da parte autora com poderes específicos - Súmula 463, TST) e percepção pela parte autora de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) além de ausência de comprovação de suficiência econômica do obreiro. No caso, a autora não preenche os requisitos. A reclamada alegou em defesa que a autora estaria empregada atualmente na NOTRE DAME INTERMEDICA e percebe o salário de R$ 8.631,86. Contudo, a autora não refutou essa afirmação em réplica. Portanto, tem-se que a autora percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Portanto, indefere o pleito de benefício da justiça gratuita...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 186a131, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o apelo para conceder à autora o benefício da gratuidade judicial e os efeitos que lhe são próprios (suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba honorária advocatícia e isenção de pagamento dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal). 3. Honorários advocatícios: Pretendeu a patrona recorrente a majoração dos seus honorários advocatícios, o que não prospera, em absoluto, especialmente diante da grave manipulação inverídica dos autos, conforme se verifica no tópico relativo à insalubridade. O percentual de 5% fixado na Origem, portanto, revela-se mais que suficiente. 4. Correção monetária (complementação): Pugnou a reclamante "pelo deferimento de indenização suplementar equivalente ao percentual de 8% ao mês" (id. fcb2063). Reprise-se. A autora objetivou a reforma para que lhe seja concedidos indenização suplementar de INEXPLICÁVEIS "8% ao mês" (OITO POR CENTO AO MÊS OU 186% AO ANO SE COMPUTADO JUROS SIMPLES), vultuosa pretensão que não encontra guarida no ordenamento jurídico, revelando-se pretensão absolutamente descabida. Todavia, apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, assinalo não prosperar a pretensão, haja vista as normas próprias de atualização dos créditos reconhecidos ao trabalhador em sentença, os quais também serão acrescidos de juros de mora, visando exatamente as perdas financeiras que pudesse experimentar, vez que os índices de juros e correção monetária decorrem de imperativo legal, não podendo, eventual prejuízo que entenda a reclamante ter sido gerado ser imputável à parte contrária. Nesse sentido diversas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo: "[...] Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização suplementar fixada em 0,89% ao mês incidente sobre o valor bruto da execução, a partir da citação, em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo ao trabalhador, ora beneficiário. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase préjudicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para todas as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas, sem qualquer distinção" (Rcl 47.802/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na idêntica esteira caminharam as decisões monocráticas Rcl 47.464/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e Rcl 47.801/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli, citadas a título meramente ilustrativo. Nada a reparar, senão o registro da perplexidade com o percentual mensal de 8% perseguido. 5. Ônus da prova: O ônus da prova foi analisado caso a caso, segundo as regras correlatas, sendo desnecessárias maiores considerações quanto ao tema. 6. Segurança jurídica: No introito do apelo a recorrente teceu uma série de considerações sobre segurança jurídica, para ao final postular, verbis (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF): "A fim de preservar o princípio da segurança jurídica, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, requer-se a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o labor do Reclamante." E, nesse contexto, nada a deferir, na medida em que não há nos autos qualquer debate sobre doença que teria acometido a autora e suposto nexo de causalidade, estando o recurso novamente em total descompasso com o processado, em evidente desatenção da parte recorrente. No mais, a existência de eventuais decisões diversas em reclamatória trabalhistas alienígenas não vinculam este Juízo, até porque não há elementos de convicção que levem à conclusão de que as decisões distintas estejam corretas e a proferida nestes autos seja a equivocada. A existência de decisões divergentes por si só não configuram ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o Julgador deve analisar a lide segundo os elementos de prova disponíveis e produzidos nos autos, segundo seu convencimento devidamente motivado. Nada mais a consignar. 7 Litigância de má-fé: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses do artigo 793-A a 793-C5, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI6, do CPC/2015; que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (podendo o juiz presumir o dano de acordo com as circunstâncias do caso); e, que a conduta da parte seja dolosa. No caso, a autora afirmou de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois para retirar o uniforme. Porém, sequer a autora utilizava uniforme; usava apenas um jaleco branco. Portanto, tem-se que a autora faltou com a verdade em juízo. Esse tipo de conduta da parte autora não é adequada no sistema jurídico e deve ser inibida. É preciso dar uma basta nessas condutas da parte autora que postula valores e/ou pedidos sem critérios razoáveis. Imagine-se se a primeira reclamada fosse confessa com relação aos fatos contra si invocados, em regra os valores dos pedidos prevaleceriam em manifesta afronta ao sistema jurídico. Assim, a conduta da parte autora se enquadra no artigo 793-A a 793-C7, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI8, do CPC/2015 e a autora deve ser condenada em litigante de má-fé, porquanto não é dado à parte utilizar do Poder Judiciário, movimentando a máquina judiciária com pleitos e valores sem os critérios previstos em lei. A parte autora deverá pagar à reclamada uma multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 206.787,24) no importe de R$ 2.067,87...". Recorreu a autora sustentando que a parte autora apenas "exerceu, de forma legítima, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pelo que não há qualquer dolo, má-fé ou intenção deliberada de deturpar os fatos" (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF). Com efeito, ainda que se possa entender que o D. Juízo de Origem tenha agido com rigor excessivo, frente à narrativa evidentemente inverossímil ventilada na petição inicial quanto ao tempo para troca de uniforme, sobressai o fato de a parte recorrente ter reproduzido conteúdo alterado de documento oficial do processo, afirmando a existência de atos processuais inverídicos, conforme se verificou no tópico recursal relativo ao tema insalubridade. Nesse contexto, mantenho a multa por litigância de má-fé nos idênticos termos delineados na Origem e, ex officio, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis, em especial quanto à eventual prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 CP. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.). Assinalo, por oportuno e desde já, que o deferimento da gratuidade judicial não isenta a parte beneficiária do pagamento da multa processual, por se tratar de instituto diverso das despesas e custas do processo. Nesse sentido dispõe o §4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, verbis: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." No mais, pacífica a jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Diante da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Mesmo ao litigante apenado com as sanções decorrentes da litigância de má-fé, é assegurada a gratuidade de justiça, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-74.2017.5.08.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/11/2018). RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e ratificou a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 2. A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST - RR - 20200-97.2008.5.04.0232 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 14/03/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita abrange apenas as custas , os emolumentos e honorários periciais, não alcançando penalidades impostas na decisão recorrida, como a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não há falar em violação do artigo 467 da CLT, porquanto o Regional consignou que não havia parcelas incontroversas a serem quitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TST ¿ AIRR - 192140-13.2000.5.02.0315, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011) "RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional manteve a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a condenou a pagar ao Reclamado multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 18, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força do art. 769, Consolidado e custas processuais no importe de R$2.000,00. Cabe ressaltar, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando a multa por litigância de má-fé abrangida pelo artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, no presente caso, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à autora por ter sido esta condenada a pagar multa por litigância de má-fé, óbice este não previsto em lei, razão pela qual, presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, afasta-se a deserção pronunciada pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790, § 3º, da CLT e provido " (RR-146-74.2012.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014). Mantenho, com acréscimo de fundamento. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial,ao da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de (1º) diferenças salariais por acúmulo de função; (2º) diferenças salariais por reajuste normativo; (3º) intervalo intrajornada; (4º) feriados da categoria; (5º) horas extras excedentes da 12ª diária; e (6º) de indenização por dano moral, e, ao apelo da reclamante, para conceder-lhe o benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e isentá-la dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal, no importe de R$ 806,00. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000794-73.2025.5.02.0607 AGRAVANTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE AGRAVADO: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f00fd47): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000794-73.2025.5.02.0607 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA. 2º RECORRENTE: ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. df0d1e2, complementada pela r. decisão id. bceb4a3, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, cesta básica, indenização correspondente a um dia de trabalho por ano, multa normativa, indenização por dano moral e horas extras, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 2e5e282, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e em razão de reajustes salariais não concedidos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido, horas extras, feriado da categoria, multa normativa, cesta básica e indenização por dano moral. Preparo recursal adequado, id. 69c4667 e seguintes. A reclamante, id. fcb2063, rebelando-se em relação aos temas justiça gratuita, litigância de má-fé, jornada 12x36, banco de horas, folgas trabalhadas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, ônus da prova, honorários advocatícios, correção monetária. Contrarrazões patronais regulares, id. 412e7a3, apenas. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamada 1. Desvio de função: Afirmou a autora na petição inicial que, muito embora tivesse sido contratada para atuar como enfermeira obstetra, desempenhou "funções diversas da qual foi contratada sem que tenha recebido a devida remuneração". Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de "adicional de acúmulo de função, por todo o período contratual, no importe de 40% do salário-base quitado, com reflexos nas horas extras quitadas e a quitar, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, tendo em vista a aplicação analógica da Lei 6.615/78 quanto à matéria."(id. 94a78c4) A ré, defensivamente, opôs-se à pretensão autoral, aduzindo (id. dc2d0e8): "Alega a Reclamante que teria sido contratada como enfermeira obstetra, contudo, que teria exercido as funções de enfermeira também na Clínica Médica, acompanhamento do PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização), sem o recebimento do respectivo adicional pelo suposto desvio/acúmulo de função. Todavia, no caso dos autos verifica-se pelo anexo contrato de trabalho (Doc. 01) e demais documentos, que a Reclamante foi contratada somente como "enfermeira obstetra", e não como enfermeira de uma área ou setor específico, vejamos: (imagem do contrato de trabalho) Assim, evidente que as funções realizadas nos setores em que trabalhou, fosse eles Clínica Médica, PSA, PSI, OS Ginecológico e CME (Central de Material e Esterilização) estão diretamente relacionadas ao cargo exercido de "enfermeira obstetra". Ainda, todas as funções eram realizadas dentro da escala de plantão da Reclamante, não havendo necessidade de labor excepcional, conforme anexa escala de trabalho (Doc.12). (...) Todavia, ainda que assim não o fosse, o simples fato de o empregado exercer mais de uma função não lhe assegura o direito a mais de um salário, mormente quando o desempenho se dá dentro da jornada contratada e as funções desempenhadas não são incompatíveis ou alheias ao seu cargo. A regra geral, fixada no artigo 444 e parágrafo único do artigo 456, da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (...) Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma ou outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual ou acúmulo de função a justificar o pagamento de eventual adicional, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função, especialmente no presente caso, em que a Obreira foi contratada como "enfermeira" e realizava unicamente as funções atribuídas ao referido cargo". Ao longo da instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente em parte, fundamentando (id. df0d1e2): "Para que a pluralidade de tarefas gere o direito à soma dos salários, faz-se necessária a prova nos autos da existência de qualquer previsão no contrato de trabalho, regulamento da empresa, na lei ou nas normas coletivas, para fixar-se uma remuneração por esse acúmulo de funções, desde que os serviços se desenvolvam no mesmo horário de trabalho e para o mesmo empregador. (...) No caso em tela, a autora era enfermeira obstetra, sendo que foi contratada para exercer essa função, conforme consta do seu contrato (id 66cf9da), sendo que a autora laborava em escala 12x36 (das 7h às 19h ou 19h às 7). Porém, ela alega que durante todo o período laboral acumulava essa função em outros departamentos do Hospital, como Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Pediatria, Clínica médica. Essa função foi reconhecida pelo perito em seu laudo técnico (id. 42ad0e0). A prova oral também foi no mesmo sentido. Portanto, tem-se que a autora durante o seu plantão atuava em atividade não prevista no seu contrato. Portanto, fixa-se um plus salarial a favor da autora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário. Assim, deferem-se as diferenças (adicional de 20% sobre o salário base da autora) e reflexos salariais nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%...". Inconformada, recorreu a reclamada reiterando os termos da tese refratária formulada na contestação. Prospera o inconformismo. De início, assinalo que a prova testemunhal se revelou contraditória, conforme ata de audiência id. d5d75aa. A testemunha obreira afirmou "que a autora era enfermeira obstetra e também cuidava da parte assistencial, cobrindo outros setores como clínica médica, triagem adulto, pediatria infantil, emergência; que essa atividades também eram feitas pela depoente; que desde o início do contrato a depoente e a reclamante faziam essas funções; que a função da autora era atuar apenas na área de obstetrícia (gestantes); que a autora fazia as outras atividades mencionadas diariamente; que o CME como regra não funcionava a noite a partir de 19h mas caso houvesse alguma necessidade a depoente e a reclamante tinham que ir até o setor para lavar instrumentos, sendo que esse fato ocorria de 1-2 vezes na semana; que, por plantão, eram atendidas de 2- 3 gestantes para parto, e de 5-10 gestantes para atendimento em consulta". Do seu lado, a testemunha convidada a rogo patronal relatou "que a autora era enfermeira obstétrica no pronto socorro sendo que ela não ia para outros setores; que CME não funciona no horário noturno, que era o horário que a reclamante trabalhava; que quando necessitavam pegavam a chave no setor de segurança e iam ao CME pegar materiais inalatórios ou algum produto de reposição mas não fazia limpeza de nenhum instrumento ou outro material; que a autora atuava no PS Adulto e Infantil." E, nesse particular, a prova dividida quanto aos setores de atendimento milita em desfavor da parte que detém o encargo probatório, no caso a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. E, ainda que assim não fosse, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria, não havendo que se falar em aplicação por analogia da Lei 6615/78. Observo que a autora sequer afirmou ter atuado em função diversa, mas apenas em diversos setores, sendo certo que o contrato de trabalho não reservou departamento específico para atuação. As funções exercidas pela reclamante não se apresentam excesso ou descaracterizam as atividades para as quais fora contratada, ao revés, se mostram compatíveis com o cargo de "enfermeira". Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Observo, por oportuno, que o próprio contrato de trabalho estabelece que "o Empregado trabalhará na função de ENFERMEIRO OBSTRETA demais atribuições que lhe forem correlatadas ou que com ela guardarem qualquer afinidade"(id. 66cf9da). Por corolário, medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. 2. Diferenças salariais. Reajustes normativos: Afirmou a autora na petição inicial que"os reajustes salariais feitos pela Reclamada utilizaram percentual inferior àquele estabelecido na Convenção". Nesse contexto, pugnou "pela consideração dos valores efetivamente pagos, conforme holerites anexos, para apuração das diferenças salariais e reflexos em RSR, aviso prévio, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS." (id. 94a78c4). A ré, por meio da contestação id. dc2d0e8, sustentou "que todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho, devendo ser julgado improcedente o pedido." Detalhou os reajustes de acordo com a data da contratação e da demissão. A autora, em réplica, não enfrentou a tese defensiva, limitando-se a afirmar de forma genérica fazer jus às diferenças salariais. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente, fundamentando (id. df0d1e2): "No caso, a autora postula diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial não concedido pela reclamada. Pois bem. A autor foi admitida em 23.12.2020. Obviamente não faz jus ao reajuste de da categoria em 1º de setembro de 2020. A autora foi contratada com o salário de R$ 3.668,00 (id 87f2227 - ficha de registro). A CCT com vigência de 2021 a 2022, estabelece 10% de reajuste sobre os salários dos trabalhadores a incidir sobre o salário de novembro de 2020; e, a partir de 1º de setembro de 2021. Era o caso da reclamante. Verificando o holerite da autora a partir de setembro de 2021, verifica-se que ela continuou com o mesmo salário mesmo após a vigência da CCT - 2021/2022 (VIDE HOLERITE - SETEMBRO-2021). Verifica-se, ainda, que a ré deixou de pagar salário-base global a partir de setembro-2021, passando a pagar com a rubrica "horas normais" 180,00, mas mesmo assim em outubro- 2021 e novembro-2021, o salário permaneceu o mesmo. Na folha de 12-2021 houve uma alteração do salário para R$.4034,80, implicando dizer que houve o reajuste salarial de 10% (dez por cento) - R$ 366,80. E, assim seguiu nos demais meses. Portanto, deferem-se as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais não concedidos apenas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, bem como 13º salário, assim como FGTS mais multa de 40%." Inconformada, recorreu a reclamada. Dispõe a cláusula coletiva que versa sobre os reajustes salariais (id. eb1dace, pág. 3 e 4 do documento): "CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários de novembro de 2020, a serem pagos da seguinte forma: a) 4% a partir de setembro de 2021, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020; b) 7% a partir de janeiro de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices; e c) 10% a partir de março de 2022, a incidir sobre o último salário reajustado Convenção de 2020, sem incidência retroativa e sem sobreposição de índices. (...) Parágrafo 3º: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro de 2021, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2021. As empresas que eventualmente já tenham feito o fechamento da folha de novembro de 2021, poderão fazer o pagamento das diferenças na folha de dezembro de 2021, até o 5º dia útil de janeiro de 2022." Segundo a petição inicial, a autora teria direito ao salário de R$ 3.814,72 em setembro/2021, R$ 3.924,76 em janeiro de 2022 e R$ 4.034,80 em março de 2022 (vide quadro da petição inicial id. 94a78c4, pág. 10 do PDF). De início registro que a redação da cláusula convencional não é clara, impondo ao intérprete esforçado exercício de compreensão. Do exame dos recibos salariais verifica-se efetivamente que a autora percebia o salário de R$ 3.668,00 até outubro de 2021, valor inalterado em novembro de 2021, vindo a receber reajuste de 10% apenas sobre o salário de dezembro de 2021, ocasião em que passou a perceber a quantia de R$ 4.034,80 (R$ 3668,00 + R$ 368,80 (10%)). (vide id. 0f756eb, pág. 412, 414/415 e do PDF). Observo que no recibo salarial de referente ao mês de dezembro 2021 há a quitação da importância de R$ 427,80 a título de "diferença salário". Assim, o salário de setembro, outubro e novembro de 2021 deveria ser R$ 3.814,72 (reajuste de 4%), sendo que a ré quitou a importância de R$ 3.668,00 nesses meses, causando uma diferença salarial de R$ 440,16 (3 meses x R$ 146,72). Por sua vez, a ré quitou referida diferença no salário referente ao mês de dezembro de 2021 no importe de R$ 427,80, na forma permitida pelo §3º da cláusula convencional, resultando em uma diferença de R$ 12,36 em proveito da autora. Contudo, verifica-se que, em contrapartida, a ré antecipou o reajuste de 10% sobre o salário de setembro de 2021 já no mês de janeiro de 2022, sendo que a norma impunha tal readequação salarial apenas sobre o salário da competência do mês de março, de sorte que referida antecipação quitou a diferença de R$ 12,36 apurada. Nesse contexto, emergem corretas as razões recursais no sentido de que a "Reclamada aplicou o reajuste direto de 10% (dez) por cento sobre o salário da Obreira, no valor total de R$ 4.034,80 (quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e não de forma escalonada, conforme holerites de fls. Id 0f756eb" e, "Portanto, diferentemente do quanto entendido pelo juízo a quo, todos os reajustes salarias previstos na CCT foram devidas e corretamente pagos à Reclamante durante todo o contrato de trabalho." (id. 2e5e282). Por corolário, merece provimento ao apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, bem assim da multa normativa deferida, por acessória. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriado da categoria. Banco de horas (matéria comum ao apelo autoral): A autora afirmou na inicial que foi contratada para trabalhar na escala 12x36, porém realizava diariamente 1h30 de extraordinárias ao final da jornada. Alegou, ainda, que em duas vezes por semana trabalhava nas folgas. Ainda segundo a prefacial, a anotação do ponto sofria restrições, sendo que "os cartões de ponto eram alterados e as horas trabalhadas não eram lançadas integralmente no banco de horas, visto que os relógios de ponto frequentemente apresentavam problemas" e, "Por fim, a Reclamante não usufruía do intervalo intrajornada corretamente, (quando gozava, era apenas cerca de 30 minutos de intervalo).". Referiu, ainda, dispêndio de tempo para colocação de uniforme ao início e término da jornada (15 minutos cada). Nesse contexto, a reclamante pugnou pela declaração de nulidade do regime de banco de horas, a desconsideração dos controles de ponto por inverídicos e do regime 12x36, com a condenação patronal ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, além do intervalo intrajornada (id. 94a78c4). Defensivamente, a reclamada sustentou a correção dos controles de ponto, a validade do regime de banco de horas, a correta compensação de eventuais extraordinárias prestadas e o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Juntou documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme atas de solenidade id. f0cbba2 e d5d75aa. A reclamante nada declarou quanto ao tema em apreço. A preposta da ré afirmou "que a reclamante marcava corretamente sua jornada de trabalho no ponto eletrônico; que a jornada contratual era 19h às 07h em escala 12x36; que a reclamante desfrutava 1h de intervalo para refeição; que a reclamante marcava o ponto tão logo iniciava as atividades; que a autora colocava o uniforme e depois marcava o ponto; que a autora gastava em torno de 5 minutos para colocar o uniforme; que a reclamada tem uma tolerância de 10 minutos para o empregado marcar o ponto após o horário contratual, sob pena de sofrer uma penalidade; que no final da jornada a autora marcava o ponto e depois ia retirar o uniforme; que autora poderia vir vestida com o uniforme no início da jornada". Já, a testemunha obreira referiu "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória; que desfrutavam no máximo 15-20 minutos de intervalo para refeição por conta da demanda de trabalho; que o plantão era realizado das 19h às 07h em escala 12x36; que marcava corretamente o horário de entrada; que no final da jornada marcavam ponto e iam fazer reunião com a enfermeira chefe, estendendo a jornada por cerca de 30-40 minutos, o que ocorria de 2-3 vezes por semana, sendo que não era marcado no ponto esse tempo de reunião; que gastavam em torno de 5 minutos para colocar e 5 minutos para tirar o uniforme; que o cartão de ponto era marcado uniformizadas; que no cartão de ponto o intervalo era registrado como 1 hora; que o uniforme era composto apenas pelo jaleco. Por fim, a testemunha convidada a rogo patronal noticiou "que o ponto era marcado pelo sistema eletrônico digital, e corretamente (entrada, saída, dias trabalhados, e horas extras se houvesse); que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe; que as vezes existiam reuniões com a Sra. Valdiza mas era dentro do expediente e se passasse do horário do expediente o cartão era marcado no horário exato da saída; que trabalhou junto com a testemunha Isania (testemunha da reclamante), sendo que ambos eram técnicos". Ao final, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte, nos termos da r. sentença id. df0d1e2. Relativamente à validade dos controles de ponto, discorreu a MM. Juíza de Primeiro grau: "... Com relação aos horários de entrada, bem como dias trabalhados, a testemunha da autora declarou que marcavam corretamente a jornada de trabalho no que tange ao horário de entrada e dias trabalhados. Portanto, reconhece-se os controles de ponto, no particular. No que tange ao horário de saída, em que pese o declarado pela testemunha ouvida a rogo da reclamante, fato é que os controles de ponto possuem presunção de validade (S. 338, TST), porquanto retratam jornada variável. Prova robusta era necessária para que os controles de ponto atinentes ao término da jornada fossem descaracterizados. E, esse fato não ocorreu. Na hipótese, o declarado pela testemunha da reclamante foi contraditado pela testemunha da reclamada. Ademais, não faz sentido de que todos os dias a supervisora chamasse a autora na sala após o expediente para reunião de trabalho, já que a autora já tinha encerrado o expediente dela. Portanto, reconhece-se os controles de ponto (horário de saída), no particular. Com relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual, porquanto de troca/retirada de uniforme (tempo de 15 minutos antes e o tempo de 15 minutos depois) não restou comprovado. Aliás, a própria testemunha da autora disse que no máximo gastavam 5 minutos para colocarem o jaleco branco. Aqui, inclusive, a afirmação da autora de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois, beira à má-fé da parte autora, pois faltou com a verdade em juízo. Diante disso, acolhem-se como verídicos os controles de ponto encartados aos autos considerando corretos horários de entrada, saída, dias trabalhados...". Quanto ao intervalo intrajornada, sentenciou o D. Juízo originário: "... Com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a prova oral firme ouvida a rogo da reclamante e somado ao fato que a autora não era apenas enfermeira do setor de Pronto Socorro Obstetra e sim de outros Prontos Socorro, tem-se que a autora apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão da demanda de trabalho. