Detalhe do processo

1000794-49.2024.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-49.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES XAVIER RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d6970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000794-49.2024.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Carolina Rodrigues Xavier – reclamante. Itaú Unibanco S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Carolina Rodrigues Xavier, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Itaú Unibanco S.A., alegando, em suma, que manteve contrato de trabalho com a reclamada e que sofreu irregularidades relacionadas ao pagamento de salários e descontos decorrentes de afastamento por doença; que são devidas diferenças de remuneração variável, sob as rubricas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com reflexos; que exercia atividades diversas e superiores às próprias da função formalmente registrada, caracterizando desvio ou acúmulo de função; que cumpria a jornada declinada na exordial sem receber corretamente pelo sobrelabor; que era submetida a cobranças abusivas de metas, exposição perante colegas e condições que teriam contribuído para o adoecimento, postulando indenizações por danos morais e materiais, além dos demais títulos elencados na petição inicial. Requereu, ainda, tutela de urgência para restituição dos valores salariais e descontos que reputou indevidos, inclusive o desconto de R$ 13.696,98 realizado em 27/03/2024. Deu à causa o valor de R$ 587.344,19. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Na audiência realizada em 28/08/2024, foi homologada a desistência da ação por parte da reclamante quanto ao pedido de pausa de digitação, com extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular. A reclamada, Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação escrita. Suscitou preliminares, impugnou a petição inicial, os documentos e o valor atribuído à causa, negou os fatos articulados na peça de estreia e contestou os pedidos. Sustentou a regularidade dos descontos salariais; afirmou que os pagamentos de remuneração variável observaram os regulamentos internos, as metas e as normas aplicáveis; negou o desvio ou acúmulo de função; impugnou os pedidos relativos à jornada e às horas extras; e refutou as alegações de assédio moral, doença ocupacional e danos indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve manifestação da reclamante sobre a defesa e os documentos, com impugnação das teses defensivas e reiteração dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida tutela de urgência em 01/07/2024, determinando-se à reclamada a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Após requerimento de dilação de prazo, a reclamada informou o cumprimento da obrigação. Laudo pericial médico foi elaborado pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho, juntado em fevereiro de 2025. Houve impugnações e manifestações da reclamante sobre o laudo médico, seguidas de esclarecimentos periciais. A reclamada manifestou sobre o laudo médico sua concordância. Foi determinada pelo Juízo a elaboração de laudo pericial contábil que foi realizado pela perita Alessandra Libaneo do Couto, destinado à apuração das diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos. Houve manifestações, esclarecimentos e impugnações das partes acerca da perícia contábil. A perita apontou a necessidade de apresentação, pela reclamada, de memória de cálculo analítica, dados brutos de produção e informações relativas à sistemática de pontuação e conversão dos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”. Decisões e despachos judiciais determinaram à reclamada a juntada dos documentos e informações necessárias à complementação do trabalho técnico, com advertência quanto à aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. Diante da não apresentação integral dos documentos considerados necessários à perícia, a reclamante requereu a aplicação da penalidade processual. Em 24/06/2026, o Juízo admitiu a presunção de veracidade quanto aos fatos e valores dependentes dos documentos não apresentados, especialmente no tocante às diferenças de remuneração variável. A reclamada apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido. A reclamante informou, no curso do processo, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em setembro de 2024. Em audiência de instrução realizada em 20/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas da autora, Bárbara Helen Santos Feitoza e Ágatha Graciely Araújo Mendonça. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes, em prazo comum até 27/08/2026. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pela reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pela reclamante. No mais, o valor atribuído pela obreira se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 106. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Não prospera a pretensão da reclamante de afastar, de forma ampla, a incidência da Lei nº 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato de trabalho teria sido iniciado anteriormente à sua vigência. A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Tal aplicação não configura retroatividade, pois preservadas as situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, bem como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria no Tema Repetitivo 23, firmou entendimento de que a Reforma Trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista incidem sobre os fatos ocorridos após 11/11/2017, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente, ressalvadas as situações já consolidadas sob o regime jurídico anterior. A própria Lei nº 13.467/2017 estabelece sua finalidade de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e adequar a legislação às novas relações de trabalho, tendo previsto sua entrada em vigor após o decurso do prazo legal de vacância. Assim, não há direito adquirido à manutenção indefinida de regime jurídico legal anterior. O que deve ser preservado são os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte antes da vigência da lei nova, não a expectativa de que todas as regras anteriormente vigentes continuem disciplinando fatos futuros. No caso dos autos, as pretensões referem-se a fatos e parcelas constituídos no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a análise deve observar a legislação vigente à época de cada fato gerador, sem prejuízo da preservação de eventuais situações jurídicas definitivamente consolidadas sob o regime anterior. Rejeito, portanto, o pedido de afastamento genérico da Lei nº 13.467/2017, devendo suas disposições ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. A reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento no julgamento da ADI nº 5.766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, não declarou a inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, tampouco do caput do art. 790-B. A decisão afastou, especificamente, a possibilidade de presumir a perda da hipossuficiência econômica apenas pela obtenção de créditos em juízo e a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, quanto aos honorários periciais, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não lhe pode ser imputado o respectivo pagamento, cabendo à União suportar a verba, conforme a orientação decorrente da ADI nº 5.766 e da Súmula nº 457 do TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional concluiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários periciais, os quais podem ser descontados dos créditos obtidos na presente demanda. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 4. A Súmula 457/TST consagra entendimento segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Logo, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016196220215020605, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Diversamente, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O que se encontra vedado é a imediata exigibilidade da verba ou sua compensação automática com créditos obtidos pela parte, nesta ou em outra demanda. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a gratuidade. A redação do art. 791-A da CLT prevê a fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o § 4º disciplina os efeitos da gratuidade de justiça sobre sua exigibilidade. Portanto, não há fundamento para afastar integralmente a incidência do dispositivo. Dessa forma, rejeito a pretensão de declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, porquanto a matéria já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em extensão parcial. Observo, contudo, o entendimento vinculante firmado na ADI nº 5.766, para afastar a responsabilidade da beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados, determinar a suspensão de sua exigibilidade, vedada a compensação automática com créditos reconhecidos nesta ou em outra ação. A reclamante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada somente seria cabível quando houvesse improcedência integral de determinado pedido, afastando-se qualquer sucumbência em caso de acolhimento parcial, ainda que em valor inferior ao postulado. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que, na hipótese de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre as verbas. A interpretação atualmente vinculante conferida ao dispositivo pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que há sucumbência recíproca somente quando pelo menos um dos pedidos formulados na petição inicial é julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o acolhimento parcial de determinado pedido, inclusive em valor inferior ao indicado na exordial, não autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sobre esse mesmo pedido. Desse modo, não procede a alegação de que a sucumbência recíproca seria sempre incabível quando houver procedência parcial da ação. A procedência parcial da demanda não impede, por si só, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários. O que se exige é a existência de pedido autônomo integralmente rejeitado, hipótese em que se caracteriza a sucumbência da parte autora quanto à pretensão específica. Assim, eventual pedido acolhido apenas em parte não integrará a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da reclamada. Entretanto, os pedidos autônomos que forem julgados totalmente improcedentes poderão ensejar a condenação da reclamante, observada a suspensão da exigibilidade caso lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, conforme os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Diante disso, rejeito o requerimento da reclamante na parte em que pretende afastar, de forma geral, a condenação em honorários advocatícios em qualquer hipótese de procedência parcial da ação. Acolho-o, contudo, quanto à impossibilidade de incidência de honorários sobre pedidos parcialmente procedentes, ainda que o valor deferido seja inferior ao postulado. A eventual condenação da reclamante ficará, portanto, limitada aos pedidos autônomos integralmente julgados improcedentes, sem compensação com os honorários devidos aos seus patronos e observada a condição suspensiva de exigibilidade aplicável, uma vez que foi deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 17.06.24. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 17.06.19, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. A reclamante pretende, no item 11 da petição inicial, o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que, embora contratada como Agente de Negócios Caixa, teria exercido atribuições próprias do cargo de gerente. Subsidiariamente, no item 11.1, requer o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo ocupado e que ela não exercia, de forma plena, as atribuições, os poderes ou as responsabilidades inerentes à função gerencial. O desvio de função pressupõe prova de que o empregado, de modo habitual e substancial, passou a exercer atribuições próprias de função diversa, de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Igualmente exige prova robusta do efetivo exercício da função indicada como paradigma, não bastando a demonstração de tarefas pontuais, colaboração, auxílio ou substituição episódica. A prova produzida não demonstra que a reclamante tenha exercido, na plenitude, a função de gerente de contas pessoa física ou assumido o núcleo essencial das responsabilidades próprias desse cargo. Em seu depoimento a reclamante afirmou que atuava de forma híbrida entre o caixa e a gerência e que realizava atividades relacionadas ao atendimento, à abertura de contas, a operações de crédito e à negociação de taxas. Suas declarações, contudo, não comprovam que detivesse a integralidade dos poderes de decisão, a autonomia funcional, a gestão da carteira de clientes ou a responsabilidade final pelos negócios e resultados atribuída ao gerente titular. A preposta da reclamada declarou que a autora ocupava o cargo de Agente de Negócios Caixa e negou que ela tivesse poderes gerenciais. Esclareceu que as alçadas para crédito e empréstimos, bem como as alterações sistêmicas e as decisões próprias da gerência, permaneciam reservadas aos gerentes de atendimento e de contas. Os depoimentos das testemunhas da reclamante confirmaram que a autora auxiliava o gerente e realizava algumas tarefas de apoio ou execução relacionadas ao atendimento bancário. Também indicaram, contudo, que a carteira de clientes permanecia vinculada ao gerente titular e que este era quem detinha os maiores poderes e responsabilidades. O fato de o gerente transmitir determinadas atribuições à autora, para execução de tarefas específicas, não equivale à transferência integral da função gerencial. A prova oral, portanto, revela a existência de colaboração funcional e de delegação parcial de tarefas, mas não a substituição plena do gerente. A autora não demonstrou que administrasse autonomamente carteira própria, possuísse alçada decisória equivalente, respondesse pela gestão de pessoas, autorizasse operações em nome próprio ou assumisse a responsabilidade final pelos resultados e riscos da atividade. A participação em atendimentos, a apresentação de produtos, o auxílio na abertura de contas, a coleta de informações, a preparação de operações e a execução de tarefas determinadas pelo gerente são compatíveis com a dinâmica de trabalho bancário e não bastam, isoladamente, para caracterizar o exercício integral de cargo gerencial. A existência de alguma sobreposição ou aproximação entre tarefas não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve alteração substancial da função contratada. A distinção entre auxiliar o gerente e ser gerente é relevante. O gerente titular detinha a carteira, as alçadas, os poderes de decisão e a responsabilidade funcional que não foram transferidos à reclamante. A autora executava tarefas determinadas ou compartilhadas, sob a coordenação do gerente, sem assumir a posição hierárquica e a fidúcia diferenciada próprias do cargo pretendido. Nesse contexto, a prova oral deve ser valorada em seu conjunto, não sendo possível extrair de afirmações genéricas sobre multifuncionalidade, auxílio ou exercício de tarefas bancárias a conclusão de que a reclamante tenha desempenhado a maior parte das atribuições essenciais do cargo de gerente. Quando a prova não demonstra autonomia decisória, gestão de carteira, gestão de equipe e responsabilidade final pelos negócios, não se configura o desvio funcional para cargo gerencial. Outrossim, a reclamada não estava organizada em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de gerente de contas pessoa física. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a autora, na plenitude, exercia todas as atribuições gerenciais, com as mesmas responsabilidades, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Também não prospera o pedido de diferenças salariais com fundamento no art. 460, da CLT. O dispositivo pressupõe ausência de estipulação salarial ou falta de prova da importância ajustada, hipótese distinta da presente, em que houve contratação e remuneração correspondentes ao cargo ocupado pela reclamante. Do mesmo modo, não se trata de hipótese de equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. A reclamante não demonstrou identidade funcional plena com empregado gerente, nem comprovou que realizasse trabalho de igual valor, com igual produtividade e perfeição técnica, nos moldes legais. Sequer foi indicado um paradigma. As atividades realizadas pela autora também se inserem no âmbito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, consideram-se abrangidos pelo contrato os serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. Passo ao pedido subsidiário de adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função exige demonstração de que, além das atribuições contratadas, o empregado passou a exercer, de modo habitual e relevante, conjunto autônomo de tarefas qualitativamente distintas, incompatíveis com a função original e aptas a gerar desequilíbrio contratual. O simples desempenho de tarefas variadas, a cooperação com colegas ou a execução de atividades correlatas não gera, por si só, direito a adicional. Não há, no ordenamento jurídico geral aplicável ao caso, previsão automática de adicional por acúmulo de função para empregado bancário. Tampouco foi indicada ou comprovada norma coletiva, cláusula contratual, regulamento empresarial ou quadro de carreira que assegurasse à autora o pagamento de parcela específica pelo desempenho das tarefas descritas. A circunstância de o gerente repassar algumas atribuições à reclamante não demonstra acúmulo indenizável. Trata-se de delegação parcial de tarefas dentro da organização do trabalho, sem prova de que a autora tenha acumulado, em caráter autônomo e permanente, dois cargos distintos ou assumido as responsabilidades integrais do gerente. A ausência de previsão legal, normativa ou contratual impede a criação judicial de adicional sem que esteja comprovado desequilíbrio contratual concreto. A prova oral deste processo conduz à mesma conclusão. A reclamante auxiliava o gerente, mas não era titular da carteira de clientes; não possuía as mesmas alçadas; não detinha os mesmos poderes; não assumia as mesmas responsabilidades; e não exercia, na integralidade, as atribuições do gerente. As testemunhas confirmaram a realização de algumas tarefas, mas não a transformação da autora em gerente nem a existência de acúmulo permanente de funções autônomas. Também não basta invocar a primazia da realidade para afastar a necessidade de prova dos elementos constitutivos do direito. O princípio permite que se reconheça a realidade efetivamente demonstrada, mas não autoriza presumir o exercício de cargo superior a partir de tarefas que, analisadas em seu contexto, eram parciais, delegadas e compatíveis com a função de Agente de Negócios Caixa. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Restou prejudicado o julgamento do pedido de horas extras pela não concessão de pausas pelo exercício das atribuições de digitador e seus reflexos, uma vez que a reclamante, na audiência de fls.3017, desistiu da ação com relação ao referido pedido e a desistência foi devidamente homologada pelo Juízo. Neste passo, fica o processo extinto sem julgamento do mérito no que toca aos pedidos de horas extras decorrentes das pausas de digitador não concedidas e reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A reclamante postulou o pagamento de horas extras e, na réplica, especialmente no item 14.1, afirmou existirem diferenças em seu favor. Na petição inicial, a própria reclamante reconheceu a correção dos cartões de ponto. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos os controles de jornada e os recibos de pagamento correspondentes ao período contratual, documentos que devem ser apreciados em conjunto, inclusive quanto às horas extras registradas, pagas ou compensadas. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito. A regra também decorre do art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo. A juntada dos controles de jornada desloca para a trabalhadora o encargo de demonstrar, de modo objetivo, a existência de labor extraordinário não registrado, não pago ou não compensado. Não se trata de exigir da parte prova impossível ou excessivamente onerosa, mas de possibilitar a conferência da diferença concreta que afirma existir a partir dos documentos que ela própria reconheceu como fidedignos. A reclamada apresentou os controles de ponto, e a reclamante declarou, na inicial, que os registros eram corretamente anotados. Apresentados cartões de ponto válidos e recibos de pagamento, cabe ao empregado apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito. No caso concreto, o demonstrativo apresentado pela reclamante na réplica não permite a verificação da alegada diferença. O documento limita-se a indicar um montante mensal de horas extras, sem reproduzir os horários constantes dos cartões de ponto, sem individualizar os dias e períodos de labor extraordinário e sem demonstrar a metodologia empregada para alcançar os valores apontados. Também não se verifica, no demonstrativo, a indicação clara de quais horas teriam sido desconsideradas pela reclamada, em quais dias, quais parcelas foram efetivamente pagas nos recibos, quais horas extras foram compensadas através do banco de horas e quais diferenças remanesceriam após os abatimentos. A autora tampouco esclareceu se observou a data de fechamento do ponto, os períodos de apuração e os critérios de compensação alegados em defesa. A mera apresentação de totais mensais, desacompanhados da respectiva memória de cálculo, não permite confrontar a jornada registrada com os recibos de pagamento e com os mecanismos de compensação adotados. A deficiência é relevante porque a apuração de horas extras exige a comparação entre três elementos: a jornada efetivamente registrada, os pagamentos realizados e as compensações ou deduções cabíveis. Sem a apresentação desses parâmetros e sem a indicação dos dias e competências em que haveria diferença, não é possível concluir que os valores apontados pela reclamante correspondam a crédito de horas extras efetivamente existente. A impugnação apresentada na réplica, portanto, permaneceu no plano da alegação. Embora a autora tenha afirmado a existência de horas extras não pagas, não demonstrou, de forma analítica e cristalina, quais registros seriam incorretos, quais horas não teriam sido quitadas, quais compensações não teriam sido observadas e qual seria o saldo devido após o cotejo dos documentos. A circunstância de a reclamada possuir os documentos de jornada não elimina o ônus da reclamante de demonstrar a diferença concreta quando os controles foram juntados e por ela própria reconhecidos como corretos. Ao contrário, a juntada dos documentos pela ré permitia à autora elaborar demonstrativo específico, com indicação dos dias, horários, pagamentos e critérios de abatimento que reputasse incorretos. Não se trata, portanto, de ausência de documentos essenciais ou de impossibilidade de produção da prova. Os controles de ponto e os recibos foram disponibilizados nos autos, e a reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre eles. O que faltou foi a demonstração objetiva da diferença alegada. Para o acolhimento do pedido, seria indispensável demonstrar, com base nos documentos de jornada, quais horas extraordinárias permaneceram sem pagamento ou compensação. Nesse cenário, face a imprestabilidade do demonstrativo apresentado em réplica, tenho como não comprovado o fato constitutivo do direito. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, porquanto a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência de labor extraordinário não pago ou não compensado através do banco de horas alegado em defesa. Restando rejeitado o pedido de pagamento de horas extras, forçoso se torna rejeitar, por conclusão lógica, o pedido de multas normativas pelo não pagamento das horas extras. A reclamante alegou, no item 14 da petição inicial e respectivos subitens, ter desenvolvido transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, especialmente da cobrança de metas, da exposição de resultados e de supostas ameaças de dispensa. Postulou o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, a estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensionamento. A existência das patologias não é, por si só, suficiente ao acolhimento dos pedidos. Era indispensável a demonstração de que as enfermidades guardavam nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como, conforme o pedido, de incapacidade, dano, ato ilícito ou atividade de risco e responsabilidade da empregadora. A responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a presença do dano e do nexo causal ou concausal, além da culpa patronal, quando aplicável a responsabilidade subjetiva. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, fundada em atividade de risco, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo entre a atividade e o prejuízo. A concausa, embora não exija que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade, pressupõe prova de que as condições laborais tenham efetivamente contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. No caso, foi realizada perícia médica pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho. Após análise clínica e documental, o expert reconheceu a existência de quadro compatível com transtorno de pânico e transtorno depressivo maior, mas concluiu que as patologias não guardavam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Também consignou a ausência de incapacidade laboral atual. A conclusão pericial foi expressamente impugnada pela reclamante. Em suas manifestações, a autora sustentou que o perito teria desconsiderado o histórico de tratamento iniciado em 2017, a CAT emitida em 06/09/2023, as alegações de pressão por metas, o PGR da empresa e os riscos psicossociais apontados em documentos internos. Alegou, ainda, que, mesmo que não reconhecido o nexo causal direto, estaria caracterizada ao menos a concausalidade. O perito, contudo, prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a presença de eventos estressores não permite, por si só, estabelecer nexo etiológico com o trabalho, pois os transtornos mentais possuem etiologia multifatorial e dependem da vulnerabilidade individual. Registrou, ainda, que não encontrou documentação capaz de comprovar que o labor tenha causado ou agravado as patologias examinadas. As impugnações não demonstram erro técnico, contradição interna, omissão relevante ou inconsistência metodológica capaz de retirar valor probatório da perícia. A mera discordância da parte com a conclusão do auxiliar do Juízo, a indicação de diagnósticos médicos ou a existência de afastamento previdenciário não substituem a prova do nexo ocupacional. A CAT, o PGR e os documentos médicos foram considerados no conjunto probatório, mas não estabelecem, automaticamente, relação causal entre a doença e o trabalho. A circunstância de a reclamante ter recebido benefício previdenciário comum também não comprova a natureza ocupacional da enfermidade. Da mesma forma, a existência de tratamento médico anterior ao período considerado, além de não demonstrar nexo com o emprego, constitui elemento compatível com a conclusão pericial de que se trata de quadro multifatorial, sem comprovação de contribuição laboral específica. A prova oral deve ser examinada em conjunto com a perícia e com os limites temporais da prescrição reconhecida nos autos. A primeira testemunha da reclamante, Bárbara Helen Santos Feitoza, declarou ter trabalhado com a autora na agência 0434 até março de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e que foram alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 17/06/2019, o período de convivência profissional dessa testemunha situa-se fora do lapso temporal juridicamente relevante. Por essa razão, seu depoimento não será utilizado para comprovar as condições de trabalho posteriores ao marco prescricional, nem para estabelecer o nexo entre o labor contemporâneo e as patologias discutidas. Além da limitação temporal, a prova dessa testemunha não prevalece sobre a conclusão técnica quanto ao nexo médico. Relatos de cobrança de metas, pressão ou existência de ambiente exigente não possuem aptidão, por si só, para definir a etiologia de transtornos psiquiátricos, matéria que exige avaliação médica especializada. A segunda testemunha, Ágatha Graciely Araújo Mendonça, trabalhou com a reclamante na agência 3355, entre maio de 2021 e dezembro de 2022, dentro do período não alcançado pela prescrição. A testemunha relatou a existência de metas, reuniões e acompanhamento de resultados, mas também afirmou que a reclamante atingia as metas e era frequentemente destacada em e-mails da regional. Esse aspecto do depoimento é relevante porque não confirma a narrativa de que a reclamante estivesse submetida a cobranças exacerbadas ou a ameaças de dispensa caso não alcançasse os resultados. Ao contrário, a referência ao atingimento das metas e aos destaques positivos em comunicações da regional é incompatível com a alegação de permanente desqualificação, perseguição ou tratamento organizacional deliberadamente humilhante. A testemunha tampouco confirmou a existência de ameaças concretas de dispensa ou de cobranças abusivas dirigidas à autora. O relato de acompanhamento de metas e de divulgação de resultados, desacompanhado de prova de humilhação, violência psicológica ou rigor excessivo, não caracteriza, por si só, conduta ilícita da empregadora. A existência de metas no setor bancário é inerente à atividade econômica desenvolvida. Sua estipulação, acompanhamento e cobrança integram o poder diretivo e a organização empresarial, desde que não demonstrado abuso, exposição vexatória ou ameaça ilícita. A cobrança ordinária de resultados não se confunde com assédio moral nem constitui, automaticamente, fator patológico imputável ao empregador. No caso, a prova oral não revelou prática sistemática de humilhação, perseguição individualizada, ameaça concreta de dispensa ou exigência manifestamente desarrazoada. A testemunha que efetivamente conviveu com a autora no período relevante confirmou, antes, o atingimento das metas e os reconhecimentos positivos obtidos pela reclamante. A prova, portanto, não desconstitui a conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal. Também não há contradição entre a existência de cobrança de metas e a conclusão médica negativa. A presença de fatores estressores genéricos no ambiente de trabalho não permite concluir que o emprego tenha causado ou agravado determinado transtorno. Para a configuração da concausa, seria necessária demonstração concreta da contribuição laboral para a doença, o que não foi reconhecido pelo perito e não foi suprido pela prova oral. O art. 479 do CPC permite ao Juízo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não o obriga a acolher a conclusão técnica quando houver elementos seguros em sentido contrário. Aqui, porém, não foram produzidos elementos suficientemente consistentes para afastar o laudo. A prova testemunhal limita-se a descrever a existência de metas e acompanhamento de resultados, sem demonstrar condição laboral excepcional ou abusiva e sem possuir aptidão técnica para substituir a avaliação psiquiátrica. Ausente o nexo causal ou concausal, não se reconhece doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Pela mesma razão, não se configuram os pressupostos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem os requisitos para indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes ou pensionamento. A pretensão de responsabilidade objetiva também não altera a conclusão. Ainda que se admitisse a discussão sobre risco da atividade bancária, a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias impede a imputação do resultado à reclamada. Não se pode responsabilizar a empregadora por enfermidade de etiologia multifatorial quando a perícia judicial, após análise do quadro clínico e dos documentos, afastou a contribuição laboral. Da mesma forma, não se comprovou ato ilícito patronal. A cobrança regular de metas e o acompanhamento de desempenho, sem prova de abuso ou exposição vexatória, ao menos no período imprescrito, constituem exercício legítimo do poder diretivo. A prova oral referente ao depoimento da 2ª testemunha da reclamante, que se ativou no período imprescrito com a autora, não confirmou ameaças caso as metas não fossem atingidas nem cobranças exacerbadas dirigidas à autora. Ao contrário, registrou o atingimento de metas e o reconhecimento profissional da reclamante. A 1ª testemunha da reclamante, em que pese ter se ativado com a autora no período prescrito, deixou claro que a reclamante atingia as metas e era a “campeã de autenticação” da agência. Portanto, ainda que os resultados da autora fossem expostos e comparados com os demais, os índices da autora seriam elogiados e não criticados. Outrossim, a autora trabalhava para a ré desde 2006, tendo trabalhado por mais de 18 anos o que demonstra que o ambiente de trabalho não era insuportável e tóxico, como alegado, caso contrário a autora não teria trabalhado por período tão extenso e certamente teria requerido a rescisão indireta de seu contrato, o que daria mais credibilidade a suas declarações, mas não, permaneceu trabalhando e somente saiu da empresa após ser dispensada. A 1ª testemunha da autora, em depoimento, declarou que desde que conheceu a reclamante soube que ela realizava acompanhamento médico e terapia, ou seja, o problema de saúde da autora já lhe acompanhava de longa data e como constatado pelo perito, não pode ser atribuído ao trabalho, máxime sendo a reclamante excelente profissional, atingindo metas e tida como “campeã”. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados pelo expert, pois coerentes, fundamentados e não infirmados por prova técnica ou oral idônea. A impugnação da reclamante traduz mero inconformismo com o resultado da perícia e não apresenta elementos capazes de demonstrar erro ou insuficiência do trabalho pericial. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por conseqüência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” (TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6). DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, sobretudo perícia médica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário. Se o laudo produzido pelo médico auxiliar do Juízo não restou desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, portanto, a sua conclusão (TRT-18 - ROT: 00107825720215180211, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA) Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e pensionamento, formulados, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. A reclamante postulou o pagamento de diferenças relativas aos programas de remuneração variável denominados “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com os reflexos indicados na petição inicial. Alegou que os valores pagos não correspondiam à produção e ao atingimento de metas e que não lhe foram disponibilizados os elementos necessários à conferência dos critérios de apuração. Foi realizada perícia contábil, sob responsabilidade da perita Alessandra Libaneo do Couto. No curso do trabalho técnico, a expert solicitou à reclamada a apresentação da memória de cálculo analítica, dos dados brutos de produção e de esclarecimentos sobre a sistemática de pagamento trimestral adotada a partir de março de 2022. A memória de cálculo deveria demonstrar, mês a mês, a conversão dos dados de produção da reclamante na pontuação final dos programas. Os dados brutos deveriam permitir a identificação dos produtos, vendas e transações considerados. Também foi solicitada explicação pormenorizada acerca da formação dos valores pagos no regime trimestral. A perita informou que os elementos fornecidos pela reclamada não permitiam a validação matemática dos pagamentos. Foram apresentados relatórios com pontuações finais, mas não os dados de origem e as fórmulas de conversão necessárias para verificar a correspondência entre a produção, a pontuação e o valor pago. O Juízo determinou a exibição dos documentos no prazo fixado, com expressa advertência de aplicação do art. 400 do CPC. Diante da ausência de apresentação integral dos elementos determinados, a reclamante requereu a aplicação da consequência processual. A reclamada, embora tenha apresentado manifestações e tabelas em diferentes momentos, não forneceu os dados analíticos considerados indispensáveis à conclusão da perícia. O art. 400 do CPC determina que, ao decidir o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa quando o requerido não efetuar a exibição ou quando a recusa for ilegítima. No caso, a decisão interlocutória proferida nos autos aplicou expressamente a consequência prevista no dispositivo, admitindo a presunção de veracidade dos fatos, valores, remunerações e demais informações que a reclamada deveria ter apresentado para viabilizar a apuração pericial. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada foi indeferido. A medida não decorreu de simples ausência de documento acessório. Os elementos sonegados eram precisamente aqueles que permitiriam verificar a correção dos pagamentos: dados brutos, memória de cálculo, critérios de pontuação e fórmulas de conversão. Sem eles, a perícia não poderia confrontar a produção individual da trabalhadora com os valores pagos sob as rubricas variáveis. Quando o empregador não apresenta documentos relevantes que estão sob sua guarda e a omissão inviabiliza a perícia contábil destinada à apuração de remuneração variável, incide a consequência prevista no art. 400 do CPC. SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SALÁRIO. CONVENÇÃO 95 DA OIT. PERÍCIA CONTÁBIL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ARTIGO 400 DO CPC. A Convenção 95 da OIT em seu artigo 14 dispõe que "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) (...); b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar. Não há dúvida que, em se tratando de parcela cuja variação depende do desempenho da produtividade do empregado, a equação da qual resultam esses valores deve ser explicitada com clareza aritmética para evitar desvirtuamento do propósito ou mascarar pagamento salarial, atribuindo-lhe denominação as mais variadas possíveis, sobretudo porque a criatividade humana e o vocabulário são amplos. É dever do empregador o ônus de apresentar com clareza os elementos constitutivos do salário do empregado e documentos relevantes que se encontram seu poder para aferição contábil e não o fazendo responde pelos efeitos processuais de sua omissão, na forma do art. 400 do CPC. (TRT-18 - ROT: 0011069-75.2020.5.18.0010, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) Também se reconhece que a frustração da prova técnica pela não apresentação injustificada dos documentos não pode beneficiar a parte que tinha o dever de exibi-los. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSEQUÊNCIAS. A previsão de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, contida no art. 480 do CPC, não favorece a parte que frustra intencionalmente o esclarecimento dos fatos que constituem o objeto da prova técnica ao subtrair do conhecimento do perito os elementos necessários ao exercício do munus público decorrente da condição de auxiliar do juízo. Aplica-se, em tal caso, a norma contida no art. 400 desse código, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não exibidos sem justificativa legítima. Recurso da primeira reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-18 - ROT: 00104911320235180009, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) A presunção deve ser aplicada nos limites do objeto da prova. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos e parâmetros que dependiam dos documentos não exibidos, especialmente a existência de diferenças nos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, indicados na petição inicial. A consequência processual também não transforma a decisão em condenação sem limites. Os valores deverão observar os limites apurados na colheita da prova oral. A 2ª testemunha da reclamante, em depoimento, relatou que o Agente de Negócio Caixa, função da autora, tinha um limite de variável máximo de R$ 500,00 mensais ou R$ 1.500,00 trimestral se atingisse todas as metas. Portanto, face a ausência de juntada de documentos requeridos pela perita contábil, necessários para sua conclusão e que foram expressamente determinados pelo Juízo às fls.3719/3722, para todos os efeitos será considerado que a reclamante teria direito a receber R$ 500,00(valor máximo para a sua função) de variáveis a cada mês, observado também o limite de R$ 1.500,00 trimestrais. Assim, para todos os meses do período imprescrito, não tendo a reclamante recebido a importância de R$ 500,00 mensais ou de R$ 1.500,00 trimestrais conforme o período de pagamento estabelecido ao longo do período imprescrito, será devida a correspondente diferença entre o valor pago nos recibos e o valor máximo retro fixado, tudo a ser regularmente apurado em liquidação de sentença. As parcelas variáveis pagas à reclamante em razão do atingimento de metas e parâmetros de desempenho possuem natureza salarial, pois constituíam contraprestação diretamente vinculada ao trabalho realizado e aos resultados obtidos no exercício das atividades profissionais. A denominação atribuída pela empregadora — prêmio, bonificação, incentivo ou qualquer outra — não é suficiente para definir a natureza jurídica da parcela. Deve prevalecer a realidade da forma de pagamento, especialmente quando demonstrado que a verba era calculada segundo critérios objetivos de produtividade, desempenho ou atingimento de metas, sendo paga como consequência do trabalho desenvolvido pela empregada. No caso, a vinculação da parcela ao cumprimento de metas e parâmetros não revela liberalidade patronal, mas mecanismo de remuneração variável. A trabalhadora somente fazia jus ao pagamento porque desempenhava suas atribuições e alcançava os resultados previamente considerados pela empregadora. Trata-se, portanto, de verba de caráter contraprestativo, que remunera o trabalho em sua dimensão variável e complementa o salário fixo. A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento revelam a natureza salarial da verba, ainda que o empregador utilize a denominação de prêmio produção e vincule o pagamento ao atingimento de metas. Assim, quando as metas e os parâmetros integram o sistema regular de avaliação do trabalho, são previamente estabelecidos pela empresa e determinam o pagamento periódico da parcela, o valor variável representa componente da remuneração. A verba deixa de ser mera liberalidade e passa a constituir contraprestação pelo serviço prestado, sujeitando-se aos reflexos legais nas demais parcelas calculadas sobre o salário. Dessa forma, comprovado que as variáveis eram pagas em função do atingimento de metas e parâmetros relacionados às atividades da reclamante, com habitualidade e como parte do sistema remuneratório, reconheço sua natureza salarial e determino sua integração à remuneração para repercussão nas parcelas trabalhistas pertinentes, observada a base de cálculo e o período efetivamente comprovados nos autos. Devidos, face a natureza salarial do título, os reflexos das variáveis nas férias +1/3, 13°salários, aviso prévio, FGTS + 40%, na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr’/feriados e em todas as verbas que possuam a remuneração salarial como base de cálculo, compensando-se os reflexos pagos pela demandada. A reclamante ainda postula, na alínea “b” do rol de pedidos, o pagamento de diferenças de remuneração variável semestral, conforme fundamentação desenvolvida no item 09 do tópico II da petição inicial. Alega que recebia, em módulo semestral, parcelas identificadas como PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, mas que os valores pagos não correspondiam aos montantes devidos segundo os critérios previstos nos instrumentos coletivos e regulamentos aplicáveis. Afirma que não recebia as memórias de cálculo, os dados utilizados na apuração ou os indicadores necessários à conferência dos valores, estimando as diferenças em, no mínimo, R$ 10.000,00 por semestre, na soma das rubricas. No curso da instrução, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos pela reclamada, diante da constatação de que os elementos necessários à verificação dos critérios e resultados estavam sob sua posse. A perícia contábil, contudo, concluiu que não foi possível apurar a existência ou o montante de diferenças relativas às três rubricas, em razão da ausência de memórias de cálculo, documentos contábeis, dados de lucro líquido, indicadores de ROE e demais elementos necessários à validação dos pagamentos. A controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da determinação judicial de exibição dos documentos necessários à apuração das parcelas. O art. 818, § 1º, da CLT admite a atribuição do encargo probatório de modo diverso quando houver maior facilidade de uma das partes para produzir a prova do fato contrário. No caso, a posição probatória da reclamada é manifestamente superior, pois somente o banco detém as memórias de cálculo, os dados brutos utilizados na apuração, os parâmetros internos de conversão, os documentos contábeis relativos ao lucro líquido e ao ROE e os registros referentes ao número de empregados elegíveis. A decisão interlocutória proferida no processo reconheceu essa assimetria e determinou ao reclamado a apresentação dos documentos necessários à perícia, com fundamento no art. 818, § 1º, da CLT e nos arts. 396 e seguintes do CPC. A providência era pertinente ao objeto da prova, pois o pedido da autora envolve justamente a conferência da correção dos valores pagos, não sendo razoável exigir que a empregada produza documentos cuja guarda e elaboração pertencem exclusivamente à instituição empregadora. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O requerimento de exibição, por sua vez, deve indicar os documentos pretendidos, a finalidade da prova e as circunstâncias que justificam sua existência e posse pela parte contrária, requisitos observados no caso concreto. A determinação judicial especificou a necessidade de apresentação das memórias de cálculo, dos dados brutos de produção e das explicações pertinentes à sistemática de pagamento. A perícia contábil, entretanto, ficou impossibilitada de verificar as rubricas PCR, PLR Bancários e PLR Adicional CCT porque o reclamado não disponibilizou os elementos indispensáveis à reconstrução dos cálculos e à conferência dos parâmetros alegadamente utilizados. Não se trata, portanto, de conclusão pericial no sentido de que inexistem diferenças. A conclusão técnica foi de impossibilidade de apuração, precisamente porque os documentos que permitiriam confirmar ou infirmar a pretensão não foram apresentados. A ausência de resultado numérico decorreu da insuficiência documental imputável à parte que detinha os elementos de prova, e não da demonstração de que os pagamentos foram integralmente corretos. A decisão judicial foi expressa ao advertir que a resistência injustificada ou o cumprimento genérico da ordem de exibição poderia ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos valores estimados na petição inicial. O dispositivo estabelece consequência processual para a parte que não exibe o documento determinado ou deixa de apresentar justificativa idônea para sua ausência. Quando o empregador detém os documentos necessários à apuração da remuneração variável e não os apresenta, pode ser acolhida a estimativa da petição inicial, desde que compatível com o conjunto probatório. No caso, a autora apresentou narrativa concreta sobre as parcelas postuladas, individualizou as rubricas abrangidas pelo pedido, indicou o módulo semestral de pagamento e estimou o prejuízo em R$ 10.000,00 por semestre, considerada a soma da PCR, da PLR Bancários e da PLR Adicional CCT. A perícia confirmou a pertinência dos documentos requeridos e a impossibilidade de realizar a conferência sem as informações que estavam sob guarda do reclamado. A omissão documental também não pode beneficiar a parte que tinha o dever processual de colaborar com a prova. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o empregador, ao não apresentar os documentos determinados, impedisse a realização da perícia e, depois, invocasse a ausência de apuração como fundamento para rejeitar o pedido. A presunção deve, todavia, ser limitada ao objeto efetivamente postulado. Assim, considero presumida a existência de diferenças das parcelas semestrais, na extensão indicada na petição inicial, sem ampliar a condenação para rubricas ou períodos estranhos ao pedido. Considerando o pedido formulado, a estimativa expressa de prejuízo mínimo de R$ 10.000,00 por semestre, a ausência injustificada dos documentos necessários à conferência e a impossibilidade técnica de quantificação causada pela conduta processual do reclamado, fixo as diferenças devidas, na soma das rubricas PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, em R$ 10.000,00 por semestre, observado o período imprescrito e os semestres abrangidos pela relação contratual e pelo pedido. O valor deverá ser apurado em liquidação mediante a identificação dos semestres alcançados pela prescrição e dos compensados os pagamentos comprovadamente realizados sob as rubricas correspondentes, vedada a duplicidade de cobrança. A quantia ora fixada compreende o conjunto das três parcelas, e não R$ 10.000,00 para cada rubrica individualmente. A condenação decorre da aplicação da consequência processual prevista para a não exibição dos documentos, conjugada com a distribuição dinâmica do ônus da prova e com a estimativa apresentada na exordial. Quanto aos reflexos postulados, acolho a tese defensiva de que as parcelas PLR Bancários e PLR Adicional CCT, quando instituídas e pagas nos moldes das normas coletivas aplicáveis, possuem natureza indenizatória e são desvinculadas da remuneração. A Constituição Federal prevê a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000 dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. A jurisprudência reconhece que, quando a PLR é regulamentada por norma coletiva e não há demonstração de desvirtuamento, a parcela não integra a remuneração nem repercute em férias, décimo terceiro salário, FGTS, repousos semanais remunerados ou horas extras. A natureza indenizatória das parcelas coletivas também é compatível com a disciplina legal da participação nos lucros e resultados, que afasta sua incidência sobre encargos trabalhistas quando observados os requisitos do programa. No caso concreto, embora sejam deferidas diferenças sob as rubricas indicadas no pedido, a condenação está limitada ao pagamento principal das parcelas semestrais, sem alteração da natureza jurídica atribuída à PLR e à PLR adicional pelas normas coletivas e pela defesa. Não há base suficiente, neste julgamento, para reconhecer que as parcelas foram utilizadas como mera contraprestação salarial ou como comissões disfarçadas. Indevidos os reflexos pleiteados. Quanto à PCR – Part. Compl. Resul., a perícia não conseguiu validar sua composição interna nem reconstruir os critérios de cálculo, em razão da ausência dos documentos solicitados. Essa limitação impede concluir, para fins de reflexos, que a rubrica possua natureza salarial diversa daquela sustentada pelo reclamado. Como a autora não produziu prova suficiente para afastar o enquadramento indenizatório defendido e o pedido de reflexos depende do reconhecimento de natureza salarial, rejeito também os reflexos postulados sobre a totalidade das variáveis semestrais. Assim, são devidas apenas as diferenças principais fixadas nesta decisão, sem reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio ou quaisquer outras parcelas. A reclamante postulou tutela de urgência para que a reclamada restituísse os valores descontados em razão de adiantamentos realizados durante períodos de afastamento por doença. A medida foi deferida no curso do processo. A reclamada informou o cumprimento da ordem e a autora requereu a aplicação da multa cominatória, alegando atraso. A medida foi deferida em 01/07/2024, com fundamento na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria bancária, determinando-se a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 20.000,00. A cláusula 65ª disciplina o denominado “Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença”. A norma prevê o adiantamento das verbas fixas salariais enquanto o empregado aguarda a concessão do benefício previdenciário, estabelecendo, em seu § 1º, alínea “b”, que, em caso de indeferimento do benefício ou de não provimento do recurso, o valor adiantado não será descontado. Na petição inicial, a reclamante alegou que esteve afastada por motivo de doença, que o benefício previdenciário foi indeferido e que, posteriormente, a reclamada suprimiu salários e promoveu descontos destinados a recuperar os valores pagos durante o afastamento. A reclamada, por sua vez, sustentou que os descontos seriam legítimos, afirmando que teria havido concessão de benefício por período determinado e que os valores correspondiam a acerto de adiantamentos sujeitos à restituição. Com efeito, o art. 462 da CLT admite descontos salariais resultantes de adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo, mas a existência de autorização genérica não dispensa a demonstração da correspondência entre os valores pagos, a hipótese normativa aplicável e os descontos efetivamente realizados. A reclamada, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve comprovar a origem e a exigibilidade dos descontos. No caso, a própria efetivação dos créditos durante o período de afastamento não é suficiente para concluir que a reclamada poderia recuperá-los em qualquer hipótese. A cláusula 65ª distingue a situação de concessão do benefício daquela em que há indeferimento, atribuindo consequência específica à segunda hipótese. Assim, enquanto não demonstrada de modo suficiente a incidência de cláusula diversa ou o preenchimento de condição que autorize a restituição, permanece válida a conclusão de que os descontos questionados eram, em cognição judicial, incompatíveis com a previsão coletiva. Dessa forma, confirma-se a tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se, contudo, que a obrigação nela estabelecida foi satisfeita. A reclamada informou o cumprimento da ordem em petição protocolada em 06/08/2024, juntando comprovante de crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 na conta da reclamante. A data do crédito demonstra a realização material da restituição antes da comunicação processual do cumprimento. A juntada posterior do comprovante não se confunde com a data de cumprimento da obrigação, pois a multa coercitiva se relaciona ao inadimplemento da ordem, e não ao momento em que a parte informa nos autos a providência já realizada. As astreintes possuem finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva. Posto isso, face os fundamentos jurídicos da decisão de fls.1282/1284, que se mantém, a tutela é confirmada quanto ao dever de restituição, e o pedido é declarado satisfeito pelo cumprimento informado e documentado. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida, reconhecendo que a reclamada estava obrigada a restituir os valores abrangidos pela decisão, à luz da cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho e dos fundamentos acima expostos. Considerando o crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 e informado nos autos pela reclamada em 06/08/2024, DECLARO SATISFEITO o pedido objeto da tutela de urgência. A reclamante postula indenização por danos morais em razão da retenção indevida de sua remuneração após o retorno do afastamento previdenciário, com descontos incidentes sobre os salários de janeiro, fevereiro e março de 2024. Conforme já reconhecido nestes autos, foi deferida tutela de urgência para determinar a restituição dos valores descontados, tendo o Juízo considerado, em cognição sumária, que a conduta patronal contrariava a Cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, especialmente porque o benefício previdenciário havia sido indeferido e, nessa hipótese, os valores adiantados não poderiam ser descontados. A posterior restituição dos valores, cumprindo determinação judicial, não elimina a ilicitude anteriormente praticada nem afasta, por si só, a lesão extrapatrimonial decorrente da privação da remuneração de natureza alimentar. A situação examinada não corresponde a mero inadimplemento pontual de parcela acessória. Houve retenção de salários por período sucessivo, justamente após o retorno da trabalhadora ao emprego, deixando-a sem a disponibilidade regular da contraprestação necessária à sua subsistência. A gravidade é reforçada pelo reconhecimento judicial da irregularidade dos descontos e pela circunstância de que a conduta atingiu verba alimentar, cuja finalidade é assegurar as necessidades ordinárias da trabalhadora. Os descontos salariais indevidos, quando priva o empregado de sua remuneração alimentar, configura dano moral presumido, pois a própria conduta ilícita repercute sobre a dignidade e a segurança material do trabalhador. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica da empresa, com inegáveis repercussões danosas na vida privada e na dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador. Os descontos não foram considerados legítimos pelo Juízo; alcançaram salários de meses sucessivos; decorreram de procedimento incompatível com a norma coletiva; e comprometeram a disponibilidade de renda essencial da reclamante. Assim, ainda que os valores tenham sido posteriormente restituídos em cumprimento à tutela deferida, o período em que a trabalhadora permaneceu privada de sua remuneração não pode ser reduzido a simples questão contábil. Também é relevante o entendimento de que a retenção salarial, por atingir verba indispensável à subsistência, pode gerar dano moral independentemente da comprovação de consequências psicológicas específicas, especialmente quando o desconto reduz ou elimina a remuneração disponível. O art. 7º, X, da Constituição Federal, garante como direito dos trabalhadores a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Trata-se de medida que visa garantir a subsistência do trabalhador, em razão do caráter alimentar da remuneração, em detrimento de eventual direito de credores. O desconto integral ou quase total dos valores devidos a título de salário impede que o reclamante disponha de parcela mínima de sua remuneração, implicando prejuízo à sua subsistência. A proteção constitucional do salário é direito objetivo a ser observado pela empresa. Não pode a empregadora se limitar à conduta meramente formal de lançar automaticamente na folha de pagamento todos e quaisquer descontos, independentemente de seu montante, sem limite nenhum. A responsabilidade social da empresa inclui a conduta ativa no sentido de garantir o meio ambiente do trabalho saudável - o que não se verifica quando o trabalhador chega ao ponto da prestação de serviços com remuneração zero. A título de exemplo, a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, prevê que a soma das consignações voluntárias não poderá exceder de 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento (art. 2º, § 2º, II) e fixa também outros percentuais máximos em hipóteses lá disciplinadas. Neste feito, caracterizada a conduta abusiva e negligente da empregadora, pondo em xeque a subsistência da reclamante, há dano moral a ser reconhecido. A defesa de que os valores correspondiam a adiantamentos ou complementações de benefício não afasta a responsabilidade, pois a questão já foi apreciada na decisão que determinou a restituição: diante do indeferimento do benefício previdenciário, os descontos efetuados foram considerados incompatíveis com a disciplina coletiva aplicável. A restituição, portanto, recompõe o patrimônio material, mas não repara integralmente a aflição, a insegurança e a privação temporária decorrentes da supressão indevida dos salários. A hipótese também se distingue dos casos em que a jurisprudência afasta a indenização por mero atraso eventual ou por inadimplemento isolado sem repercussão concreta. No presente processo, a conduta alcançou remunerações de meses sucessivos, incidiu sobre verba alimentar e foi judicialmente reconhecida como irregular, circunstâncias suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Considerando a extensão temporal dos descontos, a natureza alimentar das parcelas atingidas, a reiteração da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00(vinte mil reais). Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos. A indenização ora deferida é autônoma em relação à restituição dos descontos indevidos, por possuir fundamento e finalidade distintos: a restituição recompõe o prejuízo patrimonial, enquanto a indenização repara a lesão extrapatrimonial decorrente da privação ilícita da remuneração alimentar. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, mantenho integralmente a decisão proferida em sede de antecipação da tutela, pedido já satisfeito pela demandada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Itaú Unibanco S/A a pagar à reclamante, Carolina Rodrigues Xavier, as seguintes verbas: diferenças das remuneração variável mensal(trilhas mensal, gera equipes e gera) e reflexos; diferenças da remuneração variável semestral(PCR Part.Compl. Resol., PLR Bancários e PLR Adicional CCT) e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação dos valores porventura já quitados pela reclamada para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação e sentença. Para todos os efeitos ficará excluída de toda e qualquer condenação o período prescrito. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais referente a perícia médica serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais referentes a perícia contábil, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 6.000,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: as diferenças das PLR´s e PCR e a indenização por danos morais. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO

Autor CAROLINA RODRIGUES XAVIER

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELINO VENTURI JUNIOR

OAB: 27058/PR

WALERIA MENDES MAGALHAES

OAB: 366251/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 360729/SP

EVANDRA BEZERRA DE LIMA

OAB: 311397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-49.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES XAVIER RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d6970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000794-49.2024.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Carolina Rodrigues Xavier – reclamante. Itaú Unibanco S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Carolina Rodrigues Xavier, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Itaú Unibanco S.A., alegando, em suma, que manteve contrato de trabalho com a reclamada e que sofreu irregularidades relacionadas ao pagamento de salários e descontos decorrentes de afastamento por doença; que são devidas diferenças de remuneração variável, sob as rubricas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com reflexos; que exercia atividades diversas e superiores às próprias da função formalmente registrada, caracterizando desvio ou acúmulo de função; que cumpria a jornada declinada na exordial sem receber corretamente pelo sobrelabor; que era submetida a cobranças abusivas de metas, exposição perante colegas e condições que teriam contribuído para o adoecimento, postulando indenizações por danos morais e materiais, além dos demais títulos elencados na petição inicial. Requereu, ainda, tutela de urgência para restituição dos valores salariais e descontos que reputou indevidos, inclusive o desconto de R$ 13.696,98 realizado em 27/03/2024. Deu à causa o valor de R$ 587.344,19. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Na audiência realizada em 28/08/2024, foi homologada a desistência da ação por parte da reclamante quanto ao pedido de pausa de digitação, com extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular. A reclamada, Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação escrita. Suscitou preliminares, impugnou a petição inicial, os documentos e o valor atribuído à causa, negou os fatos articulados na peça de estreia e contestou os pedidos. Sustentou a regularidade dos descontos salariais; afirmou que os pagamentos de remuneração variável observaram os regulamentos internos, as metas e as normas aplicáveis; negou o desvio ou acúmulo de função; impugnou os pedidos relativos à jornada e às horas extras; e refutou as alegações de assédio moral, doença ocupacional e danos indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve manifestação da reclamante sobre a defesa e os documentos, com impugnação das teses defensivas e reiteração dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida tutela de urgência em 01/07/2024, determinando-se à reclamada a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Após requerimento de dilação de prazo, a reclamada informou o cumprimento da obrigação. Laudo pericial médico foi elaborado pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho, juntado em fevereiro de 2025. Houve impugnações e manifestações da reclamante sobre o laudo médico, seguidas de esclarecimentos periciais. A reclamada manifestou sobre o laudo médico sua concordância. Foi determinada pelo Juízo a elaboração de laudo pericial contábil que foi realizado pela perita Alessandra Libaneo do Couto, destinado à apuração das diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos. Houve manifestações, esclarecimentos e impugnações das partes acerca da perícia contábil. A perita apontou a necessidade de apresentação, pela reclamada, de memória de cálculo analítica, dados brutos de produção e informações relativas à sistemática de pontuação e conversão dos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”. Decisões e despachos judiciais determinaram à reclamada a juntada dos documentos e informações necessárias à complementação do trabalho técnico, com advertência quanto à aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. Diante da não apresentação integral dos documentos considerados necessários à perícia, a reclamante requereu a aplicação da penalidade processual. Em 24/06/2026, o Juízo admitiu a presunção de veracidade quanto aos fatos e valores dependentes dos documentos não apresentados, especialmente no tocante às diferenças de remuneração variável. A reclamada apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido. A reclamante informou, no curso do processo, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em setembro de 2024. Em audiência de instrução realizada em 20/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas da autora, Bárbara Helen Santos Feitoza e Ágatha Graciely Araújo Mendonça. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes, em prazo comum até 27/08/2026. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pela reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pela reclamante. No mais, o valor atribuído pela obreira se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 106. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Não prospera a pretensão da reclamante de afastar, de forma ampla, a incidência da Lei nº 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato de trabalho teria sido iniciado anteriormente à sua vigência. A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Tal aplicação não configura retroatividade, pois preservadas as situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, bem como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria no Tema Repetitivo 23, firmou entendimento de que a Reforma Trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista incidem sobre os fatos ocorridos após 11/11/2017, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente, ressalvadas as situações já consolidadas sob o regime jurídico anterior. A própria Lei nº 13.467/2017 estabelece sua finalidade de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e adequar a legislação às novas relações de trabalho, tendo previsto sua entrada em vigor após o decurso do prazo legal de vacância. Assim, não há direito adquirido à manutenção indefinida de regime jurídico legal anterior. O que deve ser preservado são os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte antes da vigência da lei nova, não a expectativa de que todas as regras anteriormente vigentes continuem disciplinando fatos futuros. No caso dos autos, as pretensões referem-se a fatos e parcelas constituídos no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a análise deve observar a legislação vigente à época de cada fato gerador, sem prejuízo da preservação de eventuais situações jurídicas definitivamente consolidadas sob o regime anterior. Rejeito, portanto, o pedido de afastamento genérico da Lei nº 13.467/2017, devendo suas disposições ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. A reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento no julgamento da ADI nº 5.766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, não declarou a inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, tampouco do caput do art. 790-B. A decisão afastou, especificamente, a possibilidade de presumir a perda da hipossuficiência econômica apenas pela obtenção de créditos em juízo e a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, quanto aos honorários periciais, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não lhe pode ser imputado o respectivo pagamento, cabendo à União suportar a verba, conforme a orientação decorrente da ADI nº 5.766 e da Súmula nº 457 do TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional concluiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários periciais, os quais podem ser descontados dos créditos obtidos na presente demanda. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 4. A Súmula 457/TST consagra entendimento segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Logo, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016196220215020605, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Diversamente, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O que se encontra vedado é a imediata exigibilidade da verba ou sua compensação automática com créditos obtidos pela parte, nesta ou em outra demanda. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a gratuidade. A redação do art. 791-A da CLT prevê a fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o § 4º disciplina os efeitos da gratuidade de justiça sobre sua exigibilidade. Portanto, não há fundamento para afastar integralmente a incidência do dispositivo. Dessa forma, rejeito a pretensão de declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, porquanto a matéria já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em extensão parcial. Observo, contudo, o entendimento vinculante firmado na ADI nº 5.766, para afastar a responsabilidade da beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados, determinar a suspensão de sua exigibilidade, vedada a compensação automática com créditos reconhecidos nesta ou em outra ação. A reclamante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada somente seria cabível quando houvesse improcedência integral de determinado pedido, afastando-se qualquer sucumbência em caso de acolhimento parcial, ainda que em valor inferior ao postulado. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que, na hipótese de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre as verbas. A interpretação atualmente vinculante conferida ao dispositivo pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que há sucumbência recíproca somente quando pelo menos um dos pedidos formulados na petição inicial é julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o acolhimento parcial de determinado pedido, inclusive em valor inferior ao indicado na exordial, não autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sobre esse mesmo pedido. Desse modo, não procede a alegação de que a sucumbência recíproca seria sempre incabível quando houver procedência parcial da ação. A procedência parcial da demanda não impede, por si só, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários. O que se exige é a existência de pedido autônomo integralmente rejeitado, hipótese em que se caracteriza a sucumbência da parte autora quanto à pretensão específica. Assim, eventual pedido acolhido apenas em parte não integrará a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da reclamada. Entretanto, os pedidos autônomos que forem julgados totalmente improcedentes poderão ensejar a condenação da reclamante, observada a suspensão da exigibilidade caso lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, conforme os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Diante disso, rejeito o requerimento da reclamante na parte em que pretende afastar, de forma geral, a condenação em honorários advocatícios em qualquer hipótese de procedência parcial da ação. Acolho-o, contudo, quanto à impossibilidade de incidência de honorários sobre pedidos parcialmente procedentes, ainda que o valor deferido seja inferior ao postulado. A eventual condenação da reclamante ficará, portanto, limitada aos pedidos autônomos integralmente julgados improcedentes, sem compensação com os honorários devidos aos seus patronos e observada a condição suspensiva de exigibilidade aplicável, uma vez que foi deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 17.06.24. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 17.06.19, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. A reclamante pretende, no item 11 da petição inicial, o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que, embora contratada como Agente de Negócios Caixa, teria exercido atribuições próprias do cargo de gerente. Subsidiariamente, no item 11.1, requer o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo ocupado e que ela não exercia, de forma plena, as atribuições, os poderes ou as responsabilidades inerentes à função gerencial. O desvio de função pressupõe prova de que o empregado, de modo habitual e substancial, passou a exercer atribuições próprias de função diversa, de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Igualmente exige prova robusta do efetivo exercício da função indicada como paradigma, não bastando a demonstração de tarefas pontuais, colaboração, auxílio ou substituição episódica. A prova produzida não demonstra que a reclamante tenha exercido, na plenitude, a função de gerente de contas pessoa física ou assumido o núcleo essencial das responsabilidades próprias desse cargo. Em seu depoimento a reclamante afirmou que atuava de forma híbrida entre o caixa e a gerência e que realizava atividades relacionadas ao atendimento, à abertura de contas, a operações de crédito e à negociação de taxas. Suas declarações, contudo, não comprovam que detivesse a integralidade dos poderes de decisão, a autonomia funcional, a gestão da carteira de clientes ou a responsabilidade final pelos negócios e resultados atribuída ao gerente titular. A preposta da reclamada declarou que a autora ocupava o cargo de Agente de Negócios Caixa e negou que ela tivesse poderes gerenciais. Esclareceu que as alçadas para crédito e empréstimos, bem como as alterações sistêmicas e as decisões próprias da gerência, permaneciam reservadas aos gerentes de atendimento e de contas. Os depoimentos das testemunhas da reclamante confirmaram que a autora auxiliava o gerente e realizava algumas tarefas de apoio ou execução relacionadas ao atendimento bancário. Também indicaram, contudo, que a carteira de clientes permanecia vinculada ao gerente titular e que este era quem detinha os maiores poderes e responsabilidades. O fato de o gerente transmitir determinadas atribuições à autora, para execução de tarefas específicas, não equivale à transferência integral da função gerencial. A prova oral, portanto, revela a existência de colaboração funcional e de delegação parcial de tarefas, mas não a substituição plena do gerente. A autora não demonstrou que administrasse autonomamente carteira própria, possuísse alçada decisória equivalente, respondesse pela gestão de pessoas, autorizasse operações em nome próprio ou assumisse a responsabilidade final pelos resultados e riscos da atividade. A participação em atendimentos, a apresentação de produtos, o auxílio na abertura de contas, a coleta de informações, a preparação de operações e a execução de tarefas determinadas pelo gerente são compatíveis com a dinâmica de trabalho bancário e não bastam, isoladamente, para caracterizar o exercício integral de cargo gerencial. A existência de alguma sobreposição ou aproximação entre tarefas não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve alteração substancial da função contratada. A distinção entre auxiliar o gerente e ser gerente é relevante. O gerente titular detinha a carteira, as alçadas, os poderes de decisão e a responsabilidade funcional que não foram transferidos à reclamante. A autora executava tarefas determinadas ou compartilhadas, sob a coordenação do gerente, sem assumir a posição hierárquica e a fidúcia diferenciada próprias do cargo pretendido. Nesse contexto, a prova oral deve ser valorada em seu conjunto, não sendo possível extrair de afirmações genéricas sobre multifuncionalidade, auxílio ou exercício de tarefas bancárias a conclusão de que a reclamante tenha desempenhado a maior parte das atribuições essenciais do cargo de gerente. Quando a prova não demonstra autonomia decisória, gestão de carteira, gestão de equipe e responsabilidade final pelos negócios, não se configura o desvio funcional para cargo gerencial. Outrossim, a reclamada não estava organizada em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de gerente de contas pessoa física. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a autora, na plenitude, exercia todas as atribuições gerenciais, com as mesmas responsabilidades, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Também não prospera o pedido de diferenças salariais com fundamento no art. 460, da CLT. O dispositivo pressupõe ausência de estipulação salarial ou falta de prova da importância ajustada, hipótese distinta da presente, em que houve contratação e remuneração correspondentes ao cargo ocupado pela reclamante. Do mesmo modo, não se trata de hipótese de equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. A reclamante não demonstrou identidade funcional plena com empregado gerente, nem comprovou que realizasse trabalho de igual valor, com igual produtividade e perfeição técnica, nos moldes legais. Sequer foi indicado um paradigma. As atividades realizadas pela autora também se inserem no âmbito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, consideram-se abrangidos pelo contrato os serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. Passo ao pedido subsidiário de adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função exige demonstração de que, além das atribuições contratadas, o empregado passou a exercer, de modo habitual e relevante, conjunto autônomo de tarefas qualitativamente distintas, incompatíveis com a função original e aptas a gerar desequilíbrio contratual. O simples desempenho de tarefas variadas, a cooperação com colegas ou a execução de atividades correlatas não gera, por si só, direito a adicional. Não há, no ordenamento jurídico geral aplicável ao caso, previsão automática de adicional por acúmulo de função para empregado bancário. Tampouco foi indicada ou comprovada norma coletiva, cláusula contratual, regulamento empresarial ou quadro de carreira que assegurasse à autora o pagamento de parcela específica pelo desempenho das tarefas descritas. A circunstância de o gerente repassar algumas atribuições à reclamante não demonstra acúmulo indenizável. Trata-se de delegação parcial de tarefas dentro da organização do trabalho, sem prova de que a autora tenha acumulado, em caráter autônomo e permanente, dois cargos distintos ou assumido as responsabilidades integrais do gerente. A ausência de previsão legal, normativa ou contratual impede a criação judicial de adicional sem que esteja comprovado desequilíbrio contratual concreto. A prova oral deste processo conduz à mesma conclusão. A reclamante auxiliava o gerente, mas não era titular da carteira de clientes; não possuía as mesmas alçadas; não detinha os mesmos poderes; não assumia as mesmas responsabilidades; e não exercia, na integralidade, as atribuições do gerente. As testemunhas confirmaram a realização de algumas tarefas, mas não a transformação da autora em gerente nem a existência de acúmulo permanente de funções autônomas. Também não basta invocar a primazia da realidade para afastar a necessidade de prova dos elementos constitutivos do direito. O princípio permite que se reconheça a realidade efetivamente demonstrada, mas não autoriza presumir o exercício de cargo superior a partir de tarefas que, analisadas em seu contexto, eram parciais, delegadas e compatíveis com a função de Agente de Negócios Caixa. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Restou prejudicado o julgamento do pedido de horas extras pela não concessão de pausas pelo exercício das atribuições de digitador e seus reflexos, uma vez que a reclamante, na audiência de fls.3017, desistiu da ação com relação ao referido pedido e a desistência foi devidamente homologada pelo Juízo. Neste passo, fica o processo extinto sem julgamento do mérito no que toca aos pedidos de horas extras decorrentes das pausas de digitador não concedidas e reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A reclamante postulou o pagamento de horas extras e, na réplica, especialmente no item 14.1, afirmou existirem diferenças em seu favor. Na petição inicial, a própria reclamante reconheceu a correção dos cartões de ponto. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos os controles de jornada e os recibos de pagamento correspondentes ao período contratual, documentos que devem ser apreciados em conjunto, inclusive quanto às horas extras registradas, pagas ou compensadas. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito. A regra também decorre do art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo. A juntada dos controles de jornada desloca para a trabalhadora o encargo de demonstrar, de modo objetivo, a existência de labor extraordinário não registrado, não pago ou não compensado. Não se trata de exigir da parte prova impossível ou excessivamente onerosa, mas de possibilitar a conferência da diferença concreta que afirma existir a partir dos documentos que ela própria reconheceu como fidedignos. A reclamada apresentou os controles de ponto, e a reclamante declarou, na inicial, que os registros eram corretamente anotados. Apresentados cartões de ponto válidos e recibos de pagamento, cabe ao empregado apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito. No caso concreto, o demonstrativo apresentado pela reclamante na réplica não permite a verificação da alegada diferença. O documento limita-se a indicar um montante mensal de horas extras, sem reproduzir os horários constantes dos cartões de ponto, sem individualizar os dias e períodos de labor extraordinário e sem demonstrar a metodologia empregada para alcançar os valores apontados. Também não se verifica, no demonstrativo, a indicação clara de quais horas teriam sido desconsideradas pela reclamada, em quais dias, quais parcelas foram efetivamente pagas nos recibos, quais horas extras foram compensadas através do banco de horas e quais diferenças remanesceriam após os abatimentos. A autora tampouco esclareceu se observou a data de fechamento do ponto, os períodos de apuração e os critérios de compensação alegados em defesa. A mera apresentação de totais mensais, desacompanhados da respectiva memória de cálculo, não permite confrontar a jornada registrada com os recibos de pagamento e com os mecanismos de compensação adotados. A deficiência é relevante porque a apuração de horas extras exige a comparação entre três elementos: a jornada efetivamente registrada, os pagamentos realizados e as compensações ou deduções cabíveis. Sem a apresentação desses parâmetros e sem a indicação dos dias e competências em que haveria diferença, não é possível concluir que os valores apontados pela reclamante correspondam a crédito de horas extras efetivamente existente. A impugnação apresentada na réplica, portanto, permaneceu no plano da alegação. Embora a autora tenha afirmado a existência de horas extras não pagas, não demonstrou, de forma analítica e cristalina, quais registros seriam incorretos, quais horas não teriam sido quitadas, quais compensações não teriam sido observadas e qual seria o saldo devido após o cotejo dos documentos. A circunstância de a reclamada possuir os documentos de jornada não elimina o ônus da reclamante de demonstrar a diferença concreta quando os controles foram juntados e por ela própria reconhecidos como corretos. Ao contrário, a juntada dos documentos pela ré permitia à autora elaborar demonstrativo específico, com indicação dos dias, horários, pagamentos e critérios de abatimento que reputasse incorretos. Não se trata, portanto, de ausência de documentos essenciais ou de impossibilidade de produção da prova. Os controles de ponto e os recibos foram disponibilizados nos autos, e a reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre eles. O que faltou foi a demonstração objetiva da diferença alegada. Para o acolhimento do pedido, seria indispensável demonstrar, com base nos documentos de jornada, quais horas extraordinárias permaneceram sem pagamento ou compensação. Nesse cenário, face a imprestabilidade do demonstrativo apresentado em réplica, tenho como não comprovado o fato constitutivo do direito. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, porquanto a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência de labor extraordinário não pago ou não compensado através do banco de horas alegado em defesa. Restando rejeitado o pedido de pagamento de horas extras, forçoso se torna rejeitar, por conclusão lógica, o pedido de multas normativas pelo não pagamento das horas extras. A reclamante alegou, no item 14 da petição inicial e respectivos subitens, ter desenvolvido transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, especialmente da cobrança de metas, da exposição de resultados e de supostas ameaças de dispensa. Postulou o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, a estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensionamento. A existência das patologias não é, por si só, suficiente ao acolhimento dos pedidos. Era indispensável a demonstração de que as enfermidades guardavam nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como, conforme o pedido, de incapacidade, dano, ato ilícito ou atividade de risco e responsabilidade da empregadora. A responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a presença do dano e do nexo causal ou concausal, além da culpa patronal, quando aplicável a responsabilidade subjetiva. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, fundada em atividade de risco, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo entre a atividade e o prejuízo. A concausa, embora não exija que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade, pressupõe prova de que as condições laborais tenham efetivamente contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. No caso, foi realizada perícia médica pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho. Após análise clínica e documental, o expert reconheceu a existência de quadro compatível com transtorno de pânico e transtorno depressivo maior, mas concluiu que as patologias não guardavam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Também consignou a ausência de incapacidade laboral atual. A conclusão pericial foi expressamente impugnada pela reclamante. Em suas manifestações, a autora sustentou que o perito teria desconsiderado o histórico de tratamento iniciado em 2017, a CAT emitida em 06/09/2023, as alegações de pressão por metas, o PGR da empresa e os riscos psicossociais apontados em documentos internos. Alegou, ainda, que, mesmo que não reconhecido o nexo causal direto, estaria caracterizada ao menos a concausalidade. O perito, contudo, prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a presença de eventos estressores não permite, por si só, estabelecer nexo etiológico com o trabalho, pois os transtornos mentais possuem etiologia multifatorial e dependem da vulnerabilidade individual. Registrou, ainda, que não encontrou documentação capaz de comprovar que o labor tenha causado ou agravado as patologias examinadas. As impugnações não demonstram erro técnico, contradição interna, omissão relevante ou inconsistência metodológica capaz de retirar valor probatório da perícia. A mera discordância da parte com a conclusão do auxiliar do Juízo, a indicação de diagnósticos médicos ou a existência de afastamento previdenciário não substituem a prova do nexo ocupacional. A CAT, o PGR e os documentos médicos foram considerados no conjunto probatório, mas não estabelecem, automaticamente, relação causal entre a doença e o trabalho. A circunstância de a reclamante ter recebido benefício previdenciário comum também não comprova a natureza ocupacional da enfermidade. Da mesma forma, a existência de tratamento médico anterior ao período considerado, além de não demonstrar nexo com o emprego, constitui elemento compatível com a conclusão pericial de que se trata de quadro multifatorial, sem comprovação de contribuição laboral específica. A prova oral deve ser examinada em conjunto com a perícia e com os limites temporais da prescrição reconhecida nos autos. A primeira testemunha da reclamante, Bárbara Helen Santos Feitoza, declarou ter trabalhado com a autora na agência 0434 até março de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e que foram alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 17/06/2019, o período de convivência profissional dessa testemunha situa-se fora do lapso temporal juridicamente relevante. Por essa razão, seu depoimento não será utilizado para comprovar as condições de trabalho posteriores ao marco prescricional, nem para estabelecer o nexo entre o labor contemporâneo e as patologias discutidas. Além da limitação temporal, a prova dessa testemunha não prevalece sobre a conclusão técnica quanto ao nexo médico. Relatos de cobrança de metas, pressão ou existência de ambiente exigente não possuem aptidão, por si só, para definir a etiologia de transtornos psiquiátricos, matéria que exige avaliação médica especializada. A segunda testemunha, Ágatha Graciely Araújo Mendonça, trabalhou com a reclamante na agência 3355, entre maio de 2021 e dezembro de 2022, dentro do período não alcançado pela prescrição. A testemunha relatou a existência de metas, reuniões e acompanhamento de resultados, mas também afirmou que a reclamante atingia as metas e era frequentemente destacada em e-mails da regional. Esse aspecto do depoimento é relevante porque não confirma a narrativa de que a reclamante estivesse submetida a cobranças exacerbadas ou a ameaças de dispensa caso não alcançasse os resultados. Ao contrário, a referência ao atingimento das metas e aos destaques positivos em comunicações da regional é incompatível com a alegação de permanente desqualificação, perseguição ou tratamento organizacional deliberadamente humilhante. A testemunha tampouco confirmou a existência de ameaças concretas de dispensa ou de cobranças abusivas dirigidas à autora. O relato de acompanhamento de metas e de divulgação de resultados, desacompanhado de prova de humilhação, violência psicológica ou rigor excessivo, não caracteriza, por si só, conduta ilícita da empregadora. A existência de metas no setor bancário é inerente à atividade econômica desenvolvida. Sua estipulação, acompanhamento e cobrança integram o poder diretivo e a organização empresarial, desde que não demonstrado abuso, exposição vexatória ou ameaça ilícita. A cobrança ordinária de resultados não se confunde com assédio moral nem constitui, automaticamente, fator patológico imputável ao empregador. No caso, a prova oral não revelou prática sistemática de humilhação, perseguição individualizada, ameaça concreta de dispensa ou exigência manifestamente desarrazoada. A testemunha que efetivamente conviveu com a autora no período relevante confirmou, antes, o atingimento das metas e os reconhecimentos positivos obtidos pela reclamante. A prova, portanto, não desconstitui a conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal. Também não há contradição entre a existência de cobrança de metas e a conclusão médica negativa. A presença de fatores estressores genéricos no ambiente de trabalho não permite concluir que o emprego tenha causado ou agravado determinado transtorno. Para a configuração da concausa, seria necessária demonstração concreta da contribuição laboral para a doença, o que não foi reconhecido pelo perito e não foi suprido pela prova oral. O art. 479 do CPC permite ao Juízo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não o obriga a acolher a conclusão técnica quando houver elementos seguros em sentido contrário. Aqui, porém, não foram produzidos elementos suficientemente consistentes para afastar o laudo. A prova testemunhal limita-se a descrever a existência de metas e acompanhamento de resultados, sem demonstrar condição laboral excepcional ou abusiva e sem possuir aptidão técnica para substituir a avaliação psiquiátrica. Ausente o nexo causal ou concausal, não se reconhece doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Pela mesma razão, não se configuram os pressupostos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem os requisitos para indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes ou pensionamento. A pretensão de responsabilidade objetiva também não altera a conclusão. Ainda que se admitisse a discussão sobre risco da atividade bancária, a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias impede a imputação do resultado à reclamada. Não se pode responsabilizar a empregadora por enfermidade de etiologia multifatorial quando a perícia judicial, após análise do quadro clínico e dos documentos, afastou a contribuição laboral. Da mesma forma, não se comprovou ato ilícito patronal. A cobrança regular de metas e o acompanhamento de desempenho, sem prova de abuso ou exposição vexatória, ao menos no período imprescrito, constituem exercício legítimo do poder diretivo. A prova oral referente ao depoimento da 2ª testemunha da reclamante, que se ativou no período imprescrito com a autora, não confirmou ameaças caso as metas não fossem atingidas nem cobranças exacerbadas dirigidas à autora. Ao contrário, registrou o atingimento de metas e o reconhecimento profissional da reclamante. A 1ª testemunha da reclamante, em que pese ter se ativado com a autora no período prescrito, deixou claro que a reclamante atingia as metas e era a “campeã de autenticação” da agência. Portanto, ainda que os resultados da autora fossem expostos e comparados com os demais, os índices da autora seriam elogiados e não criticados. Outrossim, a autora trabalhava para a ré desde 2006, tendo trabalhado por mais de 18 anos o que demonstra que o ambiente de trabalho não era insuportável e tóxico, como alegado, caso contrário a autora não teria trabalhado por período tão extenso e certamente teria requerido a rescisão indireta de seu contrato, o que daria mais credibilidade a suas declarações, mas não, permaneceu trabalhando e somente saiu da empresa após ser dispensada. A 1ª testemunha da autora, em depoimento, declarou que desde que conheceu a reclamante soube que ela realizava acompanhamento médico e terapia, ou seja, o problema de saúde da autora já lhe acompanhava de longa data e como constatado pelo perito, não pode ser atribuído ao trabalho, máxime sendo a reclamante excelente profissional, atingindo metas e tida como “campeã”. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados pelo expert, pois coerentes, fundamentados e não infirmados por prova técnica ou oral idônea. A impugnação da reclamante traduz mero inconformismo com o resultado da perícia e não apresenta elementos capazes de demonstrar erro ou insuficiência do trabalho pericial. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por conseqüência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” (TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6). DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, sobretudo perícia médica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário. Se o laudo produzido pelo médico auxiliar do Juízo não restou desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, portanto, a sua conclusão (TRT-18 - ROT: 00107825720215180211, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA) Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e pensionamento, formulados, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. A reclamante postulou o pagamento de diferenças relativas aos programas de remuneração variável denominados “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com os reflexos indicados na petição inicial. Alegou que os valores pagos não correspondiam à produção e ao atingimento de metas e que não lhe foram disponibilizados os elementos necessários à conferência dos critérios de apuração. Foi realizada perícia contábil, sob responsabilidade da perita Alessandra Libaneo do Couto. No curso do trabalho técnico, a expert solicitou à reclamada a apresentação da memória de cálculo analítica, dos dados brutos de produção e de esclarecimentos sobre a sistemática de pagamento trimestral adotada a partir de março de 2022. A memória de cálculo deveria demonstrar, mês a mês, a conversão dos dados de produção da reclamante na pontuação final dos programas. Os dados brutos deveriam permitir a identificação dos produtos, vendas e transações considerados. Também foi solicitada explicação pormenorizada acerca da formação dos valores pagos no regime trimestral. A perita informou que os elementos fornecidos pela reclamada não permitiam a validação matemática dos pagamentos. Foram apresentados relatórios com pontuações finais, mas não os dados de origem e as fórmulas de conversão necessárias para verificar a correspondência entre a produção, a pontuação e o valor pago. O Juízo determinou a exibição dos documentos no prazo fixado, com expressa advertência de aplicação do art. 400 do CPC. Diante da ausência de apresentação integral dos elementos determinados, a reclamante requereu a aplicação da consequência processual. A reclamada, embora tenha apresentado manifestações e tabelas em diferentes momentos, não forneceu os dados analíticos considerados indispensáveis à conclusão da perícia. O art. 400 do CPC determina que, ao decidir o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa quando o requerido não efetuar a exibição ou quando a recusa for ilegítima. No caso, a decisão interlocutória proferida nos autos aplicou expressamente a consequência prevista no dispositivo, admitindo a presunção de veracidade dos fatos, valores, remunerações e demais informações que a reclamada deveria ter apresentado para viabilizar a apuração pericial. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada foi indeferido. A medida não decorreu de simples ausência de documento acessório. Os elementos sonegados eram precisamente aqueles que permitiriam verificar a correção dos pagamentos: dados brutos, memória de cálculo, critérios de pontuação e fórmulas de conversão. Sem eles, a perícia não poderia confrontar a produção individual da trabalhadora com os valores pagos sob as rubricas variáveis. Quando o empregador não apresenta documentos relevantes que estão sob sua guarda e a omissão inviabiliza a perícia contábil destinada à apuração de remuneração variável, incide a consequência prevista no art. 400 do CPC. SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SALÁRIO. CONVENÇÃO 95 DA OIT. PERÍCIA CONTÁBIL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ARTIGO 400 DO CPC. A Convenção 95 da OIT em seu artigo 14 dispõe que "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) (...); b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar. Não há dúvida que, em se tratando de parcela cuja variação depende do desempenho da produtividade do empregado, a equação da qual resultam esses valores deve ser explicitada com clareza aritmética para evitar desvirtuamento do propósito ou mascarar pagamento salarial, atribuindo-lhe denominação as mais variadas possíveis, sobretudo porque a criatividade humana e o vocabulário são amplos. É dever do empregador o ônus de apresentar com clareza os elementos constitutivos do salário do empregado e documentos relevantes que se encontram seu poder para aferição contábil e não o fazendo responde pelos efeitos processuais de sua omissão, na forma do art. 400 do CPC. (TRT-18 - ROT: 0011069-75.2020.5.18.0010, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) Também se reconhece que a frustração da prova técnica pela não apresentação injustificada dos documentos não pode beneficiar a parte que tinha o dever de exibi-los. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSEQUÊNCIAS. A previsão de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, contida no art. 480 do CPC, não favorece a parte que frustra intencionalmente o esclarecimento dos fatos que constituem o objeto da prova técnica ao subtrair do conhecimento do perito os elementos necessários ao exercício do munus público decorrente da condição de auxiliar do juízo. Aplica-se, em tal caso, a norma contida no art. 400 desse código, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não exibidos sem justificativa legítima. Recurso da primeira reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-18 - ROT: 00104911320235180009, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) A presunção deve ser aplicada nos limites do objeto da prova. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos e parâmetros que dependiam dos documentos não exibidos, especialmente a existência de diferenças nos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, indicados na petição inicial. A consequência processual também não transforma a decisão em condenação sem limites. Os valores deverão observar os limites apurados na colheita da prova oral. A 2ª testemunha da reclamante, em depoimento, relatou que o Agente de Negócio Caixa, função da autora, tinha um limite de variável máximo de R$ 500,00 mensais ou R$ 1.500,00 trimestral se atingisse todas as metas. Portanto, face a ausência de juntada de documentos requeridos pela perita contábil, necessários para sua conclusão e que foram expressamente determinados pelo Juízo às fls.3719/3722, para todos os efeitos será considerado que a reclamante teria direito a receber R$ 500,00(valor máximo para a sua função) de variáveis a cada mês, observado também o limite de R$ 1.500,00 trimestrais. Assim, para todos os meses do período imprescrito, não tendo a reclamante recebido a importância de R$ 500,00 mensais ou de R$ 1.500,00 trimestrais conforme o período de pagamento estabelecido ao longo do período imprescrito, será devida a correspondente diferença entre o valor pago nos recibos e o valor máximo retro fixado, tudo a ser regularmente apurado em liquidação de sentença. As parcelas variáveis pagas à reclamante em razão do atingimento de metas e parâmetros de desempenho possuem natureza salarial, pois constituíam contraprestação diretamente vinculada ao trabalho realizado e aos resultados obtidos no exercício das atividades profissionais. A denominação atribuída pela empregadora — prêmio, bonificação, incentivo ou qualquer outra — não é suficiente para definir a natureza jurídica da parcela. Deve prevalecer a realidade da forma de pagamento, especialmente quando demonstrado que a verba era calculada segundo critérios objetivos de produtividade, desempenho ou atingimento de metas, sendo paga como consequência do trabalho desenvolvido pela empregada. No caso, a vinculação da parcela ao cumprimento de metas e parâmetros não revela liberalidade patronal, mas mecanismo de remuneração variável. A trabalhadora somente fazia jus ao pagamento porque desempenhava suas atribuições e alcançava os resultados previamente considerados pela empregadora. Trata-se, portanto, de verba de caráter contraprestativo, que remunera o trabalho em sua dimensão variável e complementa o salário fixo. A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento revelam a natureza salarial da verba, ainda que o empregador utilize a denominação de prêmio produção e vincule o pagamento ao atingimento de metas. Assim, quando as metas e os parâmetros integram o sistema regular de avaliação do trabalho, são previamente estabelecidos pela empresa e determinam o pagamento periódico da parcela, o valor variável representa componente da remuneração. A verba deixa de ser mera liberalidade e passa a constituir contraprestação pelo serviço prestado, sujeitando-se aos reflexos legais nas demais parcelas calculadas sobre o salário. Dessa forma, comprovado que as variáveis eram pagas em função do atingimento de metas e parâmetros relacionados às atividades da reclamante, com habitualidade e como parte do sistema remuneratório, reconheço sua natureza salarial e determino sua integração à remuneração para repercussão nas parcelas trabalhistas pertinentes, observada a base de cálculo e o período efetivamente comprovados nos autos. Devidos, face a natureza salarial do título, os reflexos das variáveis nas férias +1/3, 13°salários, aviso prévio, FGTS + 40%, na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr’/feriados e em todas as verbas que possuam a remuneração salarial como base de cálculo, compensando-se os reflexos pagos pela demandada. A reclamante ainda postula, na alínea “b” do rol de pedidos, o pagamento de diferenças de remuneração variável semestral, conforme fundamentação desenvolvida no item 09 do tópico II da petição inicial. Alega que recebia, em módulo semestral, parcelas identificadas como PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, mas que os valores pagos não correspondiam aos montantes devidos segundo os critérios previstos nos instrumentos coletivos e regulamentos aplicáveis. Afirma que não recebia as memórias de cálculo, os dados utilizados na apuração ou os indicadores necessários à conferência dos valores, estimando as diferenças em, no mínimo, R$ 10.000,00 por semestre, na soma das rubricas. No curso da instrução, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos pela reclamada, diante da constatação de que os elementos necessários à verificação dos critérios e resultados estavam sob sua posse. A perícia contábil, contudo, concluiu que não foi possível apurar a existência ou o montante de diferenças relativas às três rubricas, em razão da ausência de memórias de cálculo, documentos contábeis, dados de lucro líquido, indicadores de ROE e demais elementos necessários à validação dos pagamentos. A controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da determinação judicial de exibição dos documentos necessários à apuração das parcelas. O art. 818, § 1º, da CLT admite a atribuição do encargo probatório de modo diverso quando houver maior facilidade de uma das partes para produzir a prova do fato contrário. No caso, a posição probatória da reclamada é manifestamente superior, pois somente o banco detém as memórias de cálculo, os dados brutos utilizados na apuração, os parâmetros internos de conversão, os documentos contábeis relativos ao lucro líquido e ao ROE e os registros referentes ao número de empregados elegíveis. A decisão interlocutória proferida no processo reconheceu essa assimetria e determinou ao reclamado a apresentação dos documentos necessários à perícia, com fundamento no art. 818, § 1º, da CLT e nos arts. 396 e seguintes do CPC. A providência era pertinente ao objeto da prova, pois o pedido da autora envolve justamente a conferência da correção dos valores pagos, não sendo razoável exigir que a empregada produza documentos cuja guarda e elaboração pertencem exclusivamente à instituição empregadora. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O requerimento de exibição, por sua vez, deve indicar os documentos pretendidos, a finalidade da prova e as circunstâncias que justificam sua existência e posse pela parte contrária, requisitos observados no caso concreto. A determinação judicial especificou a necessidade de apresentação das memórias de cálculo, dos dados brutos de produção e das explicações pertinentes à sistemática de pagamento. A perícia contábil, entretanto, ficou impossibilitada de verificar as rubricas PCR, PLR Bancários e PLR Adicional CCT porque o reclamado não disponibilizou os elementos indispensáveis à reconstrução dos cálculos e à conferência dos parâmetros alegadamente utilizados. Não se trata, portanto, de conclusão pericial no sentido de que inexistem diferenças. A conclusão técnica foi de impossibilidade de apuração, precisamente porque os documentos que permitiriam confirmar ou infirmar a pretensão não foram apresentados. A ausência de resultado numérico decorreu da insuficiência documental imputável à parte que detinha os elementos de prova, e não da demonstração de que os pagamentos foram integralmente corretos. A decisão judicial foi expressa ao advertir que a resistência injustificada ou o cumprimento genérico da ordem de exibição poderia ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos valores estimados na petição inicial. O dispositivo estabelece consequência processual para a parte que não exibe o documento determinado ou deixa de apresentar justificativa idônea para sua ausência. Quando o empregador detém os documentos necessários à apuração da remuneração variável e não os apresenta, pode ser acolhida a estimativa da petição inicial, desde que compatível com o conjunto probatório. No caso, a autora apresentou narrativa concreta sobre as parcelas postuladas, individualizou as rubricas abrangidas pelo pedido, indicou o módulo semestral de pagamento e estimou o prejuízo em R$ 10.000,00 por semestre, considerada a soma da PCR, da PLR Bancários e da PLR Adicional CCT. A perícia confirmou a pertinência dos documentos requeridos e a impossibilidade de realizar a conferência sem as informações que estavam sob guarda do reclamado. A omissão documental também não pode beneficiar a parte que tinha o dever processual de colaborar com a prova. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o empregador, ao não apresentar os documentos determinados, impedisse a realização da perícia e, depois, invocasse a ausência de apuração como fundamento para rejeitar o pedido. A presunção deve, todavia, ser limitada ao objeto efetivamente postulado. Assim, considero presumida a existência de diferenças das parcelas semestrais, na extensão indicada na petição inicial, sem ampliar a condenação para rubricas ou períodos estranhos ao pedido. Considerando o pedido formulado, a estimativa expressa de prejuízo mínimo de R$ 10.000,00 por semestre, a ausência injustificada dos documentos necessários à conferência e a impossibilidade técnica de quantificação causada pela conduta processual do reclamado, fixo as diferenças devidas, na soma das rubricas PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, em R$ 10.000,00 por semestre, observado o período imprescrito e os semestres abrangidos pela relação contratual e pelo pedido. O valor deverá ser apurado em liquidação mediante a identificação dos semestres alcançados pela prescrição e dos compensados os pagamentos comprovadamente realizados sob as rubricas correspondentes, vedada a duplicidade de cobrança. A quantia ora fixada compreende o conjunto das três parcelas, e não R$ 10.000,00 para cada rubrica individualmente. A condenação decorre da aplicação da consequência processual prevista para a não exibição dos documentos, conjugada com a distribuição dinâmica do ônus da prova e com a estimativa apresentada na exordial. Quanto aos reflexos postulados, acolho a tese defensiva de que as parcelas PLR Bancários e PLR Adicional CCT, quando instituídas e pagas nos moldes das normas coletivas aplicáveis, possuem natureza indenizatória e são desvinculadas da remuneração. A Constituição Federal prevê a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000 dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. A jurisprudência reconhece que, quando a PLR é regulamentada por norma coletiva e não há demonstração de desvirtuamento, a parcela não integra a remuneração nem repercute em férias, décimo terceiro salário, FGTS, repousos semanais remunerados ou horas extras. A natureza indenizatória das parcelas coletivas também é compatível com a disciplina legal da participação nos lucros e resultados, que afasta sua incidência sobre encargos trabalhistas quando observados os requisitos do programa. No caso concreto, embora sejam deferidas diferenças sob as rubricas indicadas no pedido, a condenação está limitada ao pagamento principal das parcelas semestrais, sem alteração da natureza jurídica atribuída à PLR e à PLR adicional pelas normas coletivas e pela defesa. Não há base suficiente, neste julgamento, para reconhecer que as parcelas foram utilizadas como mera contraprestação salarial ou como comissões disfarçadas. Indevidos os reflexos pleiteados. Quanto à PCR – Part. Compl. Resul., a perícia não conseguiu validar sua composição interna nem reconstruir os critérios de cálculo, em razão da ausência dos documentos solicitados. Essa limitação impede concluir, para fins de reflexos, que a rubrica possua natureza salarial diversa daquela sustentada pelo reclamado. Como a autora não produziu prova suficiente para afastar o enquadramento indenizatório defendido e o pedido de reflexos depende do reconhecimento de natureza salarial, rejeito também os reflexos postulados sobre a totalidade das variáveis semestrais. Assim, são devidas apenas as diferenças principais fixadas nesta decisão, sem reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio ou quaisquer outras parcelas. A reclamante postulou tutela de urgência para que a reclamada restituísse os valores descontados em razão de adiantamentos realizados durante períodos de afastamento por doença. A medida foi deferida no curso do processo. A reclamada informou o cumprimento da ordem e a autora requereu a aplicação da multa cominatória, alegando atraso. A medida foi deferida em 01/07/2024, com fundamento na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria bancária, determinando-se a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 20.000,00. A cláusula 65ª disciplina o denominado “Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença”. A norma prevê o adiantamento das verbas fixas salariais enquanto o empregado aguarda a concessão do benefício previdenciário, estabelecendo, em seu § 1º, alínea “b”, que, em caso de indeferimento do benefício ou de não provimento do recurso, o valor adiantado não será descontado. Na petição inicial, a reclamante alegou que esteve afastada por motivo de doença, que o benefício previdenciário foi indeferido e que, posteriormente, a reclamada suprimiu salários e promoveu descontos destinados a recuperar os valores pagos durante o afastamento. A reclamada, por sua vez, sustentou que os descontos seriam legítimos, afirmando que teria havido concessão de benefício por período determinado e que os valores correspondiam a acerto de adiantamentos sujeitos à restituição. Com efeito, o art. 462 da CLT admite descontos salariais resultantes de adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo, mas a existência de autorização genérica não dispensa a demonstração da correspondência entre os valores pagos, a hipótese normativa aplicável e os descontos efetivamente realizados. A reclamada, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve comprovar a origem e a exigibilidade dos descontos. No caso, a própria efetivação dos créditos durante o período de afastamento não é suficiente para concluir que a reclamada poderia recuperá-los em qualquer hipótese. A cláusula 65ª distingue a situação de concessão do benefício daquela em que há indeferimento, atribuindo consequência específica à segunda hipótese. Assim, enquanto não demonstrada de modo suficiente a incidência de cláusula diversa ou o preenchimento de condição que autorize a restituição, permanece válida a conclusão de que os descontos questionados eram, em cognição judicial, incompatíveis com a previsão coletiva. Dessa forma, confirma-se a tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se, contudo, que a obrigação nela estabelecida foi satisfeita. A reclamada informou o cumprimento da ordem em petição protocolada em 06/08/2024, juntando comprovante de crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 na conta da reclamante. A data do crédito demonstra a realização material da restituição antes da comunicação processual do cumprimento. A juntada posterior do comprovante não se confunde com a data de cumprimento da obrigação, pois a multa coercitiva se relaciona ao inadimplemento da ordem, e não ao momento em que a parte informa nos autos a providência já realizada. As astreintes possuem finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva. Posto isso, face os fundamentos jurídicos da decisão de fls.1282/1284, que se mantém, a tutela é confirmada quanto ao dever de restituição, e o pedido é declarado satisfeito pelo cumprimento informado e documentado. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida, reconhecendo que a reclamada estava obrigada a restituir os valores abrangidos pela decisão, à luz da cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho e dos fundamentos acima expostos. Considerando o crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 e informado nos autos pela reclamada em 06/08/2024, DECLARO SATISFEITO o pedido objeto da tutela de urgência. A reclamante postula indenização por danos morais em razão da retenção indevida de sua remuneração após o retorno do afastamento previdenciário, com descontos incidentes sobre os salários de janeiro, fevereiro e março de 2024. Conforme já reconhecido nestes autos, foi deferida tutela de urgência para determinar a restituição dos valores descontados, tendo o Juízo considerado, em cognição sumária, que a conduta patronal contrariava a Cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, especialmente porque o benefício previdenciário havia sido indeferido e, nessa hipótese, os valores adiantados não poderiam ser descontados. A posterior restituição dos valores, cumprindo determinação judicial, não elimina a ilicitude anteriormente praticada nem afasta, por si só, a lesão extrapatrimonial decorrente da privação da remuneração de natureza alimentar. A situação examinada não corresponde a mero inadimplemento pontual de parcela acessória. Houve retenção de salários por período sucessivo, justamente após o retorno da trabalhadora ao emprego, deixando-a sem a disponibilidade regular da contraprestação necessária à sua subsistência. A gravidade é reforçada pelo reconhecimento judicial da irregularidade dos descontos e pela circunstância de que a conduta atingiu verba alimentar, cuja finalidade é assegurar as necessidades ordinárias da trabalhadora. Os descontos salariais indevidos, quando priva o empregado de sua remuneração alimentar, configura dano moral presumido, pois a própria conduta ilícita repercute sobre a dignidade e a segurança material do trabalhador. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica da empresa, com inegáveis repercussões danosas na vida privada e na dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador. Os descontos não foram considerados legítimos pelo Juízo; alcançaram salários de meses sucessivos; decorreram de procedimento incompatível com a norma coletiva; e comprometeram a disponibilidade de renda essencial da reclamante. Assim, ainda que os valores tenham sido posteriormente restituídos em cumprimento à tutela deferida, o período em que a trabalhadora permaneceu privada de sua remuneração não pode ser reduzido a simples questão contábil. Também é relevante o entendimento de que a retenção salarial, por atingir verba indispensável à subsistência, pode gerar dano moral independentemente da comprovação de consequências psicológicas específicas, especialmente quando o desconto reduz ou elimina a remuneração disponível. O art. 7º, X, da Constituição Federal, garante como direito dos trabalhadores a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Trata-se de medida que visa garantir a subsistência do trabalhador, em razão do caráter alimentar da remuneração, em detrimento de eventual direito de credores. O desconto integral ou quase total dos valores devidos a título de salário impede que o reclamante disponha de parcela mínima de sua remuneração, implicando prejuízo à sua subsistência. A proteção constitucional do salário é direito objetivo a ser observado pela empresa. Não pode a empregadora se limitar à conduta meramente formal de lançar automaticamente na folha de pagamento todos e quaisquer descontos, independentemente de seu montante, sem limite nenhum. A responsabilidade social da empresa inclui a conduta ativa no sentido de garantir o meio ambiente do trabalho saudável - o que não se verifica quando o trabalhador chega ao ponto da prestação de serviços com remuneração zero. A título de exemplo, a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, prevê que a soma das consignações voluntárias não poderá exceder de 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento (art. 2º, § 2º, II) e fixa também outros percentuais máximos em hipóteses lá disciplinadas. Neste feito, caracterizada a conduta abusiva e negligente da empregadora, pondo em xeque a subsistência da reclamante, há dano moral a ser reconhecido. A defesa de que os valores correspondiam a adiantamentos ou complementações de benefício não afasta a responsabilidade, pois a questão já foi apreciada na decisão que determinou a restituição: diante do indeferimento do benefício previdenciário, os descontos efetuados foram considerados incompatíveis com a disciplina coletiva aplicável. A restituição, portanto, recompõe o patrimônio material, mas não repara integralmente a aflição, a insegurança e a privação temporária decorrentes da supressão indevida dos salários. A hipótese também se distingue dos casos em que a jurisprudência afasta a indenização por mero atraso eventual ou por inadimplemento isolado sem repercussão concreta. No presente processo, a conduta alcançou remunerações de meses sucessivos, incidiu sobre verba alimentar e foi judicialmente reconhecida como irregular, circunstâncias suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Considerando a extensão temporal dos descontos, a natureza alimentar das parcelas atingidas, a reiteração da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00(vinte mil reais). Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos. A indenização ora deferida é autônoma em relação à restituição dos descontos indevidos, por possuir fundamento e finalidade distintos: a restituição recompõe o prejuízo patrimonial, enquanto a indenização repara a lesão extrapatrimonial decorrente da privação ilícita da remuneração alimentar. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, mantenho integralmente a decisão proferida em sede de antecipação da tutela, pedido já satisfeito pela demandada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Itaú Unibanco S/A a pagar à reclamante, Carolina Rodrigues Xavier, as seguintes verbas: diferenças das remuneração variável mensal(trilhas mensal, gera equipes e gera) e reflexos; diferenças da remuneração variável semestral(PCR Part.Compl. Resol., PLR Bancários e PLR Adicional CCT) e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação dos valores porventura já quitados pela reclamada para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação e sentença. Para todos os efeitos ficará excluída de toda e qualquer condenação o período prescrito. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais referente a perícia médica serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais referentes a perícia contábil, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 6.000,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: as diferenças das PLR´s e PCR e a indenização por danos morais. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-49.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES XAVIER RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d6970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000794-49.2024.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Carolina Rodrigues Xavier – reclamante. Itaú Unibanco S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Carolina Rodrigues Xavier, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Itaú Unibanco S.A., alegando, em suma, que manteve contrato de trabalho com a reclamada e que sofreu irregularidades relacionadas ao pagamento de salários e descontos decorrentes de afastamento por doença; que são devidas diferenças de remuneração variável, sob as rubricas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com reflexos; que exercia atividades diversas e superiores às próprias da função formalmente registrada, caracterizando desvio ou acúmulo de função; que cumpria a jornada declinada na exordial sem receber corretamente pelo sobrelabor; que era submetida a cobranças abusivas de metas, exposição perante colegas e condições que teriam contribuído para o adoecimento, postulando indenizações por danos morais e materiais, além dos demais títulos elencados na petição inicial. Requereu, ainda, tutela de urgência para restituição dos valores salariais e descontos que reputou indevidos, inclusive o desconto de R$ 13.696,98 realizado em 27/03/2024. Deu à causa o valor de R$ 587.344,19. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Na audiência realizada em 28/08/2024, foi homologada a desistência da ação por parte da reclamante quanto ao pedido de pausa de digitação, com extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular. A reclamada, Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação escrita. Suscitou preliminares, impugnou a petição inicial, os documentos e o valor atribuído à causa, negou os fatos articulados na peça de estreia e contestou os pedidos. Sustentou a regularidade dos descontos salariais; afirmou que os pagamentos de remuneração variável observaram os regulamentos internos, as metas e as normas aplicáveis; negou o desvio ou acúmulo de função; impugnou os pedidos relativos à jornada e às horas extras; e refutou as alegações de assédio moral, doença ocupacional e danos indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve manifestação da reclamante sobre a defesa e os documentos, com impugnação das teses defensivas e reiteração dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida tutela de urgência em 01/07/2024, determinando-se à reclamada a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024. Após requerimento de dilação de prazo, a reclamada informou o cumprimento da obrigação. Laudo pericial médico foi elaborado pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho, juntado em fevereiro de 2025. Houve impugnações e manifestações da reclamante sobre o laudo médico, seguidas de esclarecimentos periciais. A reclamada manifestou sobre o laudo médico sua concordância. Foi determinada pelo Juízo a elaboração de laudo pericial contábil que foi realizado pela perita Alessandra Libaneo do Couto, destinado à apuração das diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos. Houve manifestações, esclarecimentos e impugnações das partes acerca da perícia contábil. A perita apontou a necessidade de apresentação, pela reclamada, de memória de cálculo analítica, dados brutos de produção e informações relativas à sistemática de pontuação e conversão dos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”. Decisões e despachos judiciais determinaram à reclamada a juntada dos documentos e informações necessárias à complementação do trabalho técnico, com advertência quanto à aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. Diante da não apresentação integral dos documentos considerados necessários à perícia, a reclamante requereu a aplicação da penalidade processual. Em 24/06/2026, o Juízo admitiu a presunção de veracidade quanto aos fatos e valores dependentes dos documentos não apresentados, especialmente no tocante às diferenças de remuneração variável. A reclamada apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido. A reclamante informou, no curso do processo, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em setembro de 2024. Em audiência de instrução realizada em 20/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas da autora, Bárbara Helen Santos Feitoza e Ágatha Graciely Araújo Mendonça. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas às partes, em prazo comum até 27/08/2026. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Impugnou a demandada, em sua peça de resistência, o valor atribuído à causa pela reclamante. Nada há que ser modificado no tocante ao valor dado à causa, uma vez que ele não acarreta qualquer prejuízo à reclamada, pois permite o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como, numa eventual condenação, as custas e o depósito recursal terão como base de cálculo o valor da condenação arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa pela reclamante. No mais, o valor atribuído pela obreira se encontra em consonância com os pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 106. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Não prospera a pretensão da reclamante de afastar, de forma ampla, a incidência da Lei nº 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato de trabalho teria sido iniciado anteriormente à sua vigência. A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Tal aplicação não configura retroatividade, pois preservadas as situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, bem como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria no Tema Repetitivo 23, firmou entendimento de que a Reforma Trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista incidem sobre os fatos ocorridos após 11/11/2017, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente, ressalvadas as situações já consolidadas sob o regime jurídico anterior. A própria Lei nº 13.467/2017 estabelece sua finalidade de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e adequar a legislação às novas relações de trabalho, tendo previsto sua entrada em vigor após o decurso do prazo legal de vacância. Assim, não há direito adquirido à manutenção indefinida de regime jurídico legal anterior. O que deve ser preservado são os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte antes da vigência da lei nova, não a expectativa de que todas as regras anteriormente vigentes continuem disciplinando fatos futuros. No caso dos autos, as pretensões referem-se a fatos e parcelas constituídos no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a análise deve observar a legislação vigente à época de cada fato gerador, sem prejuízo da preservação de eventuais situações jurídicas definitivamente consolidadas sob o regime anterior. Rejeito, portanto, o pedido de afastamento genérico da Lei nº 13.467/2017, devendo suas disposições ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. A reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento no julgamento da ADI nº 5.766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, não declarou a inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, tampouco do caput do art. 790-B. A decisão afastou, especificamente, a possibilidade de presumir a perda da hipossuficiência econômica apenas pela obtenção de créditos em juízo e a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, quanto aos honorários periciais, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não lhe pode ser imputado o respectivo pagamento, cabendo à União suportar a verba, conforme a orientação decorrente da ADI nº 5.766 e da Súmula nº 457 do TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional concluiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários periciais, os quais podem ser descontados dos créditos obtidos na presente demanda. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 4. A Súmula 457/TST consagra entendimento segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Logo, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016196220215020605, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Diversamente, permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O que se encontra vedado é a imediata exigibilidade da verba ou sua compensação automática com créditos obtidos pela parte, nesta ou em outra demanda. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a gratuidade. A redação do art. 791-A da CLT prevê a fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o § 4º disciplina os efeitos da gratuidade de justiça sobre sua exigibilidade. Portanto, não há fundamento para afastar integralmente a incidência do dispositivo. Dessa forma, rejeito a pretensão de declaração de inconstitucionalidade integral dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, porquanto a matéria já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em extensão parcial. Observo, contudo, o entendimento vinculante firmado na ADI nº 5.766, para afastar a responsabilidade da beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados, determinar a suspensão de sua exigibilidade, vedada a compensação automática com créditos reconhecidos nesta ou em outra ação. A reclamante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada somente seria cabível quando houvesse improcedência integral de determinado pedido, afastando-se qualquer sucumbência em caso de acolhimento parcial, ainda que em valor inferior ao postulado. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que, na hipótese de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre as verbas. A interpretação atualmente vinculante conferida ao dispositivo pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que há sucumbência recíproca somente quando pelo menos um dos pedidos formulados na petição inicial é julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o acolhimento parcial de determinado pedido, inclusive em valor inferior ao indicado na exordial, não autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sobre esse mesmo pedido. Desse modo, não procede a alegação de que a sucumbência recíproca seria sempre incabível quando houver procedência parcial da ação. A procedência parcial da demanda não impede, por si só, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários. O que se exige é a existência de pedido autônomo integralmente rejeitado, hipótese em que se caracteriza a sucumbência da parte autora quanto à pretensão específica. Assim, eventual pedido acolhido apenas em parte não integrará a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da reclamada. Entretanto, os pedidos autônomos que forem julgados totalmente improcedentes poderão ensejar a condenação da reclamante, observada a suspensão da exigibilidade caso lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, conforme os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Diante disso, rejeito o requerimento da reclamante na parte em que pretende afastar, de forma geral, a condenação em honorários advocatícios em qualquer hipótese de procedência parcial da ação. Acolho-o, contudo, quanto à impossibilidade de incidência de honorários sobre pedidos parcialmente procedentes, ainda que o valor deferido seja inferior ao postulado. A eventual condenação da reclamante ficará, portanto, limitada aos pedidos autônomos integralmente julgados improcedentes, sem compensação com os honorários devidos aos seus patronos e observada a condição suspensiva de exigibilidade aplicável, uma vez que foi deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 17.06.24. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 17.06.19, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. A reclamante pretende, no item 11 da petição inicial, o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que, embora contratada como Agente de Negócios Caixa, teria exercido atribuições próprias do cargo de gerente. Subsidiariamente, no item 11.1, requer o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo ocupado e que ela não exercia, de forma plena, as atribuições, os poderes ou as responsabilidades inerentes à função gerencial. O desvio de função pressupõe prova de que o empregado, de modo habitual e substancial, passou a exercer atribuições próprias de função diversa, de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Igualmente exige prova robusta do efetivo exercício da função indicada como paradigma, não bastando a demonstração de tarefas pontuais, colaboração, auxílio ou substituição episódica. A prova produzida não demonstra que a reclamante tenha exercido, na plenitude, a função de gerente de contas pessoa física ou assumido o núcleo essencial das responsabilidades próprias desse cargo. Em seu depoimento a reclamante afirmou que atuava de forma híbrida entre o caixa e a gerência e que realizava atividades relacionadas ao atendimento, à abertura de contas, a operações de crédito e à negociação de taxas. Suas declarações, contudo, não comprovam que detivesse a integralidade dos poderes de decisão, a autonomia funcional, a gestão da carteira de clientes ou a responsabilidade final pelos negócios e resultados atribuída ao gerente titular. A preposta da reclamada declarou que a autora ocupava o cargo de Agente de Negócios Caixa e negou que ela tivesse poderes gerenciais. Esclareceu que as alçadas para crédito e empréstimos, bem como as alterações sistêmicas e as decisões próprias da gerência, permaneciam reservadas aos gerentes de atendimento e de contas. Os depoimentos das testemunhas da reclamante confirmaram que a autora auxiliava o gerente e realizava algumas tarefas de apoio ou execução relacionadas ao atendimento bancário. Também indicaram, contudo, que a carteira de clientes permanecia vinculada ao gerente titular e que este era quem detinha os maiores poderes e responsabilidades. O fato de o gerente transmitir determinadas atribuições à autora, para execução de tarefas específicas, não equivale à transferência integral da função gerencial. A prova oral, portanto, revela a existência de colaboração funcional e de delegação parcial de tarefas, mas não a substituição plena do gerente. A autora não demonstrou que administrasse autonomamente carteira própria, possuísse alçada decisória equivalente, respondesse pela gestão de pessoas, autorizasse operações em nome próprio ou assumisse a responsabilidade final pelos resultados e riscos da atividade. A participação em atendimentos, a apresentação de produtos, o auxílio na abertura de contas, a coleta de informações, a preparação de operações e a execução de tarefas determinadas pelo gerente são compatíveis com a dinâmica de trabalho bancário e não bastam, isoladamente, para caracterizar o exercício integral de cargo gerencial. A existência de alguma sobreposição ou aproximação entre tarefas não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve alteração substancial da função contratada. A distinção entre auxiliar o gerente e ser gerente é relevante. O gerente titular detinha a carteira, as alçadas, os poderes de decisão e a responsabilidade funcional que não foram transferidos à reclamante. A autora executava tarefas determinadas ou compartilhadas, sob a coordenação do gerente, sem assumir a posição hierárquica e a fidúcia diferenciada próprias do cargo pretendido. Nesse contexto, a prova oral deve ser valorada em seu conjunto, não sendo possível extrair de afirmações genéricas sobre multifuncionalidade, auxílio ou exercício de tarefas bancárias a conclusão de que a reclamante tenha desempenhado a maior parte das atribuições essenciais do cargo de gerente. Quando a prova não demonstra autonomia decisória, gestão de carteira, gestão de equipe e responsabilidade final pelos negócios, não se configura o desvio funcional para cargo gerencial. Outrossim, a reclamada não estava organizada em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de gerente de contas pessoa física. A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a autora, na plenitude, exercia todas as atribuições gerenciais, com as mesmas responsabilidades, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Também não prospera o pedido de diferenças salariais com fundamento no art. 460, da CLT. O dispositivo pressupõe ausência de estipulação salarial ou falta de prova da importância ajustada, hipótese distinta da presente, em que houve contratação e remuneração correspondentes ao cargo ocupado pela reclamante. Do mesmo modo, não se trata de hipótese de equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. A reclamante não demonstrou identidade funcional plena com empregado gerente, nem comprovou que realizasse trabalho de igual valor, com igual produtividade e perfeição técnica, nos moldes legais. Sequer foi indicado um paradigma. As atividades realizadas pela autora também se inserem no âmbito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, consideram-se abrangidos pelo contrato os serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. Passo ao pedido subsidiário de adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função exige demonstração de que, além das atribuições contratadas, o empregado passou a exercer, de modo habitual e relevante, conjunto autônomo de tarefas qualitativamente distintas, incompatíveis com a função original e aptas a gerar desequilíbrio contratual. O simples desempenho de tarefas variadas, a cooperação com colegas ou a execução de atividades correlatas não gera, por si só, direito a adicional. Não há, no ordenamento jurídico geral aplicável ao caso, previsão automática de adicional por acúmulo de função para empregado bancário. Tampouco foi indicada ou comprovada norma coletiva, cláusula contratual, regulamento empresarial ou quadro de carreira que assegurasse à autora o pagamento de parcela específica pelo desempenho das tarefas descritas. A circunstância de o gerente repassar algumas atribuições à reclamante não demonstra acúmulo indenizável. Trata-se de delegação parcial de tarefas dentro da organização do trabalho, sem prova de que a autora tenha acumulado, em caráter autônomo e permanente, dois cargos distintos ou assumido as responsabilidades integrais do gerente. A ausência de previsão legal, normativa ou contratual impede a criação judicial de adicional sem que esteja comprovado desequilíbrio contratual concreto. A prova oral deste processo conduz à mesma conclusão. A reclamante auxiliava o gerente, mas não era titular da carteira de clientes; não possuía as mesmas alçadas; não detinha os mesmos poderes; não assumia as mesmas responsabilidades; e não exercia, na integralidade, as atribuições do gerente. As testemunhas confirmaram a realização de algumas tarefas, mas não a transformação da autora em gerente nem a existência de acúmulo permanente de funções autônomas. Também não basta invocar a primazia da realidade para afastar a necessidade de prova dos elementos constitutivos do direito. O princípio permite que se reconheça a realidade efetivamente demonstrada, mas não autoriza presumir o exercício de cargo superior a partir de tarefas que, analisadas em seu contexto, eram parciais, delegadas e compatíveis com a função de Agente de Negócios Caixa. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Restou prejudicado o julgamento do pedido de horas extras pela não concessão de pausas pelo exercício das atribuições de digitador e seus reflexos, uma vez que a reclamante, na audiência de fls.3017, desistiu da ação com relação ao referido pedido e a desistência foi devidamente homologada pelo Juízo. Neste passo, fica o processo extinto sem julgamento do mérito no que toca aos pedidos de horas extras decorrentes das pausas de digitador não concedidas e reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A reclamante postulou o pagamento de horas extras e, na réplica, especialmente no item 14.1, afirmou existirem diferenças em seu favor. Na petição inicial, a própria reclamante reconheceu a correção dos cartões de ponto. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos os controles de jornada e os recibos de pagamento correspondentes ao período contratual, documentos que devem ser apreciados em conjunto, inclusive quanto às horas extras registradas, pagas ou compensadas. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito. A regra também decorre do art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo. A juntada dos controles de jornada desloca para a trabalhadora o encargo de demonstrar, de modo objetivo, a existência de labor extraordinário não registrado, não pago ou não compensado. Não se trata de exigir da parte prova impossível ou excessivamente onerosa, mas de possibilitar a conferência da diferença concreta que afirma existir a partir dos documentos que ela própria reconheceu como fidedignos. A reclamada apresentou os controles de ponto, e a reclamante declarou, na inicial, que os registros eram corretamente anotados. Apresentados cartões de ponto válidos e recibos de pagamento, cabe ao empregado apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito. No caso concreto, o demonstrativo apresentado pela reclamante na réplica não permite a verificação da alegada diferença. O documento limita-se a indicar um montante mensal de horas extras, sem reproduzir os horários constantes dos cartões de ponto, sem individualizar os dias e períodos de labor extraordinário e sem demonstrar a metodologia empregada para alcançar os valores apontados. Também não se verifica, no demonstrativo, a indicação clara de quais horas teriam sido desconsideradas pela reclamada, em quais dias, quais parcelas foram efetivamente pagas nos recibos, quais horas extras foram compensadas através do banco de horas e quais diferenças remanesceriam após os abatimentos. A autora tampouco esclareceu se observou a data de fechamento do ponto, os períodos de apuração e os critérios de compensação alegados em defesa. A mera apresentação de totais mensais, desacompanhados da respectiva memória de cálculo, não permite confrontar a jornada registrada com os recibos de pagamento e com os mecanismos de compensação adotados. A deficiência é relevante porque a apuração de horas extras exige a comparação entre três elementos: a jornada efetivamente registrada, os pagamentos realizados e as compensações ou deduções cabíveis. Sem a apresentação desses parâmetros e sem a indicação dos dias e competências em que haveria diferença, não é possível concluir que os valores apontados pela reclamante correspondam a crédito de horas extras efetivamente existente. A impugnação apresentada na réplica, portanto, permaneceu no plano da alegação. Embora a autora tenha afirmado a existência de horas extras não pagas, não demonstrou, de forma analítica e cristalina, quais registros seriam incorretos, quais horas não teriam sido quitadas, quais compensações não teriam sido observadas e qual seria o saldo devido após o cotejo dos documentos. A circunstância de a reclamada possuir os documentos de jornada não elimina o ônus da reclamante de demonstrar a diferença concreta quando os controles foram juntados e por ela própria reconhecidos como corretos. Ao contrário, a juntada dos documentos pela ré permitia à autora elaborar demonstrativo específico, com indicação dos dias, horários, pagamentos e critérios de abatimento que reputasse incorretos. Não se trata, portanto, de ausência de documentos essenciais ou de impossibilidade de produção da prova. Os controles de ponto e os recibos foram disponibilizados nos autos, e a reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre eles. O que faltou foi a demonstração objetiva da diferença alegada. Para o acolhimento do pedido, seria indispensável demonstrar, com base nos documentos de jornada, quais horas extraordinárias permaneceram sem pagamento ou compensação. Nesse cenário, face a imprestabilidade do demonstrativo apresentado em réplica, tenho como não comprovado o fato constitutivo do direito. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, porquanto a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência de labor extraordinário não pago ou não compensado através do banco de horas alegado em defesa. Restando rejeitado o pedido de pagamento de horas extras, forçoso se torna rejeitar, por conclusão lógica, o pedido de multas normativas pelo não pagamento das horas extras. A reclamante alegou, no item 14 da petição inicial e respectivos subitens, ter desenvolvido transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno de pânico e síndrome de burnout em razão das condições de trabalho, especialmente da cobrança de metas, da exposição de resultados e de supostas ameaças de dispensa. Postulou o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, a estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensionamento. A existência das patologias não é, por si só, suficiente ao acolhimento dos pedidos. Era indispensável a demonstração de que as enfermidades guardavam nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como, conforme o pedido, de incapacidade, dano, ato ilícito ou atividade de risco e responsabilidade da empregadora. A responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a presença do dano e do nexo causal ou concausal, além da culpa patronal, quando aplicável a responsabilidade subjetiva. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, fundada em atividade de risco, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo entre a atividade e o prejuízo. A concausa, embora não exija que o trabalho seja a causa exclusiva da enfermidade, pressupõe prova de que as condições laborais tenham efetivamente contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro clínico. No caso, foi realizada perícia médica pelo Dr. Vitor Martinez de Carvalho. Após análise clínica e documental, o expert reconheceu a existência de quadro compatível com transtorno de pânico e transtorno depressivo maior, mas concluiu que as patologias não guardavam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Também consignou a ausência de incapacidade laboral atual. A conclusão pericial foi expressamente impugnada pela reclamante. Em suas manifestações, a autora sustentou que o perito teria desconsiderado o histórico de tratamento iniciado em 2017, a CAT emitida em 06/09/2023, as alegações de pressão por metas, o PGR da empresa e os riscos psicossociais apontados em documentos internos. Alegou, ainda, que, mesmo que não reconhecido o nexo causal direto, estaria caracterizada ao menos a concausalidade. O perito, contudo, prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a presença de eventos estressores não permite, por si só, estabelecer nexo etiológico com o trabalho, pois os transtornos mentais possuem etiologia multifatorial e dependem da vulnerabilidade individual. Registrou, ainda, que não encontrou documentação capaz de comprovar que o labor tenha causado ou agravado as patologias examinadas. As impugnações não demonstram erro técnico, contradição interna, omissão relevante ou inconsistência metodológica capaz de retirar valor probatório da perícia. A mera discordância da parte com a conclusão do auxiliar do Juízo, a indicação de diagnósticos médicos ou a existência de afastamento previdenciário não substituem a prova do nexo ocupacional. A CAT, o PGR e os documentos médicos foram considerados no conjunto probatório, mas não estabelecem, automaticamente, relação causal entre a doença e o trabalho. A circunstância de a reclamante ter recebido benefício previdenciário comum também não comprova a natureza ocupacional da enfermidade. Da mesma forma, a existência de tratamento médico anterior ao período considerado, além de não demonstrar nexo com o emprego, constitui elemento compatível com a conclusão pericial de que se trata de quadro multifatorial, sem comprovação de contribuição laboral específica. A prova oral deve ser examinada em conjunto com a perícia e com os limites temporais da prescrição reconhecida nos autos. A primeira testemunha da reclamante, Bárbara Helen Santos Feitoza, declarou ter trabalhado com a autora na agência 0434 até março de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e que foram alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 17/06/2019, o período de convivência profissional dessa testemunha situa-se fora do lapso temporal juridicamente relevante. Por essa razão, seu depoimento não será utilizado para comprovar as condições de trabalho posteriores ao marco prescricional, nem para estabelecer o nexo entre o labor contemporâneo e as patologias discutidas. Além da limitação temporal, a prova dessa testemunha não prevalece sobre a conclusão técnica quanto ao nexo médico. Relatos de cobrança de metas, pressão ou existência de ambiente exigente não possuem aptidão, por si só, para definir a etiologia de transtornos psiquiátricos, matéria que exige avaliação médica especializada. A segunda testemunha, Ágatha Graciely Araújo Mendonça, trabalhou com a reclamante na agência 3355, entre maio de 2021 e dezembro de 2022, dentro do período não alcançado pela prescrição. A testemunha relatou a existência de metas, reuniões e acompanhamento de resultados, mas também afirmou que a reclamante atingia as metas e era frequentemente destacada em e-mails da regional. Esse aspecto do depoimento é relevante porque não confirma a narrativa de que a reclamante estivesse submetida a cobranças exacerbadas ou a ameaças de dispensa caso não alcançasse os resultados. Ao contrário, a referência ao atingimento das metas e aos destaques positivos em comunicações da regional é incompatível com a alegação de permanente desqualificação, perseguição ou tratamento organizacional deliberadamente humilhante. A testemunha tampouco confirmou a existência de ameaças concretas de dispensa ou de cobranças abusivas dirigidas à autora. O relato de acompanhamento de metas e de divulgação de resultados, desacompanhado de prova de humilhação, violência psicológica ou rigor excessivo, não caracteriza, por si só, conduta ilícita da empregadora. A existência de metas no setor bancário é inerente à atividade econômica desenvolvida. Sua estipulação, acompanhamento e cobrança integram o poder diretivo e a organização empresarial, desde que não demonstrado abuso, exposição vexatória ou ameaça ilícita. A cobrança ordinária de resultados não se confunde com assédio moral nem constitui, automaticamente, fator patológico imputável ao empregador. No caso, a prova oral não revelou prática sistemática de humilhação, perseguição individualizada, ameaça concreta de dispensa ou exigência manifestamente desarrazoada. A testemunha que efetivamente conviveu com a autora no período relevante confirmou, antes, o atingimento das metas e os reconhecimentos positivos obtidos pela reclamante. A prova, portanto, não desconstitui a conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal. Também não há contradição entre a existência de cobrança de metas e a conclusão médica negativa. A presença de fatores estressores genéricos no ambiente de trabalho não permite concluir que o emprego tenha causado ou agravado determinado transtorno. Para a configuração da concausa, seria necessária demonstração concreta da contribuição laboral para a doença, o que não foi reconhecido pelo perito e não foi suprido pela prova oral. O art. 479 do CPC permite ao Juízo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não o obriga a acolher a conclusão técnica quando houver elementos seguros em sentido contrário. Aqui, porém, não foram produzidos elementos suficientemente consistentes para afastar o laudo. A prova testemunhal limita-se a descrever a existência de metas e acompanhamento de resultados, sem demonstrar condição laboral excepcional ou abusiva e sem possuir aptidão técnica para substituir a avaliação psiquiátrica. Ausente o nexo causal ou concausal, não se reconhece doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Pela mesma razão, não se configuram os pressupostos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem os requisitos para indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes ou pensionamento. A pretensão de responsabilidade objetiva também não altera a conclusão. Ainda que se admitisse a discussão sobre risco da atividade bancária, a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias impede a imputação do resultado à reclamada. Não se pode responsabilizar a empregadora por enfermidade de etiologia multifatorial quando a perícia judicial, após análise do quadro clínico e dos documentos, afastou a contribuição laboral. Da mesma forma, não se comprovou ato ilícito patronal. A cobrança regular de metas e o acompanhamento de desempenho, sem prova de abuso ou exposição vexatória, ao menos no período imprescrito, constituem exercício legítimo do poder diretivo. A prova oral referente ao depoimento da 2ª testemunha da reclamante, que se ativou no período imprescrito com a autora, não confirmou ameaças caso as metas não fossem atingidas nem cobranças exacerbadas dirigidas à autora. Ao contrário, registrou o atingimento de metas e o reconhecimento profissional da reclamante. A 1ª testemunha da reclamante, em que pese ter se ativado com a autora no período prescrito, deixou claro que a reclamante atingia as metas e era a “campeã de autenticação” da agência. Portanto, ainda que os resultados da autora fossem expostos e comparados com os demais, os índices da autora seriam elogiados e não criticados. Outrossim, a autora trabalhava para a ré desde 2006, tendo trabalhado por mais de 18 anos o que demonstra que o ambiente de trabalho não era insuportável e tóxico, como alegado, caso contrário a autora não teria trabalhado por período tão extenso e certamente teria requerido a rescisão indireta de seu contrato, o que daria mais credibilidade a suas declarações, mas não, permaneceu trabalhando e somente saiu da empresa após ser dispensada. A 1ª testemunha da autora, em depoimento, declarou que desde que conheceu a reclamante soube que ela realizava acompanhamento médico e terapia, ou seja, o problema de saúde da autora já lhe acompanhava de longa data e como constatado pelo perito, não pode ser atribuído ao trabalho, máxime sendo a reclamante excelente profissional, atingindo metas e tida como “campeã”. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial médico e dos esclarecimentos prestados pelo expert, pois coerentes, fundamentados e não infirmados por prova técnica ou oral idônea. A impugnação da reclamante traduz mero inconformismo com o resultado da perícia e não apresenta elementos capazes de demonstrar erro ou insuficiência do trabalho pericial. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por conseqüência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” (TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6). DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial para formar o seu convencimento, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, sobretudo perícia médica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário. Se o laudo produzido pelo médico auxiliar do Juízo não restou desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, portanto, a sua conclusão (TRT-18 - ROT: 00107825720215180211, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA) Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e pensionamento, formulados, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. A reclamante postulou o pagamento de diferenças relativas aos programas de remuneração variável denominados “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, com os reflexos indicados na petição inicial. Alegou que os valores pagos não correspondiam à produção e ao atingimento de metas e que não lhe foram disponibilizados os elementos necessários à conferência dos critérios de apuração. Foi realizada perícia contábil, sob responsabilidade da perita Alessandra Libaneo do Couto. No curso do trabalho técnico, a expert solicitou à reclamada a apresentação da memória de cálculo analítica, dos dados brutos de produção e de esclarecimentos sobre a sistemática de pagamento trimestral adotada a partir de março de 2022. A memória de cálculo deveria demonstrar, mês a mês, a conversão dos dados de produção da reclamante na pontuação final dos programas. Os dados brutos deveriam permitir a identificação dos produtos, vendas e transações considerados. Também foi solicitada explicação pormenorizada acerca da formação dos valores pagos no regime trimestral. A perita informou que os elementos fornecidos pela reclamada não permitiam a validação matemática dos pagamentos. Foram apresentados relatórios com pontuações finais, mas não os dados de origem e as fórmulas de conversão necessárias para verificar a correspondência entre a produção, a pontuação e o valor pago. O Juízo determinou a exibição dos documentos no prazo fixado, com expressa advertência de aplicação do art. 400 do CPC. Diante da ausência de apresentação integral dos elementos determinados, a reclamante requereu a aplicação da consequência processual. A reclamada, embora tenha apresentado manifestações e tabelas em diferentes momentos, não forneceu os dados analíticos considerados indispensáveis à conclusão da perícia. O art. 400 do CPC determina que, ao decidir o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa quando o requerido não efetuar a exibição ou quando a recusa for ilegítima. No caso, a decisão interlocutória proferida nos autos aplicou expressamente a consequência prevista no dispositivo, admitindo a presunção de veracidade dos fatos, valores, remunerações e demais informações que a reclamada deveria ter apresentado para viabilizar a apuração pericial. O pedido de reconsideração formulado pela reclamada foi indeferido. A medida não decorreu de simples ausência de documento acessório. Os elementos sonegados eram precisamente aqueles que permitiriam verificar a correção dos pagamentos: dados brutos, memória de cálculo, critérios de pontuação e fórmulas de conversão. Sem eles, a perícia não poderia confrontar a produção individual da trabalhadora com os valores pagos sob as rubricas variáveis. Quando o empregador não apresenta documentos relevantes que estão sob sua guarda e a omissão inviabiliza a perícia contábil destinada à apuração de remuneração variável, incide a consequência prevista no art. 400 do CPC. SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SALÁRIO. CONVENÇÃO 95 DA OIT. PERÍCIA CONTÁBIL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ARTIGO 400 DO CPC. A Convenção 95 da OIT em seu artigo 14 dispõe que "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) (...); b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar. Não há dúvida que, em se tratando de parcela cuja variação depende do desempenho da produtividade do empregado, a equação da qual resultam esses valores deve ser explicitada com clareza aritmética para evitar desvirtuamento do propósito ou mascarar pagamento salarial, atribuindo-lhe denominação as mais variadas possíveis, sobretudo porque a criatividade humana e o vocabulário são amplos. É dever do empregador o ônus de apresentar com clareza os elementos constitutivos do salário do empregado e documentos relevantes que se encontram seu poder para aferição contábil e não o fazendo responde pelos efeitos processuais de sua omissão, na forma do art. 400 do CPC. (TRT-18 - ROT: 0011069-75.2020.5.18.0010, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) Também se reconhece que a frustração da prova técnica pela não apresentação injustificada dos documentos não pode beneficiar a parte que tinha o dever de exibi-los. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSEQUÊNCIAS. A previsão de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, contida no art. 480 do CPC, não favorece a parte que frustra intencionalmente o esclarecimento dos fatos que constituem o objeto da prova técnica ao subtrair do conhecimento do perito os elementos necessários ao exercício do munus público decorrente da condição de auxiliar do juízo. Aplica-se, em tal caso, a norma contida no art. 400 desse código, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não exibidos sem justificativa legítima. Recurso da primeira reclamada a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-18 - ROT: 00104911320235180009, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) A presunção deve ser aplicada nos limites do objeto da prova. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos e parâmetros que dependiam dos documentos não exibidos, especialmente a existência de diferenças nos programas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “GERA/Decola”, indicados na petição inicial. A consequência processual também não transforma a decisão em condenação sem limites. Os valores deverão observar os limites apurados na colheita da prova oral. A 2ª testemunha da reclamante, em depoimento, relatou que o Agente de Negócio Caixa, função da autora, tinha um limite de variável máximo de R$ 500,00 mensais ou R$ 1.500,00 trimestral se atingisse todas as metas. Portanto, face a ausência de juntada de documentos requeridos pela perita contábil, necessários para sua conclusão e que foram expressamente determinados pelo Juízo às fls.3719/3722, para todos os efeitos será considerado que a reclamante teria direito a receber R$ 500,00(valor máximo para a sua função) de variáveis a cada mês, observado também o limite de R$ 1.500,00 trimestrais. Assim, para todos os meses do período imprescrito, não tendo a reclamante recebido a importância de R$ 500,00 mensais ou de R$ 1.500,00 trimestrais conforme o período de pagamento estabelecido ao longo do período imprescrito, será devida a correspondente diferença entre o valor pago nos recibos e o valor máximo retro fixado, tudo a ser regularmente apurado em liquidação de sentença. As parcelas variáveis pagas à reclamante em razão do atingimento de metas e parâmetros de desempenho possuem natureza salarial, pois constituíam contraprestação diretamente vinculada ao trabalho realizado e aos resultados obtidos no exercício das atividades profissionais. A denominação atribuída pela empregadora — prêmio, bonificação, incentivo ou qualquer outra — não é suficiente para definir a natureza jurídica da parcela. Deve prevalecer a realidade da forma de pagamento, especialmente quando demonstrado que a verba era calculada segundo critérios objetivos de produtividade, desempenho ou atingimento de metas, sendo paga como consequência do trabalho desenvolvido pela empregada. No caso, a vinculação da parcela ao cumprimento de metas e parâmetros não revela liberalidade patronal, mas mecanismo de remuneração variável. A trabalhadora somente fazia jus ao pagamento porque desempenhava suas atribuições e alcançava os resultados previamente considerados pela empregadora. Trata-se, portanto, de verba de caráter contraprestativo, que remunera o trabalho em sua dimensão variável e complementa o salário fixo. A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento revelam a natureza salarial da verba, ainda que o empregador utilize a denominação de prêmio produção e vincule o pagamento ao atingimento de metas. Assim, quando as metas e os parâmetros integram o sistema regular de avaliação do trabalho, são previamente estabelecidos pela empresa e determinam o pagamento periódico da parcela, o valor variável representa componente da remuneração. A verba deixa de ser mera liberalidade e passa a constituir contraprestação pelo serviço prestado, sujeitando-se aos reflexos legais nas demais parcelas calculadas sobre o salário. Dessa forma, comprovado que as variáveis eram pagas em função do atingimento de metas e parâmetros relacionados às atividades da reclamante, com habitualidade e como parte do sistema remuneratório, reconheço sua natureza salarial e determino sua integração à remuneração para repercussão nas parcelas trabalhistas pertinentes, observada a base de cálculo e o período efetivamente comprovados nos autos. Devidos, face a natureza salarial do título, os reflexos das variáveis nas férias +1/3, 13°salários, aviso prévio, FGTS + 40%, na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr’/feriados e em todas as verbas que possuam a remuneração salarial como base de cálculo, compensando-se os reflexos pagos pela demandada. A reclamante ainda postula, na alínea “b” do rol de pedidos, o pagamento de diferenças de remuneração variável semestral, conforme fundamentação desenvolvida no item 09 do tópico II da petição inicial. Alega que recebia, em módulo semestral, parcelas identificadas como PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, mas que os valores pagos não correspondiam aos montantes devidos segundo os critérios previstos nos instrumentos coletivos e regulamentos aplicáveis. Afirma que não recebia as memórias de cálculo, os dados utilizados na apuração ou os indicadores necessários à conferência dos valores, estimando as diferenças em, no mínimo, R$ 10.000,00 por semestre, na soma das rubricas. No curso da instrução, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos pela reclamada, diante da constatação de que os elementos necessários à verificação dos critérios e resultados estavam sob sua posse. A perícia contábil, contudo, concluiu que não foi possível apurar a existência ou o montante de diferenças relativas às três rubricas, em razão da ausência de memórias de cálculo, documentos contábeis, dados de lucro líquido, indicadores de ROE e demais elementos necessários à validação dos pagamentos. A controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e da determinação judicial de exibição dos documentos necessários à apuração das parcelas. O art. 818, § 1º, da CLT admite a atribuição do encargo probatório de modo diverso quando houver maior facilidade de uma das partes para produzir a prova do fato contrário. No caso, a posição probatória da reclamada é manifestamente superior, pois somente o banco detém as memórias de cálculo, os dados brutos utilizados na apuração, os parâmetros internos de conversão, os documentos contábeis relativos ao lucro líquido e ao ROE e os registros referentes ao número de empregados elegíveis. A decisão interlocutória proferida no processo reconheceu essa assimetria e determinou ao reclamado a apresentação dos documentos necessários à perícia, com fundamento no art. 818, § 1º, da CLT e nos arts. 396 e seguintes do CPC. A providência era pertinente ao objeto da prova, pois o pedido da autora envolve justamente a conferência da correção dos valores pagos, não sendo razoável exigir que a empregada produza documentos cuja guarda e elaboração pertencem exclusivamente à instituição empregadora. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O requerimento de exibição, por sua vez, deve indicar os documentos pretendidos, a finalidade da prova e as circunstâncias que justificam sua existência e posse pela parte contrária, requisitos observados no caso concreto. A determinação judicial especificou a necessidade de apresentação das memórias de cálculo, dos dados brutos de produção e das explicações pertinentes à sistemática de pagamento. A perícia contábil, entretanto, ficou impossibilitada de verificar as rubricas PCR, PLR Bancários e PLR Adicional CCT porque o reclamado não disponibilizou os elementos indispensáveis à reconstrução dos cálculos e à conferência dos parâmetros alegadamente utilizados. Não se trata, portanto, de conclusão pericial no sentido de que inexistem diferenças. A conclusão técnica foi de impossibilidade de apuração, precisamente porque os documentos que permitiriam confirmar ou infirmar a pretensão não foram apresentados. A ausência de resultado numérico decorreu da insuficiência documental imputável à parte que detinha os elementos de prova, e não da demonstração de que os pagamentos foram integralmente corretos. A decisão judicial foi expressa ao advertir que a resistência injustificada ou o cumprimento genérico da ordem de exibição poderia ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos valores estimados na petição inicial. O dispositivo estabelece consequência processual para a parte que não exibe o documento determinado ou deixa de apresentar justificativa idônea para sua ausência. Quando o empregador detém os documentos necessários à apuração da remuneração variável e não os apresenta, pode ser acolhida a estimativa da petição inicial, desde que compatível com o conjunto probatório. No caso, a autora apresentou narrativa concreta sobre as parcelas postuladas, individualizou as rubricas abrangidas pelo pedido, indicou o módulo semestral de pagamento e estimou o prejuízo em R$ 10.000,00 por semestre, considerada a soma da PCR, da PLR Bancários e da PLR Adicional CCT. A perícia confirmou a pertinência dos documentos requeridos e a impossibilidade de realizar a conferência sem as informações que estavam sob guarda do reclamado. A omissão documental também não pode beneficiar a parte que tinha o dever processual de colaborar com a prova. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o empregador, ao não apresentar os documentos determinados, impedisse a realização da perícia e, depois, invocasse a ausência de apuração como fundamento para rejeitar o pedido. A presunção deve, todavia, ser limitada ao objeto efetivamente postulado. Assim, considero presumida a existência de diferenças das parcelas semestrais, na extensão indicada na petição inicial, sem ampliar a condenação para rubricas ou períodos estranhos ao pedido. Considerando o pedido formulado, a estimativa expressa de prejuízo mínimo de R$ 10.000,00 por semestre, a ausência injustificada dos documentos necessários à conferência e a impossibilidade técnica de quantificação causada pela conduta processual do reclamado, fixo as diferenças devidas, na soma das rubricas PCR – Part. Compl. Resul., PLR Bancários e PLR Adicional CCT, em R$ 10.000,00 por semestre, observado o período imprescrito e os semestres abrangidos pela relação contratual e pelo pedido. O valor deverá ser apurado em liquidação mediante a identificação dos semestres alcançados pela prescrição e dos compensados os pagamentos comprovadamente realizados sob as rubricas correspondentes, vedada a duplicidade de cobrança. A quantia ora fixada compreende o conjunto das três parcelas, e não R$ 10.000,00 para cada rubrica individualmente. A condenação decorre da aplicação da consequência processual prevista para a não exibição dos documentos, conjugada com a distribuição dinâmica do ônus da prova e com a estimativa apresentada na exordial. Quanto aos reflexos postulados, acolho a tese defensiva de que as parcelas PLR Bancários e PLR Adicional CCT, quando instituídas e pagas nos moldes das normas coletivas aplicáveis, possuem natureza indenizatória e são desvinculadas da remuneração. A Constituição Federal prevê a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000 dispõe que a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. A jurisprudência reconhece que, quando a PLR é regulamentada por norma coletiva e não há demonstração de desvirtuamento, a parcela não integra a remuneração nem repercute em férias, décimo terceiro salário, FGTS, repousos semanais remunerados ou horas extras. A natureza indenizatória das parcelas coletivas também é compatível com a disciplina legal da participação nos lucros e resultados, que afasta sua incidência sobre encargos trabalhistas quando observados os requisitos do programa. No caso concreto, embora sejam deferidas diferenças sob as rubricas indicadas no pedido, a condenação está limitada ao pagamento principal das parcelas semestrais, sem alteração da natureza jurídica atribuída à PLR e à PLR adicional pelas normas coletivas e pela defesa. Não há base suficiente, neste julgamento, para reconhecer que as parcelas foram utilizadas como mera contraprestação salarial ou como comissões disfarçadas. Indevidos os reflexos pleiteados. Quanto à PCR – Part. Compl. Resul., a perícia não conseguiu validar sua composição interna nem reconstruir os critérios de cálculo, em razão da ausência dos documentos solicitados. Essa limitação impede concluir, para fins de reflexos, que a rubrica possua natureza salarial diversa daquela sustentada pelo reclamado. Como a autora não produziu prova suficiente para afastar o enquadramento indenizatório defendido e o pedido de reflexos depende do reconhecimento de natureza salarial, rejeito também os reflexos postulados sobre a totalidade das variáveis semestrais. Assim, são devidas apenas as diferenças principais fixadas nesta decisão, sem reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio ou quaisquer outras parcelas. A reclamante postulou tutela de urgência para que a reclamada restituísse os valores descontados em razão de adiantamentos realizados durante períodos de afastamento por doença. A medida foi deferida no curso do processo. A reclamada informou o cumprimento da ordem e a autora requereu a aplicação da multa cominatória, alegando atraso. A medida foi deferida em 01/07/2024, com fundamento na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria bancária, determinando-se a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2024, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 20.000,00. A cláusula 65ª disciplina o denominado “Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença”. A norma prevê o adiantamento das verbas fixas salariais enquanto o empregado aguarda a concessão do benefício previdenciário, estabelecendo, em seu § 1º, alínea “b”, que, em caso de indeferimento do benefício ou de não provimento do recurso, o valor adiantado não será descontado. Na petição inicial, a reclamante alegou que esteve afastada por motivo de doença, que o benefício previdenciário foi indeferido e que, posteriormente, a reclamada suprimiu salários e promoveu descontos destinados a recuperar os valores pagos durante o afastamento. A reclamada, por sua vez, sustentou que os descontos seriam legítimos, afirmando que teria havido concessão de benefício por período determinado e que os valores correspondiam a acerto de adiantamentos sujeitos à restituição. Com efeito, o art. 462 da CLT admite descontos salariais resultantes de adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo, mas a existência de autorização genérica não dispensa a demonstração da correspondência entre os valores pagos, a hipótese normativa aplicável e os descontos efetivamente realizados. A reclamada, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deve comprovar a origem e a exigibilidade dos descontos. No caso, a própria efetivação dos créditos durante o período de afastamento não é suficiente para concluir que a reclamada poderia recuperá-los em qualquer hipótese. A cláusula 65ª distingue a situação de concessão do benefício daquela em que há indeferimento, atribuindo consequência específica à segunda hipótese. Assim, enquanto não demonstrada de modo suficiente a incidência de cláusula diversa ou o preenchimento de condição que autorize a restituição, permanece válida a conclusão de que os descontos questionados eram, em cognição judicial, incompatíveis com a previsão coletiva. Dessa forma, confirma-se a tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se, contudo, que a obrigação nela estabelecida foi satisfeita. A reclamada informou o cumprimento da ordem em petição protocolada em 06/08/2024, juntando comprovante de crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 na conta da reclamante. A data do crédito demonstra a realização material da restituição antes da comunicação processual do cumprimento. A juntada posterior do comprovante não se confunde com a data de cumprimento da obrigação, pois a multa coercitiva se relaciona ao inadimplemento da ordem, e não ao momento em que a parte informa nos autos a providência já realizada. As astreintes possuem finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva. Posto isso, face os fundamentos jurídicos da decisão de fls.1282/1284, que se mantém, a tutela é confirmada quanto ao dever de restituição, e o pedido é declarado satisfeito pelo cumprimento informado e documentado. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida, reconhecendo que a reclamada estava obrigada a restituir os valores abrangidos pela decisão, à luz da cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho e dos fundamentos acima expostos. Considerando o crédito de R$ 19.274,27 realizado em 23/07/2024 e informado nos autos pela reclamada em 06/08/2024, DECLARO SATISFEITO o pedido objeto da tutela de urgência. A reclamante postula indenização por danos morais em razão da retenção indevida de sua remuneração após o retorno do afastamento previdenciário, com descontos incidentes sobre os salários de janeiro, fevereiro e março de 2024. Conforme já reconhecido nestes autos, foi deferida tutela de urgência para determinar a restituição dos valores descontados, tendo o Juízo considerado, em cognição sumária, que a conduta patronal contrariava a Cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, especialmente porque o benefício previdenciário havia sido indeferido e, nessa hipótese, os valores adiantados não poderiam ser descontados. A posterior restituição dos valores, cumprindo determinação judicial, não elimina a ilicitude anteriormente praticada nem afasta, por si só, a lesão extrapatrimonial decorrente da privação da remuneração de natureza alimentar. A situação examinada não corresponde a mero inadimplemento pontual de parcela acessória. Houve retenção de salários por período sucessivo, justamente após o retorno da trabalhadora ao emprego, deixando-a sem a disponibilidade regular da contraprestação necessária à sua subsistência. A gravidade é reforçada pelo reconhecimento judicial da irregularidade dos descontos e pela circunstância de que a conduta atingiu verba alimentar, cuja finalidade é assegurar as necessidades ordinárias da trabalhadora. Os descontos salariais indevidos, quando priva o empregado de sua remuneração alimentar, configura dano moral presumido, pois a própria conduta ilícita repercute sobre a dignidade e a segurança material do trabalhador. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica da empresa, com inegáveis repercussões danosas na vida privada e na dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador. Os descontos não foram considerados legítimos pelo Juízo; alcançaram salários de meses sucessivos; decorreram de procedimento incompatível com a norma coletiva; e comprometeram a disponibilidade de renda essencial da reclamante. Assim, ainda que os valores tenham sido posteriormente restituídos em cumprimento à tutela deferida, o período em que a trabalhadora permaneceu privada de sua remuneração não pode ser reduzido a simples questão contábil. Também é relevante o entendimento de que a retenção salarial, por atingir verba indispensável à subsistência, pode gerar dano moral independentemente da comprovação de consequências psicológicas específicas, especialmente quando o desconto reduz ou elimina a remuneração disponível. O art. 7º, X, da Constituição Federal, garante como direito dos trabalhadores a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Trata-se de medida que visa garantir a subsistência do trabalhador, em razão do caráter alimentar da remuneração, em detrimento de eventual direito de credores. O desconto integral ou quase total dos valores devidos a título de salário impede que o reclamante disponha de parcela mínima de sua remuneração, implicando prejuízo à sua subsistência. A proteção constitucional do salário é direito objetivo a ser observado pela empresa. Não pode a empregadora se limitar à conduta meramente formal de lançar automaticamente na folha de pagamento todos e quaisquer descontos, independentemente de seu montante, sem limite nenhum. A responsabilidade social da empresa inclui a conduta ativa no sentido de garantir o meio ambiente do trabalho saudável - o que não se verifica quando o trabalhador chega ao ponto da prestação de serviços com remuneração zero. A título de exemplo, a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, prevê que a soma das consignações voluntárias não poderá exceder de 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento (art. 2º, § 2º, II) e fixa também outros percentuais máximos em hipóteses lá disciplinadas. Neste feito, caracterizada a conduta abusiva e negligente da empregadora, pondo em xeque a subsistência da reclamante, há dano moral a ser reconhecido. A defesa de que os valores correspondiam a adiantamentos ou complementações de benefício não afasta a responsabilidade, pois a questão já foi apreciada na decisão que determinou a restituição: diante do indeferimento do benefício previdenciário, os descontos efetuados foram considerados incompatíveis com a disciplina coletiva aplicável. A restituição, portanto, recompõe o patrimônio material, mas não repara integralmente a aflição, a insegurança e a privação temporária decorrentes da supressão indevida dos salários. A hipótese também se distingue dos casos em que a jurisprudência afasta a indenização por mero atraso eventual ou por inadimplemento isolado sem repercussão concreta. No presente processo, a conduta alcançou remunerações de meses sucessivos, incidiu sobre verba alimentar e foi judicialmente reconhecida como irregular, circunstâncias suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Considerando a extensão temporal dos descontos, a natureza alimentar das parcelas atingidas, a reiteração da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00(vinte mil reais). Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos. A indenização ora deferida é autônoma em relação à restituição dos descontos indevidos, por possuir fundamento e finalidade distintos: a restituição recompõe o prejuízo patrimonial, enquanto a indenização repara a lesão extrapatrimonial decorrente da privação ilícita da remuneração alimentar. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, mantenho integralmente a decisão proferida em sede de antecipação da tutela, pedido já satisfeito pela demandada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Itaú Unibanco S/A a pagar à reclamante, Carolina Rodrigues Xavier, as seguintes verbas: diferenças das remuneração variável mensal(trilhas mensal, gera equipes e gera) e reflexos; diferenças da remuneração variável semestral(PCR Part.Compl. Resol., PLR Bancários e PLR Adicional CCT) e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação dos valores porventura já quitados pela reclamada para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação e sentença. Para todos os efeitos ficará excluída de toda e qualquer condenação o período prescrito. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais referente a perícia médica serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais referentes a perícia contábil, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 6.000,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: as diferenças das PLR´s e PCR e a indenização por danos morais. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA RODRIGUES XAVIER