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a parte autora desfrutava em média de 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, tem-se que houve violação ao artigo 71, caput, da CLT. Contudo, é devido ao autor apenas o tempo faltante para completar o tempo mínimo de intervalo intrajornada (na hipótese, uma hora) e sem reflexos. Isso porque se aplica, na situação concreta, a norma jurídica prevista no §4º, artigo 71, da Lei 13.467/2017. Por ser norma jurídica que dá interpretação à norma anterior sobre o descumprimento do intervalo intrajornada e considerando que a norma em questão estipula uma penalidade ao empregador, entende-se que ela se aplica imediatamente. Aplicação por analogia do artigo 1063, do Código Tributário Nacional. O TST através da Súmula 437, do TST apenas havia dado uma interpretação ao §4º, do artigo 71, da CLT, sendo que esse dispositivo legal nunca disse que o empregador teria que pagar pela hora inteira mais o adicional quando descumprisse o intervalo intrajornada. Portanto, deferem-se 40 minutos por dia efetivo de serviço em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, sem reflexos...". Já, em relação à validade da escala 12x36, colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação: "... Competia ao reclamante o ônus de apontar diferenças devidas no pagamento das horas extras. Não houve pleito de horas extras laboradas dentro do intervalo intrajornada. De qualquer modo, a autora laborava em plantão de 12 horas. Em regra, mesmo considerando o intervalo intrajornada suprimido, não houve labor acima da 12ª hora. Por último, registre-se a realização de hora extra não descaracteriza a jornada de trabalho, conforme CLT (59-B2). Além disso, a jornada 12x36 permite o labor aos sábados, domingos e feriados, sem que configure hora extra (CLT, 59-A). Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36. Assim, improcedem as diferenças de horas-extras, assim consideradas aquelas acima da 8ª diária ou 44ª semanais em razão da descaracterização da jornada 12x36, bem como horas extras pelo labor em folgas não concedidas e/ou domingos e feriados trabalhados (exceto o feriado do dia do enfermeiro - 12.05)...". Por sua vez, em relação às horas laboradas além da 12ª hora diária, consta do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Finalmente, relativamente ao feriado da categoria, o D. Juízo de Origem firmou a seguinte compreensão: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Derradeiramente, sem sede de embargos de declaração, a MM. Juíza de Primeiro grau teceu a seguinte consideração em relação ao banco de horas(id. bceb4a3): "...Não assiste razão à reclamante pois, o que lhe foi deferido em razão da violação parcial do intervalo intrajornada a título de indenização, não atrai a incidência do adicional de horas extras previsto em convenção coletiva e tampouco autoriza que se cogite de anulação do banco de horas ou de sua invalidade, porquanto autorizado conforme cláusula 5a da CCT trazida pela ré no id f146206 e cláusula 14a da CCT id - a447874 trazida pela autora...". Parcialmente inconformadas, recorreram as partes objetivando a reforma dos pontos que lhes foram desfavoráveis. Passo à análise por subtópicos. 3.1. Desconsideração da jornada 12x36: Não prospera o inconformismo autoral, beirando a pretensão recursal, em determinados pontos, a má-fé processual. Quanto ao fato de laborar em ambiente insalubre, a recorrente se olvida do quanto disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, segundo o qual "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.". Também, a supressão da pausa intervalar não é razão para a desconsideração da jornada 12x36, a teor do disposto no caput do artigo 59-A da CLT, no sentido de que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.". Ora, se a própria lei autoriza a indenização do intervalo, é certo que essa indenização deriva da ausência de concessão da pausa intervalar. Assim, não é necessário esforço cognitivo para a conclusão que eventual supressão do intervalo intrajornada na escala 12x36 não acarreta a invalidade da escala. Observo, no particular, que a supressão do intervalo está sendo debatida em tese, pois a efetiva supressão da pausa intervalar será analisada oportunamente, à luz da insurgência recursal patronal. Quanto à compatibilidade da escala 12x36 com o regime de banco de horas, melhor sorte não acompanha a recorrente, uma vez que a norma coletiva, que estabeleceu tanto a escala como o regime compensatório, não faz qualquer ressalva. Ademais, tratam-se de institutos distintos, um referente à escala de trabalho e outro a regime de compensação por acúmulo ou débito de jornada, sendo certo que a autora sempre se beneficiou (ou pode se beneficiar) dessa condição ao longo do pacto contratual, compensando atrasos e faltas injustificadas com o abatimento de saldo de horas, de forma a não sofrer descontos salariais. Cito, por exemplo, o dia 21/01/2021, em que a autora deveria entrar às 19:00 horas (chegada às 19:36 horas), o dia 14/03/2021 em que deveria chegar às 19:00 horas (chegada às 21:25 horas), o dia 01/10/2021 em que deveria chegar às 7 horas (chegada às 7h37) e o dia 11/11/2022 em que deveria iniciar a jornada às 19:00 horas, porém só iniciou às 20:03 horas, por amostragem (id. 21ce21d, págs. 373, 375, 382 e 395 do PDF). Nesse sentido a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma firmou o posicionamento quanto à aplicabilidade da previsão contida no artigo 59-B da CLT à jornada 12x36. Da simples leitura do dispositivo observa-se que, na contramão do que vinha sendo decidido no âmbito desta Corte Superior, o legislador optou por incluir a previsão de que a existência de labor além da jornada pactuada, ainda que habitualmente, não descaracteriza o acordo de compensação e o "banco de horas". Na presente situação , o quadro fático delineado no acórdão recorrido, embora revele o labor extraordinário habitual, não registra a existência de qualquer irregularidade cometida que pudesse ensejar eventual descumprimento do ajuste. Logo, não merece reparos a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-0000247-10.2022.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2026). "... C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21114-65.2019.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0020591-62.2024.5.04.0403, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2026). I - (...) II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Este Colegiado firmou o entendimento de que é aplicável ao regime 12x36 o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0011764-32.2023.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). Cito, ainda, a autorização de folga de banco de horas, conforme documento id. a4c8f96, devidamente assinado pela reclamante, por meio do qual ficou registrada a permissão de folga compensatória nos dias 18, 20, 22, 24, 26 e 28 de abril de 2023. Relativamente à alegação de prestação habitual de horas extras, sem razão a reclamante, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, referido pelo D. Juízo de Origem quando do julgamento dos embargos de declaração autorais, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ademais, a própria norma coletiva prevê a possibilidade de prestação de extraordinárias nessa escala de trabalho, ao dispor na cláusula 46ª da CCT 2022/2023 sobre a "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Registro, ainda, ao contrário do quanto assinalado no apelo obreiro, a prestação de horas extras em plantões se deu de forma absolutamente eventual, sendo certo que tal atividade era inerente ao contrato de trabalho, vez que contratada para atuar como folguista/ferista (id. 66cf9da). Ainda, quanto à suposta ausência de acordo individual escrito, assinalo que a previsão em norma coletiva é suficiente, conforme cristalina redação do já citado caupt do artigo 59-A da CLT, segundo o qual "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Assinalo, por fim, que os controles de ponto indicam a concessão de inúmeras folgas mensais para além daquelas próprias da escala 12 x 36, como se verá oportunamente de forma mais detalhada, não sendo esse fator suficiente para a desconsideração do regime de horário de trabalho praticado pela autora. Finalmente, a referência do divisor de horas extras em nada altera a decisão de Primeiro grau, na medida em que não houve qualquer questionamento desse ponto na petição inicial, sendo matéria estranha à lide. A referência a suposta inconstitucionalidade do artigo 59-A da CLT, sem o correspondente pedido declaratório, em nada favorece a parte, tratando-se de argumentação genérica e desprovida de fundamento e tecnicidade. No mais, falta com a verdade o patrono recorrente ao afirmar que "pende de julgamento os termos propostos na ADI 5994", vez que referida ação transitou em julgado em 18.08.2023, ou seja, 2 anos e meio antes da interposição do recurso em apreço. (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 92DD-0EA4-66D4-D108 e senha 5B93-2247-4951-AC21). Fica a parte advertida quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. De todo o exposto, correto o r. julgado de Primeiro grau ao validar a escala 12x36. Nada a alterar nesse aspecto. 3.2. Desconsideração do regime de banco de horas: Melhor sorte não acompanha a recorrente, no particular. Assinalo inicialmente que o D. Juízo de Origem validou o regime de banco de horas por ocasião da decisão proferida em sede de embargos de declaração, conforme já transcrito. Assim, não prospera a alegação de que não houve apreciação judicial quanto ao pedido de declaração de nulidade do banco de horas, ainda que a r. sentença não tenha analisado a questão sobre todos os prismas referidos pela autora na petição inicial. Ademais, não basta a parte alegar suposto vício de omissão, se deixa de suscitar preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Prosseguindo, não bastassem as considerações já referidas no subtópico anterior, registro que eventual desconto indevido de horas negativas por ocasião da rescisão contratual não leva à declaração da nulidade do regime compensatório, mas apenas a condenação patronal ao pagamento do eventual saldo. A interpretação autoral não detém razoabilidade. Ainda, verifica-se efetivamente que a ré não comprovou a comunicação do sindicato quanto à adoção do banco de horas. Contudo, trata-se de formalidade (informalidade) que não tem o condão de afastar a adoção do regime compensatório, a teor do princípio da primazia da realidade. A própria norma coletiva autoriza a adoção do sistema "mediante simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional", de sorte que essa não observância revela-se mera irregularidade formal que interessa apenas à atuação sindical, não tendo o condão de gerar efeitos sobre a relação empregatícia, reprise-se, especialmente à luz da primazia da realidade. A alegação de que a compensação das horas armazenadas não ocorria no período de um ano não está escorada em qualquer demonstração efetiva, tratando-se de argumento fictício e desprovido de prova. Em verdade, os controles de ponto indicam a rotineira compensação dos débitos e créditos, estando o apelo nesse aspecto desvinculado com a verdade dos fatos. No tocante à transparência, verifica-se que todos os controles de ponto indicam as somas de débito e crédito, permitindo ao trabalhador a simples conferência dos dados. Assinalo, em reforço, que os registros de frequência estão devidamente assinados pela autora, de sorte que a alegação inicial de que "A Reclamante nunca teve acesso às anotações de cartão ponto realizadas" carece de mínima veracidade (id. 94a78c4). Nesse particular, assinalo que o descompromisso com a verdade verificado ao longo da atuação autoral no curso do processo milita em seu desfavor quando da análise do quadro probatório, diante da inarredável conclusão quanto à carência de credibilidade dos relatos obreiros. A alegação autoral de nulidade do regime de banco de horas por supostamente não conseguir tirar as folgas novamente releva descompromisso com a verdade, bastando uma singela análise dos controles de ponto. Cito os cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes do PDF). 3.3. Intervalo intrajornada (matéria comum aos apelos): Muito embora dividida a prova, o D. Juízo reconheceu a supressão parcial do período destinado à refeição e descanso, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido. Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada visando a exclusão da condenação e a autora a aplicação do percentual de horas extras fixados na norma coletiva. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a prova oral revelou-se dividida, afirmando a testemunha autoral "desfrutavam no máximo 15-20", ao passo que a testemunha da ré referiu que "que desfrutavam de 1 hora de intervalo para refeição, para todos; que o depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante e na mesma equipe". E, como se sabe, a prova dividida milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. Aliado à divisão da prova, tem-se os controles de ponto que espelham anotações variáveis, somada à ausência de credibilidade dos relatos autorais, diante do descompromisso obreiro com a verdade amplamente destacado no presente julgado. Reforço a falta de confiabilidade do depoimento da testemunha autoral, uma vez que afirmou que gozavam no máximo de 15/20 minutos, sendo que a reclamante referiu na petição inicial que "conseguia usufruir de período de descanso de aproximadamente 30 minutos" (id. 94a78c4). Referida contradição macula uma vez mais a pretensão obreira. Do exposto, imperativa a reforma do r. julgado de Origem para afastar a condenação patronal ao pagamento do intervalo intrajornada, ficando prejudicada a análise da pretensão reformista obreira, por consequência lógica. 3.4. Folgas mensais: A MM. Juíza de Primeiro grau indeferiu o pedido de condenação patronal ao pagamento de folgas convencionais mensais sob o seguinte fundamento: "...Com relação à alegação da autora que não desfrutou das duas folgas mensais prevista na norma coletiva - cláusulas 45ª e 46ª das CCTs, entende esta magistrada que as folgas mencionadas são as da escala 12x36; não são folgas a mais, ou seja, duas folgas além das folgas inerentes à escala 12x36...". Recorreu a autora sustentando que para além dos dias de descanso próprios da escala 12x36, a norma coletiva previu a concessão de duas folgas extras por mês. Muito embora tenha a reclamante razão na sua interpretação da norma, a improcedência do pedido se impõe, ainda que por outros fundamentos. Com efeito, é certo que a norma coletiva garante folgas extras além daquelas próprias da escala. Transcrevo a norma (id. eb1dace, pág. 134 do PDF, por amostragem): "Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador." Ora, o advérbio "outrossim" tem significado de "além disso" ou "bem assim" (como também). Evidente, portanto, que além das "folgas" da escala, é garantido ao empregado duas folgas mensais, ou o pagamento das horas correspondentes. E, nesse contexto e em desprestígio ao intento recursal, verifica-se dos controles de ponto, conforme já assinalado no item recursal 3.2.anterior, que havia a regular concessão de folgas para além da escala. Reproduzo os exemplos já citados: cartões de ponto de março/2021 (folgas dias 4, 5 e 6, 10, 11 e 12), de abril/2021 (folgas nos dias 09, 10 e 11, 23, 24 e 25 e 27 e 28), maio/2021 (folgas nos dias 15, 16 e 17, 21, 22, 23, 24 e 25) e assim sucessivamente por todo o período contratual. (id. 21ce21d, páginas 375 e seguintes). Assim, novamente verifica-se que a petição inicial tangenciou a verdade dos fatos ao afirmar que "o Reclamante nunca usufruiu das folgas mensais previstas na convenção de sua categoria." (grifei - id. 94a78c4, pág. 12 do PDF). Nego provimento, ainda que por outros fundamentos. 3.5. Feriado dos enfermeiros: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 94a78c4): "A Reclamante, no entanto, durante todo o contrato de trabalho laborou nos dias em que era feriado de sua categoria, sem receber em dobro. Dessa feita, requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias laborados em feriado da categoria, nos termos das cláusulas 46ª/ 47ª / 47ª das Convenções anexas." A ré, em defesa, afirmou que a autora não trabalhou em todos os feriados da categoria, citando dia 12.05.2022, reforçando que quando laborou, usufruiu da folga compensatória. Trouxe aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. Em depoimento, a testemunha autoral afirmou "que todo dia trabalhado constava no cartão de ponto; que quando trabalhava no feriado havia folga compensatória"(id. d5d75aa). Já, por ocasião do julgamento, o D. Juízo de Primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento do feriado, verbis: "...Com relação ao feriado do dia do enfermeiro (12.05 de cada ano), conforme previsão em norma coletiva (cláusula 46ª), defere-se o pleito: indenização correspondente a um dia de trabalho por ano (no ano que autora laborou no dia 12.05 sem a paga como hora extra) mais o reflexo no FGTS e RSR (1 RSR, ou seja, 1 repouso na semana em que a autora deveria folgar e não folgou, desde que tenha laborado)...". Recorreu a ré, com razão. Dispõe a norma coletiva (cito cláusula 47ª da CCT id. eb1dace, pág. 13 do documento): "Será considerado feriado para a categoria dos enfermeiros, o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras." Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva garante ao empregado que nessa data trabalhar o direito ao pagamento das horas como extras ou a compensação. Na réplica, a autora indicou apenas o labor no dia 12.05.2021, afirmando que não houve o correspondente pagamento, porém não impugnou a tese autoral de que a "folga automática" do dia 24 do referido mês dizia respeito à compensação autorizada pela própria norma coletiva. Assim, comprovando a ré a concessão da compensação correspondente, tese refratária que não foi objeto de impugnação autoral, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação de pagamento do feriado da categoria. Provejo. 3.6. Horas extras. Excedentes da 12ª diária: A condenação de Primeiro grau trouxe a seguinte fundamentação: "...Com relação às horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (escala 12x36), a autora demonstrou que os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto apresentam horas extras. Portanto, deferem-se as horas extras acima da 12ª hora diária ou 44ª hora semanal (sendo que as horas extras inseridas em um módulo não podem ser inseridas no outro, sob pena de enriquecimento ilícito) mais os reflexos nos RSRs, férias mais 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário base da autora mais o adicional de insalubridade pago. A apuração deverá ser feita de acordo com os controles de ponto...". Recorreu a reclamada sustentando que o r. julgado de Primeiro grau desconsiderou o regime de banco de horas pactuado. E, do reexame do processado, razão acompanha a ré. Com efeito, conforme sobejamente apontado nos autos, houve legítima pactuação do sistema de banco de horas, no qual há clarividente anotação de horas negativas e positivas, mensalmente, conforme controles de ponto colacionados aos autos pela ré, vide id. 21ce21d. Nesse contexto, caberia à reclamante a demonstração de diferenças de horas extras, mediante o confronto dos horários registrados nos válidos controles de ponto, ônus do qual não se desvencilhou, vez que ignorou por completo o regime de banco de horas. Ademais, entendo que o deferimento de horas extras com base nos controles de ponto escapa dos limites da lide, na medida em que o pedido inicial diz respeito ao ventilado labor extraordinário de 1:30 hora, além do tempo dispendido com a troca de uniforme (30 minutos no total), e não das extraordinárias espelhadas nos registros de frequência, os quais foram reputados inverídicos desde a petição inicial. Ora, não há como de deferir supostas diferenças de extraordinárias com base em cartões de ponto considerados desde o ingresso da reclamatória como infiéis. A causa de pedir e o pedido são diversos. Assim, não se desonerando a reclamante do encarto probatório que lhe pertencia, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária e reflexos. Reformo. 4. Cesta básica: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "...Na hipótese, a cesta-básica está prevista na norma coletiva - cláusula 17ª - e, a ré não comprovou a entrega à autora da cesta-básica do mês de abril-2023. Portanto, defere-se o pleito: cesta básica - R$ 138,31...". Recorreu a reclamada sustentando que a cesta básica foi regularmente disponibilizada à autora, sendo que a reclamante não observou o prazo para a sua retirada. Não prospera o inconformismo. Com efeito, incontroverso nos autos que a norma coletiva impõe ao empregador o fornecimento da cesta básica, conforme se extraiu da cláusula 17ª da CCT id. a447874. Igualmente não paira controvérsia quanto ao fato de a autora não ter recebido/retirado a cesta. E, nesse contexto, entende-se que a condenação deve prevalecer, na medida em que a norma coletiva não fixa data limite para a entrega do benefício alimentar, de sorte que a objeção/restrição patronal não encontra respaldo convencional, de sorte que a entrega da cesta básica se impunha, independente da data da manifestação de vontade obreira, que ocorreu dentro do próprio trintídio. Nada a alterar, portanto. 5. Indenização por dano moral: Após a análise da prova oral produzida, concluiu o D. Juízo de Origem que "... a autora se desincumbiu de demonstrar que o tratamento dado pela sra. Valdiza era por demais ríspido e desrespeitoso com os colegas de trabalho..." e, nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Inconformada, recorreu a reclamada e razão detém. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. De início registro que a condenação de Primeiro grau se baseou no depoimento da testemunha autoral e na desconsideração do depoimento da testemunha patronal, sob o fundamento que essa não acompanhava a rotina de trabalho autoral. A ré recorreu sustentando que a sua testemunha exercia a mesma função que a testemunha da autora e que igualmente acompanhava o ambiente de trabalho. Sustentou, ainda, que o depoimento da testemunha obreira se revelou contraditória, na medida em que no início da oitiva afirmou que quanto ao relacionamento profissional a depoente e a autora "se dava bem" com a supervisora denominada Valdiza. E, nesse contexto, entendo que a razão acompanha a ré, uma vez que para a configuração do dano moral é necessária a produção de prova firme e convicta quanto à conduta inadequada da preposta, não sendo esse o caso dos autos. Não há como se conferir confiabilidade ao depoimento da testemunha obreira, uma vez que, reprise-se, no início do seu depoimento quanto ao tema em apreço, a depoente afirmou expressamente que o relacionamento profissional era adequado (que se davam bem, inclusive em relação à autora), para em seguida narrar supostos atos de grosseria. Essa contradição macula o teor provatório da prova testemunhal autoral. Não bastasse, a testemunha patronal, que igualmente trabalhou diretamente com a autora no curso contratual, afirmou "que o tratamento da Valdiza com a reclamante era profissional e que desconhece que referida supervisora maltratasse a reclamante". Portanto, do conjunto probatório compreendo não haver prova firme e robusta quanto aos fatos desabonadores imputados à preposta patronal, diante da manifesta contradição do depoimento da testemunha autoral, que deve ser desconsiderado como meio de prova quanto ao tema em epígrafe. Assim, não se desonerando a reclamante quanto ao encargo que lhe competia, dá-se provimento ao apelo para excluir a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, sendo certo que os demais fatos referidos na causa de pedir, além de não terem sido objeto de análise judicial, ou não se revelaram, verídicos, ou não são suficientes para o deferimento da reparação perseguida, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Provejo. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 42ad0e0, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO a) A Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico; b) A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica; c) A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis; d) A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes; e) A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital; f) A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização); g) A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. 7. UTILIZAÇÃO DE EPIs Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. Os óculos, os respiradores e as luvas de proteção, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a prevenção dos agentes biológicos nocivos identificados no ambiente de trabalho, e que efetivamente neutralizam esse risco quando adequadamente utilizados, não foram comprovadamente fornecidos de forma frequente à Reclamante. A quantidade fornecida comprovada no recibo de EPI é absolutamente incompatível com o período do contrato laboral. (...) 8.3 AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE Durante a diligência pericial, realizada aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, foi possível compreender integralmente o processo de trabalho da Reclamante, suas rotinas diárias e suas particularidades. Foi possível ainda ter uma visão ampla sobre o ambiente de trabalho e seus respectivos riscos. No contrato laboral, a Reclamante desenvolvia suas atividades nos setores de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Pronto Socorro Obstétrico. A Reclamante também desenvolvia atividades no setor de clínica médica. A Reclamante realizava curativos, administração de medicamentos e aplicação de medicamentos injetáveis. A Reclamante realizava atendimento direto ao público, incluindo a classificação de triagem e o gerenciamento de protocolos clínicos com os pacientes. A Reclamante realizava o exame cardiotocografia nas pacientes do hospital. A Reclamante desenvolvia atividades no setor de CME (Central de Material e Esterilização). A Reclamante aguardava os médicos do hospital e os acompanhava durante os procedimentos. A Reclamante circulava nas áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento. Durante a realização das suas atividades diárias e ao circular entre os diferentes setores do hospital vistoriado, a Reclamante ficava exposta de forma habitual e permanente com secreções, mucosas e sangue dos pacientes que recebiam tratamento no hospital. Foi possível constatar a exposição direta, contínua e permanente da Reclamante com estes riscos biológicos em diversos ambientes onde eram executadas suas atividades. Durante a sua jornada, a Reclamante mantinha exposição HABITUAL E PERMANENTE com pacientes e seus respectivos pertences e roupas. Estes itens, que podem apresentar características infecto-contagiantes, oferecem risco de contaminação para os colaboradores envolvidos. No período integral do contrato, a Reclamante desenvolvia atividades permanentes na área interna do hospital, circulando entre diversas áreas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento. A Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo nº 14 - Agentes Biológicos, determina que, as atividades desenvolvidas em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)"; devem garantir o adicional de insalubridade em grau médio aos colaboradores. Após a análise da documentação juntada ao processo, não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual à Reclamante durante o pacto laboral entre as partes, assim como, não foi constatada a documentação comprobatória sobre os treinamentos necessários e a fiscalização para o uso diário destes equipamentos. (...) Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por contato permanente com agentes biológicos, sendo devido o pagamento de adicional de 20%, no período integral do contrato de trabalho. Intimadas as partes quanto ao trabalho pericial, a autora apresentou a impugnação id. 1a6e880, que foi objeto de suficientes esclarecimentos periciais (id. d375cbc), ocasião em que o Sr. Perito assinalou que "Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, não foi identificada a exposição a pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Não foram observadas salas de isolamento com doenças infectocontagiosas no local de trabalho da reclamante". Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autoria e outra pela defesa (id. f0cbba2 e d5d75aa). A reclamante declarou "neste ato, com base na descrição das atribuições da autora do laudo pericial, esta Magistrada questiona as atividades mencionadas pelo Sr. perito e a autora confirmou os itens: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g"; que a depoente fazia triagem , primeiro atendimento, e por isso tinha contato com o paciente de doença infecto contagiosa; que em seguida a depoente encaminha esse paciente com doença infecto contagiosa para o setor competente, sendo que o paciente ficava nessa sala em isolamento; que atendia 1 paciente com doença infectocontagiosa a cada 1 ou 2 meses; que no plantão a depoente era a única enfermeira no pronto socorro." O preposto da ré, por sua vez, afirmou "que a reclamante não fazia atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas; que o atendimento feito ela autora era especificamente a gestantes sendo que ela não fazia triagem com os pacientes infectocontagiosas; que havia um enfermeiro, cujo nome o depoente não se recorda, e um setor específico para esse tipo de atendimento; que a reclamante não atendia no CME; que a reclamante pode ter trabalhado em outros setores como Pronto socorro adulto, pronto socorro infantil, mas a predominância era na enfermagem obstétrica". Já, a testemunha obreira, cujo depoimento carece de parcial credibilidade como já assinalado, relatou "que a autora tinha contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas diariamente; que na época do covid a autora chegou inclusive a trabalhar sem a máscara adequada KN-95; que enquanto a pessoa com doença infecto-contagiosa não era encaminhada para o setor de isolamento era a autora que fazia o acompanhamento podendo permanecer até 5 horas nessa situação." Finalmente, a testemunha da ré referiu "que a autora não tinha contato com paciente com doença infecto-contagiosa; que a autora não fazia triagem com esses pacientes pois geralmente eram os técnicos; que a reclamante ficava mais na parte burocrática, cuidando da parte de internação da gestante e também coletava dados dos pacientes que não portavam doença infecto-contagiosa; que o paciente com doença infecto-contagiosa era levado para o setor de isolamento pelo técnicos; que a reclamada forneceu máscara adequada KN 95 no período do covid, bem como máscara "face-shield"; que reitera que a autora não tinha contato com pacientes de doenças infecto-contagiosa." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido obreiro, fundamentando (id. df0d1e2): "... Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre, porém, apenas no grau médio (id 42ad0e0). O sr. perito declarou que a autora circulava por todas as áreas internas do hospital, porém, não acessava áreas de isolamento, diga-se: setor com pacientes com doença infecto contagiosas. Restou, ainda, identificado pela descrição das atribuições da reclamante que ela era enfermeira obstetra do Pronto Socorro adulto/obstétrico, mas fazia atividades no Pronto Socorro pediatria e Pronto Socorro Adulto. Pela prova oral, verificou-se, ainda, que a autora adentrava na sala CME durante o seu plantão noturno, mas não higienizar instrumentos, pois esse setor durante o plantão noturno ficava fechado. Portanto, no particular, em que pese o declarado pelo sr. perito, a questão ficou mais elucidada pela prova oral. Portanto, não se reconhece que a autora tivesse contato diariamente com paciente com doença infectocontagiosa, mormente porque também não se afigura razoável, pois a autora era enfermeira predominantemente no setor de obstetrícia (A obstetrícia é a especialidade médica que se dedica ao cuidado da mulher durante a gravidez, parto e puerpério (pós-parto), tanto em aspectos fisiológicos quanto patológicos, visando a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê. O profissional, chamado de obstetra, realiza o pré-natal com exames e orientações, acompanha o momento do parto e fornece suporte após o nascimento, incluindo orientações sobre a amamentação - Inteligência Artificial - https://www.rededorsaoluiz.com.br/especialidades/obstetricia). Logo, entender o contrário significa que a empresa e a autora expunham os bebês das gestantes a risco. Registre-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou que no período do COVID, houve fornecimento pela reclamada da máscara KN-95 (máscara adequada para a proteção do profissional de saúde). Assim, acolhe-se a conclusão do perito no sentido de que a autora laborava em ambiente insalubre, porém, na classificação - grau médio e não máximo. Ocorre que os holerites encartados aos autos pela reclamada exibem que a ré pagava à autora o adicional de insalubridade de 20%. Portanto, improcede o pleito da autora...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, merece destaque o dato de que a recorrente reproduziu ata de audiência inexistente, o que configura atpe de deslealdade e má-fé processual. Segundo as razões do recurso, foi indeferida a oitiva da testemunha obreira sobre protestos (viderecurso id. fcb2063, pág. 1484 do PDF): "119. Não obstante a existência do laudo pericial constatando o grau médio (para insalubridade), a Reclamante pretendia a oitiva de sua testemunha, a fim de comprovar o contato com agentes biológicos e o atendimento de pacientes com diversas doenças, como Covid-19 e HIV. 120. O juízo, no entanto, indeferiu as perguntas da advogada da Reclamante sob o argumento de serem desnecessárias ao deslinde do feito, evidenciando-se, portanto, a violação do direito constitucional previsto no art. 5º, LV, CF (devido processo legal e ampla defesa). (Grifei) 121. Nesse sentido, a Recorrente consignou seus protestos em ata: Perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) da parte autora e indeferidas por desnecessárias ao deslinde do feito: que doenças tinham os pacientes atendidos nos prontos socorros e se atendia pacientes com COVID; se forneciam máscara N95); . Protestos. Contudo, não bastasse a ausência de pedido de declaração de nulidade, segundo o princípio tantum devolutum quantum appellattum, verifica-se que a transcrição da ata é fictícia, inexistente e inverídica, em clara tentativa de alteração dos fatos, o que leva ao entendimento de tentativa de induzir esta Corte Revisora a erro, uma vez que da leitura das atas de audiência id. f0cbba2 e d5d75aa (pag. 1311 e 1319 do PDF) não se constata qualquer indeferimento judicial, tampouco protestos. O apelo revela falsa transcrição da audiência instrutória. Em verdade e ao contrário do quanto alegado pela autora em suas razões, as testemunhas das partes foram regularmente inquiridas sobre o tema insalubridade, sem qualquer objeção judicial, conforme se verifica da transcrição dos depoimentos anteriormente realizada. Configurada se encontra a litigância de má-fé. E, uma vez ultrapassada essa imprecisão de informações, assinala-se que o depoimento da testemunha autoral carece de credibilidade, prevalecendo o quanto aferido pelo Perito, no que tange à ausência de trabalho ou operação permanente em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como exigido pelo Anexo 14 da NR 15. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não alteram a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Na idêntica esteira, irrelevantes os dados constantes nos relatórios PCMSO, PPRA, uma vez que o contato com agente biológico é incontroverso. O que sobressai é a ausência de trabalho ou operação com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No mais, a existência de prova emprestada em sentido diverso não vincula este Juízo, quando existentes elementos de convicção claros em sentido contrário. Finalmente, registro que a reclamante não atuava em UTI, de sorte que a jurisprudência e a fundamentação trazida ao final do tópico recursal revela nova tentativa da parte em conduzir o Juízo a erro. Nada a alterar na r. julgado de Primeiro grau, portanto, inclusive com relação à entrega de formulário PPP, por consequência lógica, vez que não houve alegação de ausência de entrega desse documento com base na insalubridade em grau médio já quitado pela reclamada. Nego provimento. 2. Justiça gratuita: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. df0d1e2): "... São requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da justiça gratuita (CRFB/88, 5º; e, CLT, 790, § 3º, redação da Lei 13.467/2017): declaração de pobreza firmada pelo autor (ou requerimento do benefício constante da petição inicial firmada pelo procurador da parte autora com poderes específicos - Súmula 463, TST) e percepção pela parte autora de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) além de ausência de comprovação de suficiência econômica do obreiro. No caso, a autora não preenche os requisitos. A reclamada alegou em defesa que a autora estaria empregada atualmente na NOTRE DAME INTERMEDICA e percebe o salário de R$ 8.631,86. Contudo, a autora não refutou essa afirmação em réplica. Portanto, tem-se que a autora percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Portanto, indefere o pleito de benefício da justiça gratuita...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 186a131, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o apelo para conceder à autora o benefício da gratuidade judicial e os efeitos que lhe são próprios (suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba honorária advocatícia e isenção de pagamento dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal). 3. Honorários advocatícios: Pretendeu a patrona recorrente a majoração dos seus honorários advocatícios, o que não prospera, em absoluto, especialmente diante da grave manipulação inverídica dos autos, conforme se verifica no tópico relativo à insalubridade. O percentual de 5% fixado na Origem, portanto, revela-se mais que suficiente. 4. Correção monetária (complementação): Pugnou a reclamante "pelo deferimento de indenização suplementar equivalente ao percentual de 8% ao mês" (id. fcb2063). Reprise-se. A autora objetivou a reforma para que lhe seja concedidos indenização suplementar de INEXPLICÁVEIS "8% ao mês" (OITO POR CENTO AO MÊS OU 186% AO ANO SE COMPUTADO JUROS SIMPLES), vultuosa pretensão que não encontra guarida no ordenamento jurídico, revelando-se pretensão absolutamente descabida. Todavia, apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, assinalo não prosperar a pretensão, haja vista as normas próprias de atualização dos créditos reconhecidos ao trabalhador em sentença, os quais também serão acrescidos de juros de mora, visando exatamente as perdas financeiras que pudesse experimentar, vez que os índices de juros e correção monetária decorrem de imperativo legal, não podendo, eventual prejuízo que entenda a reclamante ter sido gerado ser imputável à parte contrária. Nesse sentido diversas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo: "[...] Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização suplementar fixada em 0,89% ao mês incidente sobre o valor bruto da execução, a partir da citação, em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo ao trabalhador, ora beneficiário. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes o IPCA-E, na fase préjudicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para todas as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas, sem qualquer distinção" (Rcl 47.802/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na idêntica esteira caminharam as decisões monocráticas Rcl 47.464/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e Rcl 47.801/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli, citadas a título meramente ilustrativo. Nada a reparar, senão o registro da perplexidade com o percentual mensal de 8% perseguido. 5. Ônus da prova: O ônus da prova foi analisado caso a caso, segundo as regras correlatas, sendo desnecessárias maiores considerações quanto ao tema. 6. Segurança jurídica: No introito do apelo a recorrente teceu uma série de considerações sobre segurança jurídica, para ao final postular, verbis (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF): "A fim de preservar o princípio da segurança jurídica, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, requer-se a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o labor do Reclamante." E, nesse contexto, nada a deferir, na medida em que não há nos autos qualquer debate sobre doença que teria acometido a autora e suposto nexo de causalidade, estando o recurso novamente em total descompasso com o processado, em evidente desatenção da parte recorrente. No mais, a existência de eventuais decisões diversas em reclamatória trabalhistas alienígenas não vinculam este Juízo, até porque não há elementos de convicção que levem à conclusão de que as decisões distintas estejam corretas e a proferida nestes autos seja a equivocada. A existência de decisões divergentes por si só não configuram ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o Julgador deve analisar a lide segundo os elementos de prova disponíveis e produzidos nos autos, segundo seu convencimento devidamente motivado. Nada mais a consignar. 7 Litigância de má-fé: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. df0d1e2): "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses do artigo 793-A a 793-C5, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI6, do CPC/2015; que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (podendo o juiz presumir o dano de acordo com as circunstâncias do caso); e, que a conduta da parte seja dolosa. No caso, a autora afirmou de que gastava 15 minutos antes para colocar o uniforme e 15 minutos depois para retirar o uniforme. Porém, sequer a autora utilizava uniforme; usava apenas um jaleco branco. Portanto, tem-se que a autora faltou com a verdade em juízo. Esse tipo de conduta da parte autora não é adequada no sistema jurídico e deve ser inibida. É preciso dar uma basta nessas condutas da parte autora que postula valores e/ou pedidos sem critérios razoáveis. Imagine-se se a primeira reclamada fosse confessa com relação aos fatos contra si invocados, em regra os valores dos pedidos prevaleceriam em manifesta afronta ao sistema jurídico. Assim, a conduta da parte autora se enquadra no artigo 793-A a 793-C7, da CLT; e, artigo 80, incisos I a VI8, do CPC/2015 e a autora deve ser condenada em litigante de má-fé, porquanto não é dado à parte utilizar do Poder Judiciário, movimentando a máquina judiciária com pleitos e valores sem os critérios previstos em lei. A parte autora deverá pagar à reclamada uma multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 206.787,24) no importe de R$ 2.067,87...". Recorreu a autora sustentando que a parte autora apenas "exerceu, de forma legítima, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pelo que não há qualquer dolo, má-fé ou intenção deliberada de deturpar os fatos" (id. fcb2063, pág. 1466 do PDF). Com efeito, ainda que se possa entender que o D. Juízo de Origem tenha agido com rigor excessivo, frente à narrativa evidentemente inverossímil ventilada na petição inicial quanto ao tempo para troca de uniforme, sobressai o fato de a parte recorrente ter reproduzido conteúdo alterado de documento oficial do processo, afirmando a existência de atos processuais inverídicos, conforme se verificou no tópico recursal relativo ao tema insalubridade. Nesse contexto, mantenho a multa por litigância de má-fé nos idênticos termos delineados na Origem e, ex officio, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis, em especial quanto à eventual prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 CP. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.). Assinalo, por oportuno e desde já, que o deferimento da gratuidade judicial não isenta a parte beneficiária do pagamento da multa processual, por se tratar de instituto diverso das despesas e custas do processo. Nesse sentido dispõe o §4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, verbis: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." No mais, pacífica a jurisprudência: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Diante da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIÇA GRATUITA - AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. Mesmo ao litigante apenado com as sanções decorrentes da litigância de má-fé, é assegurada a gratuidade de justiça, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-74.2017.5.08.0207, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/11/2018). RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e ratificou a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 2. A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST - RR - 20200-97.2008.5.04.0232 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 14/03/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita abrange apenas as custas , os emolumentos e honorários periciais, não alcançando penalidades impostas na decisão recorrida, como a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não há falar em violação do artigo 467 da CLT, porquanto o Regional consignou que não havia parcelas incontroversas a serem quitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TST ¿ AIRR - 192140-13.2000.5.02.0315, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011) "RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional manteve a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a condenou a pagar ao Reclamado multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 18, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força do art. 769, Consolidado e custas processuais no importe de R$2.000,00. Cabe ressaltar, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando a multa por litigância de má-fé abrangida pelo artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Todavia, no presente caso, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à autora por ter sido esta condenada a pagar multa por litigância de má-fé, óbice este não previsto em lei, razão pela qual, presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, afasta-se a deserção pronunciada pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790, § 3º, da CLT e provido " (RR-146-74.2012.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014). Mantenho, com acréscimo de fundamento. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial,ao da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de (1º) diferenças salariais por acúmulo de função; (2º) diferenças salariais por reajuste normativo; (3º) intervalo intrajornada; (4º) feriados da categoria; (5º) horas extras excedentes da 12ª diária; e (6º) de indenização por dano moral, e, ao apelo da reclamante, para conceder-lhe o benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e isentá-la dos honorários periciais, os quais serão suportados pela União Federal, no importe de R$ 806,00. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARDOSO PIERETTE